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Aviso 633/2002, de 18 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 633/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e Pescas de 13 de Dezembro de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso para provimento em comissão de serviço do cargo de director de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores, do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas, constante do mapa I anexo à Portaria 559/99, de 27 de Julho.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento do lugar e cargo posto a concurso, sendo o prazo de validade fixado em seis meses contados da data de publicação da lista de classificação final.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos seguintes diplomas legais: Lei 49/99, de 22 de Junho, com a rectificação introduzida pela Declaração de Rectificação 13/99, de 21 de Agosto, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Área de actuação - para além das funções de conteúdo genérico definidas nos mapas I e II constantes do anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, compete ao director de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e no Decreto Regulamentar 11/97, de 30 de Abril, a coordenação nacional das medidas de desenvolvimento da política cinegética e aquícola e propor e participar na elaboração de diplomas legais aplicáveis ao sector da caça e da pesca.

5 - Local de trabalho - o lugar posto a concurso situa-se nas instalações da Direcção-Geral das Florestas, na Avenida de João Crisóstomo, 26-28, em Lisboa.

6 - Vencimento e regalias sociais - o vencimento é o correspondente ao cargo de director de serviços, determinado de acordo com o estabelecido no artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, em conjugação com o disposto no anexo n.º 8 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração pública central.

7 - Requisitos legais - podem ser opositores ao concurso os funcionários que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, reúnam, cumulativamente, os requisitos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

7.1 - Habilitação adequada - para efeitos do disposto na alínea a) dos referidos número, artigo e diploma mencionados no parágrafo anterior, consideram-se como habilitação adequada para o cargo a prover as licenciaturas nas áreas de Ciências, Agricultura ou Recursos Naturais.

8 - Condições preferenciais:

8.1 - Licenciatura em Engenharia Florestal, Silvícola, Biologia ou Ciências do Ambiente.

8.2 - Experiência comprovada na área de actuação a que se refere o n.º 4 do presente aviso.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os de avaliação curricular e entrevista, em que a classificação final será a resultante da seguinte fórmula:

CF=(AC+E)/2

9.1 - Na avaliação curricular serão ponderadas a habilitação académica, a experiência profissional geral, a experiência profissional específica e a formação profissional, de acordo com as áreas de actividades expressas no conteúdo funcional, de acordo com a seguinte fórmula, arredondando por excesso para a casa decimal imediatamente superior os valores obtidos em centésimas iguais ou superiores a 0,05 e para a imediatamente inferior, por defeito, as restantes:

AC=(HA+3EPG+5EPE+FP)/10

em que são os seguintes os critérios e tabelas para o factor habilitações académicas:

Critério: nível/grau da habilitação possuída, de acordo com os parâmetros académicos usualmente utilizados;

Tabela:

Doutoramento - 20 valores;

Mestrado - 19 valores;

Pós-graduação - 18 valores;

Licenciatura - 17 valores;

Curso superior - 16 valores.

Nos critérios e tabelas a aplicar ao factor experiência profissional geral estabelecer-se-á a distinção do tipo de experiência segundo graus de relevância, apoiado como medida no factor tempo, contado em anos completos, com tabela própria para cada uma das três categorias a considerar: relevante, semi-relevante e pouco relevante.

Por experiência profissional relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções técnicas ou directivas desenvolvido em estreita ligação com conteúdos funcionais idênticos ou afins aos das carreiras técnica superior e ou técnica nas áreas das medidas de desenvolvimento da política cinegética e aquícola e da elaboração de diplomas legais aplicáveis ao sector da caça e da pesca no âmbito dos serviços florestais, à qual se atribuem 17 do total de 20 valores como máximo possível, de acordo com a seguinte tabela:

3 anos de exercício - 14 valores;

Entre 4 e 6 anos - 15 valores;

Entre 7 e 9 anos - 16 valores;

10 ou mais anos - 17 valores.

Por experiência profissional semi-relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de funções técnicas desenvolvidas em áreas funcionais sem especial ligação com os conteúdos próprios das carreiras técnica superior e ou técnica nas áreas do ordenamento dos espaços florestais, da produção, da protecção, da transformação e comercialização dos produtos da floresta, a que se atribuem 2 valores como máximo possível, de acordo com a seguinte tabela:

Até 5 anos de exercício - 1 valor;

Entre 6 e 10 anos - 1,5 valores;

11 ou mais anos - 2 valores.

Por experiência profissional pouco relevante entender-se-á a que corresponder ao exercício de quaisquer outras funções, valorizada de acordo com a seguinte tabela:

Até 5 anos - 0,5 valores;

6 ou mais anos - 1 valor.

Nos critérios e tabelas a aplicar ao factor experiência profissional específica considerar-se-á, basicamente, o carácter qualitativo ou a natureza das funções exercidas, distinguindo tarefas especiais pela sua natureza ou grau de responsabilidade.

Atribuir-se-ão 12 valores ao exercício de funções técnicas ou directivas nas áreas das medidas de desenvolvimento da política cinegética e aquícola e da elaboração de diplomas legais aplicáveis ao sector da caça e da pesca no âmbito dos serviços florestais, considerando nesta categoria a execução de tarefas no estrito cumprimento das exigências funcionais; até 6 valores ao exercício de funções de acrescida responsabilidade, por nomeação ou indigitação, no âmbito dos serviços florestais, considerando o exercício de funções de coordenador de equipa.

