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Aviso 313/2002, de 11 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 313/2002 (2.ª série) - AP. - José Manuel Dias Custódio, presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, torna público que a Assembleia Municipal, na sua sessão de 3 de Dezembro de 2001, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal de 15 de Novembro de 2001, o seguinte:

Regulamento Orgânico e Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Lourinhã

Preâmbulo

A actual estrutura orgânica da Câmara Municipal da Lourinhã reporta já a sua vigência ao ano de 1996, tendo o respectivo quadro de pessoal sofrido várias alterações, sendo a de maior vulto a configurada no apêndice n.º 80 da 2.ª série, do Diário da República de 30 de Junho de 1999.

Decorridos que foram cinco anos, mostrou a experiência ser necessário proceder-se a alguns ajustamentos por forma a que a autarquia seja adaptada à realidade ambiental, estruturando-se continuamente de modo a aproximar os serviços das populações de forma não burocratizada, assegurando-se a celeridade, economia e eficiência das suas decisões com valor acrescentado.

Porém, diga-se em abono da verdade que esta necessidade de reestruturação também se deve em grande parte, quer ao elevado número de competências que desde 1996 tem vindo a ser transferida da administração central para as autarquias locais, quer aos inúmeros diplomas publicados na área dos recursos humanos. Do primeiro caso é exemplo a publicação da legislação que passará a regulamentar o Plano Oficial de Contabilidade da Administração Local (POCAL) e o consequente Controlo Interno. No segundo caso são exemplos os diplomas que não só alteraram o desenvolvimento de algumas categorias profissionais, por exemplo o grupo do pessoal operário e o grupo de pessoal informático, como extinguiram outros, por exemplo os chefes de repartição, considerando-os agora esvaziados de sentido na perspectiva da nova modernização imposta ao Regime de Carreiras da Administração Pública. Por último, o Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Maio, passou a dotar as carreiras pela sua globalidade.

Releva aqui também o facto de o novo edifício dos Paços do Concelho aconselhar a que se reequacione a estrutura orgânica por forma a que as chefias de primeiro nível passem a desempenhar um papel primordial na gestão dos recursos humanos. Existindo na organização diversos níveis de decisão é de toda a conveniência obrigar os mais baixos níveis a deterem cada vez mais capacidades de a exercer. A ideia é a de, com este procedimento, aumentar de uma forma constante a eficácia organizacional, alcançando-se ganhos significativos de produtividade.

Por outro lado, encontra-se também já em elaboração um regulamento que procederá a uma reengenharia dos processos para se clarificar formalmente o controlo interno financeiro da autarquia. A conjugação destes dois instrumentos encerrará o modelo cultural da gestão organizacional da autarquia.

Assim sendo, importa agora adequar a organização dos serviços e respectivo quadro de pessoal à actual realidade por forma a que princípios como o da prossecução do interesse público, do dever da decisão célere e da colaboração da administração com os particulares não sejam afectados.

Nestes termos, e com base nos artigos 2.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, transcreve-se o Regulamento Orgânico e Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Lourinhã.

Estrutura orgânica

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação e gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento visa disciplinar a organização dos serviços da Câmara Municipal da Lourinhã, conforme o disposto na lei.

2 - No desempenho das suas actividades, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos, segundo os termos e formas na lei:

a) Melhorar a eficácia e transparência da administração local;

b) Obter índices quantitativos e qualitativos, sempre crescentes, de prestação de serviços às populações;

c) Maximizar os recursos disponíveis no âmbito de uma gestão racionalizada e moderna;

d) Desburocratizar e modernizar os serviços e acelerar os processos de decisão;

e) Dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores municipais;

f) Aumentar o prestígio do poder local.

Artigo 2.º

Da superintêndia

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 3.º

Princípios gerais de organização e actuação

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actuação administrativa, na prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal observa, em especial, os seguintes princípios:

a) Princípio da administração aberta permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Princípio da eficácia visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Princípio da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integralmente execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Princípio da transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interacção com as populações;

e) Princípio da qualidade e procura da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade na prestação de serviços à população;

f) Princípio da autonomia técnica dos dirigentes e trabalhadores que, pela sua isenção, deve nortear a actuação dos mesmos.

Artigo 4.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, na sua actividade profissional, pelos princípios enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de Março.

Artigo 5.º

Princípios técnico-administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais deverão actuar subordinados aos princípios técnico-administrativos de:

a) Planeamento;

b) Coordenação;

c) Delegação.

Artigo 6.º

Planeamento

1 - A actividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Plano Director Municipal;

b) Outros planos municipais de ordenamento;

c) Planos anuais e ou plurianuais de actividades;

d) Orçamentos anuais e ou plurianuais;

e) Relatórios de actividades.

4 - Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento, e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

5 - Os serviços apresentarão aos órgãos municipais dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões de acordo com as prioridades das acções a incluir na programação.

Artigo 7.º

Coordenação

1 - As actividades dos serviços municipais, designadamente no referente à execução de planos, programas e orçamento, são objecto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.

2 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração das consultas e entendimentos que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.

Artigo 8.º

Delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

Artigo 9.º

Substituição do pessoal dirigente e de chefia

1 - Sem prejuízo das regras legalmente previstas para a substituição dos cargos dirigentes e de chefia, os chefes de divisão e os chefes de secção serão substituídos por funcionários a designar por despacho do presidente da Câmara.

2 - Nas unidades orgânicas sem cargo dirigente ou de chefia, a respectiva coordenação caberá ao funcionário designado por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 10.º

Competência genérica do pessoal dirigente e de chefia

1 - Ao pessoal dirigente e de chefia compete dirigir e coordenar o respectivo serviço e, em especial:

a) Distribuir pelos funcionários as diversas tarefas que lhe forem cometidas;

b) Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;

c) Coordenar as relações de serviços entre diversos sectores;

d) Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços;

e) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, comunicando ao dirigente de nível hierárquico superior, ou não havendo, ao presidente da Câmara, as infracções de que tenha conhecimento;

f) Participar na classificação de serviço dos funcionários;

g) Participar nas provas de selecção dos concursos de habilitação ou provimento do pessoal afecto, ou a afectar, ao seu sector;

h) Manter uma estreita colaboração com os restantes serviços do município com vista a prosseguir um eficaz e eficiente desempenho do respectivo sector;

i) Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração do plano de actividades, orçamento, relatório de actividades, e contas de gerência da Câmara, em todas as matérias que corram no respectivo sector;

j) Remeter aos serviços respectivos os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço com vista ao conhecimento, registo e arquivo;

k) Executar outras funções que leis, regulamentos, deliberações dos órgãos municipais ou despachos superiores lhes impuserem.

2 - Os chefes de divisão, ou quem os substitua, assistirão às reuniões da Câmara Municipal para prestarem esclarecimentos que lhes forem solicitados por aquele órgão, sempre que seja julgado conveniente pelo presidente da Câmara Municipal.

3 - Os chefes de divisão, ou quem os substitua, assistirão às sessões da Assembleia Municipal sempre que solicitado pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II é da competência do presidente, ou do vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade de pessoal dentro de cada divisão e secção é do respectivo dirigente.

3 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu responsável, a quem caberá calendarizar as tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.

CAPÍTULO II

Macro-estrutura

Artigo 12.º

Organização

Ao nível da macro-estrutura, os serviços municipais organizam-se em unidades orgânicas estruturais:

1) Divisões - unidades orgânicas de carácter permanente, aglutinando atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;

2) Secções e sectores - unidades orgânicas de carácter técnico-administrativo e logístico, que agregam actividades instrumentais numa mesma actividade funcional;

3) Serviços - unidades orgânicas agregam actividades essencialmente operativas numa mesma actividade funcional;

4) Gabinetes municipais - unidades de apoio aos órgãos municipais, de natureza administrativa, técnica e política.

Artigo 13.º

Macro-estrutura

A macro-estrutura dos serviços municipais é a seguinte:

1) Unidades de assessoria e apoio aos órgãos autárquicos:

1.1) Gabinete de Apoio ao Presidente;

1.2) Gabinete de Auditoria Interna;

1.3) Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal;

1.4) Gabinete de Protecção Civil;

1.5) Gabinete de Fundos Estruturais e Actividades Económicas;

1.6) Sector de Fiscalização Sanitária;

2) Divisão Administrativa:

2.1) Secção de Expediente Geral (Secretaria);

2.2) Sector Administrativo de Águas;

2.3) Sector de Concursos;

2.4) Sector de Metrologia;

2.5) Sector de Arquivo Municipal;

2.6) Sector de Actividades Auxiliares;

2.7) Sector de Atendimento e Apoio ao Munícipe;

2.8) Sector de Modernização Administrativa;

2.9) Sector de Informática e Novas Tecnologias da Informação;

3) Divisão de Gestão Financeira:

3.1) Secção Contabilidade;

3.2) Secção de Património;

3.3) Sector de Aprovisionamento e Gestão de Stocks;

3.4) Sector de Gestão Orçamental e Controlo de Custos;

3.5) Tesouraria;

4) Divisão Jurídica e Recursos Humanos:

4.1) Secção de Recursos Humanos;

4.2) Secção de Apoio ao Órgão Executivo;

4.3) Sector de Assessoria Jurídica;

4.4) Sector de Contratos, Notariado e Expropriações;

4.5) Sector de Contra-Ordenações;

4.6) Sector de Fiscalização Municipal;

5) Divisão Sócio-Cultural:

5.1) Secção Administrativa da DSC;

5.2) Sector de Acção Social;

5.3) Sector de Educação e Transportes Escolares;

5.4) Sector da Cultura;

5.5) Sector do Desporto;

5.6) Sector da Juventude;

5.7) Sector de Promoção Turística;

5.8) Sector da Biblioteca Municipal;

5.9) Sector do Património Histórico e Cultural;

5.10) Sector de Arqueologia e Museus;

5.11) Sector de Gestão de Instalações Desportivas e Parque de Campismo;

6) Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo:

6.1) Secção Administrativa de Apoio à DOTU;

6.2) Sector de Gestão Urbanística;

6.3) Sector de Planeamento e Urbanismo;

6.4) Sector de Projectos;

6.5) Sector de Informação Geográfica e Desenho;

6.6) Sector de Fiscalização;

7) Divisão dos Serviços Urbanos e Meio Ambiente:

7.1) Sector Técnico e Administrativo de Apoio à DSUMA;

7.2) Serviço de Higiene e Limpeza;

7.3) Serviço de Espaços Verdes e Parques de Lazer;

7.4) Serviço de Mercados e Feiras;

7.5) Serviço de Cemitérios;

7.6) Serviço de Gestão de Abastecimento Público;

8) Divisão de Obras Municipais:

8.1) Secção Administrativa de Apoio à DOM;

8.2) Sector Técnico de Obras por Empreitadas;

8.3) Serviço de Obras por Administração Directa;

8.4) Serviço Operativo de Águas e Saneamento;

8.5) Serviço de Pintura e Carpintaria;

8.6) Serviço de Manutenção de Equipamentos Electromecânicos;

9) Parque de Máquinas, Viaturas e Oficinas Auto (Serviço).

CAPÍTULO III

Unidades de assessoria e apoio aos órgãos autárquicos

(ver documento original)

Artigo 14.º

Estrutura

Na directa dependência do presidente da Câmara Municipal da Lourinhã funcionam as seguintes unidades orgânicas de apoio aos órgãos autárquicos:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete de Auditoria Interna;

c) Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal;

d) Gabinete de Protecção Civil;

e) Gabinete de Fundos Estruturais e Actividades Económicas;

f) Sector de Fiscalização Sanitária.

Artigo 15.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

Ao Gabinete de Apoio ao Presidente, constituído discricionariamente pelo presidente da Câmara, nos termos do artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, cabe dar apoio à actividade institucional da autarquia, ao protocolo, às relações intramunicipais e intermunicipais, às relações públicas e com a comunicação social, competindo-lhe, na generalidade:

a) Secretariar o presidente da Câmara;

b) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do município com os órgãos e estruturas do poder central, com instituições públicas e privadas com actividade relevante para o concelho, assim como com os outros municípios e associações de municípios;

c) Assegurar a articulação funcional e de cooperação sistemática entre a Câmara Municipal e as juntas de freguesia, designadamente entre os respectivos presidentes;

d) Colaborar com o presidente da Câmara nos domínios de preparação técnico-administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração de propostas por si subscritas;

e) Organizar processos de protocolos da Câmara Municipal com entidades diversas mantendo actualizadas as informações e relatórios dos serviços municipais e ou das instituições, no sentido de se efectuar uma avaliação contínua do cumprimento dos documentos;

f) Arquivar os protocolos referidos na alínea anterior e manter organizar um sumário de registo destes;

g) Preparar os contactos exteriores, organizar a agenda, marcando as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, assegurando a correspondência protocolar;

h) Assegurar a gestão eficaz das cerimónias oficiais do município;

i) Apoiar na implementação dos procedimentos necessários para a realização de reuniões do presidente e vereadores, audiências e cumprimentos de acções agendadas;

j) Assegurar as ligações com os órgãos colegiais do município e das freguesias;

k) Assegurar a preparação e acompanhamento das opções do plano;

l) Assegurar a preparação de inquéritos de opinião do público;

m) Cooperar com as divisões e demais unidades orgânicas;

n) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;

o) Recolher as matérias noticiosas com interesse para a Câmara, efectuar a sua análise e tratamento, dando o devido andamento;

p) Assegurar as relações internacionais em que o município seja parte integrante;

q) Exercer as competências que lhe sejam cometidas pelo presidente da Câmara.

Artigo 16.º

Gabinete de Auditoria Interna

1 - O Gabinete de Auditoria Interna é constituído por um corpo técnico, multidisciplinar, a instalar pelo presidente da Câmara à medida das necessidades e conveniências da autarquia e em função do quadro de pessoal, admitindo-se novos recursos ou recorrendo a mobilidade interna.

