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Despacho 663/2002, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 663/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 292/98, de 18 de Setembro, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no subdirector-geral do Turismo licenciado Jorge Manuel Rodrigues Umbelino a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Dar parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território, os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território;

b) Dar parecer sobre todas as operações de loteamento desde que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos, excepto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano municipal de ordenamento do território, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou normas provisórias;

c) Mandatar os representantes da Direcção-Geral de Turismo (DGT) nas comissões técnicas de acompanhamento dos planos referidos na alínea a);

d) Mandatar os representantes da DGT nas actividades das comissões de estudo e elaboração dos planos das obras das zonas de jogo e dar parecer sobre os mesmos planos;

e) Decidir sobre os pedidos de declaração de interesse para o turismo, de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro;

f) Dar parecer sobre os orçamentos e os planos de actividade dos órgãos regionais de turismo, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto, bem como aprovar os mesmos documentos, relativamente aos órgãos locais de turismo, nos termos previstos no artigo 119.º do Código Administrativo;

g) Dar parecer sobre os pedidos de criação das regiões de turismo, bem como do alargamento e da redução da área das mesmas, nos termos, respectivamente, do n.º 4 do artigo 4.º, do n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 8.º, todos do Decreto-Lei 287/91, de 9 de Agosto;

h) Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade de construção de casas de natureza, nos termos da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro;

i) Dar parecer sobre os projectos de arquitectura das casas de natureza previstas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, nos termos da alínea b) do artigo 10.º do mesmo diploma legal;

j) Autorizar as obras a realizar no interior das casas de natureza a que se refere a alínea anterior, quando não sujeitas a licenciamento municipal, nos casos previstos no Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, nos termos da alínea c) do citado diploma legal;

k) Mandar vistoriar as casas de natureza previstas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, nos termos da alínea d) do artigo 10.º do mesmo diploma legal;

l) Aprovar o nome e a classificação das casas de natureza referidas na alínea anterior, nos ternos da alínea e) do artigo 10.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro;

m) Fixar a capacidade máxima das casas de natureza referidas na alínea k) do presente despacho e aprovar a respectiva classificação, a título provisório, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro;

n) Determinar a intervenção da comissão prevista no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro;

o) Dar parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal;

p) Solicitar a apreensão do alvará de licença de utilização turística, quando esta caducar, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, ou para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º do mesmo diploma legal;

q) Convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, bem como o respectivo requerente, para efeitos de realização da vistoria indicada no n.º 1 do mesmo artigo;

r) Dispensar os requisitos exigidos para a atribuição da classificação pretendida, pelos respectivos requerentes, das casas de natureza, nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, e do artigo 31.º do Decreto Regulamentar 2/99, de 17 de Fevereiro;

s) Determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas nas casas de natureza referidas nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, e fixar prazo para o efeito;

t) Determinar a abertura dos processos referentes às contra-ordenações previstas no Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, e no Decreto Regulamentar 2/99, de 17 de Fevereiro;

u) Aplicar as coimas e respectivas sanções acessórias, excepto o encerramento e a suspensão do exercício da actividade, por infracção ao disposto no Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, e ao Decreto Regulamentar 2/99, de 17 de Fevereiro, até ao limite de 2 000 000$ (Euro 9 975,96);

v) Dar parecer sobre quaisquer estudos de avaliação de impacto ambiental, sempre que a lei preveja a intervenção da DGT, e no limite das suas competências;

w) Pronunciar-se, sempre que a lei o preveja e no âmbito de competências da DGT, quanto à relevância do valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural de quaisquer edifícios ou outros imóveis;

x) Despachar, em geral, todos os assuntos relativos ao inventário de decursos turísticos;

y) Autorizar a inscrição e participação de funcionários adstritos à Direcção dos Serviços de Planeamento e Ordenamento Turístico (DSPOT) e à Direcção dos Serviços de Estratégia e Coordenação Turística (DSECT) em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e noutras iniciativas semelhantes que decorram dentro do território nacional;

z) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional de pessoal adstrito aos serviços mencionados na alínea anterior, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, à excepção do avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos e despesas com aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, a que os funcionários tenham direito;

aa) Despachar, em geral, todos os assuntos concernentes às competências que a lei orgânica da DGT estabelece para a DSPOT e para a DSECT;

bb) Aprovar os mapas de férias dos directores de serviços da DSPOT, da DSECT, dos chefes das divisões integradas na DSPOT e na DSECT e do pessoal afecto ao gabinete do mesmo subdirector-geral.

2 - As competências ora delegadas poderão ser subdelegadas, nos termos legais.

3 - O presente despacho produz efeitos retroactivos, desde 17 de Setembro de 2001, considerando-se revogado, a partir dessa data, o meu anterior despacho 18 398/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 22 de Setembro de 1999, no que concerne ao n.º 4.

2 de Dezembro de 2001. - O Director-Geral, José Sancho Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 287/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO REVOGANDO O DECRETO LEI NUMERO 327/82, DE 16 DE AGOSTO QUE INSTITUCIONALIZOU AS REGIÕES DE TURISMO.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-18 - Decreto-Lei 292/98 - Ministério da Economia

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Turismo. Enquanto não for aprovada a nova lei orgânica da Inspecção Geral das Actividades Económicas, as tarefas de inspecção anteriormente desempenhadas pela DGT mantém-se bos mesmos termos previstos no Decreto Lei 155/88 de 29 de Abril. É publicado em anexo o mapa do pessoal dirgente.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-17 - Decreto Regulamentar 2/99 - Ministério da Economia

    Regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento das casas de natureza.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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