Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 418-A/2002, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 418-A/2002 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do estipulado no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, torna-se público que se encontra em apreciação pública, durante 30 dias contados da data de publicação deste aviso, o projecto de Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações do Município de Celorico de Basto, que se publica em anexo.

Neste âmbito, poderão os interessados, no prazo indicado, dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões.

16 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Albertino Teixeira da Mota e Silva.

ANEXO

Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações

Preâmbulo

O regime jurídico da urbanização e da edificação introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o regime jurídico da urbanização e da edificação remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, a Assembleia Municipal de Celorico de Basto, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal das Operações Urbanísticas e das Respectivas Taxas e Compensações:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Celorico de Basto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço em função de novas operações urbanísticas nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais: as que servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução e têm um carácter estruturante ou estão previstas em plano municipal de ordenamento do território;

e) Infra-estruturas especiais: as que devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais e não se insiram nas categorias anteriores, ainda que eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento de território;

f) Área bruta de edificação: a soma das superfícies de todos os pisos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo as escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

g) Corpo saliente é a parte de uma edificação avançada do plano da fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado destinado a aumentar a área de edificação.

CAPÍTULO II

Isenções e dispensa de licença ou autorização

Artigo 3.º

Isenção

Estão isentos de licença ou autorização as obras e actos previstos nos artigos 6.º e 7.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 4.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, o município pode dispensar de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se de escassa relevância urbanística as obras relativas às seguintes edificações:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) Estufas de jardim, abrigos para animais domésticos, de estimação, de caça ou de guarda, com área não superior a 6 m2;

c) Alpendres e anexos destinados a arrecadação ou estacionamento, com área não superior a 25 m2, quando implantados em local previsto para o efeito em operação de loteamento ou plano de pormenor, desde que a sua altura, cobertura incluída, não ultrapasse 3,5 m ou a altura do muro de vedação a que fiquem adjacentes e o pé-direito seja igual ou inferior a 2,4 m;

d) As referidas na alínea anterior e as edificações simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, eiras, ramadas, pérgulas, terraços, muros e outras obras congéneres, localizadas em área não abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, desde que o seu dimensionamento obedeça ao estabelecido na alínea anterior e a sua implantação respeite os alinhamentos e afastamentos fixados na lei e nos regulamentos para o local.

Artigo 5.º

Comunicação prévia

1 - A realização das obras referidas no artigo anterior, bem como as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, estão sujeitas ao regime de comunicação prévia ao município, nos termos dos artigos 34.º a 36.º daquele diploma.

2 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os elementos referidos nas alíneas seguintes, devidamente assinados por técnico legalmente habilitado e acompanhados do termo de responsabilidade a que se refere o artigo 10.º do regime jurídico da urbanização e da edificação:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair do instrumento de gestão territorial vigente para local ou da planta anexa ao alvará de loteamento, se for o caso;

c) Peça gráfica que caracterize a obra de forma sucinta e esclarecedora, designadamente quanto à sua implantação, dimensões e afastamentos.

Artigo 6.º

Destaque

1 - O requerimento relativo a actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio situada em área fora de perímetro urbano deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Planta topográfica de localização à escala de 1:500, a qual deve delimitar as áreas totais do prédio e da parcela a destacar, bem como indicar as respectivas superfícies e confrontações;

c) Plantas de localização a extrair do instrumento de gestão territorial vigente para o local.

2 - O disposto no número anterior é extensivo ao requerimento relativo a actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela que se situe em perímetro urbano, caso os elementos referidos não constem do respectivo processo de licenciamento.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 8.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e da edificação e é instruído com os elementos exigidos pela legislação em vigor.

2 - Os elementos que instruem cada processo são apresentados em duplicado, aos quais acrescem tantas cópias quantas as entidades exteriores ao município a consultar.

3 - Devem ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à correcta compreensão do mesmo, nomeadamente:

a) Planta de implantação do projecto de arquitectura para as obras de edificação, à escala de 1:200 ou superior, a qual deverá indicar:

A delimitação da propriedade na sua totalidade;

A inscrição de todas as confrontações;

A área a ocupar pela construção, incluindo corpos balançados, afastamentos, varandas, tudo devidamente cotado;

A orientação da construção;

As infra-estruturas existentes;

A localização prevista para a fossa séptica e a captação de águas que eventualmente exista no lote ou nos lotes vizinhos;

Os acessos e arruamentos devidamente cotados;

A indicação dos lugares de estacionamento a criar no exterior do edifício.