2 - Ao Gabinete de Auditoria Interna cabe desenvolver as actividades que especificamente lhe forem distribuídas em função das especialidades que o integram, com o objectivo de se assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada, eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos documentos, competindo-lhe designadamente:

a) Avaliar de forma independente a organização, funcionamento dos serviços e controlo interno, identificando as áreas que requeiram atenção especial e as que apresentem problemas ou insuficiências que careçam de solução;

b) Propor medidas correctivas e apresentar sugestões para melhorar o funcionamento dos serviços e eliminar ou atenuar as principais deficiências detectadas e os riscos que lhe estão associados, designadamente no que respeita:

b1) Às disposições legais e normativas aplicáveis, à sua adequação e suficiência, ao seu cumprimento;

b2) À execução das políticas adoptadas e das orientações definidas;

b3) À definição e cumprimento dos objectivos;

b4) À correcção e aperfeiçoamento dos processos, critérios e procedimentos;

b5) À adequação e eficácia dos meios e dos processos;

b6) À segurança, fiabilidade, coerência e utilidade da informação produzida;

b7) Aos mecanismos e critérios estabelecidos e aos utilizados para avaliar os resultados alcançados;

c) Apresentar relatórios de auditoria nas áreas que tenham sido objecto de intervenção.

3 - Ao Gabinete de Auditoria Interna cabe, particularmente na área de controlo interno financeiro, intervir por ordem superior, na verificação e avaliação dos métodos e procedimentos dos serviços com os objectivos de auditoria sobre:

a) A legalidade e regularidade da elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, elaboração das demonstrações financeiras e do sistema contabilístico;

b) O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respectivos titulares;

c) A salvaguarda do património;

d) A aprovação e controlo dos documentos;

e) A exactidão e integridade dos registos contabilísticos e a garantia de fiabilidade da informação produzida;

f) O incremento da eficiência das operações;

g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;

h) O controlo das aplicações e do ambiente informático;

i) A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos;

j) O registo oportuno das operações pela quantia correcta, nos documentos e livros apropriados e no período contabilístico a que respeitam, de acordo com as decisões de gestão e no respeito das normas legais;

k) Apresentar relatórios de auditoria nas áreas financeiras que tenham sido objecto de intervenção.

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal

1 - Ao Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal cabe prestar assessoria técnica à Assembleia Municipal, nos domínios de secretariado, informação e relações públicas, competindo-lhe, na generalidade:

a) Preparar e agendar as actividades da Assembleia Municipal;

b) Receber pedidos de audiência e fazer as suas marcações;

c) Preparar a realização de entrevistas, reuniões, conferências de imprensa e outros acontecimentos em que o presidente da Assembleia e ou os seus membros tenham que participar;

d) Preparar e apoiar as reuniões e visitas protocolares da ou à Assembleia Municipal;

e) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidade ou manifestações da iniciativa da Assembleia Municipal e promover a sua publicidade, quando dela careçam;

f) Promover a afixação de editais da Assembleia Municipal;

g) Receber e registar o correio e expediente dirigido à Assembleia Municipal dando-lhe o devido encaminhamento;

h) Executar os demais actos administrativos da competência da Assembleia Municipal.

2 - Ao Gabinete da Assembleia Municipal compete particularmente minutar e elaborar as actas da Assembleia Municipal promovendo o seu adequado arquivamento.

Artigo 18.º

Gabinete de Protecção Civil

1 - Ao Gabinete de Protecção Civil incumbe a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo previstos no artigo 3.º da Lei 113/91, de 29 de Agosto (Lei de Base da Protecção Civil).

2 - São atribuições do Gabinete Municipal de Protecção Civil:

a) Organizar os planos de protecção civil das populações locais em caso de fogos, cheias, sismos ou de outras situações de catástrofe local;

b) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos naturais de águas, pela fiscalização de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou de outras catástrofes;

c) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

d) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir em caso de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de risco;

e) Organizar os processos correspondentes à criação, localização e extinção de cooperações de bombeiros na área do município e manter actualizados os respectivos registos;

f) Elaborar o expediente que se prenda directamente com as corporações dos bombeiros;

g) Supervisionar e coordenar as medidas de segurança das instalações onde funcionem os serviços do município;

h) Exercer as demais funções que legalmente lhe estejam atribuídas.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Gabinete de Protecção Civil todos, ou parte, dos meios afectos às diversas unidades orgânicas da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Gabinete Fundos Estruturais e Actividades Económicas

Ao Gabinete de Fundos Estruturais e Actividades Económicas cabe na generalidade promover a divulgação e gestão dos fundos estruturais eventualmente postos à disposição do município, competindo-lhe designadamente:

a) Informar sobre a legislação aplicável aos fundos estruturais nacionais e europeus;

b) Informar sobre os procedimentos a adoptar no âmbito de processos de candidatura;

c) Informar sobre o tipo de programas, modalidades de formalização de candidatura, bem como da proposta de utilização de fundos;

d) Coordenar e gerir programas de aplicação de fundos estruturais nacionais e europeus;

e) Programar a apresentação de candidaturas de projectos municipais, dentro do quadro vigente;

f) Sistematizar e arquivar toda a legislação dos fundos estruturais, nomeadamente directivas e normas nacionais;

g) Elaborar e formalizar processos de candidatura de projectos municipais a fundos comunitários, de acordo com as instruções superiores;

h) Acompanhar a execução das obras objecto de comparticipação dos fundos estruturais, elaborando os respectivos pedidos de pagamento às entidades;

i) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares, sob patrocino ou com o apoio do município;

j) Colaborar na execução do plano de actividades, fornecendo os elementos necessários;

k) Promover a instalação de áreas de localização empresarial atraindo empresas para o concelho;

l) Assegurar o apoio no relacionamento da autarquia com as actividades económicas exercidas no concelho, ou que aí se queiram instalar, nomeadamente ao nível da informação;

m) Coordenar acções destinas ao apoio ao turismo como actividade económica em coordenação com a Divisão Sócio-Cultural;

n) Promover parecerias e eventualmente protocolos com as associações comerciais e empresariais do concelho e da região, no sentido de ir ao encontro das necessidades das empresas;

o) Estimular a realização de acções de formação profissional para as empresas do concelho.

Artigo 20.º

Sector de Fiscalização Sanitária

Ao Sector de Fiscalização Sanitária compete, prestar toda a colaboração, assegurar toda a informação que lhe seja solicitada, coordenar e promover todas as acções necessárias da sua competência tais como higiene pública veterinária, sanidade animal, inspecção, controlo e fiscalização higio-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica, e colaborar e coordenar inter e intra-institucionalmente designadamente:

a) Fiscalizar e controlar higienicamente os estabelecimentos onde se comercializem ou armazenem produtos alimentares, incluindo o equipamento e os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias;

b) Realizar a inspecção sanitária das reses, aves, carnes, pescados e subprodutos destinados ao consumo público;

c) Inspeccionar o pescado fresco, leite, lacticínios e seus locais de produção, preparação, armazenagem e venda;

d) Inspeccionar as embalagens e meios de transporte dos produtos de origem animal;

e) Desenvolver acções pedagógicas juntos dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manufacturem produtos alimentares;

f) Fiscalizar e controlar a higiene do pessoal que trabalha nos estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares;

g) Colaborar com o Ministério da Agricultura, na área do município, nas acções levadas a efeito nos domínios da sanidade animal, da higiene pública, veterinária, entre outros;

h) Assegurar a vacinação dos canídeos, participando na profilaxia da raiva;

i) Elaborar relatórios de actividades desenvolvidas no âmbito do concelho, onde constem as situações de irregularidade detectadas e as diligências feitas para a sua resolução, ou propostas de procedimento a adoptar nessas situações;

j) Exercer as demais atribuições conferidas por lei, normas, regulamentos, deliberações, despachos e ordens de serviço.

CAPÍTULO IV

Divisão Administrativa

(ver documento original)

Artigo 21.º

Estrutura da DA

Na directa dependência do chefe da DA funcionam os seguintes serviços:

a) Secção de Expediente Geral (Secretaria);

b) Sector Administrativo de Águas;

c) Sector de Concursos;

d) Sector de Metrologia;

e) Sector de Arquivo Municipal;

f) Sector de Actividades Auxiliares;

g) Sector de Atendimento e Apoio ao Munícipe;

h) Sector de Modernização Administrativa;

i) Sector de Informática e Novas Tecnologias da Informação.

Artigo 22.º

Das competências da DA

1 - À DA cabe na generalidade o exercício de funções de carácter técnico-administrativo necessário ao funcionamento dos órgãos e serviços do município, bem como à prestação de serviços a contribuintes, utentes e clientes que não caibam especificamente a outras unidades orgânicas, competindo-lhe designadamente:

a) Colaborar na elaboração na definição das estratégias de administração autárquica corrente;

b) Desenvolver estudos e propor a execução de medidas que tenham como objectivo o aperfeiçoamento organizacional dos serviços no sentido da obtenção de uma maior rentabilidade e eficácia dos mesmos;

c) Propor, ou dar parecer, sobre as acções de informatização e novas tecnologias a implementar nos serviços;

d) Garantir as ligações funcionais com as outras unidades da estrutura;

e) Assegurar a organização do arquivo de documentação da Câmara;

f) Executar os demais procedimentos e tarefas que forem determinadas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.

2 - À DA compete, em particular, promover, no âmbito da modernização administrativa, reuniões de coordenação com as chefias das demais Divisões da Estrutura.

Artigo 23.º

Das competências especiais do chefe da DA

Ao chefe da DA compete especialmente:

a) Gerir e fazer cumprir as tarefas inerentes à Divisão;

b) Promover a divulgação das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Preparar a documentação a submeter ao presidente da Câmara, às reuniões do órgão executivo e a quem tenha competência e levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional das tarefas inerentes à Divisão;

e) Propor a implementação de meios organizacionais de apoio aos munícipes;

f) Dar apoio aos órgãos do município;

g) Certificar actos e autenticar documentos relativos a assuntos da Divisão.

Ao chefe da DA compete particularmente, assegurar a gestão corrente das instalações do edifício dos Paços do Concelho.

Artigo 24.º

Secção de Expediente Geral (secretaria)

1 - Em geral à Secção de Expediente Geral, também designada por secretaria, compete executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outros serviços que não disponham de apoio administrativo próprio, nomeadamente:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for caso disso;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência do município e outros documentos dentro do prazo respectivo;

c) Preparar a documentação a submeter ao presidente da Câmara, às reuniões do órgão executivo e a quem tenha competência para isso;

d) Elaborar o expediente interno e externo da Divisão;

e) Promover, sob a orientação do chefe da Divisão, a divulgação das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Assegurar o serviço de duplicação de documentos;

g) Facultar a consulta, mediante requerimento do interessado, dos documentos arquivados na Divisão;

h) Proceder ao arquivo existente na Divisão, adoptando as providencias para a sua classificação, e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

i) Executar e manter devidamente actualizado todos os livros de registo, suportes informáticos e outros próprios da Divisão;

j) Propor a inutilização de documentos nos prazos estabelecidos por lei;

k) Promover a consulta a outros organismos da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário;

l) Receber e prestar esclarecimentos aos utentes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos ou processos;

m) Passar certidões e outros documentos legais respeitantes à Divisão, sempre que solicitados nos termos da lei;

n) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara, do presidente, ou de quem tenha competência sobre as matérias, que devam ser cumpridas pela Divisão;

o) Zelar pela boa e regular coordenação entre os demais serviços da Câmara Municipal;

p) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho ou ordem do chefe da Divisão.

2 - À secretaria, compete em particular:

a) Promover a consulta pelos serviços de todos os diplomas legais publicados no Diário da República;

b) Promover a elaboração dos recenseamentos;

c) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço da autarquia, quando estes não sejam objecto de arquivo especifico noutra unidade orgânica;

d) Assegurar as tarefas relativas ao recenseamento militar;

e) Assegurar os processos e expedientes dos recenseamentos eleitorais, dos actos eleitorais, referendos e das instalações dos órgãos autárquicos;

f) Organizar todos os processos de uso e porte de arma de caça, defesa e de recreio e de simples detenção;

g) Organizar os processos para concessão de carta de caçador e suas renovações;

h) Proceder ao processo de transferência de armas;

i) Organizar os processos relativos à concessão de licenças de condução de ciclomotores, veículos agrícolas e outros veículos da competência da autarquia;

j) Organizar os processos respeitantes à concessão do direito ao uso de terrenos no cemitério municipal para jazigos ou sepulturas perpétuas e emitir os respectivos alvarás;

k) Organizar os processos relativos à concessão e matricula de veículos;

l) Organizar e actualizar o ficheiro das feiras, feirantes e vendedores ambulantes;

m) Prestar apoio administrativo ao médico veterinário.

3 - À secretaria, compete ainda em especial, quanto às taxas e licenças:

a) Liquidar impostos, taxas, tarifas, licenças e demais rendimentos do município que não sejam da competência especifica de outra unidade orgânica, emitindo as respectivas guias de receita;

b) Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados, feiras, parque municipal de campismo e campo de jogos e passar as respectivas guias de receita.

Artigo 25.º

Sector Administrativo de Águas

1 - Ao Sector Administrativo de Águas compete na generalidade:

a) Manter, actualizar e organizar os processos dos consumidores;

b) Lavrar contratos de fornecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas;

c) Instruir todos os processos referentes a águas e saneamento;

d) Emitir, em suporte informático, a facturação e recibos para os consumidores;

e) Remeter o suporte informático devidamente formatado ao organismo emissor das facturas e recibos;

f) Lançar as leituras dos contadores no sistema informático;

g) Emitir mapas e informações relacionados com o serviço;

h) Emitir, elaborar e preencher mapas estatísticos;

i) Conferir os recibos e mapas de águas e cobrança do serviço de distribuição de água, de tarifas de lixo e de conservação de colectores de esgotos;

j) Promover a leitura dos contadores e a recolha de elementos tarifários, a efectuar pelos leitores-cobradores de consumos;

k) Cobrar os recibos emitidos aos consumidores que optem pelo respectivo pagamento no Sector Administrativo de Águas;

l) Cobrar taxas e tarifas que funcionalmente sejam da responsabilidade do Sector;

m) Orientar e fiscalizar o serviço dos leitores-cobradores de consumos;

n) Promover o reembolso das despesas e cobranças indevidas que devam ser satisfeitas por particulares;

o) Assegurar as tarefas administrativas de águas, saneamento e recolha de resíduos sólidos do Sector;

p) Promover o débito à tesouraria das guias de receita ou outros documentos com idêntica finalidade;

q) Promover os cortes de abastecimento nos termos da lei vigente;

r) Efectuar os demais procedimentos e tarefas que forem determinados por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior;

s) Estudar e propor medidas de modernização, desburocratizarão e simplificação de procedimentos;

t) Manter o Sector estrutural e permanentemente apto para o atendimento e informação aos utentes.

