Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 5/2002, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 5/2002 (2.ª série) - AP. - Fernando José Martins da Silva, vereador do Pelouro de Obras Municipais, Águas, Saneamento e Ambiente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro:

Faz público que o Regulamento Municipal de Fiscalização de Obras Particulares foi aprovado em sessão de Assembleia Municipal de 28 de Setembro de 2001, o qual entra em vigor no dia 21 de Novembro de 2001, cumprindo assim o prazo de 20 dias contados da data deste edital, conforme o previsto no artigo 14.º deste Regulamento. E para que não se alegue desconhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo e no átrio dos Paços do Concelho.

23 de Outubro de 2001. - O Vereador do Pelouro, Fernando José Martins da Silva.

Regulamento de Fiscalização de Obras Particulares

Preâmbulo

O artigo 24.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, que aprova o Regime de Licenciamento das Obras Particulares, estabelece que os municípios devem dispor de Regulamento do Processo de Fiscalização das Obras sujeitas a Licenciamento Municipal, no qual se especifiquem as normas gerais a que deve obedecer a actividade fiscalizadora, bem como as regras de conduta que devem pautar a actuação dos funcionários municipais encarregues dessa actividade.

No presente Regulamento, elaborado em cumprimento da referida disposição legal, estabelecem-se os deveres dos intervenientes na actividade fiscalizadora, pautando-a no respeito pelos princípios gerais estabelecidos pela administração enquanto zeladores do interesse público colectivo.

Pretende-se com o presente Regulamento que a prossecução daquele fim, assente essencialmente numa relação pedagógica, apoiada num trabalho profissional com dimensão ética, envolvendo todos os agentes do processo, assumindo o parâmetro da qualidade em todas as fases da actividade fiscalizadora.

Apreciação pública do projecto de regulamento - de harmonia com o estabelecido no n.º 1 do artigo 118.º do CPA e n.º 1 do artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, o projecto inicial deste Regulamento foi aprovado em reunião de Câmara de 27 de Março de 2001, e publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de Maio de 2001 para discussão pública.

A publicitação do referido projecto foi efectuado através de afixação nos lugares de estilo do município e juntas de freguesia do concelho, bem como no Jornal da Bairrada de 12 de Abril de 2001.

Percluido o prazo para consulta não se pronunciaram sobre o teor do projecto quaisquer entidades, tendo sido aprovado em sessão de Assembleia Municipal de 28 de Setembro de 2001.

Assim, ao abrigo da referida norma legal, regulamenta-se o seguinte:

Lei habilitante

Implica o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, a necessidade de elaboração de um regulamento municipal relativo a fiscalização de obras particulares.

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Foi utilizada a competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º dos Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, para a elaboração do Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento rege a actividade fiscalizadora referente às obras particulares na área do município de Oliveira do Bairro e as regras de conduta a observar pelos funcionários municipais incumbidos da mesma.

Artigo 2.º

Competência de fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora das obras particulares na área do município pode ser exercida pelos funcionários municipais detentores das categorias de fiscal de obras, fiscal municipal, técnico adjunto de construção civil, técnico (engenheiro técnico civil) e técnico superior (engenheiro civil e arquitecto), com a colaboração das autoridades administrativas e ou policiais.

2 - Para além dos funcionários indicados no número anterior, impende sobre outros funcionários afectos à área das obras particulares o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares relativas à construção, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.

3 - As comunicações previstas no número anterior deverão ser efectuadas no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 3.º

Deveres da fiscalização

1 - No âmbito da actividade fiscalizadora, compete em geral aos respectivos funcionários:

a) Ser portador do seu cartão de identificação e exibi-lo quando solicitado;

b) Usar de toda a urbanidade com o público, prestando atenção e dando os esclarecimentos pedidos;

c) Prestigiar as funções, colaborando com os colegas de forma leal e isenta;

d) Alertar os responsáveis pelas obras, de divergências detectadas entre o projecto aprovado e os trabalhos executados ou em execução, comunicando-as de imediato aça presidente da Câmara ou vereador delegado;

e) Levantar autos de participação de contravenções às normas sobre o licenciamento e execução de obras particulares;

f) Registar no livro de obra o acto de fiscalização e as diligências efectuadas;

g) Dar execução aos despachos do eleito competente sobre o embargo de obras;

h) Prestar as informações necessárias aos serviços da autarquia, no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, fundamentando-as nas normas aplicáveis;

i) Promover uma acção pedagógica junto dos munícipes que conduza a uma diminuição dos casos de infracção.

