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Aviso 390/2002, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 390/2002 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do estipulado no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, durante o prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso, o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação no Concelho de Vimioso, que se publica.

Neste âmbito poderão os interessados, no prazo indicado, dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões.

23 de Novembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Acácio António Afonso Fernandes.

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação no Concelho de Vimioso

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento e das obras de urbanização.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou da edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam divididas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vimioso, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização e Edificação e respectivas taxas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Vimioso.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devem, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença para operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão, ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescido de tantas cópias quanto as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP, devendo o original das peças desenhadas ser entregue em poliester.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito as seguintes obras:

a) Todas aquelas cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) Estufas de jardim;

c) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;

d) Construções anexas e de apoio a edifícios existentes, em espaço urbano, de apenas um piso e área máxima de 30 m2;

e) Construções fora das zonas urbanas, de um só piso e área máxima de 80 m2, de apoio à actividade agrícola;

f) Muros:

De delimitação e ou vedação até à altura máxima de 1 m, quando confinantes com via pública;

De delimitação e ou vedação até à altura máxima de 2 m, quando não confinantes com via pública;

Em interiores de propriedades, até à altura máxima de 1 m;

De suporte de terras.

g) Tanques de água, para fins agrícolas, com altura inferior a 1,5 ml e área até 40 m2;

h) Reservatórios particulares de água com capacidade até 4 m3;

i) Piscinas individuais com área até 60 m2;

j) Demolição de edifícios isolados ou que não tenham paredes meeiras com outros prédios;

k) Remodelação de terrenos em área inferior a 2000 m2 e que não impliquem alteração de cota topográfica inferior a 1 ml.

Nota. - Todas estas obras têm que se situar fora de zonas de protecção de monumentos classificados, fora da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Comunicação/identificação do requerente e em que qualidade intervém;

b) Memória descritiva e justificativa;

c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM (Plano Director Municipal);

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra, que no caso de obras de pequena monta poderão resumir-se a simples esquissos com indicação das dimensões da obra, devendo incluir alçados e plantas;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala 1/500, ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de oito ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensadas de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Construções individuais com a área máxima de 1200 m2;

b) Construções equiparadas a operações de loteamento com menos de oito fracções independentes;

c) Infra-estrutura de loteamento até seis lotes ou cujos lotes confrontem todos com arruamento público infra-estruturado, independentemente do número de lotes.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas de pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Estão também isentas de pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que, na área do município, prosseguem fins de relevante interesse público e ainda as pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.

4 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comparativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamento e obras de urbanização

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida nos números anteriores, reduzidas em 50%.

4 - Em todos os casos o loteador tem que custear as despesas de publicitação do alvará emitido.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

1 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

2 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, quando impliquem aumento na área de construção.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa afixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 13.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 15.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações legais, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos valores, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvarás de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

Artigo 21.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuto nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 23.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Reparação de danos em espaços públicos

No caso de obras que confrontem com via pública, em que seja previsível que os trabalhos das mesmas tragam danos à referida via, a Câmara Municipal pode condicionar o licenciamento ou autorização à prestação prévia de caução, no montante de 2000$ por ml de confrontação.

CAPÍTULO VII

Taxas realização, reforços e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas em número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia em função do investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 26.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta os planos de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = [(Área de construção comercial/industrial em m2) ? 0,25 Euro + (Área de construção de habitação em m2) ? 0,20 Euro + K1 ? (Área de terreno a lotear em m2) ? 0,8 Euro + K2 ? (Área dos lotes a confrontar com o arruamento público existente) ? 2,5 Euro] x K3

em que:

a) TMU - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas e varia de 0,0 a 1,0 consoante a operação de loteamento na razão directa das infra-estruturas existentes a que se vai ligar:

Nenhuma = 0;

Ligação à rede de água = 0,1;

Ligação à rede de esgotos domésticos = 0,1;

Ligação à rede de águas pluviais = 0,1;

Ligação à rede eléctrica = 0,1;

Ligação à rede telefónica = 0,1;

Ligação a arruamento pavimentado = 0,4;

Os valores anteriores são acumuláveis.

c) K2 - coeficiente que traduz a influência de custo das infra-estruturas públicas no local e varia de 0,0 a 1,0 consoante as infra-estruturas gerais aproveitadas para serviço do loteamento ou equivalente:

Nenhuma = 0;

Aproveitamento da rede de água = 0,1;

Aproveitamento da rede de esgotos domésticos = 0,1;

Aproveitamento da rede de águas pluviais = 0,1;

Aproveitamento da rede eléctrica = 0,1;

Aproveitamento da rede telefónica = 0,1;

Aproveitamento do arruamento pavimentado = 0,4;

Os valores anteriores são acumuláveis.

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalações de equipamentos e varia em função do aglomerado definido no PDM da seguinte maneira:

Nível I - K3 = 0,5 (Vimioso);

Nível II - K3 = 0,4 (Argoselo);

Nível III - K3 = 0,3 (sedes de freguesia);

Nível IV - K3 = 0,2 (restantes casos).

Artigo 27.º

Taxa devida nas edificações em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, em função dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 ? K2 ? S ? V) : 1000

a) TMU - (Euro) - é o valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

d) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

E toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,0

Uma ... 0,1

Duas ... 0,2

Três ... 0,3

Quatro ... 0,4

Cinco ... 0,5

+ de cinco ... 0,6

e) S - superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área da cave com exclusão de certas áreas específicas).

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado, pela Câmara Municipal de Vimioso para estimativas orçamentais de obras de edificação.

Em que:

Zona A - Vimioso e Argoselo;

Zona B - sedes de freguesia;

Zona C - restantes localidades.

5 - Em situações de reconstrução de edifícios existentes só se considerará a área de construção a mais relativamente ao prédio a substituir.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 28.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o especificado no PDM para os loteamentos.

Artigo 29.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 30.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1:

O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1(Euro) = K1 ? K2 ? A1(m2) ? V (Euro/m2) : 10

Sendo o C1 o cálculo em euros.

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor de K1

A - Vimioso e Argoselo ... 1,0

B - Restantes sedes de freguesia ... 0,7

C - Outras localidades ou situações ... 0,3

K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Índice de utilização (Iu) ... Valores de K2

A - Vimioso e Argoselo ... 1,0

B - Restantes sedes de freguesia ... 0,7

C - Outras localidades ou situações ... 0,3

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal.

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 10 Euro.

b) Cálculo do valor de C2, em euros:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K3 ? K4 ? A2(m2) ? V(Euro/m2)

Sendo C2 o cálculo em euros.

em que:

K3 = 0,10 ? número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 ? número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, nas zonas onde existem lotes confinantes com via pública.

As áreas de zonas de lotes não confinantes com via pública não se consideram para este efeito.

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo, ou seja, 10 Euro.

em que:

A = Vimioso e Argoselo;

B = Restantes sedes de freguesia;

C = Outras localidades ou situações.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma.

a) Se o diferencial for favorável ao município será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 34.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 36.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo de realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e complementares

Artigo 41.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento vigoram para o ano de 2002, podendo ser alteradas uma vez por ano, pela Assembleia Municipal, dispensando-se desde já novas publicações desta tabela.

2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em escudos e em euros, devendo, no entanto, ser pagas somente em euros a partir de 1 de Março de 2002.

Artigo 42.º

Publicitação da acta administrativa

Acrescem as taxas em tabelas anexas, anexas, as despesas inerentes à publicação que a lei exige para a operação urbanística.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 45.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Vimioso, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ... 1 002 ... 5

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 1 002 ... 5

b) Por fogo ... 501 ... 2,5

c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fracção ... 100 ... 0,5

d) Prazo - por cada ano ou fracção ... 5 012 ... 25

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 50% do ponto 1.1 ... 2,5

1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... Idem o 1.1 ... 5

Nota. - Um loteamento com lote, 10 comércios e 10 habitações pagaria - 33 000$ + publicidade no jornal.

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 1 002 ... 5

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 1 002 ... 5

b) Por fogo ... 501 ... 2,5

c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fracção ... 100 ... 0,5

d) Prazo - por cada ano ou fracção ... 5 012 ... 25

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 50% do ponto 1.1 ... 2,5

1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... Idem o 1.1 ... 5

2 - Outros aditamentos ... 5 012 ... 5

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 501 ... 2,5

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ... 501 ... 2,5

b) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos ... 2 005 ... 10

Redes de abastecimento de água ... 2 005 ... 10

Etc ... 2 005 ... 10

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 2 506 ... 12,5

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

c) Prazo - por cada ano;

d) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos ... ...

Redes de abastecimento ... 50% de 1.1 ... 1,25

Etc. ... ...

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Até 1000 m2 ... 100 ... 0,50

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 100 ... 0,50

2 - Comércio, serviços, indústrias e outros fins, por metro quadro de área bruta de construção ... 200 ... 1

3 - Prazo de execução - por cada ano/mês ou fracção ... 1 002 ... 5

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

Por metro quadrado de área bruta de construção ou por metro linear no caso desta ser a unidade ... 100 ... 0,50

Prazo de execução - ano/mês.

2 -Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização ... 1 002 ... 5

Por cada 100 m2 de demolição.

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 1 504 ... 7,5

b) Comércio ... 2 005 ... 10

c) Serviços ... 501 ... 2,5

d) Indústria ... 501 ... 2,5

2 - Acresce aos montantes referidos no número anterior por cada 100 m2 de área bruta de construção ou fracção, 0.

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 5 012 ... 25

b) De restauração ... 7 017 ... 35

c) De restauração e de bebidas ... 10 024 ... 50

d) De restauração e de bebidas com dança ... 30 072 ... 150

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 10 024 ... 50

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 30 072 ... 150

4 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 1 002 ... 5

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em escudos ... Valor em euros

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura ... 50% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, mês ou fracção ... 3 007 ... 15

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas em licença ou autorização em fase de acabamentos, mês ou fracção ... 1 002 ... 5

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em escudos ... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, mês ou fracção ... 1 002 ... 5

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 3000 m2 ... 20 048 ... 100

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 3000 m2 e 10 000 m2 ... 30 072 ... 150

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 1000 m2 por fracção e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 40 096 ... 200

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 10 024 ... 50

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 301 ... 1,50

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 301 ... 1,50

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 301 ... 1,50

4 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado e por mês ... 301 ... 1,50

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinadas à habitação, comércio ou serviços ... 5 012 ... 25

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1 002 ... 5

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 7 518 ... 37,5

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 7 518 ... 37,5

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento alimentar, por estabelecimento ... 7 518 ... 37,5

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 5 012 ... 25

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, de restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 1 002 ... 5

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 5 012 ... 25

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 5 012 ... 25

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 3 007 ... 15

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 3 007 ... 15

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 15 036 ... 75

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 5 012 ... 25

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1 002 ... 5

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 5 012 ... 25

1.3 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1 002 ... 5

QUADRO XVIII

Assunto administrativo

... Valor em escudos ... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 3 007 ... 15

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 3 007 ... 15

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1 002 ... 5

3 - Outras certidões ... 1 002 ... 5

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 501 ... 2,5

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 20 ... 0.10

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha, a acrescer à fotocópia simples ... 200 ... 1

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 ... 40 ... 0,2

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

A3 ... 60 ... 0,3

A2 ... 160 ... 0,8

A1 ... 301 ... 1,5

A0 ... 601 ... 3

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4, a acrescer cópias simples ... 200 ... 1

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos, a acrescer cópia simples ... 301 ... 1,5

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha formato A4 ... 100 ... 0,50

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos ... 200 ... 1

Aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de Vimioso de 19 de Novembro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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