2 - Ao Sector Administrativo de Águas compete particularmente, efectuar diariamente cópias de segurança informática dos movimentos do Sector Administrativo de Águas.

3 - Ao Sector Administrativo de Águas compete especialmente, promover as ligações horizontais com o Serviço Operativo de Águas e Saneamento e com o Serviço de Gestão de Abastecimento Público.

Artigo 26.º

Sector de Concursos

1 - Ao Sector de Concursos compete na generalidade:

a) Elaborar proposta para escolha do tipo de procedimento de locação, aquisição, prestação de serviço ou empreitada, tendo em conta os requisitos legais previstos para os concursos públicos, limitados, por negociações e por consultas prévias;

b) Organizar os processos de locação e aquisição de bens móveis, consumo corrente e prestação de serviços;

c) Organizar os processos de empreitadas desde a fase de recolha de procedimentos até à adjudicação;

d) Proceder com eficiência e economia à avaliação dos preços do mercado com vista à identificação dos procedimentos subjacentes ao lançamento dos concursos;

e) Proceder ao registo de todos os processos de aquisição e locação e mantê-los actualizados;

f) Verificar o registo dos bens requisitados pelos armazéns ou pelos serviços, para aplicação imediata;

g) Recolher e manter actualizado os catálogos de informação técnica relativos aos artigos e equipamentos genéricos de que os serviços são consumidores;

h) Enviar em tempo útil e devidamente instruído, todos os processos para o serviço responsável pela elaboração dos contratos, quando a lei ou o procedimento assim o determine.

2 - Exceptuam-se das competências próprias da Secção de Concursos, os procedimentos elaborados por ajustes directos que correm por conta do Sector de Aprovisionamento e Gestão de Sctoks, e os procedimentos para recrutamento de pessoal, ainda que feitos por prestação de serviços, que correm por conta da Secção de Recursos Humanos.

Artigo 27.º

Sector de Metrologia

Ao Sector de Metrologia compete na generalidade:

a) Efectuar todas as operações de controlo metrológico para as quais a Câmara Municipal da Lourinhã tenha qualificação, nos termos da lei, nos calendários previstos ou a solicitação dos interessados;

b) Atender os munícipes que se dirijam ao serviço, para efeitos de aferição de instrumentos, pesos e medidas;

c) Levantar autos de transgressão pela não observância das normas relativas às aferições;

d) Elaborar toda a documentação administrativa aplicável e manter actualizados todos os registos, segundo o sistema em vigor;

e) Assegurar que as condições de metrologia sejam mantidas segundo níveis técnicos exigidos;

f) Fornecer aos serviços de taxas e licenças da secretaria os elementos necessários à referência e emissão de guias de receita;

g) Propor medidas necessárias à melhoria da qualidade dos serviços e defesa do consumidor;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, despacho ou determinação superior.

Artigo 28.º

Sector de Arquivo Municipal

Ao Sector de Arquivo Municipal compete na generalidade:

a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo, na sua dimensão administrativa e condições técnicas necessárias;

b) Garantir o controlo ambiental e condições adequadas para a boa conservação do património arquivístico;

c) Organizar e promover soluções informáticas para a gestão integrada do arquivo;

d) Estabelecer, mediante acordo com os responsáveis pelos restantes serviços municipais, a periodicidade e forma de entrega dos documentos para arquivo geral;

e) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

f) Promover e organizar a encadernação dos diários da república;

g) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

h) Facultar o acesso ao arquivo de acordo com a lei em vigor.

Artigo 29.º

Sector de Actividades Auxiliares

1 - Ao Sector de Actividades Auxiliares, compete na generalidade:

Quanto aos telefones e fax:

a) Gerir o sistema telefónico e fax da Câmara Municipal, assegurando uma eficaz interligação entre os serviços e o exterior;

b) Encaminhar as chamadas do exterior para os respectivos serviços destinatários;

c) Comunicar todas as anomalias por forma a que se evitem inoperacionalidades;

d) Registar o movimento das chamadas e fax, recorrendo para o efeito aos suportes informáticos disponíveis;

e) Anotar, sempre que necessário, as mensagens que respeitem a assuntos de serviço, transmitindo-as por escrito ou verbalmente;

f) Efectuar os demais procedimentos próprios da área funcional do telefonista.

Quanto à reprografia:

a) Gerir os equipamentos, por forma a evitar situações de infuncionalidade, devendo participa-las e solicitar a intervenção de fornecedores de serviços contratados ou com garantias em vigor;

b) Proceder à manutenção dos equipamentos em termos dos consumíveis;

c) Assegurar os pedidos de fotocópias de documentos solicitados pelos serviços;

d) Manter actualizado um registo dos serviços efectuados;

e) Propor a aquisição de material e equipamento necessário à manutenção;

f) Propor a aquisição de papel necessário ao serviço de fotocópias;

g) Efectuar os demais procedimentos próprios da área funcional da reprografia.

Quanto aos serviços de correio:

a) Assegurar os serviços de correio da Câmara Municipal, procedendo para o efeito à respectiva recepção e entrega do expediente e encomendas;

b) Assegurar os registos com aviso de recepção do expediente quando solicitado pelos serviços, promovendo depois à entrega dos respectivos registos e recibos;

c) Assegurar o expediente por correio azul quando solicitado pelos serviços;

d) Efectuar os demais procedimentos próprios da área funcional.

2 - Ao Sector de Actividades Auxiliares compete ainda efectuar os demais procedimentos e tarefas próprias das actividades auxiliares e de apoio administrativo que forem determinados por lei, norma, regulamento, deliberação despacho ou ordem de serviço.

3 - Os funcionários afectos a este Sector dependem hierarquicamente, e em primeiro nível, do chefe da Secção de Expediente Geral.

Artigo 30.º

Sector de Atendimento e Apoio ao Munícipe

Ao Sector de Atendimento e Apoio ao Munícipe, também designado por Balcão de Atendimento Geral, compete na generalidade:

a) Assegurar a informação ao público em geral, não só nas áreas de intervenção directa da Câmara Municipal, como igualmente outras de carácter mais amplo mas que se revelem de interesse público;

b) Assegurar o atendimento e informação ao munícipe, de uma forma eficaz e eficiente, garantindo a sua satisfação;

c) Obter junto dos vários serviços municipais as informações necessárias ao esclarecimento dos munícipes para que, de uma forma centralizada, se informe da maneira mais completa possível;

d) Criar e gerir uma base de dados com elementos respeitantes ao funcionamento do município;

e) Assegurar mecanismos de vigilância e de acesso das pessoas aos diversos serviços do edifício dos Paços do Concelho;

f) Efectuar os demais procedimentos ou tarefas que sejam determinados por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.

Artigo 31.º

Sector de Modernização Administrativa

1 - Ao Sector de Modernização Administrativa compete na generalidade:

a) Apresentar proposta no sentido da melhoria dos serviços prestados aos munícipes;

b) Harmonizar os serviços públicos prestados com as necessidades concretas dos cidadãos;

c) Propor a simplificação dos procedimentos administrativos e a sua uniformização;

d) Modernizar os sistemas informativos, administrativos e operacionais;

e) Promover o estabelecimento de regras de articulação entre os vários serviços municipais que permitam uma comunicação fluída e eficaz;

f) Elaborar estudos no sentido de se reduzir os tempos de resposta às solicitações dos munícipes;

g) Implementar métodos de gestão pública mais eficaz, eficiente e orientada para o munícipe;

h) Fazer diagnósticos e levantamentos de procedimentos administrativos e operacionais dos serviços, sempre que solicitados superiormente;

i) Elaborar manuais de procedimento para todos os serviços operacionais e instrumentais;

j) Assegurar a eficácia da articulação administrativa e documental entre as várias divisões e unidades orgânicas directamente dependentes do presidente da Câmara;

k) Analisar e emitir parecer sobre propostas concretas que os diferentes serviços possam apresentar no sentido de melhorar as suas condições de trabalho, bem como os processos de prestação de serviços aos munícipes.

2 - Ao Sector de Modernização Administrativa compete particularmente:

a) Promover reuniões de trabalho periódicas com as diversas chefias, com o objectivo de se introduzirem métodos e técnicas de gestão pública para a contínua modernização administrativa dos serviços municipais;

b) Acompanhar a implementação da estrutura e organização dos serviços da Câmara Municipal da Lourinhã.

3 - A afectação de pessoal ao Sector de Modernização Administrativa será feita por despacho do presidente da Câmara tendo em conta o objectivo e especificidade de cada reunião de trabalho, cabendo à DA prestar o apoio administrativo necessário.

Artigo 32.º

Sector de Informática e Novas Tecnologias da Informação

1 - Ao Sector de Informática e Novas Tecnologias da Informação, compete na generalidade:

a) Promover a concretização do plano informático e gerir o respectivo sistema da autarquia;

b) Acompanhar a informatização dos serviços, elaborando pareceres e estudos de diagnóstico e propondo medidas para o tratamento informático das actividades dos serviços;

c) Colaborar nos processos de aquisição relativos a bens e serviços de informática;

d) Colaborar com todos os serviços na funcionalidade dos respectivos equipamentos e nas acções de execução das aplicações;

e) Desenvolver bases de dados necessárias;

f) Assegurar a gestão da rede interna exercendo funções de administrador da rede e da base de dados;

g) Assegurar o funcionamento do sistema informático, a nível de hardware e software, designadamente mantendo níveis de stocks de todos os suportes e consumíveis;

h) Propor medidas de substituição e modernização dos equipamentos e de expansão do sistema;

i) Estabelecer com os fornecedores e serviços contratados ligações necessárias com vista à eliminação de erros e à alteração dos programas nos prazos que permitam cumprir as normas legais ou regulamentares;

j) Propor a aquisição e implementação de novas aplicações, em articulação com os serviços destinatários em função da matéria;

k) Dar apoio a todos os serviços em questões de funcionalidade dos equipamentos e suportes lógicos;

l) Promover a formação dos funcionários da autarquia, ou dar parecer, no sentido de poderem utilizar com a máxima eficiência as aplicações informáticas com que trabalham;

m) Divulgar manuais e outro suportes de formação e divulgação no domínio da informática e novas tecnologias;

n) Organizar a documentação técnica e administrativa do Sector e zelar pela segurança dos suportes originais de instalação.

2 - Ao Sector de Informática e Novas Tecnologias da Informação compete em particular, assegurar o arranque dos servidores e as segurança diárias dos ficheiros.

3 - Ao Sector de Informática e Novas Tecnologias da Informação compete em especial:

a) Promover o uso da intranet, correio electrónico interno dos serviços e circulação dos documentos em suporte digital;

b) Promover o uso de tecnologias internet e sistemas de aplicações multimédia.

CAPÍTULO V

Divisão de Gestão Financeira (DGF)

(ver documento original)

Artigo 33.º

Estrutura da DGF

Na directa dependência do chefe da DGF funcionam os seguintes serviços:

a) Secção Contabilidade;

b) Secção de Património;

c) Sector de Aprovisionamento e Gestão de Stocks;

d) Sector de Gestão Orçamental e Controlo de Custos;

e) Tesouraria.

Artigo 34.º

Das competências da DGF

1 - À DGF cabe na generalidade tudo quanto diga respeito à gestão financeira, do controlo e registo contabilístico dos bens do município, da arrecadação de receitas e efectivação de despesas, competindo-lhe designadamente:

a) Colaborar na elaboração na definição das estratégias de gestão financeira;

b) Coordenar tecnicamente o processo de elaboração do Plano de Actividades e do Orçamento, respectivas alterações e revisões e controlar, tecnicamente a sua execução;

c) Superintender no processo de organização das contas de gerência e coordenar tecnicamente o processo de elaboração dos relatórios de actividades e outros documentos exigidos por lei referentes às suas atribuições;

d) Assegurar o expediente que se relacione com os seguros de pessoal, edifícios, de móveis e de viaturas;

e) Proceder ou diligenciar pelo armazenamento dos bens de consumo e assegurar a sua gestão administrativa.

2 - À DGF compete ainda executar todos os actos aqui não previstos e que, pelas suas características técnicas, exijam conhecimentos específicos de economia e gestão financeira.

Artigo 35.º

Das competências especiais do chefe da DGF

Ao chefe da DGF compete especialmente:

a) Gerir e fazer cumprir as tarefas inerentes à Divisão;

b) Promover a divulgação das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Preparar a documentação a submeter ao presidente da Câmara, às reuniões do órgão executivo e a quem tenha competência e levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam;

d) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional das tarefas inerentes à Divisão;

f) Dar apoio aos órgãos do município;

g) Certificar actos e autenticar documentos relativos a assuntos da Divisão;

h) Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro.

Artigo 36.º

Secção de Contabilidade

1 - À Secção de Contabilidade compete na generalidade:

a) Colaborar na elaboração dos planos de actividades e orçamentos, respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários aquele fim;

b) Coordenar e organizar a actividade financeira e os processos inerentes à arrecadação de receitas e entrada de fundos;

c) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos contabilísticos determinados por lei;

d) Colaborar nos balanços periódicos à tesouraria;

e) Conferir diariamente todo o processo relacionado com a liquidação, registo e cobrança de todas as receitas do município e entradas de fundo por operações de tesouraria;

f) Promover directamente a liquidação de receitas ou entradas de fundos;

g) Escriturar os livros e demais documentos e fichas de contabilização das receitas e das despesas, de acordo com as normas legais;

h) Controlar, através da cabimentação de verbas, a execução do orçamento e plano de actividades;

i) Manter em ordem a conta corrente com os empreiteiros e restantes fornecedores;

j) Controlar as contas bancárias do município e emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados;

k) Liquidar os vencimentos ou outros abonos e subsídios de pessoal, mediante relações ou notas de despesas a fornecer pela Secção de Recursos Humanos;

l) Proceder ao processamento de toda a documentação necessária para a entrega às respectivas entidades dos fundos previamente arrecadados por operações de tesouraria;

m) Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA;

n) Proceder ao cabimento, liquidação, processamento, registo e controlo de todas as despesas do município;

o) Facultar aos serviços competentes os elementos necessários à actualização do inventário, cadastro ou registo dos bens patrimoniais, incluindo equipamentos, mobiliário, prédios rústicos ou urbanos e ainda baldios;

p) Tratar do expediente e arquivo da documentação do serviço, remetendo aos serviços competentes os documentos, livros e processos destinados ao arquivo geral;

q) Exercer as demais funções próprias dos serviços de contabilidade.

2 - À Secção de Contabilidade compete particularmente, efectuar diariamente cópias de segurança informática dos movimentos contabilísticos do município.

Artigo 37.º

Secção de Património

À Secção de Património compete na generalidade:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e a respectiva localização;

b) Assegurar e executar todo o expediente e formalidades relacionados com a alienação de bens móveis e imóveis;

c) Assegurar os procedimentos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;

d) Assegurar o controlo do património imobilizado incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga e a implementação de verificações sistemáticas entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

e) Desenvolver, controlar e ou acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis de interesse municipal, atentas as regras contabilísticas oficiais e demais legislação aplicável;

f) Organizar por cada prédio um processo de documentação, incluindo todas as peças escritas, desenhadas e fotografias que o identifiquem, caracterizem e demonstrem a respectiva evolução em todas as vertentes;

g) Providenciar a realização do inventário anual do património imobilizado;

h) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário;

i) Promover as diligências necessárias à reparação ou à conservação dos bens de utilização comum;

j) Preparar e manter actualizado o registo e o cadastro dos bens imóveis do município;

k) Preparar todos os documentos inerentes à gestão do património municipal no que concerne a bens móveis;

l) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis pertencentes ao município;

m) Lavrar autos de cessão de bens a outras entidades;

n) Promover a gestão de bens móveis (livros, folhetos, postais, bandeiras, galhardetes, guiões, medalhas, símbolos e outras peças de divulgação do município) de acordo com as orientações superiores ou regulamentos específicos;

o) Executar as acções e operações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

p) Exercer as competências em articulação com os restantes serviços, nomeadamente com o Sector de Aprovisionamento e Gestão de Stoks;

q) Assegurar os trabalhos de topografia necessários aos serviços da Secção;

r) Efectuar os demais procedimentos ou atribuições que lhe sejam determinados por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.

Artigo 38.º

Sector de Aprovisionamento e Gestão de Stocks

1 - Ao Sector de Aprovisionamento e Gestão de Stocks compete na generalidade:

a) Colaborar nas acções prévias necessárias à realização de concursos para a aquisição de materiais e empreitadas, tendo em conta as modalidades e procedimentos legalmente impostos, designadamente conformidade do plano de actividades e orçamento e respectiva cabimentação com a pretensão da aquisição/empreitada;

b) Colaborar com os serviços competentes na organização dos processos de concurso para o fornecimento de bens, serviços e empreitadas;

c) Registar e zelar pelo cumprimento dos contratos de aquisição celebrados com a autarquia;

d) Manter actualizado os ficheiros dos fornecedores;

e) Assegurar um nível mínimo de stocks de acordo com os critérios pré-estabelecidos;

f) Receber as requisições internas dos diversos serviços da autarquia;

g) Enviar à Secção de Contabilidade as requisições destinadas ao exterior, para efeitos de cabimentação e demais procedimentos legais;

h) Promover a emissão ao exterior das requisições necessárias aos fornecedores de acordo com o procedimento de aquisição ou empreitada aprovado;

i) Recepcionar as facturas referentes às aquisições, proceder à sua conferência com as respectivas requisições e enviá-las à Secção de Contabilidade;

j) Manter actualizado o ficheiro de consumos de cada serviço, permitindo uma informação atempada e útil;

k) Assegurar o expediente e arquivo do Sector;

l) Assegurar que as quantidades depositadas em armazém estejam devidamente arrumadas e referenciadas, visando facilitar os acessos e movimentações;

m) Providenciar e zelar para que sejam efectuados, correcta e atempadamente, as entradas e saídas de cada material em armazém, mantendo actualizadas as fichas de existências e controlo dos materiais armazenados;

n) Proceder às demais funções de carácter técnico-administrativo inerentes ao Sector, designadamente colaborar com as secções de contabilidade e património para o bom funcionamento dos procedimentos contabilísticos.

2 - Ao Sector de Aprovisionamento e Gestão de Stocks compete especialmente, executar os procedimentos necessários para a aquisição de materiais, quando tal procedimento seja feito por ajuste directo.

Artigo 39.º

Sector de Gestão Orçamental e Controlo de Custos

1 - Ao Sector de Gestão Orçamental e Controlo de Custos compete na generalidade:

Quanto à gestão orçamental:

a) Recolher e tratar os elementos necessários à elaboração do orçamento e plano de actividades;

b) Elaborar os respectivos documentos de prestação de contas;

c) Recolher e tratar os elementos referentes às alterações e revisões orçamentais;

d) Propor instruções que uniformizem critérios e possibilitem o controlo eficaz da execução orçamental;

e) Controlar a execução financeira dos contratos e protocolos outorgados pelo município;

f) Organizar e informar os processos relativos à contratação de empréstimos e contratos de locação financeira;

g) Acompanhar a evolução dos limites da capacidade de endividamento do município;

h) Controlar e propor a liquidação dos encargos da dívida;

i) Organizar e manter actualizado o dossier financeiro relativo às comparticipações obtidas através de protocolos, contratos-programa ou fundos comunitários.

Quanto à gestão de controlo de custos:

a) Apurar os custos funções e os custos subjacentes à fixação de tarifas e preços de bens e serviços;

b) Emitir e verificar os mapas de contabilidade de custos definidos no POCAL;

c) Elaborar estudos, análises ou informações de âmbito económico-financeiro;

d) Elaborar o relatório financeiro de gestão e os relatórios trimestrais de actividade financeira;

e) Definir rácios e outros indicadores financeiros;

f) Determinar os custos de cada serviço, de cada função e apresentar elementos estatísticos necessários a um efectivo controlo de gestão;

g) Controlar os custos de obras e projectos municipais, com indicadores de eventuais desvios;

h) Propor e aplicar coeficientes de imputação de custos indirectos a cada função, incluindo as remunerações do pessoal e as prestações sociais indirectas;

i) Reconciliar os custos apurados na contabilidade orçamental com os custos apurados na contabilidade patrimonial;

j) Analisar periodicamente os desvios apurados relativamente aos documentos previsionais;

k) Tratar a informação estatística de natureza financeira.

2 - Ao Sector de Gestão Orçamental e Controlo de Custos compete em particular, promover a elaboração de estudos, análises ou informações de âmbito económico e financeiro.

Artigo 40.º

Tesouraria

1 - Ao Sector de Tesouraria compete na generalidade:

a) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais, incluindo juros de mora e outras taxas suplementares, de acordo com o sistema contabilístico em vigor;

b) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública e outras entidades as receitas públicas, uma vez recebida a respectiva ordem de pagamento da despesa;

e) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários de tesouraria, ou outros documentos exigidos, remetendo-os à Secção de Contabilidade com os respectivos documentos de receita e despesa, bem como títulos de anulação e guias de reposição;

f) Assinar os cheques relativos a pagamentos autorizados que forem feitos por esta via;

g) Movimentar as contas abertas nas diversas instituições bancárias, mantendo em dia as respectivas contas correntes;

h) Colaborar, nos termos da lei, na elaboração dos balanços mensais, anuais e de transição.

2 - À Tesouraria compete em particular, manter devidamente informado o chefe da Divisão de Gestão Financeira, ou quem o substitua.

CAPÍTULO VI

Divisão Jurídica e Recursos Humanos (DJRH)

(ver documento original)

Artigo 41.º

Estrutura da DJ

Na directa dependência do chefe da DJRH funcionam os seguintes serviços:

a) Secção de Recursos Humanos;

b) Secção de Apoio ao Órgão Executivo;

c) Sector de Assessoria Jurídica;

d) Sector de Contratos, Notariado e Expropriações;

e) Sector de Contra-Ordenações;

f) Sector de Fiscalização Municipal.

Artigo 42.º

Das competências da DJRH

1 - À DJRH cabe, na generalidade, assegurar o apoio jurídico que se mostre necessário ao executivo e aos serviços em geral, e a supervisão dos recursos humanos garantindo a maximização dos recursos a implementação de adequadas políticas de recrutamento e formação, e o respeito pelos legítimos direitos dos profissionais ao serviço do município, competindo-lhe designadamente:

a) Analisar os assuntos que lhe sejam submetidos pelos serviços, ou pelo executivo, e emitir parecer e recomendações sobre os procedimentos;

b) Colaborar e supervisionar, em articulação com as outras unidades orgânicas, a elaboração de regulamentos, posturas e demais normativos e assessorar os serviços na aplicação dos mesmos;

c) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, posturas e demais normativos;

d) Assessorar o patrocínio judiciário da Câmara Municipal;

e) Analisar, zelar e emitir pareceres e orientações sobre questões laborais;

f) Propor a realização de inquéritos e processos disciplinares, nos casos em que tome conhecimento de violação dos deveres por parte dos funcionários ou outros profissionais ao serviço do município;

g) Estudar e propor medidas de acção social e formação profissional, bem como zelar pela integração de novos funcionários;

h) Secretariar as reuniões do órgão executivo, elaborando as respectivas actas.

2 - À DJRH compete ainda executar todos os actos aqui não previstos e que, pelas suas características técnicas, exijam interpretação e aplicação de natureza jurídica.

Artigo 43.º

Das competências especiais do chefe da DJRH

1 - Ao chefe da DJRH compete especialmente:

a) Gerir e fazer cumprir as tarefas inerentes à Divisão;

b) Elaborar pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, normas e regulamentos internos;

c) Promover a divulgação das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

d) Preparar a documentação a submeter ao presidente da Câmara, às reuniões do órgão executivo e a quem tenha competência e levar à sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam;

e) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional das tarefas inerentes à Divisão;

f) Dar apoio aos órgãos do município;

g) Certificar actos e autenticar documentos relativos a assuntos da Divisão.

2 - Ao chefe da DJRH compete, em particular, realizar estudos e outros trabalhos de natureza jurídica conducentes à definição e concretização das políticas do município.

Artigo 44.º

Secção de Recursos Humanos

1 - À Secção de Recursos Humanos cabe, na generalidade, promover as acções respeitantes à movimentação e gestão de pessoal, a fim de possibilitar uma correcta afectação dos recursos humanos existentes, com as necessidades de cada serviço, competindo-lhe, designadamente:

Quanto à formação e desenvolvimento:

a) Elaborar propostas sobre a política de formação dos recursos humanos;

b) Promover o desenvolvimento de acções de formação interna e externa e assegurar a avaliação dos seus resultados;

c) Colaborar nos processos de avaliação e classificação do pessoal;

d) Colaborar na elaboração de propostas de normas de gestão de pessoal;

e) Determinar os meios humanos necessários à execução dos planos de actividades.

Quanto aos vencimentos, remunerações e estatísticas:

a) Elaborar as propostas de orçamento de pessoal a integrar no orçamento municipal;

b) Assegurar o processamento de vencimentos, abonos, comparticipações e descontos;

c) Elaborar relatórios periódicos sobre a evolução das despesas com o pessoal;

d) Colaborar no fornecimento de dados para a conta de gerência;

e) Colaborar na elaboração de propostas de normas de gestão de pessoal;

f) Elaborar estatísticas relativas ao pessoal, nomeadamente as que forem solicitadas legalmente ou pelo executivo.

Quanto ao recrutamento, mobilidade e assiduidade:

a) Assegurar as acções administrativas relativas ao recrutamento, mobilidade, promoção, progressão e cessação de funções de pessoal;

b) Assegurar a organização e manutenção dos processos individuais do pessoal, bem como do respectivo cadastro;

c) Colaborar na elaboração de propostas de normas de gestão de pessoal;

d) Recolher e tratar informação necessária ao controlo da pontualidade e da assiduidade.

Quanto à higiene, saúde e segurança no trabalho:

a) Promover o enquadramento e tarefas específicas relativas às políticas de saúde ocupacional, higiene e segurança dos trabalhadores ao serviço da Câmara Municipal;

b) Elaborar propostas de política de apoio social aos trabalhadores da autarquia;

c) Acompanhar o desenvolvimento de acções sobre higiene, saúde e segurança no trabalho;

d) Promover junto dos diferentes serviços do município acções de intervenção nos domínios da conservação, limpeza, guarda e segurança das instalações municipais;

e) Promover acções de sensibilização nos domínios de higiene e segurança, junto dos funcionários, tendo em atenção o grau de risco, penosidade e insalubridade das funções a que cada grupo competem;

f) Promover as actividades técnicas e de gestão relativas à instalação e manutenção de sistemas de segurança no trabalho.

2 - À Secção de Recursos Humanos compete, em particular, elaborar os procedimentos necessários para o recrutamento de pessoal, que venha a ser celebrado em regime de prestação de serviços, com pessoas singulares.

3 - À Secção de Recursos Humanos compete ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 45.º

Secção de Apoio ao Órgão Executivo

1 - À Secção de Apoio ao Órgão Executivo cabe, na generalidade, prestar o apoio administrativo necessário ao bom funcionamento do órgão executivo, competindo-lhe designadamente:

a) Preparar todo o expediente a tratar nas reuniões da Câmara Municipal, de acordo com as instruções e despachos do presidente da Câmara;

b) Remeter à Câmara, depois de devidamente informados pelos serviços, todos os assuntos que careçam de deliberação;

c) Elaborar as minutas e as actas das reuniões da Câmara Municipal, tratando-as informaticamente, dar-lhes a devida publicidade para a produção de eficácia definida na lei e organizar os respectivos sumários;

d) Convocar os vereadores para as reuniões extraordinárias, ou desconvocá-los para reuniões ordinárias, quando tal lhe seja ordenado pelo presidente da Câmara e emitir os competentes editais;

e) Assegurar as comunicações aos serviços e interessados das deliberações do órgão executivo cujos assuntos não sejam competências específicas de outros serviços;

f) Distribuir pelos serviços da Câmara e outros órgãos da autarquia, fotocópias das actas das reuniões;

g) Emitir certidões das deliberações quando lhe sejam solicitadas.

2 - À Secção de Apoio ao Órgão Executivo compete, em particular, efectuar cópias de segurança informática das actas das reuniões do órgão executivo.

Artigo 46.º

Sector de Assessoria Jurídica

1 - Ao Sector de Assessoria Jurídica compete na generalidade:

a) Prestar assessoria jurídica ao executivo, serviços municipais e órgãos autárquicos que dela careçam;

b) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matéria respeitante aos serviços municipais;

c) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-administrativo dos actos administrativos municipais;

d) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações e revogações;

e) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou deliberação;

f) Informar previamente os pedidos de informação jurídica de entidades estranhas ao município, reorganizando e mantendo actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou do serviço;

g) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara, ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;

h) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço, concorrendo para que o município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, tais como brochuras e desdobráveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas;

i) Exercer os demais actos que lhe forem cometidos superiormente.

2 - Ao Sector de Assessoria Jurídica cabe em particular, assegurar a instrução dos processos disciplinares e de inquérito e sindicância instaurados pela Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Sector de Contratos, Notariado e Expropriações

1 - Ao Sector de Contratos, Notariado e Expropriações compete na generalidade:

a) Prestar apoio técnico-administrativo especializado ao notário privativo da Câmara Municipal;

b) Assegurar, proceder e dar seguimento a todos os actos e formalidades processuais legalmente atribuídos ao notário privativo da Câmara Municipal;

c) Assegurar, preparar, lavrar e promover o adequado registo e arquivamento de todos os contratos (excepto contratos de pessoal, seguros e empréstimos) em que a Câmara Municipal seja outorgante, bem como de protocolos e outros actos formais, mesmo aqueles para os quais não é exigida a forma de documento autentico, obtendo para o efeito a colaboração e as informações necessárias de outros serviços;

d) Organizar e manter devidamente actualizado um registo ou base de dados de todos os contratos/protocolos ou outros actos formais celebrados pelo município;

e) Assegurar, com a colaboração na parte necessária de outras unidades orgânicas, todos os procedimentos administrativos e formalidades relativas à obtenção de visto do Tribunal de Contas, em matéria de fiscalização prévia;

f) Instruir, com a colaboração na parte necessária de outras unidades orgânicas, os processos de expropriação e proceder ao seu registo e acompanhamento;

g) Organizar os processos de desafectação de bens imóveis do domínio público do município;

h) Organizar os processos de aquisição e alienação de bens imóveis.

2 - Ao Sector de Contratos, Notariado e Expropriações compete em particular, dar conhecimento à Secção de Património de todas as aquisições e alienações de bens imóveis.

Artigo 48.º

Sector de Contra-Ordenações

1 - Ao Sector de Contra-Ordenações compete, na generalidade:

a) Instruir os processos de contra-ordenações;

b) Assegurar as ligações funcionais com os serviços de fiscalização e outros serviços responsáveis pelas instaurações dos autos;

c) Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contra-ordenação em que a aplicação da coima caiba à Câmara Municipal, procedendo à respectiva instrução sempre que esta, nos termos legais, lhe seja superiormente cometida;

d) Promover a audição dos arguidos em processos de contra-ordenação instaurados pela Autarquia, ou a tramitar por outras autarquias, sempre que estas nos termos legais o solicitem;

e) Efectuar as diligências necessárias solicitadas por outras entidades competentes, em matéria do regime de contra-ordenações.

2 - Ao Sector de Contra-Ordenações compete em particular, manter em registo sumário actualizado os processos de coimas instaurados pela Direcção Regional de Viação resultantes das infracções ao Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada da autarquia.

Artigo 49.º

Sector de Fiscalização Municipal

1 - Ao Sector de Fiscalização Municipal cabe, na generalidade, fiscalizar o cumprimento das leis, posturas e regulamentos da competência da Câmara Municipal, cujos assuntos não sejam específicas de outros serviços, competindo-lhe na generalidade:

a) Instaurar autos pelo conhecimento de eventuais infracções às leis, posturas e regulamentos, cuja competência de fiscalização caiba à Câmara Municipal;

b) Proceder às notificações e citações solicitadas pela Autarquia, ou outras entidades competentes;

c) Colaborar com a Secção de Expediente Geral na cobrança de taxas e outros rendimentos do município;

d) Elaborar e submeter à aprovação superior relatórios de actividades desenvolvidas sempre que lhe forem solicitados;

e) Integrar as comissões de serviço superiormente determinadas.

2 - Compete ao Sector de Fiscalização Municipal, em particular, proceder à fixação pública, nos locais de estilo, dos éditos e avisos emanados ou autorizados pelo presidente da Câmara.

3 - Compete ainda ao Sector de Fiscalização Municipal exercer todos os actos de fiscalização e notificação pessoal que venham a ser ordenados pelo chefe de divisão.

CAPÍTULO VII

Divisão Sócio-Cultural

(ver documento original)

Artigo 50.º

Estrutura da DSC

Na directa dependência do chefe da DSC funcionam os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa da DSC;

b) Sector de Acção Social;

c) Sector de Educação e Transportes Escolares;

d) Sector da Cultura;

e) Sector do Desporto

f) Sector da Juventude;

g) Sector de Promoção Turística;

h) Sector da Biblioteca Municipal;

i) Sector do Património Histórico e Cultural;

j) Sector de Arqueologia e Museus;

k) Sector de Gestão de Instalações Desportivas e Parque de Campismo.

Artigo 51.º

Das competências da DSC

1 - À DSC cabe na generalidade tudo quanto diga respeito à promoção, preservação, fomento e prestação de serviços em matérias relacionadas com a acção social, educação e transportes escolares, cultura, desporto e juventude, promoção turística, rede de leituras e documentação, património histórico-cultural e arqueológico, gestão de instalações desportivas e do parque de campismo competindo-lhe designadamente:

a) Promover a criação de um ambiente saudável, moralmente elevado, caracterizado pela cooperação e solidariedade entre os cidadãos;

b) Promover o concelho turisticamente e providenciar acções de dinamização em termos do seu património histórico, cultural, geográfico e arqueológico;

c) Estimular o gosto dos cidadãos pela participação e interacção social e cultural.

2 - À DSC compete ainda executar todos os actos aqui não previstos e que pelas suas características exijam a participação dos serviços em matérias de acção social.

Artigo 52.º

Das competências especiais do chefe da DSC

Ao chefe da DSC compete especialmente:

a) Gerir e fazer cumprir as tarefas inerentes à Divisão;

b) Promover a divulgação das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Assegurar a assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas no âmbito da Divisão;

d) Planear, coordenar e controlar acções de natureza social, enquadráveis nos domínios da Divisão;

e) Prestar ao presidente da Câmara, ou vereador com competências delegadas, informações sobre eventuais desvios do Plano de Actividades, propondo simultaneamente correcções a estes desvios;

f) Planificar o melhor aproveitamento das instalações e equipamentos da Divisão;

g) Certificar actos e autenticar documentos relativos a assuntos da Divisão.

Artigo 53.º

Secção Administrativa da DSC

1 - Em geral à Secção Administrativa da DSC compete prestar o apoio administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da Divisão e dos seus serviços, nomeadamente:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for caso disso;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro do prazo respectivo;

c) Preparar a documentação a submeter ao presidente da Câmara, às reuniões do órgão executivo e a quem tenha competência para isso;

d) Elaborar o expediente interno e externo da Divisão;

e) Promover, sob a orientação do chefe da Divisão, a divulgação das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Assegurar o serviço de telefone, fax e correio da Divisão;

g) Assegurar o serviço de duplicação de documentos;

h) Facultar a consulta, mediante requerimento do interessado, dos documentos arquivados na Divisão;

i) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outros serviços da Divisão;

j) Proceder ao arquivo existente na Divisão, adoptando as providencias para a sua classificação, e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

k) Executar e manter devidamente actualizado todos os livros de registo, suportes informáticos e outros próprios da Divisão;

l) Propor a inutilização de documentos nos prazos estabelecidos por lei;

m) Promover a consulta a outros organismos da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário;

n) Receber e prestar esclarecimentos aos utentes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos ou processos;

o) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara, do presidente, ou de quem tenha competência sobre as matérias, que devam ser cumpridas pela Divisão;

p) Zelar pela boa e regular coordenação entre os demais serviços da Câmara Municipal;

q) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, despacho ou ordem do chefe da Divisão.

2 - À Secção Administrativa da DSC compete em particular:

a) Controlar, em harmonia com os serviços de taxas e licenças da autarquia, as inscrições, taxas de utilização, tarifas e mensalidades dos utentes de recintos desportivos, recreativos, de espectáculos e de lazer, de acordo com as taxas de utência aprovadas;

b) Secretariar as reuniões de trabalho da Divisão;

c) Executar os mapas estatísticos e recolha de dados da Divisão.

3 - À Secção Administrativa da DSC compete em particular:

a) Providenciar a cedência dos transportes municipais a entidades ou grupos que o solicitem, nos termos das directivas e ordens fixadas superiormente.

Artigo 54.º

Sector de Acção Social

1 - Ao Sector de Acção Social compete na generalidade:

a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Promover acções no âmbito de reabilitação e integração de indivíduos e famílias em situação de carência, em colaboração com as entidades competentes em razão da matéria;

c) Apoiar diagnósticos das necessidades sociais da comunidade;

d) Efectuar inquéritos sócio-económicos e outros, solicitados superiormente;

e) Propor as medidas adequadas a incluir no orçamento e planos de investimento;

f) Colaborar com as instituições vocacionadas para interferir na área de acção social;

g) Elaborar estudos que detectem carências de habitação, que identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e forneçam dados sociais que determinem as prioridades de actuação;

h) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência, propondo as medidas adequadas com vista à sua limitação;

i) Apoiar socialmente as instituições assistenciais, educativas e outras existentes na área do concelho;

j) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, à família e à comunidade, no sentido e com o objectivo de desenvolver o bem-estar social;

k) Apoiar e promover acções de informação pública nas áreas da Divisão;

l) Elaborar periodicamente relatórios de actividades e informação;

m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

2 - Ao Sector de Acção-Social, compete, em particular e em interacção com o Sector de Educação, nas áreas do Serviço de Acção Social Escolar:

a) Apoiar os estudantes das famílias mais carenciadas, através do fornecimento de apoios sociais como cantinas, subsídios, refeições e outros;

b) Organizar apoios diversificados a estudantes que se têm que deslocar para fora do Concelho;

c) Colaborar com as entidade locais, regionais e centrais com responsabilidade no sector da assistência social ao ensino e aos estudantes.

3 - Ao Sector de Acção-Social compete, em especial, nas áreas da psicologia:

a) Assegurar quando necessário, nas áreas de intervenção do Sector, a avaliação psicopatológica e psicopedagógica;

b) Assegurar, nos casos que se julgue necessário e conveniente, o acompanhamento psicoterapêutico regular dos pacientes envolvidos nas acções do sector, de modo a se conseguir um melhor equilíbrio psico-afectivo;

c) Estabelecer um adequado aconselhamento/encaminhamento educacional junto dos pais e ou familiares;

d) Participar em reuniões de avaliação biopsico-sócio-educativa com outros técnicos;

e) Participar nos planos de intervenção reeducativa;

f) Participar na elaboração de actividades e planos que visem a promoção da saúde.

Artigo 55.º

Sector de Educação e Transportes Escolares

1 - Ao Sector de Educação e Transportes Escolares compete na generalidade:

a) Promover o desenvolvimento qualitativo do sistema de educação nas áreas e níveis de responsabilidade municipal, em conformidade com as necessidades do desenvolvimento;

b) Desenvolver esforços no sentido de apoiar e dinamizar as escolas;

c) Gerir as cantinas escolares municipais ou, acompanhar e fiscalizar os termos de concessão, quando for este o caso;

d) Gerir e acompanhar os centros de educação pré-escolar;

e) Promover a realização de inventários e a recolha de informação de modo a adequar a rede escolar às necessidades das populações;

f) Propor, promover e apoiar as acções de educação básica de adultos e ensino recorrente;

g) Efectuar o levantamento e manter actualizado o inventário dos equipamentos nos estabelecimentos pelos quais o município é responsável.

2 - Ao Sector de Educação e Transportes Escolares, compete em particular:

a) Organizar, manter e desenvolver em colaboração com os responsáveis das estruturas escolares e as empresas transportadoras, a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

b) Assegurar a adequada prestação de serviços dos transportes, verificando designadamente, o cumprimento dos horários acordados;

Artigo 56.º

Sector da Cultura

1 - Ao Sector da Cultura compete na generalidade:

a) Propor e fomentar medidas de intercâmbio cultural com entidades de âmbito nacional e estrangeiras;

b) Desenvolver e promover as actividades culturais patrocinadas pela autarquia ou, em pareceria com outras instituições públicas e privadas, designadamente cinema, teatro, musica, artes plásticas, etnografia, pintura, artesanato, feiras, exposições, folclore, etc.;

c) Colaborar na organização de feiras, festas e certamens e actividades culturais, sob o patrocínio do Município;

d) Promover e apoiar estudos destinados a recolher e a divulgar a cultura do concelho;

e) Estudar, informar e propor medidas no âmbito do pedido de apoio de associações que desenvolvam actividades de carácter cultural;

f) Gerir os espaços municipais destinados a actividades de ordem cultural e recreativa;

g) Propor a construção de instalações, estruturas e equipamentos, visando o desenvolvimento cultural;

h) Publicitar as actividades de acordo com os interesses da autarquia;

i) Executar as demais funções que se enquadrem nas áreas culturais do município.

2 - Ao Sector da Cultura compete especialmente:

a) Promover e colaborar na publicação do Boletim Municipal.

Artigo 57.º

Sector do Desporto

Ao Sector do Desporto compete na generalidade:

a) Desenvolver e fomentar o desporto através do aproveitamento de espaços naturais e incrementar a sua prática como actividade cultural física, visando a interligação do desporto com a actividade cultural;

b) Dinamizar os espaços desportivos do concelho e propor a aquisição de material para a prática desportiva;

c) Promover a articulação das actividades desportivas na área do município, fomentando a participação das associações, organizações e colectividades;

d) Estimular e apoiar o associativismo desportivo;

e) Promover, em pareceria com o Sector de Gestão de Instalações Desportivas, a utilização de equipamentos desportivos no âmbito de protocolos de cooperação;

f) Propor a execução de planos de actividades anuais, no sentido de melhorar o nível das modalidades e de um modo geral alargar a prática desportiva do concelho.

Artigo 58.º

Sector da Juventude

Ao Sector da Juventude compete na generalidade:

a) Promover acções de informação e animação destinados à juventude e à ocupação dos seus tempos livres;

b) Promover a integração da juventude em todas as acções e iniciativas de carácter social, cultural, educativo e de lazer que de alguma forma se possa interligar com o desportivo;

c) Apoiar acções, projectos e iniciativas promovidas por organizações juvenis do concelho;

d) Colaborar com os outros sectores no fomento do associativismo juvenil.

Artigo 59.º

Sector de Promoção Turística

1 - Ao Sector de Promoção Turística compete na generalidade:

a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

b) Programar as acções tendentes ao fomento do turismo no concelho;

c) Criar condições para a existência de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento de actividades de actividades turísticas;

d) Apoiar os visitantes com a elaboração e divulgação de publicações e folhetos descritivos dos locais e actividades de interesse turístico;

e) Colaborar na organização de circuitos de visita turística;

f) Colaborar com outras entidades relacionadas com o turismo;

g) Participar todas as situações detectadas nos percursos turísticos e que possam influir negativamente na imagem do concelho, propondo soluções adequadas;

h) Promover e apoiar os artesãos do concelho através da participação em feiras, exposições e outros certames congéneres;

i) Efectuar e manter actualizado o levantamento do artesanato e dos artesãos do concelho;

j) Efectuar os demais procedimentos relacionados com o turismo.

2 - Ao Sector de Promoção Turística compete em particular:

a) Gerir os postos de turismo municipal do concelho;

b) Prestar informação, acolhimento e assistência aos turistas;

c) Distribuir material de informação turística;

d) Atender e receber sugestões e reclamações em matéria de turismo, prestando os devidos esclarecimentos.

Artigo 60.º

Sector da Biblioteca Municipal

Ao Sector de Biblioteca Municipal compete na generalidade:

a) Fomentar a utilização da biblioteca municipal como agente educativo, promovendo e fornecendo os meios para o desenvolvimento do indivíduo/grupo;

b) Atender os leitores e auxilia-los na consulta de livros e documentos, nos termos dos regulamentos e directivas em vigor;

c) Estimular o hábito da leitura através de acções várias, designadamente por meio de acções de sensibilização junto dos alunos dos vários graus de ensino;

d) Gerir o arquivo dos documentos históricos existentes na biblioteca;

e) Proceder ao tratamento, arrumação e difusão de obras e outros suportes informativos;

f) Realizar as tarefas relacionadas com a aquisição, registo, catalogação, cotação e armazenamento de espécies documentais;

g) Efectuar a gestão de catálogos, utilizando suportes informáticos;

h) Propor a divulgação e publicação de documentos inéditos, importantes para a história do município, bem como os anais e factos históricos da vida do município;

i) Controlar o empréstimo domiciliário dos livros à responsabilidade da biblioteca;

j) Assegurar o bom estado de conservação das obras de arte e livros à sua guarda;

k) Propor a aquisição dos livros e outros documentos;

l) Efectuar os demais procedimentos e tarefas determinados por lei, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.

Artigo 61.º

Sector do Património Histórico-Cultural

Ao Sector do Património Histórico-Cultural compete na generalidade:

a) Propor a realização de acções que permitam aprofundar e divulgar o património histórico-cultural do município;

b) Identificar, registar catalogar e classificar obras de arte, manuscritos e outros documentos de interesse histórico-cultural, facultando o seu acesso;

c) Efectuar o levantamento de toda a documentação existente sobre a vida do município;

d) Efectuar estudos de investigação sobre a história local;

e) Organizar e manter actualizado o cadastro do património histórico-cultural do concelho;

f) Estabelecer as ligações com organismos do Estado competentes na defesa e conservação do património histórico-cultural;

g) Promover acções de recolha de informação e de peças de valor patrimonial histórico-cultural, tendo em vista evitar o seu desaparecimento ou a saída da área do concelho;

h) Salvaguardar o património histórico-cultural do concelho através da publicação de inventários e trabalhos científicos que o divulguem e, paralelamente, sirvam de defesa perante situações ilícitas de destruição, roubo ou mutilação;

i) Elaborar propostas de definição de uma política de protecção do património histórico-cultural do concelho.

Artigo 62.º

Sector de Arqueologia e Museus

Ao Sector de Arqueologia e Museus compete na generalidade:

a) Planear, programar, dinamizar e desenvolver a actividade arqueológica no concelho;

b) Efectuar o inventário do património arqueológico existente no concelho;

c) Promover e acompanhar a elaboração da carta arqueológica do concelho;

d) Promover e realizar acções que permitam aprofundar e divulgar a actividade arqueológica no concelho;

e) Estabelecer ligações com organismos do Estado e outros com competência na área da arqueologia;

f) Promover a gestão, salvaguarda e conservação, estudo e representação do património museológico local;

g) Proceder à identificação e inventariação de peças de interesse museológico;

h) Colaborar com as entidades detentoras de espólios museográficos com vista à sua boa preservação e divulgação;

i) Promover acções de recolha de informação e de peças de valor patrimonial, tendo em vista evitar o seu desaparecimento ou a saída da área do concelho;

j) Salvaguardar o património arqueológico do concelho através de publicação de inventários e trabalhos científicos que o divulguem e, paralelamente, lhe sirvam de defesa perante situações ilícitas de destruição, roubo e mutilação;

k) Promover acções de pesquisa e trabalhos de recuperação e escavações de achados arqueológicos;

l) Elaborar propostas de definição de uma política de defesa arqueológica do concelho.

Artigo 63.º

Sector de Gestão de Instalações Desportivas e Parque de Campismo

1 - Ao Sector de Gestão de Instalações Desportivas e Parque de Campismo compete na generalidade:

a) Assegurar a gestão das instalações desportivas e parque de campismo municipal;

b) Promover a limpeza, conservação e manutenção das instalações e equipamentos;

c) Colaborar na elaboração de propostas de normas de utilização;

d) Assegurar boas condições de utilização das instalações e equipamentos;

e) Assegurar as tarefas administrativas e de gestão corrente das instalações e equipamentos;

f) Colaborar com as entidades competentes nas acções de defesa da salubridade e bom ambiente das instalações;

g) Exercer a necessária vigilância sobre as instalações e controlo de entradas de pessoas e viaturas;

h) Proceder à entrega das taxas e tarifas recebidas pela utilização das instalações e equipamentos;

i) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e directivas em vigor;

j) Efectuar os demais procedimentos e tarefas que forem determinados por lei, regulamentos, deliberação, despacho ou ordem de serviço.

2 - Ao Sector compete em particular, quanto ao parque de campismo:

a) Gerir os recursos humanos necessários ao bom funcionamento da unidade;

b) Garantir o respeito pelas condições legais e funcionamento do parque de campismo;

c) Zelar pelo funcionamento em respeito pelos utentes;

d) Propor a prestação de novos serviços susceptíveis de conduzir a uma melhoria do bem-estar dos utentes e do aumento das receitas;

e) Propor a adopção de medidas conducentes à redução de custos de exploração;

f) Propor a adopção dos tarifários que se mostre adequados aos serviços a prestar;

g) Participar no recrutamento do pessoal;

h) Resolver, em primeira instância, todos os problemas que se ponham ao normal funcionamento da unidade.

CAPÍTULO VIII

Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo

(ver documento original)

Artigo 64.º

Estrutura da DOTU

Na directa dependência do chefe da DOTU funcionam os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa de Apoio À DOTU;

b) Sector de Gestão Urbanística;

c) Sector de Planeamento e Urbanismo;

d) Sector de Projectos;

e) Sector de Informação Geográfica e Desenho;

f) Sector de Fiscalização.

Artigo 65.º

Das competências da DOTU

1 - À DOTU cabe na generalidade tudo quanto diga respeito ao ordenamento do território e à gestão urbanística, em termos de planeamento urbanístico, bem como ao estudo de soluções técnicas adequadas visando o enquadramento das bases de política municipal nesta matéria, competindo-lhe designadamente:

a) Propor a elaboração na definição das estratégias de desenvolvimento territorial;

b) Promover e colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal;

c) Elaborar ou dar parecer sobre projectos de interesse municipal;

d) Estudar, planear e propor soluções visando a recuperação ou reconversão urbana de áreas degradadas e a adequação do parque habitacional às necessidades;

e) Assegurar as ligações necessárias com os gabinetes técnicos e cooperar com outras entidades e organismos em matéria de urbanismo.

2 - À DOTU compete ainda executar todos os actos aqui não previstos e que, pelas suas características técnicas, exijam conhecimentos de arquitectura e urbanismo.

Artigo 66.º

Das competências especiais do chefe da DOTU

Ao chefe da DOTU compete especialmente:

a) Gerir e fazer cumprir as tarefas inerentes à Divisão;

b) Promover a divulgação das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Certificar actos e autenticar documentos relativos a assuntos da Divisão;

d) Assegurar a assessoria ao presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas no âmbito da Divisão;

e) Prestar ao presidente da Câmara, ou vereador com competências delegadas, informações sobre eventuais desvios dos instrumentos de gestão territorial, propondo simultaneamente correcções a estes desvios;

f) Planificar o melhor aproveitamento das instalações e equipamentos da Divisão.

Artigo 67.º

Secção Administrativa de Apoio À DOTU

1 - Em geral à Secção Administrativa de Apoio à DOTU compete o apoio administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da Divisão e dos seus serviços, nomeadamente:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for caso disso;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro do prazo respectivo;

c) Preparar a documentação a submeter ao presidente da Câmara, às reuniões do Órgão executivo e a quem tenha competência para isso;

d) Elaborar o expediente interno e externo da Divisão;

e) Promover, sob a orientação do chefe da Divisão, a divulgação das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Assegurar o serviço de telefone, fax e correio da Divisão;

g) Assegurar o serviço de duplicação de documentos;

h) Facultar a consulta, mediante requerimento do interessado, dos documentos arquivados na Divisão;

i) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outros serviços da divisão;

j) Proceder ao arquivo existente na Divisão, adoptando as providencias para a sua classificação, e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

k) Executar e manter devidamente actualizado todos os livros de registo, suportes informáticos e outros próprios da Divisão;

l) Propor a inutilização de documentos nos prazos estabelecidos por lei;

m) Promover a consulta a outros organismos da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário;

n) Receber e prestar esclarecimentos aos utentes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos ou processos;

o) Passar certidões e outros documentos legais respeitantes ao sector, sempre que solicitados nos termos da lei;

p) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara, do presidente, ou de quem tenha competência sobre as matérias, que devam ser cumpridas pela Divisão;

q) Zelar pela boa e regular coordenação entre os demais serviços da Câmara Municipal;

r) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho ou ordem do chefe da Divisão.

2 - À Secção Administrativa da DOTU, em particular, compete:

a) Fazer a conferência e verificar preliminarmente os projectos e processos apresentados, promovendo as diligências imediatas, independentemente de despacho necessário à sua boa apreciação pelos serviços competentes, quer internos quer externos;

b) Procurar dar cumprimento, no mais curto espaço de tempo, às deliberações, despachos e resoluções que tenham recaído sobre os projectos e processos devolvidos;

c) Nos termos da lei, emitir licenças e ou autorizações relativos aos processos e projectos da Divisão;

d) Registar e processar as inscrições dos técnicos autores dos projectos e responsáveis por execução das operações urbanísticas;

e) Promover e manter actualizado o licenciamento de publicidade do concelho;

f) Promover e manter actualizado o licenciamento dos estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas, de industria, comércio e serviços;

g) Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração policial;

h) Providenciar a arrecadação de receitas inerentes à Divisão, emitindo, quando for o caso, as devidas guias de receita;

i) Elaborar os mapas com informação para o INE e repartição de finanças;

j) Assegurar as comunicações aos interessados das deliberações da Câmara cujos assuntos sejam da competência da Divisão.

Artigo 68.º

Sector de Gestão Urbanística

Ao Sector de Gestão Urbanística compete na generalidade:

a) Apreciar os pedidos das operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;

b) Preparar a fundamentação dos actos de licenciamento ou autorização e de indeferimento dos respectivos pedidos;

c) Apreciar os requerimentos dos interessados no âmbito das competências da Divisão e emitir parecer;

d) Providenciar a comunicação às respectivas ordens profissionais de irregularidades detectadas imputáveis aos técnicos autores dos projectos e responsáveis pela obra;

e) Promover as vistorias e a recolha dos pareceres e informações técnicas, quer dos serviços do município, quer dos serviços exteriores a município, necessárias à instrução dos processos da Divisão.

Artigo 69.º

Sector de Planeamento e Urbanismo

Ao Sector de Planeamento e Urbanismo compete na generalidade:

a) Promover e acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território e gerir o seu cumprimento;

b) Estudar as situações de conflito com os planos, procurando soluções e, se for caso disso, propor alterações àquelas;

c) Propor a realização de planos de gestão territorial e geri-los;

d) Gerir áreas de cedência e operações de permuta.

Artigo 70.º

Sector de Projectos

Ao Gabinete de Projectos compete executar todos os projectos técnicos não específicos das outras unidades orgânicas da Divisão.

Artigo 71.º

Sector de Informação Geográfica e Desenho

Ao Sector de Informação Geográfica e Desenho compete na generalidade:

a) Proceder ao levantamento topográfica solicitado pela Divisão;

b) Executar as peças desenhadas e trabalhos de topografia que devam instruir os processos;

c) Fornecer cópias das peças desenhadas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;

d) Orientar a implantação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível, de acordo com os planos aprovados ou, na falta destes, de acordo com os critérios superiormente determinados;

e) Propor as numerações no âmbito da toponímia e numeração de polícia;

f) Gerir e manter o sistema de informação georeferenciada actualizado;

g) Informar os serviços responsáveis pelo património da Câmara sobre os bens imóveis resultantes de processos de cedência.