2 - Em especial compete aos funcionários do Serviço Municipal de Fiscalização, em matéria de obras particulares:

a) Efectuar as notificações pessoais determinadas por superior competente;

b) Manter actualizado o ficheiro de fiscalização de obras particulares;

c) Elaborar relatórios semanais, mensais e anuais das acções de fiscalização, neles incluindo de forma autónoma as participações de contra-ordenações da iniciativa dos outros agentes da fiscalização de obras particulares;

d) Elaborar com a maior precisão e isenção os autos de notícia de contra-ordenação e as participações de factos ou situações encontradas, como ainda os relatos e averiguações que esteja a seu cargo realizar, introduzindo-lhes sempre elementos indispensáveis a uma justa e correcta apreciação e decisão por parte das entidades que hão-de reter esse encargo;

e) Registar em livro próprio os autos de notícia participando de ocorrências ou outros documentos idênticos que emanem do corpo de fiscalização, independentemente do seguimento formal de cada um desses documentos, o qual deverá conter pelo menos as seguintes colunas de preenchimento:

Data do registo do documento, nome do infractor ou visado, sua sede ou residência, súmula da infracção ou ocorrência, disposição legal ou regulamentar infringida, disposição legal ou regulamentar que pune a infracção, referência ao seguimento formal determinado e ainda poderá ter coluna para outras anotações e ou observações;

f) Percorrer periodicamente, em acção de fiscalização, toda a área do município, pelo menos uma vez por mês, a fim de ser possível acompanhar o desenrolar de cada obra e a verificação dos respectivos livros de obra, norma que será seguida em regra, mas se outra determinação ocasional ou específica não for determinada, tudo no propósito de se obter uma sistemática e ordenada fiscalização das obras particulares, dois loteamentos, das obras de urbanização e, na generalidade, das edificações diversas.

Artigo 4.º

Deveres de outros serviços municipais

1 - À Secção de Obras Particulares, incumbe:

a) Dar conhecimento diariamente aos serviços municipais de fiscalização de todos os processo entrados sobre pedidos de informação prévia, aprovação de projectos de arquitectura e licenciamento, bem como da emissão dos alvarás de licença de construção ou demolição e ainda dos embargos efectuados por serviços distintos deste;

b) Prestar toda a colaboração aos funcionários com poderes de fiscalização de obras particulares, prestando-lhes todas as informações e facultando a consulta de documentação que se prenda com o exercício dessas funções;

c) Dar conhecimento diariamente aos serviços municipais de fiscalização de participações entradas por contra-ordenação ao licenciamento e execução de obras particulares.

Artigo 5.º

Incidência da fiscalização

1 - A fiscalização das obras particulares incidirá especialmente nos seguintes aspectos:

a) Verificação da execução das obras de construção civil, designadamente novos edifícios ou reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local, efectuadas sem alvará de licença;

b) Verificar a segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais;

c) Verificar a afixação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;

d) Verificar a emissão da respectiva licença e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do respectivo alvará, assim como do técnico responsável pela direcção técnica da obra, do construtor e do alvará de industrial de construção civil deste;

e) Verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado;

f) Verificação da existência do livro de obra, que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;

g) Verificar o licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras;

h) Verificação da ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;

i) Verificação do cumprimento do embargo de obras legitimamente ordenado;

j) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença de construção;

k) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

l) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão e a reposição do pavimento alterado em consequência da execução de obras e ocupação da via pública.

2 - A fiscalização deverá ainda incidir sobre a colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, placas e toldos ou quaisquer elementos acessórios dos parâmetros dos edifícios.

Artigo 6.º

Embargos

1 - Sempre e logo que seja detectada infracção susceptível de ser punida com coima, será levantada a respectiva participação e remetida aos serviços da Câmara Municipal encarregues do seu registo e instrução do processo de contra-ordenação.