A planta deverá ainda estar georeferenciada;

b) Fotografias, com um mínimo de duas, obtidas de ângulos opostos, que abranjam a envolvente e a parte do terreno onde se insere a pretensão, tendo os arranques da confrontação com o arruamento público devidamente sinalizados;

c) Os alçados, quando exigíveis, deverão indicar o seguimentos das fachadas de edifícios ou vedações contíguas, quando os houver, na extensão mínima de 10 m.

4 - A estimativa orçamental a entregar com o projecto de arquitectura deverá ter em conta 80% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção, para efeitos de cálculo de rendas condicionadas, fixado para a zona em que se insere o concelho de Celorico de Basto e actualizado anualmente por portaria governamental.

CAPÍTULO IV

Procedimentos e situações especiais

Artigo 8.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento cujos lotes se destinem exclusivamente à construção de habitação, que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 1 ha;

b) 10 fogos;

c) 10% da população do perímetro urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 9.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, consideram-se geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que:

a) Disponham, no seu conjunto, de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a tracções ou unidades de utilização independentes;

b) Contenham três ou mais fracções ou unidades de utilização, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de saída própria e autónoma para o espaço exterior;

c) Apesar de funcionalmente ligados ao nível do subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem como edificações autónomas acima do nível do terreno.

Artigo 10.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, são dispensados de apresentação de projecto de execução os casos de escassa relevância urbanística previstos no artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 11.º

Telas finais dos projectos

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser sempre instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada.

3 - As telas finais devem ser entregues em suporte papel e em suporte digital -CD ou ZIP- contendo no seu exterior e claramente visível a indicação do nome do requerente, local e tipo da obra e número do processo respectivo.

Artigo 12.º

Dispensa de equipa multidisciplinar

1 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, a Câmara Municipal poderá autorizar que os projectos de operações de loteamento urbano que não excedam, cumulativamente, 10 fogos ou uma área de 0,4 ha possam ser elaborados por equipa multidisciplinar que inclua um arquitecto e um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil.

2 - Fica a dispensa da inclusão do arquitecto paisagista na equipa multidisciplinar condicionada à previsão pelo projecto da execução de caldeira e fornecimento da respectiva árvore por cada 10 m de arruamento, sendo os restantes parâmetros de dimensionamento os constantes da legislação específica aplicável.

CAPÍTULO V

Condicionantes urbano-arquitectónicas

Artigo 13.º

Profundidade das edificações

1 - A profundidade das edificações em banda não poderá exceder 15 m, com excepção da cave e do rés-do-chão, que poderão ocupar até dois terços da profundidade do terreno, com o máximo de 30 m.

2 - Nas construções recuadas relativamente ao arruamento, o espaço compreendido entre a fachada do edifício e o arruamento não é considerado para efeitos do previsto no número anterior.

Artigo 14.º

Anexos

Sem prejuízo de outros limites, nomeadamente resultantes da aplicação de instrumentos de gestão territorial, a construção de pequenos edifícios (anexos), a implantar nos logradouros dos prédios, destinados 4 a arrumos, estacionamento automóvel coberto e outras funções de apoio à habitação, deverá respeitar as seguintes condições:

a) Só será permitida a sua construção em terreno ou lote para habitação em simultâneo ou após aprovação pela Câmara Municipal da habitação correspondente;

b) Só poderão ter um piso, o pé-direito máximo de 2,40 m e a altura, cobertura incluída, de 3,54 m;

c) Não poderão ultrapassar o maior dos seguintes valores: 50 m2 ou 5% da área do logradouro do lote ou parcela.

Artigo 15.º

Edifícios de utilização mista

1 - Nas edificações mistas, as zonas destinadas a comércio serão exclusivamente admitidas em rés-do-chão.

2 - Nas edificações de utilização mista não serão admitidos acessos verticais comuns às várias funções.

Artigo 16.º

Estacionamento automóvel

1 - O estacionamento automóvel exigido por instrumentos de gestão territorial ou por legislação específica aplicável será obrigatoriamente coberto, e o espaço individual de estacionamento deverá ter as dimensões mínimas de 2,40 mx4,50 m.

2 - Quando a área de estacionamento se situar em cave, a inclinação máxima da rampa de acesso será de 15º, devendo todo o seu desenvolvimento ser no interior do lote ou parcela.

3 - Os lugares de estacionamento automóvel coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimentos ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente, a não ser que sejam individualizados e o seu número seja superior ao exigido pelo instrumento de gestão territorial em vigor para a área.

4 - Os lugares de estacionamento exteriores, quando por lei devam ser integrados no domínio público, não poderão ser vedados, reservados ou transaccionados pelos particulares.

Artigo 17.º

Aproveitamento da cobertura e terraços

1 - Em edifícios de cobertura plana poderá ser permitida a utilização desta como terraço para a instalação de dependência destinada à maquinaria dos ascensores, extracção forçada ou outras infra-estruturas do prédio, podendo ainda ser utilizada como espaço de lazer, individualizado ou não, dos utentes do prédio.

2 - Sempre que os terraços sejam utilizáveis, as respectivas guardas não poderão ter uma altura inferior a 1,10 m.

3 - Não é permitida a utilização de coberturas de anexos como terraços acessíveis.

Artigo 18.º

Tratamento e secagem de roupas

Em todos os edifícios destinados a habitação colectiva será obrigatório prever uma área específica para o tratamento e secagem de roupas, comum ou individualizada.

Artigo 19.º

Armazenamento e depósito de lixos

1 - Em todos os edifícios destinados a habitação colectiva ou utilização mista será obrigatório prever urna área específica para o armazenamento e depósito diário de lixos, em contentor de modelo e dimensões a aprovar pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

2 - Os compartimentos ou áreas a que se refere este artigo deverão ser facilmente acessíveis desde o arruamento de serviço, ser bem ventilados e possuir disposições apropriadas para a sua lavagem frequente.

Artigo 20.º

Saliências em construções à face de arruamentos

1 - Não são permitidas saliências de construção nas fachadas confinantes com arruamentos que não possuam passeios.

2 - a) Nas fachadas confinantes com arruamentos que possuam passeios ou com outros lugares públicos sob administração municipal são admissíveis saliências tais como corpos salientes, varandas, ornamentos, palas, beirais, cornijas ou toldos desde que obedeçam às regras ora definidas.

b) Sempre que existam beiradas dos telhados em fachadas confinantes com arruamentos ou outros lugares públicos sobre administração municipal, deverão as mesmas possuir um sistema de recolha das águas pluviais.

c) Nas fachadas, para efeitos de localização e extensão dos corpos salientes, consideram-se duas zonas, uma inferior e outra superior, separadas por um plano horizontal, cuja altura acima do passeio será ao nível do pavimento do 1.º andar e nunca inferior a 3 m a partir da cota do passeio, não sendo aceitável qualquer corpo saliente na zona inferior.

3 - Os corpos salientes e varandas em paredes à face de arruamentos com passeios só são de admitir em ruas com largura igual ou superior a 9,7 m (faixa de rodagem mais passeios) e em fachadas com mínimo de 6 m de largura.

4 - As varandas, os corpos salientes e palas em fachadas confinantes com arruamentos não devem ultrapassar 1,20 m e obrigatoriamente nunca poderão ser superiores a metade da largura do passeio, devendo ser interrompidos pelo menos a uma distância do limite das empenas laterais, do terreno ou dos prédios adjacentes nunca inferior ao dobro do balanço respectivo, com o mínimo de 1,50 m.

5 - Independentemente do definido no número anterior, em caso algum dos corpos salientes, varandas ou palas podem exceder um plano vertical paralelo à fachada e a uma distância de 0,40 m do limite da guia do passeio.

6 - No caso dos corpos salientes e varandas em fachadas posteriores, estes devem ser interrompidos a uma distância de 1,50 m da empena e nunca inferior ao dobro do balanço respectivo.

Artigo 21.º

Muros e vedações

1 - Os muros de vedação confinantes com via pública não poderão exceder a altura de 1,10 m, extensiva aos muros laterais divisórios de propriedade na parte correspondente ao recuo da edificação; acima dessa altura apenas será permitida a utilização de sebes vivas ou elementos vazados, até à altura máxima de 1,80 m.

2 - Quando haja manifesto interesse em defender aspectos estéticos e ou funcionais da urbanização local, a Câmara Municipal poderá impor outras alturas para as vedações e sebes.

3 - Os muros não confinantes com o espaço público não poderão ter uma altura superiora 2 m, observada apenas para além do alinhamento da construção.

4 - No caso dos muros de vedação de terrenos de cota natural superior à do arruamento, poderá a Câmara Municipal permitir que o muro ultrapasse a altura definida, não podendo, contudo, exceder 0,90 m acima da cota natural do terreno, não se considerando aterros eventualmente feitos.

Artigo 22.º

Alinhamentos

Sem prejuízo do estipulado por demais legislação aplicável, os alinhamentos obrigatórios serão os seguintes:

a) Em perímetros urbanos, quando se pretenda construir em parcelas confinantes com arruamento de largura inferior a 9,70 m o alinhamento obrigatório da construção ou muros de vedação é definido por uma linha paralela ao eixo da via e à distância de 4,85 m desta, devendo o proprietário construir passeio com largura de 1,60 m;

b) Nas restantes zonas do concelho, quando se pretende construir em parcelas confinantes com estradas municipais de largura inferior a 10 m, o alinhamento obrigatório de muros de vedação será definido por linha paralela ao eixo da via e à distância de 5 m deste, devendo a edificação respectiva garantir um afastamento de 8 m ao eixo da via;

c) Em casos de colmatação e desde que haja justificação técnica, poderá a Câmara Municipal autorizar alinhamentos com distâncias inferiores às referidas;

d) O espaço fronteiro ao edifício ou ao muro de vedação será do domínio público, devidamente tratado, não sendo emitida licença de utilização sem que o mesmo esteja devidamente pavimentado de acordo com o definido em projecto de arranjos exteriores.

Artigo 23.º

Materiais

1 - A cor, textura e variedade de materiais a aplicar nas fachadas ou empenas, coberturas e beirados de qualquer construção, quando nela se executem obras que impliquem pinturas, caiações ou revestimentos exteriores, devem subordinar-se ao conjunto em que estiverem integradas, de modo a obter harmonia formal e cromática.

2 - É unicamente permitida a combinação de até três cores na mesma construção.

3 - A telha de fibrocimento apenas é permitida na cobertura de armazéns, estábulos ou edifícios de utilização e aproveitamento agrícola situados fora dos perímetros urbanos.

4 - Em casos excepcionais e desde que a arquitectura do edifício a construir assim o justifique serão permitidas coberturas em terraço nos novos edifícios ou coberturas em chapa de fibrocimento desde que a cobertura fique oculta por platibanda.

Artigo 24.º

Marquises

1 - Não é permitido o fecho de varandas ou terraços acessíveis em fachadas principais, sendo o licenciamento em outras situações dependente do cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente do RGEU e instrumentos de gestão territorial.

2 - O fecho de andares recuados em relação ao plano das fachadas só será permitido se, além de cumpridas todas as exigências legais e regulamentares, for considerado pela Câmara Municipal que a solução proposta não afecta, do ponto de vista estético, o edifício e a sua envolvente.

3 - Em edificações submetidas ao regime da propriedade horizontal não serão permitidas alterações casuísticas.

Artigo 25.º

Instalação de antenas e aparelhos de climatização

1 - Em edificações submetidas ao regime da propriedade horizontal não é permitida a instalação de antenas individuais sendo obrigatório a instalação de antenas colectivas.

2 - A instalação de qualquer antena, quer por força da aplicação da parte final do número anterior quer por iniciativa do particular, apenas será autorizada nas seguintes condições:

a) Edifício - instalação nas respectivas coberturas encobertas por platibandas;

b) Moradias - instalação nos respectivos logradouros ou nas respectivas coberturas, desde que encobertas por platibandas ou elementos adequados;

c) Loteamentos - instalação num espaço único que sirva toda a urbanização;

d) A localização de aparelhos de climatização só será permitida em situações que não interfiram com a estética do edifício e a imagem do conjunto onde se insere.