Artigo 72.º

Sector de Fiscalização

1 - Em geral ao Sector de Fiscalização compete fiscalizar o cumprimento das leis, posturas e regulamentos inerentes à Divisão.

2 - Ao Sector de Fiscalização compete em particular:

a) Fiscalizar as obras particulares e a execução dos trabalhos de urbanização de loteamentos, assegurando-se que as obras estão a ser executadas de acordo com os projectos aprovados;

b) Fiscalizar a afixação dos avisos, alvarás, livro de obras e demais requisitos legalmente exigidos;

c) Fiscalizar o licenciamento da publicidade do concelho;

d) Instaurar os autos de notícia sempre que tenha conhecimento de infracções aos números anteriores;

e) Instaurar os autos de embargo administrativo ordenados pelo presidente da Câmara;

f) Integrar as comissões de serviço superiormente determinadas;

g) Elaborar e submeter à aprovação superior relatórios de actividades desenvolvidas sempre que lhe forem solicitados.

3 - Compete ainda ao Sector de Fiscalização exercer todos os actos de fiscalização e notificação pessoal que venham a ser ordenados pelo chefe da DOTU, ou por quem o substitua.

CAPÍTULO IX

Divisão dos Serviços Urbanos e Meio Ambiente

(ver documento original)

Artigo 73.º

Estrutura da DSUMA

Na directa dependência do chefe da DSUMA funcionam os seguintes serviços:

a) Sector Técnico e Administrativo de Apoio À DSUMA;

b) Serviço de Higiene e Limpeza;

c) Serviço de Espaços Verdes e Parques de Lazer;

d) Serviço de Mercados e Feiras;

e) Serviço de Cemitérios;

f) Serviço de Gestão de Abastecimento Público.

Artigo 74.º

Das competências da DSUMA

1 - À DSUMA cabe na generalidade tudo quanto diga respeito à defesa e preservação dos componentes ambientais naturais e ao funcionamento dos serviços operacionais urbanos, assegurando todas as tarefas relativas ao eficiente e eficaz funcionamento dos serviços de higiene e limpeza, espaços verdes e parques, feiras e mercados, cemitérios e controlo de qualidade das águas e saneamento do concelho, competindo-lhe designadamente:

a) Propor e colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento e preservação do meio ambiente do concelho;

b) Elaborar ou dar parecer sobre projectos de interesse municipal nas áreas da Divisão;

c) Colaborar com as juntas de freguesia e outros órgãos do município na resolução dos seus problemas, sempre que solicitado pelo órgão executivo, presidente da Câmara ou vereador com competência delegada na matéria;

d) Participar, quando autorizada, nas comissões e grupos organizados pela sociedade civil.

2 - À DSUMA compete ainda emitir ou fazer promover pareceres e estudos de apoio funcional às restantes divisões operativas, designadamente impactos ambientais pelos pedidos de viabilidade e licenciamento de obras, loteamentos e infra-estruturas que pela sua dimensão se mostre aconselhável acautelar.

Artigo 75.º

Das competências especiais do chefe da DSUMA

1 - Ao chefe da DSUMA compete especialmente:

a) Gerir e fazer cumprir as tarefas inerentes à Divisão;

b) Promover a divulgação das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Elaborar diagnósticos da situação sobre prestação de serviços na área da Divisão, definindo em cada momento o grau de cobertura geográfica de cada serviço prestado e o seu grau de atendimento quantitativo e qualitativo;

d) Promover e desenvolver estratégias integradas de exploração do sistema de resíduos sólidos com o objectivo de os minimizar;

e) Promover e gerir a manutenção e limpeza dos edifícios municipais;

f) Certificar actos e autenticar documentos relativos a assuntos da Divisão.

Artigo 76.º

Sector Técnico e Administrativo de Apoio à DSUMA

1 - Em geral ao Sector Técnico e Administrativa de Apoio à DSUMA cabe prestar o apoio técnico e administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da Divisão e dos seus serviços, competindo-lhe na generalidade:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for caso disso;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro do prazo respectivo;

c) Preparar a documentação a submeter ao presidente da Câmara, às reuniões do órgão executivo e a quem tenha competência para isso;

d) Elaborar o expediente interno e externo da Divisão;

e) Promover, sob a orientação do chefe da Divisão, a divulgação das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Assegurar o serviço de telefone, fax e correio da Divisão;

g) Assegurar o serviço de duplicação de documentos;

h) Facultar a consulta, mediante pedido, dos documentos arquivados;

i) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outros serviços da divisão;

j) Promover o arquivo geral dos documentos;

k) Proceder ao arquivo existente na Divisão, adoptando as providencias para a sua classificação, e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

l) Executar e manter devidamente actualizado todos os livros de registo, suportes informáticos e outros próprios da Divisão;

m) Propor a inutilização de documentos nos prazos estabelecidos por lei;

n) Promover a consulta a outros organismos da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário;

o) Receber e prestar esclarecimentos aos utentes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos ou processos;

p) Promover a passagem de certidões e outros documentos legais respeitantes ao sector, sempre que solicitados nos termos da lei;

q) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara, do presidente, ou de quem tenha competência sobre as matérias, que devam ser cumpridas pela Divisão;

r) Zelar pela boa e regular coordenação entre os demais serviços da Câmara Municipal;

s) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho ou ordem do chefe da Divisão.

2 - Ao Sector Técnico e Administrativa da DSUMA compete em particular:

a) Fazer a conferência e verificar preliminarmente os projectos e processos apresentados, promovendo as diligências imediatas, independentemente de despacho necessário à sua boa apreciação pelos serviços competentes, quer internos quer externos;

b) Procurar dar cumprimento, no mais curto espaço de tempo, às deliberações, despachos e resoluções que tenham recaído sobre os projectos e processos devolvidos;

c) Nos termos da lei, passar licenças e ou alvarás relativos aos processos e projectos da Divisão;

d) Promover e manter actualizado o licenciamento das destituições do revestimento vegetal do concelho;

e) Providenciar a arrecadação de receitas inerentes às licenças emitidas;

f) Recolher, compilar e tratar elementos técnicos e estatísticos sempre que solicitados.

3 - Ao Sector Técnico e Administrativo da DSUMA compete em especial:

a) Executar ou dar parecer sobre os projectos ou processos solicitados pelo chefe da Divisão;

b) Promover, com aprovação superior, a política ambiental concelhia junto aos cidadãos, em especial junto à comunidade escolar e às actividades comerciais e industriais, realizando para o efeito colóquios, palestras, reuniões, etc.;

c) Planificar acções intermunicipais na área da limpeza urbana e resíduos sólidos.

Artigo 77.º

Serviço de Higiene e Limpeza

1 - Ao Serviço de Higiene e Limpeza compete na generalidade:

a) Promover e executar os serviços de limpeza urbana através dos sistemas de recolha de lixos;

b) Promover e executar os itinerários fixados para a recolha e transportes de lixos, varredura, lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;

c) Controlar os veículos utilizados na limpeza urbana;

d) Promover a distribuição e colocação de contentores de lixo nas vias públicas;

e) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

f) Fiscalizar, desinfectar e fazer a manutenção dos recipientes destinados aos depósitos do lixo;

g) Proceder às desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais sempre que se mostre necessário;

h) Executar as medidas resultantes de estudos e pesquisas sobre tratamento e aproveitamento de resíduos sólidos;

i) Executar as acções aprovadas de captura de animais nocivos à saúde, em articulação com o médico veterinário;

j) Executar operações periódicas de desratização;

k) Eliminar focos prejudiciais à salubridade pública;

l) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais relativas à higiene urbana;

m) Efectuar os demais procedimentos e tarefas que forem determinados por lei, regulamento, deliberação, despacho ou ordem de serviço.

2 - Ao Serviço de Higiene e Limpeza compete especialmente, assegurar a permanente manutenção e limpeza das instalações municipais.

Artigo 78.º

Serviço de Espaços Verdes e Parques de Lazer

1 - Ao Serviço de Espaços Verdes e Parques de Lazer compete na generalidade:

a) Promover a construção dos parques e jardins do município em articulação com os restantes serviços;

b) Promover a arborização das ruas, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização das áreas urbanas, garantindo a continuidade das espécies da região;

d) Promover o embelezamento, com plantas adequadas, dos arruamentos municipais;

e) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes, sob sua administração;

f) Promover a rega e fertilização das árvores e arbustos bem como dos espaços relvados;

g) Promover atempadamente a poda das árvores e o corte da relva existente nos parques e praças públicas, bem como o respectivo serviço de limpeza;

h) Cumprir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordem de serviço.

2 - Ao Serviço de Espaços Verdes e Parques de Lazer compete particularmente:

a) Promover a conservação e protecção do mobiliário urbano existente nos parques e jardins do município;

b) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

c) Fiscalizar a construção dos novos espaços verdes adjudicados ao exterior.

Artigo 79.º

Serviço de Mercados e Feiras

Ao Serviço de Mercados e Feiras compete na generalidade:

a) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

b) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento das taxas e licenças devidas pelos vendedores;

c) Promover o aluguer das áreas livres do mercado;

d) Cobrar e elaborar mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras;

e) Entregar os mapas referidos na alínea anterior nos serviços municipais responsáveis pela cobrança das taxas e licenças;

f) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos de mercados e feiras;

g) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novas feiras e mercados, bem como à duração, mudança, descongestionamento ou extinção das existentes;

h) Zelar e promover pela limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;

i) Colaborar com os demais serviços da Divisão e com a fiscalização municipal;

j) Cumprir e fazer cumprir os respectivos regulamentos;

k) Efectuar os demais procedimentos e tarefas que forem determinados por lei, regulamento, deliberação, despacho ou ordem de serviço.

Artigo 80.º

Serviço de Cemitérios

Ao Serviço de Cemitérios compete na generalidade:

a) Administrar os cemitério sob jurisdição municipal de acordo com o respectivo regulamento;

b) Promover às inumações e exumações;

c) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública na dependência do cemitério;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

e) Designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

f) Promover o alinhamento e colocação da numeração das sepulturas;

g) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respectivo consumo;

h) Abrir e fechar as portas dos cemitérios nos horários regulamentares;

i) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;

j) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios;

k) Actuar, de acordo com as suas atribuições, com os serviços de cemitério da Divisão Administrativa;

l) Cumprir com as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordem de serviço.

Artigo 81.º

Serviço de Gestão de Abastecimento Público

Ao Serviço de Gestão de Abastecimento Público, compete na generalidade:

Quanto à rede de águas e esgotos:

a) Assegurar a gestão dos equipamentos, zelando pelo bom funcionamento, nomeadamente no que respeita ao controlo da quantidade e qualidade das águas e às condições de serviço de drenagem das águas residuais;

b) Desenvolver projectos de construção, conservação e ampliação das redes de distribuição pública de águas e drenagem de águas residuais;

c) Desenvolver projectos de construção, conservação e ampliação de estações de tratamento, de elevação, e armazenamento de águas;

d) Manter actualizado o cadastro de redes e equipamentos e propor programas de renovação justificados pelo excesso de idade, pelo deficiente funcionamento ou pelo subdimensionamento dos mesmos;

e) Propor os programas necessários de monitorização, activo e sistemático, que garanta que todos os aspectos de actividade estão em conformidade com as obrigações legais, promovendo a amostragem e análise de água, bem como dos efluentes das estações de tratamento;

f) Assegurar a manutenção do serviço de limpeza das fossas domésticas, mediante pedido dos interessados;

g) Proceder à lavagem e desinfecção das redes de esgotos;

h) Manter actualizado o cadastro de furos artesianos e dos sistemas existentes;

i) Proceder à vistoria das redes prediais;

Quanto às estações de tratamento de águas residuais (ETAR):

a) Proceder ao tratamento das águas residuais;

b) Garantir o bom funcionamento dos equipamentos eléctricos e mecânicos;

c) Efectuar, com os demais serviços municipais competentes na matéria, as vistorias e fiscalizações aos loteamentos e instalações particulares;

d) Propor a realização de obras no âmbito da conservação das redes publicas e das ETAR;

e) Emitir parecer sobre projectos de águas residuais;

f) Efectuar análises de controlo nas ETAR;

g) Documentar-se e fornecer à Câmara Municipal documentação técnica relativa ao funcionamento e manutenção dos equipamentos utilizados.

CAPÍTULO X

Divisão de Obras Municipais

(ver documento original)

Artigo 83.º

Estrutura da DOM

Na directa dependência do chefe da DOM funcionam os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa de Apoio à DOM;

b) Sector Técnico do Obras por Empreitadas;

c) Serviço de Obras por Administração Directa;

d) Serviço Operativo de Águas e Saneamento;

e) Serviço de Pintura e Carpintaria;

f) Serviço de Manutenção de Equipamentos Electromecânicos.

Artigo 84.º

Das competências da DOM

1 - À DOMA cabe na generalidade tudo quanto diga respeito à execução das obras por administração directa e ao controlo e acompanhamento das empreitadas promovidas pela autarquia competindo-lhe designadamente:

a) Executar as actividades concernentes à elaboração de projectos de obras de estradas, arruamentos e de abastecimento de água e saneamento;

b) Manter a ligação e colaborar na elaboração de projectos encomendados ao exterior;

c) Executar e conservar obras públicas municipais por administração directa e fiscalizar as obras adjudicadas por empreitada;

d) Participar conjuntamente com os serviços de ordenamento do território e urbanismo nas vistorias das construções urbanas;

e) Desenvolver e conservar a rede viária municipal e as redes de abastecimento de água e drenagem de abastecimento de saneamento;

f) Dar execução aos planos de desenvolvimento rodoviário, de saneamento básico, de abastecimento de águas e de todas as outras constantes dos planos de actividade anuais ou plurianuais do município;

g) Prestar apoio técnico às actividades desenvolvidas pelas juntas de freguesia e aos outros órgãos colegiais do município.

2 - À DOM compete ainda executar todos os actos aqui não previstos e que pelas suas características técnicas exijam conhecimentos de engenharia civil.

Artigo 85.º

Das competências especiais do chefe da DOM

1 - Ao chefe da DOM compete especialmente:

a) Gerir e fazer cumprir as tarefas inerentes à Divisão;

b) Promover a divulgação das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

c) Elaborar diagnósticos da situação sobre prestação de serviços na área da Divisão, definindo em cada momento o grau de cobertura geográfica de cada serviço prestado e o seu grau de atendimento quantitativo e qualitativo;

d) Promover e desenvolver estratégias integradas de execução e conservação das obras executadas por administração directa, ou por empreitada, com o objectivo de rentabilizar a sua eficiência e eficácia;

e) Certificar actos e autenticar documentos relativos a assuntos da Divisão.

Artigo 86.º

Secção Administrativa de Apoio à DOM

1 - Em geral à Secção Administrativa de Apoio à DOM compete prestar o apoio administrativo que se mostre necessário ao bom funcionamento da Divisão e dos seus serviços, nomeadamente:

a) Atender os utentes e encaminhá-los para os serviços adequados quando for caso disso;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro do prazo respectivo;

c) Preparar a documentação a submeter ao presidente da Câmara, às reuniões do órgão executivo e a quem tenha competência para isso;

d) Elaborar o expediente interno e externo da Divisão;

e) Promover, sob a orientação do chefe da Divisão, a divulgação das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

f) Assegurar o serviço de telefone, fax e correio da Divisão;

g) Assegurar o serviço de duplicação de documentos;

h) Facultar a consulta, mediante requerimento do interessado, dos documentos arquivados na Divisão;

i) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outros serviços da Divisão;

j) Proceder ao arquivo existente na Divisão, adoptando as providencias para a sua classificação, e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

k) Executar e manter devidamente actualizado todos os livros de registo, suportes informáticos e outros próprios da Divisão;

l) Propor a inutilização de documentos nos prazos estabelecidos por lei;

m) Promover a consulta a outros organismos da Câmara Municipal, sempre que tal se mostre necessário;

n) Receber e prestar esclarecimentos aos utentes sobre o andamento e despacho dos seus requerimentos ou processos;

o) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Câmara, do presidente, ou de quem tenha competência sobre as matérias, que devam ser cumpridas pela Divisão;

p) Zelar pela boa e regular coordenação entre os demais serviços da Câmara Municipal;

q) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por despacho ou ordem do chefe da Divisão.

2 - À Secção Administrativa da DOM compete em particular:

a) Executar e organizar diários e mapas mensais dos serviços das brigadas, viaturas, máquinas e materiais, com imputação de custos de todas as actividades promovidas por administração directa;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro das vias municipais;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro da sinalização vertical;

d) Organizar outros processos, ficheiros e mapas de obras por administração directa, ou empreitadas, que o Chefe de Divisão entenda por necessário.

Artigo 87.º

Sector Técnico de Obras por Empreitada

1 - Ao Sector Técnico de Obras por Empreitada compete na generalidade:

a) Estudar e projectar obras municipais por empreitada;

b) Proceder, no regime de empreitada e de acordo com o plano de actividades da autarquia, à construção e conservação de obras municipais;

c) Emitir pareceres sobre os planos e projectos respeitantes a obras municipais sempre que elaborados por técnicos ou gabinetes estranhos ao município;

d) Dirigir, administrar e fiscalizar todas as obras municipais a realizar por empreitada;

e) Estudar, projectar e dirigir obras de construção em viação rural e urbana, de acordo com a programação da Câmara Municipal, para execução por empreitada;

f) Programar a preparação e conservação dos arruamentos, estradas e caminhos do município, executados por empreitada;

g) Observar e fazer observar, através do pessoal de vias municipais, o estabelecido nas leis gerais, nomeadamente o Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais e o Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

h) Promover, por empreitada, a construção e conservação dos edifícios escolares que sejam da responsabilidade do município;

i) Promover, por empreitada, a conservação e protecção de monumentos;

j) Apoiar as juntas de freguesia no sentido da resolução das suas carências, acompanhando para o efeito as obras programadas por empreitada;

k) Preparar e apreciar os cadernos de encargo de todos os concursos de projectos de obras municipais a promover pela Câmara, bem como fazer todas as ligações necessárias com os técnicos, gabinetes ou empreiteiros intervenientes nesses projectos de obras;

l) Dirigir, administrar e fiscalizar todas as obras municipais a realizar por empreitada, incluindo a realização de autos de consignação de trabalhos e a recepção de obras, bem como fazer a ligação com os empreiteiros e os seus técnicos;

m) Informar acerca dos pedidos de prorrogação relativos à execução de obras por empreitadas;

n) Informar os pedidos de revisão de preços em empreitadas, assegurando o necessário controlo das datas dos autos de medição, em correspondência com os planos de trabalho e organigramas financeiros aprovados;

o) Assegurar o processo respeitante à posse administrativa das empreitadas;

p) Intervir nas vistorias para efeitos de recepção das empreitadas, elaborando os respectivos autos;

q) Realizar estudos respeitantes a expropriações e outras aquisições e proceder às respectivas avaliações;

r) Elaborar os mapas necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras;

s) Organizar e manter actualizado um ficheiro dos empreiteiros de obras públicas, bem como uma tabela de preços unitários;

t) Organizar e manter actualizado um ficheiro em arquivo de estudos e projectos de obras municipais;

u) Colaborar em programas destinados à recuperação de fogos e imóveis em degradação do parque habitacional.

2 - Ao Sector Técnico de Obras por Empreitada compete em particular:

a) Elaborar os cadernos de encargo das obras promovidas por empreitada pelo município;

b) Elaborar os mapas estatísticos legalmente exigidos, ou requeridos superiormente, relativos aos processos de empreitadas.

Artigo 88.º

Serviço de Obras por Administração Directa

1 - O Serviço de Obras por Administração Directa é a unidade orgânica operativa que executa directamente as obras, competindo-lhe na generalidade:

a) Executar as obras de construção, reparação e beneficiação previstas no plano de actividades, quando estas não configurem tarefas cometidas ao Serviço de Águas e Saneamento;

b) Executar as obras de construção, reparação e conservação de edifícios e equipamentos da responsabilidade municipal;

c) Auxiliar as juntas de freguesia no sentido da resolução das suas carências, atendendo para o efeito às ordens e directrizes emanadas pelos superiores hierárquicos;

d) Zelar pela manutenção e conservação da maquinaria e equipamentos do Serviço.

2 - Ao Serviço de Obras por Administração Directa cabe, em particular, intervir operativamente nas tarefas respeitantes às estradas e caminhos municipais, competindo-lhe para o efeito:

a) Executar as obras de construção, reparação, beneficiação e inspecção da rede viária municipal;

b) Promover a conservação e manutenção das obras de arte da rede viária municipal e do seu sistema de drenagem, bermas e passeios;

c) Proceder ao calcetamento de arruamentos e espaços públicos exteriores no Concelho;

d) Limpar e manter desobstruídas valas, valetas, aquedutos e pavimentos;

e) Requisitar atempadamente os meios e materiais necessários à execução de cada obra;

f) Participar todas as ocorrências susceptíveis de afectarem o bom andamento das obras.

Artigo 89.º

Serviço Operativo de Águas e Saneamento

1 - O Serviço Operativo de Águas e Saneamento é a unidade orgânica operativa que executa directamente as obras de redes de abastecimento, drenagem de saneamento e de águas pluviais competindo-lhe ainda:

a) Manter e conservar em bom estado as referidas redes;

b) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos, colectores e condutas;

c) Inspeccionar periodicamente as redes de drenagem de esgotos e águas pluviais, de distribuição de água, de depósitos e grupos de bombagem, promovendo as obras necessárias à sua conservação;

d) Conservar e reparar os sistemas de águas e de saneamento dos edifícios de responsabilidade municipal;

e) Proceder ao ensaio das redes prediais;

f) Apoiar as juntas de freguesia, atendendo para o efeito às ordens e directrizes emanadas pelo órgão executivo.

2 - As tarefas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser precedidas de parecer da Divisão dos Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

3 - No Serviço Operativo de Águas e Saneamento funcionará uma oficina de canalização a quem lhe compete especialmente:

a) Instalar, desinstalar, e proceder à substituição de contadores de água;

b) Proceder ao corte de fornecimento de água;

c) Ensaiar, reparar e aferir a calibragem dos contadores de água;

d) Denunciar a existência de eventuais manipulações dolosas ou negligentes que tenham sido praticadas nos contadores ou respectivas redes.

4 - As tarefas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão executadas após ordem de serviço entregue pelos serviços administrativos de águas.

Artigo 90.º

Serviço de Pintura e Carpintaria

1 - Ao Serviço de Pintura e Carpintaria compete-lhe na generalidade:

a) Executar os trabalhos de pintura de construção civil;

b) Executar os trabalhos de pintura de equipamentos;

c) Executar peças novas de carpintaria;

d) Executar todos os trabalhos de manutenção e reparação de pintura e carpintaria;

e) Colaborar com os diversos serviços, mediante deliberação, despacho ou determinação superior;

f) Requisitar, com a devida antecedência, os materiais destinados às execução das tarefas;

g) Manter em boa ordem e asseio as instalações, máquinas e ferramentas;

h) Executar as demais tarefas que se relacionem com o Serviço, de acordo com a lei, norma regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

2 - À Secção de Pintura e Carpintaria compete-lhe especialmente, na área de trânsito e toponímia:

a) Preparar, implementar, efectuar e conservar a sinalização vertical e horizontal da responsabilidade da autarquia;

b) Cooperar com as diversas entidades em alterações pontuais do trânsito devidas, designadamente, a obras na via pública ou obras que requeiram a ocupação desta.

Artigo 91.º

Serviço de Manutenção de Equipamentos Electromecânicos

Ao Serviço de Manutenção de Equipamento Electromecânicos compete na generalidade:

a) Manter e explorar as instalações eléctricas e os equipamentos electromecânicos;

b) Manter e explorar os postos de transformação, propriedade da Câmara Municipal;

c) Manter e explorar as instalações eléctricas e de telecomunicações que constituem património municipal;

d) Manter as instalações eléctricas relacionadas com os sistemas de semáforos e sinalização luminosa vertical;

e) Executar as instalações eléctricas por administração directa, quando solicitado pelo presidente da Câmara, ou Vereador com competência na matéria;

f) Apoiar as juntas de freguesia e outros órgãos municipais, quando solicitado pelo presidente da câmara, ou vereador com competência na matéria;

g) Elaborar os projectos relacionados com as instalações referidas nas alíneas anteriores;

h) Gerir a rede de iluminação pública nos termos do contrato de concessão celebrado com a EDP;

i) Conservar o equipamento a seu cargo e controlar a sua utilização;

j) Controlar, coordenar e executar os demais trabalhos eléctricos ou electromecânicos da Câmara Municipal.

CAPÍTULO XI

Parque de máquinas, viaturas e oficina auto

(ver documento original)

Artigo 92.º

Parque de máquinas, viaturas e oficinas auto

1 - O parque de máquinas, viaturas e oficinas auto, directamente dependente do presidente da Câmara, ou de um vereador com competências delegadas na matéria, é o Serviço Orgânico Operativo que executa a reparação e manutenção da frota de viaturas e máquinas da autarquia, competindo-lhe na generalidade:

a) Assegurar a gestão, conservação, distribuição e planificação da utilização do parque de máquinas e viaturas municipais;

b) Providenciar pela manutenção preventiva, efectuando revisões e controlos periódicos, verificando o estado dos órgãos essenciais, substituindo peças antes da ruptura;

c) Elaborar requisições do combustível indispensáveis ao funcionamento do parque;

d) Confirmar as facturas respeitantes ao fornecimento de combustível, de reparações efectuadas fora das oficinas municipais e de qualquer material recebido;

e) Controlar por máquina ou viatura o número de horas de trabalho ou de quilómetros percorridos, os consumos em combustíveis e lubrificantes, as despesas em reparação e outros encargos de modo a obterem elementos de gestão, nomeadamente custos dos quilómetros ou da hora de trabalho;

f) Providenciar pelo uso de combustíveis e lubrificantes adaptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;

g) Gerir o depósito de peças, acessórios e materiais necessários às manutenções e reparações, bem como o depósito de lubrificantes;

h) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;

i) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição da frota existente;

j) Elaborar e manter actualizado o cadastro de máquinas e viaturas;

k) Participar as ocorrências anormais do serviço;

l) Providenciar pelo seguro das máquinas e viaturas e respectivas participações à seguradora em caso de sinistro;

m) Manter em boa ordem e asseio as instalações e ferramentas;

n) Providenciar para que os motoristas e operadores procedam às verificações de rotina, designadamente níveis de óleo, bateria, pressão de pneus, etc.;

o) Promover a recolha, depósito e remoção de óleos queimados, pneus, baterias, sucata, etc.;

p) Executar as demais tarefas que se relacionem com o serviço, de acordo com a lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 93.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Câmara Municipal da Lourinhã é o publicado no anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 94.º

Cargos de direcção e chefia

1 - Mantém-se em funções de direcção ou de chefia os funcionários que para esses cargos tenham sido nomeados na vigência do regulamento ora alterado, até ao final das respectivas comissões de serviço e sem prejuízo da eventual renovação das mesmas.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior consideram-se afectos às unidades orgânicas:

a) O chefe da Divisão Administrativa e Financeira passa a chefe da Divisão Financeira, assumindo ainda a gestão da Divisão Jurídica e Recursos Humanos até que se proceda aos novos provimentos destas divisões;

b) O chefe da Divisão Técnica de Urbanismo passa a chefe da Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo;

c) O chefe da Divisão Técnica de Ambiente passa a chefe da Divisão dos Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

Artigo 95.º

Criação e implementação dos serviços

1 - Ficam criados todos os serviços que integram o presente Regulamento.

2 - A estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal constante do anexo II serão implementados por fases, de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal.

Artigo 96.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal sempre que não seja do presidente da Câmara a competência para resolver em matéria de gestão de pessoal.

Artigo 97.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil da sua publicação no Diário da República.

5 de Dezembro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

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ANEXO I

Organograma da Câmara Municipal da Lourinhã

Macro

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Divisão Administrativa

(ver documento original)

Divisão de Gestão Financeira

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Divisão Jurídica e Recursos Humanos

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Divisão Sócio-Cultural

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Divisão do Ordenamento do Território e Urbanismo

(ver documento original)

Divisão dos Serviços Urbanos e Meio Ambiente

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Divisão de Obras Municipais

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ANEXO II

Quadro de pessoal - proposta 2001

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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