Atribuir-se-á até 2 valores, como pontuação máxima ao exercício de tarefas especiais que o júri considere serem aquelas que embora não directamente ligadas à função podem valorizar o desempenho do seu titular, seja pelo acréscimo de competência técnica, seja pela autovalorização pessoal. Pela sua essência, exigem especial preparação ou conhecimentos específicos e qualificam o seu autor em determinadas áreas de intervenção.

Considerar-se-ão nesta categoria a monitoragem ou dissertação pública, as publicações, a orientação de estágios, a participação em grupos de trabalho e outras acções que impliquem especial preparação/formação (especialização).

No critério e tabelas para o factor formação profissional considerar-se-á todo o tipo de formação complementar (não integrante da formação académica de base), independentemente da sua natureza, duração e conteúdo, uma vez que a intervenção dos técnicos superiores e técnicos exige um actuação sistemática e adaptada caso a caso, fazendo apelo a um variado leque de conhecimentos, quer no tocante ao diagnóstico das situações concretas, quer ao seu acompanhamento/evolução.

O número de acções de formação é escalonado como se segue:

Até 2 acções - 10 valores;

De 3 a 5 acções - 12 valores;

De 6 a 10 acções - 14 valores;

De 11 a 15 acções - 16 valores;

De 16 a 20 acções - 18 valores;

21 ou mais acções - 20 valores.

9.2 - Na fase da entrevista profissional de selecção, a classificação resulta da média aritmética simples, na escala de 0 a 20 valores, dos seguintes itens:

Sentido crítico - o júri considerará, através das intervenções oportunas e interesse pelas situações, o sentido de prioridade nas respostas, o aprofundamento lógico ou fuga na abordagem dos problemas, bem como considerará as opções tomadas e respectiva fundamentação e a argumentação perante uma situação-problema;

Motivação - o júri considerará as motivações profissionais e outras dos candidatos face às exigências do cargo a que se candidatam, a capacidade de ultrapassar os seus próprios problemas para se dedicar a uma tarefa, bem como considerará a responsabilidade do cargo que exerce, manifestada pelo sentido de disponibilidade, capacidade de julgar, de coordenar e de disciplinar;

Expressão e fluência verbais - o júri analisará e ponderará a sequência lógica do raciocínio e a fluência e riqueza da expressão verbal;

Qualidade e experiência profissionais - o júri considera e pondera o nível de desenvolvimento e variedade de conhecimentos profissionais apreendidos no exercício efectivo das funções desempenhadas em actividades anteriores ao concurso e a sua utilidade para o exercício do cargo a que concorre.

10 - Classificação final - no sistema de classificação final é ainda aplicado o disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, redigido em papel normalizado, branco ou de cor pálida, de formato A4, dirigidas ao director-geral das Florestas e entregues em mão na Repartição de Administração Geral da Direcção-Geral das Florestas, acompanhadas de duplicado ou fotocópia que servirá de recibo, ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção, para a Direcção-Geral das Florestas, Avenida de João Crisóstomo, 26-28, 1069-040 Lisboa, desde que expedidas até ao último dia do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

12 - Do requerimento de admissão ao concurso devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade, bem como o serviço de identificação que o emitiu), residência, código postal e telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Indicação de categoria profissional que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

d) Identificação completa do concurso e cargo dirigente a que se candidata;

e) Declaração de que possui os requisitos legais de admissão ao concurso, a que se refere o n.º 7 do presente aviso.

13 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a falta da declaração a que se refere a alínea e) do número anterior determina a exclusão do concurso.

14 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Currículo detalhado e assinado do qual constem a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata (se possível referenciando o período de tempo em que exerceu essas funções) e quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Documento passado pelo serviço de origem que comprove a qualidade de funcionário e o tempo de serviço na carreira e na função pública;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Documento comprovativo do curso ou dos cursos de formação que possui (se for caso disso), sob pena de os mesmos não serem considerados.

14.1 - Os candidatos pertencentes ao quadro da Direcção-Geral das Florestas ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 14 desde que estes já constem dos respectivos processos individuais e aqueles declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente à situação a que alude cada uma das alíneas.

14.2 - São excluídos os candidatos que não entregarem, juntamente com o requerimento, os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 14, salvo o previsto no n.º 14.1 do presente aviso.

15 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços ou exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação descrita, a indicação dos elementos ou a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - O júri convocará os candidatos admitidos para a realização da entrevista através de ofício registado com aviso de recepção.

18 - A lista de classificação final será publicitada no prazo estabelecido e nos termos do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

19 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

20 - Constituição do júri - de acordo com o sorteio realizado no dia 11 de Julho de 2000, perante a comissão de observação e acompanhamento dos concursos para cargos dirigentes, a que se refere a acta 371/2000 desta comissão, o júri tem a seguinte composição:

Presidente - Engenheira Maria Teresa Alves da Silva, subdirectora-geral da Direcção-Geral das Florestas.

Vogais efectivos:

1.º Dr. Francisco Ferro, subdirector-geral da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.

2.º Engenheiro Amândio Oliveira Torres, subdirector-geral da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

Vogais suplentes:

1.º Dr. José Manuel Dias Rosendo, director de serviços de Florestas da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

2.º Engenheiro João Rui Dias P. Ribeiro, director de serviços de Florestas da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.

21 de Dezembro de 2001. - O Director-Geral, Carlos Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1970072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-30 - Decreto Regulamentar 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Florestal (DGF), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa, investido nas funções de autoridade florestal nacional. Define os órgãos, serviços e competências da DGF e aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Portaria 559/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção Geral das Florestas constante dos mapas I e II anexos. Publica em mapa anexo III o conteúdo funcional da carreira técnica profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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