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Protocolo 2/2002, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Protocolo 2/2002. - De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado, com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, ou primeiro outorgante, e o Dr. Luís Gabriel Gago Horta, adiante designado por segundo outorgante, um protocolo que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do protocolo

O presente protocolo tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira ao segundo outorgante para elaboração dos programas e redacção do manual de formação dos treinadores: tema "Primeiros socorros", níveis monitor, treinador e treinador nacional, e "Nutrição", níveis treinador, treinador nacional e treinador de alto rendimento, integrados no plano de regulamentação da formação de treinadores.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do protocolo

O período de vigência deste protocolo decorre desde a data da sua assinatura até 30 de Agosto de 2002.

Cláusula 3.ª

Obrigações

1 - Compete ao CEFD prestar apoio financeiro ao segundo outorgante como comparticipação das despesas de investigação e elaboração dos programas e redacções dos respectivos níveis do manual de formação dos treinadores, no montante de 500 000$ ou Euro 2 493,99, acrescido de IVA à taxa de 17%.

2 - Ao segundo outorgante compete apresentar ao CEFD os programas e redacções dos respectivos níveis do manual de formação dos treinadores até à data limite de 30 de Junho de 2002.

Cláusula 4.ª

Regime da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada em dois momentos: 50% após a assinatura do presente protocolo e os restantes 50% após entrega das redacções dos respectivos níveis do manual de formação dos treinadores.

Cláusula 5.ª

Atribuições do CEFD

É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do trabalho que justificou a celebração do presente protocolo, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 6.ª

Incumprimento do protocolo

O incumprimento do presente protocolo ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª

(O presente protocolo está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação 1/2001, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2001.)

6 de Dezembro de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - O Segundo Outorgante, Luís Gabriel Gago Horta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-13 - Declaração de Rectificação 1/2001 - Assembleia da República

    Rectifica o Orçamento do Estado para 2001.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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