2 - Sempre que haja motivo para embargo de obra, os funcionários que detectem a situação elaborarão a respectiva informação no prazo máximo de quarenta e oito horas, sendo de imediato exarado o despacho de notificação do embargo e esta feita no local da obra.

3 - A notificação será feita ao técnico responsável pela direcção técnica da obra ou, se tal não for possível, a qualquer das pessoas que executam os trabalhos ou ainda ao titular do alvará de licença de construção, de loteamento e de obras de urbanização, sendo suficiente qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos.

4 - Após o embargo é de imediato lavrado o respectivo auto em duplicado que será assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.

5 - Do auto constará obrigatoriamente a identificação do funcionário da entidade embargante, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra e a indicação da ordem de suspensão e a proibição de prosseguir a obra, bem como as cominações legais do seu incumprimento.

6 - No caso do embargo incidir apenas sobre parte da obra, o auto identificará claramente qual é a parte da obra que se encontra embargada e fará menção expressa de que o embargo é parcial.

7 - A ordem de embargo produzirá efeito quer perante o dono da obra que perante o construtor daquela, ainda que este seja simultaneamente o titular da licença.

8 - Caso as obras sejam executadas por pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são ainda comunicados para a respectiva sede social ou representação em território nacional.

9 - Em caso de incumprimento da ordem de embargo e independentemente da responsabilidade criminal que ao caso couber, os funcionários da entidade embargante procedem à imediata selagem do estaleiro da obra e do equipamento que se encontrar no local e estiver a ser utilizado, em desobediência à ordem de embargo.

10 - Após a selagem, será de imediato lavrado o respectivo auto, que conterá, obrigatoriamente e expressamente, a identificação do funcionário, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência, as razoes de facto e de direito, bem como o número de elementos que compõem o equipamento selado, incluindo a sua identificação técnica e o estado de conservação.

11 - A selagem do estaleiro e do equipamento manter-se-á durante o período em que a obra estiver embargada, podendo a entidade embargante, em casos devidamente justificados e mediante requerimento do dono da obra ou do construtor, autorizar a retirada do equipamento e a quebra dos respectivos selos.

12 - A retirada do equipamento será feita em dia e hora a determinar pela entidade embargante e na presença de funcionários desta, os quais devolverão ao dono da obra ou ao construtor o equipamento em causa no estado em que nesse momento se encontrar.

13 - A entidade embargante poderá proceder à retirada e depósito do equipamento, nos casos em que se preveja que os trabalhos de demolição possam a vir a causar dano ao equipamento, continuando este selado no novo local.

14 - Durante o período em que o equipamento se encontrar selado no novo local de depósito, incumbe à entidade embargante, em colaboração com a competente autoridade policial, zelar pela conservação do referido equipamento, por forma a evitar a ocorrência de crimes sobre o mesmo.

15 - É interdito qualquer fornecimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas.

16 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade embargante remeterá às entidades responsáveis pelo fornecimento de energia eléctrica, gás e água, certidão autenticada do acto que tiver determinado o embargo.

17 - Cessa a interdição se, entretanto, o competente tribunal administrativo tiver suspendido a eficácia do acto de embargo.

18 - A ordem de demolição fixará os trabalhos a realizar pelo dono da obra, bem como o prazo para o início e conclusão dos mesmos.

19 - Decorrido o prazo para o início ou para a conclusão dos trabalhos de demolição sem que a ordem se mostre cumprida, a entidade ordenante procederá à demolição da obra por conta do infractor, tomando, para o efeito, posse administrativa do terreno, nos termos do número seguinte.

20 - A demolição da obra, quando efectuada ao abrigo do número anterior, será realizada por ajuste directo, mediante a consulta a três empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 52.º e no artigo 120.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro.

21 - As quantias relativas às despesas geradas com os trabalhos de demolição, guando nãos pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pela entidade ordenante comprovativa das despesas efectuadas.

22 - O crédito referido no n.º 19 goza de privilégio imobiliário sobre o lote ou terreno onde se situa a edificação, graduado a seguir à alínea b) do artigo 748.º dos Código Civil.

23 - O incumprimento da ordem de demolição no prazo previsto para o início e conclusão dos trabalhos por parte do particular confere à entidade ordenante o poder de tomar posse administrativa do terreno onde se encontra a obra a demolir, por forma a poder ser aí instalado o estaleiro de apoio às obras de demolição e a facilitar a circulação de viaturas e de trabalhadores durante os trabalhos de demolição.

24 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa será notificado ao dono da obra e aos titulares de direitos reais sobre o terreno, por meio de carta registada com aviso de recepção.

25 - A posse administrativa terá lugar mediante a elaboração do respectivo auto, o qual, para além de identificar os titulares de direitos reais sobre o terreno e a data do acto administrativo referido no número anterior especificará o estado em que o terreno se encontra no momento da posse, incluindo a descrição de outras construções que aí possam existir, e ainda a indicação dos equipamentos que não tiverem sido selados.

26 - A posse administrativa manter-se-á durante o período em que decorrerem os trabalhos de demolição, caducando automaticamente após o termo de tais trabalhos.

27 - A entidade ordenante deverá realizar as obras de demolição no mesmo prazo que para o efeito fixou ao particular, devendo contar-se o início do seu decurso a partir da posse administrativa.

28 - À ordem de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 18 a 27.

29 - A ordem de embargo ou demolição bem como a sua revogação ou anulação são anotadas à descrição predial, mediante comunicação da entidade competente ao respectivo conservador do registo predial.

30 - O desrespeito dos actos administrativos que determinam o embargo, a demolição, a reposição do terreno na situação anterior à infracção ou a entrega do alvará de licença de construção é considerado crime de desobediência, nos termos do Código Penal.

Artigo 7.º

Deveres dos donos das obras

1 - O titular da licença, o técnico responsável pela direcção técnica da obra ou qualquer pessoa que executa trabalhos da obra, é obrigado a facultar aos funcionários e agentes municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso à obra e a prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentos que se relacionem com o exercício das funções de fiscalização.

2 - Deve ser registada no livro de obra, pelo técnico responsável, qualquer correcção ou alteração a fazer, assim como deve ser registado no livro de obra pelos autores dos projectos, o andamento dos trabalhos, a qualidade de execução e ainda qualquer facto contrário ao projecto, mencionado neste caso tratar-se ou não de alterações efectuadas ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Artigo 8.º

Incompatibilidades

1 - Os funcionários e agentes que tenham por missão a fiscalização de obras particulares não podem, directa ou indirectamente, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, requerimentos, petições ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados com as obras particulares, nem podem associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais, nem representar empresas em actividade na área do município.

2 - Impende sobre os funcionários e agentes incumbidos da fiscalização de obras particulares a obrigação de informar, por escrito, o presidente da Câmara, no prazo de oito dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, de que não se encontram abrangidos por qualquer das incompatibilidades a que se refere o n.º 1 deste artigo, devendo também observar-se o disposto nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 499/91, de 17 de Outubro.

Artigo 9.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os funcionários encarregues da fiscalização de obras sujeitas a licenciamento municipal que, dolosamente, deixarem de participar infracções ou prestarem informações falsas sobre o incumprimento de disposições legais e regulamentares de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções, sãos punidos, em processo disciplinar instruído de acordo com o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou multa até 180 dias, conforme o disposto no Decreto-Lei 445/91, na redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

2 - Constitui igualmente infracção disciplinar, punível com as penas previstas no já citado Estatuto Disciplinar e Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, o incumprimento do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Organização da actividade fiscalizadora

1 - Para tornar mais eficaz e transparente a acção da fiscalização municipal são delimitadas áreas territoriais denominadas zonas de fiscalização, para as quais anualmente são designados pelo executivo municipal os respectivos funcionários.

2 - O executivo municipal pode a qualquer momento alterar as nomeações e designar outros funcionários ou confirmar os que estão no desempenho da missão.

Artigo 11.º

Adaptação ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro

Ao constante neste Regulamento em matéria de aplicabilidade do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas posteriormente, logo que este entre em vigor.

Artigo 12.º

Casos omissos

Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente Regulamento, serão resolvidos pela lei geral sobre a matéria nele contida que esteja em vigor e na falta desta depende de deliberação camarária a solução das dúvidas.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em viger no prazo de 20 dias após a sua publicitação, a efectuar por edital afixado nos lugares de estilo do município e após a provação pela Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1968078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda