Aviso 253/2002 (2.ª série) - AP. - Manuel Castro Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Águeda:
Torna público que a Assembleia Municipal de Águeda em sua sessão ordinária de 29 de Junho do corrente ano, aprovou o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros para vigorar no concelho de Águeda, sob proposta da Câmara aprovada em reunião de 24 de Abril, indo o mesmo ser publicado no Diário de República, para aquisição de eficácia.
23 de Novembro de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel Castro Azevedo.
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros
Preâmbulo
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi, foram cometidas aos municípios responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando a pertencer à Administração Central, nomeadamente, as competências relativas ao acesso à actividade. Foram também atribuídas às câmaras poderes ao nível da fiscalização.
Torna-se necessário proceder à regulamentação das competências da Câmara nesta área.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 141.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Águeda, aprova o seguinte Regulamento.
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Águeda.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação daquele diploma legal, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o respectivo alvará.
3 - A renovação do alvará deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser usados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A emissão da licença pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado às organizações sócio-profissionais e à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.
SECÇÃO II
Locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 8.º
Locais de estacionamento
1 - Os regimes de estacionamento admitidos na área do município de Águeda serão fixados por edital.
2 - A Câmara Municipal, pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contigentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.
3 - Por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
5 - a) Encontrando-se mais do que um carro em fila nos locais de estacionamento, os clientes devem tomar o que se encontrar em primeiro lugar, excepto tratando-se de carro isento de distintivo.
b) Caso o utente pretenda efectuar o serviço de transporte noutro veículo que não o 1.º da fila, deverá aguardar que essa viatura se encontre em 1.º lugar, para poder iniciar o seu transporte.
Artigo 9.º
Fixação de contigentes
1 - O número de táxis do concelho será fixo pela Câmara Municipal, tendo em conta as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal e mediante audição prévia das entidades representativas do sector.
2 - O contigente será reajustado quando tal se demonstre necessário, mas nunca com uma periodicidade inferior a dois anos.
3 - Os contigentes e respectivos ajustamentos serão comunicados à DGTT e às entidades representativas do sector, aquando da sua fixação.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 10.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças aos veículos afectos ao transporte em táxi é feita por concurso público limitado às sociedades comerciais e cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e ainda, aos trabalhadores por conta de outrem e membros das cooperativas licenciadas pela DGTT que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 11.º
Abertura de concursos
Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contigente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.
Artigo 12.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicitação de anúncio na 3.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo, num jornal de circulação nacional, regional ou local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e na sede ou sedes das juntas de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será no mínimo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do anúncio no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que devem acompanhar obrigatoriamente o requerimento de candidatura;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 14.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso:
a) Os concorrentes titulares do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98;
c) Os concorrentes que tenham a sua situação contributiva regularizada perante o Estado Português, quer no âmbito fiscal quer no que toca à segurança social.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
Artigo 15.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio em carta registada com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio de abertura do concurso.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
4 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 16.º
Da candidatura
A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a fornecer pela Câmara Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da titularidade do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, quando o concorrente for pessoa colectiva;
b) Atestado de residência passado pela junta de freguesia, certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade, tratando-se de pessoa singular;
c) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
d) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
e) Documento comprovativo do tempo de exercício efectivo da actividade no caso de pessoas colectivas ou fotocópia da carta de condução se pessoas singulares.
Artigo 17.º
Análise da candidatura
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 18.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Residência ou localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Residência ou localização da sede social em freguesia da área do município;
c) Residência ou localização da sede social em município contíguo;
d) Tempo de exercício efectivo da actividade, conforme se trate de pessoas colectivas, ou antiguidade de carta de condução em relação aos demais concorrentes;
e) Não ter sido contemplado em concursos anteriores.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 19.º
Atribuição da licença
1 - A Câmara Municipal, tendo em conta o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Havendo reclamações, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório inicial, o qual apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:
a) A identificação do titular da licença;
b) A freguesia ou área do Município em cujo contigente se inclui a licença atribuída;
c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
e) O número dentro do contigente;
f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo nos termos do artigo 6.º deste Regulamento.
4 - Caso a escolha tenha recaído sobre uma das pessoas singulares mencionadas no n.º 1 do artigo 10.º, o prazo referido na alínea f) do número anterior é de 180 dias.
5 - O direito à licença caduca ainda se o concorrente não promover o licenciamento do veículo no prazo fixado.
Artigo 20.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.
2 - Após a realização da vistoria nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara e acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial;
c) Livrete e registo de propriedade do veículo;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
3 - As taxas a cobrar são as seguintes:
a) Pela concessão de cada licença é devida uma taxa no montante de 498,80 erros (100 000$);
b) Por cada averbamento ao alvará, que não seja da responsabilidade do município, é devida uma taxa igual a 30% do valor referido no artigo anterior - 149,64 euros (30 000$);
c) Pela renovação da licença 49,88 euros (10 000$).
4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 21.º
Caducidade da licença
1 - A licença caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
c) Sempre que haja abandono do exercício da actividade.
2 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
Artigo 22.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso no Boletim Municipal e afixação de edital nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara comunica a concessão da licença e seu teor às seguintes entidades:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandante da força policial existente no concelho;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 23.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte de táxi.
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 24.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Câmara Municipal, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 25.º
Processo
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia particular ou das autoridades fiscalizadoras.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 26.º
Infracções
1 - O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, é punível com coima de 1246,99 euros (250 000$) a 3740,98 euros (750 000$) ou de 4987,98 euros (1 000 000$) a 14 963,94 euros (3 000 000$), consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - São puníveis com coima de 1246,99 euros (250 000$) a 3740,98 euros (750 000$):
a) A utilização de veículo não averbado no alvará para o exercício da actividade;
b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.
3 - A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do número anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima a aplicar será de 49,88 euros (10 000$) a 249,40 euros (50 000$).
4 - São puníveis com coima de 149,64 euros (30 000$) a 448,92 euros (90 000$) as seguintes infracções:
a) O incumprimento dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º deste Regulamento;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º
d) O incumprimento do disposto no artigo 7.º
e) A não comunicação à Câmara Municipal da renovação do alvará no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 27.º
Competência para aplicação das coimas
1 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 4 do artigo anterior compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas ao presidente da Câmara Municipal.
2 - O processamento das restantes contra-ordenações previstas no artigo anterior compete à DGTT, devendo os autos de participação levantados ser remetidos a esta entidade, para os devidos efeitos.
3 - A Câmara Municipal comunica as infracções cometidas e respectivas sanções à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às organizações sócio-profissionais do sector.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.