CAPÍTULO VI

Isenção e redução de taxas

Artigo 26.º

Isenção e redução de taxas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

CAPÍTULO VII

Taxas pela concessão de licenças ou autorizações

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 27.º

Licença de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, da área bruta de edificação prevista nessa operação de loteamento e da sua localização.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença de loteamento, resultante da sua alteração, que titule um aumento das áreas brutas de edificação ou do número de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento licenciado.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará de licença de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

Artigo 28.º

Autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, da área bruta de edificação prevista nessa operação de loteamento e da sua localização.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de autorização de loteamento, resultante da sua alteração, que titule um aumento das áreas brutas de edificação ou do número de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará de autorização de loteamento está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

Artigo 29.º

Licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do valor orçamentado para as obras a efectuar e do seu prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, resultante da sua alteração ou da extensão do respectivo prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo esta apenas sobre o valor das alterações aprovadas e ou sobre o prazo adicional concedido.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

Artigo 30.º

Licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada respectivamente no quadro I ou no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, conforme o caso, a que acresce a parte variável da taxa fixada no quadro III da mesma. tabela.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, resultante da sua alteração, que titule um aumento das áreas brutas de edificação ou do número de lotes, a ampliação das obras de urbanização ou a extensão do respectivo prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior, incidindo estas apenas sobre os aumentos aprovados e ou sobre o prazo adicional concedido.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 31.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área intervencionada, do volume de terras movimentadas e do prazo necessário para a conclusão dos trabalhos.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização para trabalhos de remodelação dos terrenos, resultante da sua alteração, que titule um aumento da área intervencionada e ou do volume de terras movimentado ou a extensão do prazo de execução, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo esta apenas sobre os aumentos aprovados e ou sobre o prazo adicional concedido.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 32.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução ou ampliação

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução ou ampliação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função 6 do uso ou fim a que a obra se destina, da extensão, área bruta ou volume a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução ou ampliação, resultante da sua alteração, que titule um aumento das áreas brutas de edificação ou do prazo de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre os aumentos aprovados.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

Artigo 33.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de alteração

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do valor previsto na estimativa orçamental das obras a realizar, do prazo de execução das mesmas e, em caso de alteração do destino de utilização ou do número de fogos, da sua área bruta.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização para obras de alteração que titule um aumento do valor orçamental das obras ou do prazo de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre os aumentos aprovados.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

SECÇÃO IV

Obras de demolição

Artigo 34.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de demolição

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de demolição que não se encontrem previstas em licença ou autorização de obras de reconstrução está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do custo estimado das obras de demolição e do prazo de execução das mesmas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização para obras de demolição que titule um aumento do valor orçamental das obras ou do prazo de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre os aumentos aprovados.

3 - Qualquer outro averbamento ao alvará está sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 35.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do destino de utilização e da respectiva área bruta, ou volume bruto, de construção, reconstrução, ampliação ou alteração.

2 - A concessão de licença ou autorização para alteração da utilização do edifício ou sua fracção autónoma, ainda que essa alteração não implique a realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no n.º 1.

CAPÍTULO VIII

Situações especiais

Artigo 36.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão o alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Deferimento tácito

Os montantes das taxas a cobrar no caso de deferimento tácito dos pedidos de licença ou autorização são iguais aos previstos no presente Regulamento para o acto expresso.

Artigo 38.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas neste Regulamento.

Artigo 39.º

Prorrogações

1 - Pela prorrogação do prazo fixado no alvará de licença ou autorização é devida taxa calculada em função do prazo adicional necessário à conclusão das obras nos termos do presente Regulamento.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do regime jurídico da urbanização e da edificação, a concessão de segunda prorrogação do prazo para conclusão das obras está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada em função do prazo adicional concedido.

Artigo 40.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará.

2 - Por cada aditamento são devidas as taxas correspondentes aos trabalhos previstos na respectiva fase de execução, determinadas de acordo com o estabelecido nos artigos 29.º, 30.º, 32.º e 33.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de obras de urbanização, de alvarás de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, de alvarás de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução e ampliação e de alvarás de licença ou autorização de obras de alteração.

Artigo 41.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do custo estimado dos trabalhos a efectuar e do prazo de execução dos mesmos.

CAPÍTULO IX

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 42.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida pela emissão do alvará de:

a) Licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização;

b) Licença ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 43.º

Cálculo da taxa

O valor da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMI), a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, é calculado segundo a seguinte expressão:

TMI=AbxVxIxFm em que:

TMI=valor da taxa;

Ab=área bruta de edificação prevista ou a servir na operação urbanística, em metros quadrados;

V=80% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado para a zona em que se insere o concelho de Celorico de Basto e actualizado anualmente por portaria governamental;

I=índice da infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, ao qual é atribuído um dos seguintes valores:

a) I=1, quando, cumulativamente, disponha de ligação directa ou indirecta à rede viária do concelho e de possibilidade de ligação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de efluentes;

b) I=0,7, quando se torne necessário ao interessado construir ou reforçar uma das seguintes infra-estruturas:

i) Acessos viários fora do(s) prédio(s) objecto da operação urbanística e essas vias integrem ou se destinem a integrar o domínio público municipal;

ii) Captação própria de água para consumo humano, por inexistência de rede pública de abastecimento de água;

iii) Órgãos de armazenamento e tratamento de efluentes domésticos ou industriais, por forma que o produto desse tratamento possa ser dispersado no solo ou canalizado para linha de água, por inexistência de rede pública de saneamento adequada ao tipo de efluente;

c) I=0,4, quando se torne necessário construir ou reforçar duas das infra-estruturas mencionadas anteriormente;

d) I=0,1, quando se torne necessário construir ou reforçar os três tipos de infra-estruturas mencionadas na alínea b);

e) I=0,08, quando se torne necessário construir os três tipos de infra-estruturas mencionadas na alínea b) e, para além disso, fique o promotor obrigado à construção de colector de águas pluviais fora da área da operação urbanística e na extensão definida pela Câmara Municipal;

Fm=factor municipal, cujo valor final pode variar entre 0,0007 e 0,012, orientado para a execução da política de ordenamento do território definida no Plano Director Municipal (PDM) e determinado através da fórmula de cálculo seguinte:

Fm=WxYxZ

em que:

a) W varia em função dos indicadores de ocupação do PDM, conforme o quadro seguinte:

Classe ou categoria de espaço ... W

Aglomerado urbano ... 0,1

Aglomerado rural ... 0,4

Espaço de construção condicionada ... 0,6

Aglomerado de interesse patrimonial ... 0,3

Espaço industrial ... 0,5

Espaço agrícola ... 0,9

Espaço florestal ... 1

Espaço cultural ... 0,9

b) Y varia conforme os usos previstos na operação urbanística, tomando como referência as tipologias de ocupação consideradas na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro:

Y=1 para habitação;

Y=1,1 para habitação e comércio e ou serviços;

Y=1,2 para áreas de serviços e comércio;

Y=0, 7 para indústria e armazéns;

c) Z é uma constante de ajustamento da taxação aos níveis de desenvolvimento económico concelhio, compreendida entre 0,008 e 0,012, a definir anualmente pelo município com a aprovação do seu plano e orçamento:

Z=0,01 para o ano 2002.

CAPÍTULO X

Compensações

Artigo 44.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 45.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 46.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da transmissão do direito de propriedade sobre bens móveis ou imóveis.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 47.º

Cálculo do valor da compensação

1 - O valor da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C=C1+C2

em que:

C é o valor do montante total da compensação devida ao município;

C1 é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 é o valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 - O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1=Af x (FpxAbxV)/St

em que:

C1=valor da compensação;

Af=área de cedência em falta, em metros quadrados;

Fp=factor de ponderação do valor relativo do terreno, função do índice de infra-estruturação disponível no local da realização da operação urbanística, compreendido entre 0,15 e 0,18:

Fp=0,15+(somatório) i

em que:

i=

índice de infra-estruturação disponível no local da operação urbanística, de acordo com o quadro seguinte:

... i

Dispõe de ligação directa ou indirecta: A arruamentos: Viários ... 0,005

Pedonais ... 0,003

Abastecimento de água ... 0,003

Drenagem de águas residuais ... 0,005

À(s) rede(s) de : Drenagem de águas pluviais ... 0,003

Gás ... 0,003

Electricidade ... 0,005

Telefones ... 0,003

Ab=área bruta de edificação máxima admissível no local da operação urbanística, de acordo com o previsto em plano municipal de ordenamento do território, em metros quadrados;

V=80% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado para a zona em que se insere o concelho de Celorico de Basto e actualizado anualmente por portaria governamental;

St=superfície total do prédio objecto da operação urbanística, em metros quadrados.

3 - Quando a operação urbanística preveja edificações que criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida a compensação designada por C2 no n.º 1, a pagar ao município, cujo valor resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C2=Vx(F1+F2)xY

em que:

C2=valor da compensação;

V=80% do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado para a zona em que se insere o concelho de Celorico de Basto e actualizado anualmente por portaria governamental:

F1=0,035xA

onde A é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) existente(s) com os lotes, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo do(s) dito(s) arruamento(s), em metros quadrados. Para este efeito, consideram-se apenas os arruamentos devidamente pavimentados e os lotes cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para os referidos arruamentos;

F2:

0,062 x (L/2) x (R1+R2+R3)

onde:

L é o comprimento das linhas de confrontação do(s) arruamento(s) devidamente infra-estruturado(s), no todo ou em parte, com os lotes cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para o(s) dito(s) arruamento(s), em metros.

R1, R2 e R3=se no(s) arruamento(s) acima referido(s) já existirem redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, então:

R1=1, no caso de existir rede pública de abastecimento de água;

R2=1.4, no caso de existir rede pública de drenagens de águas residuais; e

R3=1.8, no caso de existir rede pública de drenagem de águas pluviais.

Caso contrário, R1, R2 ou R3 têm, o valor 0 consoante a rede pública em falta;

Y é uma constante de ajustamento da compensação aos níveis de desenvolvimento económico concelhio, compreendida entre 0,3 e 1,2 a definir anualmente pelo município com a aprovação dos seus plano e orçamento:

Y=1 para o ano 2002.

CAPÍTULO XI

Disposições especiais

Artigo 48.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras isentas de licenciamento ou autorização, ou que delas estejam dispensadas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, salvo se outro prazo for estabelecido fundamentadamente pelo município.

Artigo 49.º

Vistorias

A realização de vistorias para recepção de obras de urbanização ou redução da respectiva caução, bem como as relativas à utilização ou conservação das edificações, ou ainda para efeitos de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa, bem como outros serviços a prestar pelo município no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e complementares

Artigo 51.º

Unidades de referência

1 - As unidades de referência para aplicação das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento são os múltiplos de metro linear, metro quadrado, metro cúbico, dia e mês.

2 - As medidas lineares, de superfície, de volume e de tempo são arredondadas, por excesso, para a unidade superior.

Artigo 52.º

Actualização

Se outras alterações não forem deliberadas pela assembleia municipal, os valores constantes da tabela anexa ao presente Regulamento são actualizadas anualmente de acordo com o índice de evolução do valor unitário por metro quadrado do preço da construção de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas, fixado por portaria governamental para a zona em que se insere o concelho de Celorico de Basto.

Artigo 53.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 55.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, o Regulamento da Taxa Municipal de Urbanização e o Regulamento de Compensações, aprovados pela Assembleia Municipal, respectivamente em 26 de Setembro de 1997, 30 Abril de 1996 e 28 de Fevereiro de 1996, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Celorico de Basto em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com este estejam em contradição.

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

QUADRO III

(ver documento original)

QUADRO IV

(ver documento original)

QUADRO V

(ver documento original)

QUADRO VI

(ver documento original)

QUADRO VII

(ver documento original)

QUADRO VIII

(ver documento original)

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

No caso das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, a emissão do alvará de licença parcial para construção da estrutura está sujeita ao pagamento de 30% do valor das taxas devidas pela globalidade da obra e calculadas de acordo com os quadros V e VI desta tabela, a deduzir à liquidação das mesmas aquando da emissão do alvará definitivo.

QUADRO X

(ver documento original)

QUADRO XI

(ver documento original)

QUADRO XII

(ver documento original)

QUADRO XIII

(ver documento original)

QUADRO XIV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1970591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda