Torna-se conveniente facilitar a distribuição rodoviária de determinadas mercadorias perigosas em embalagens combinadas entre pontos de distribuição intermédios que se situam na cadeia logística entre a fábrica e o consumidor final.
Na distribuição a retalho por via rodoviária, é prática comum em muitos setores industriais a separação das embalagens interiores de uma embalagem combinada, e o subsequente transporte das embalagens individuais separadas.
O objetivo desta deliberação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no trajeto final de uma operação de distribuição local, sem que se tenha de proceder à marcação de todas as embalagens individuais com as respetivas etiquetas ADR, com custos elevados de mão-de-obra e sem benefícios sensíveis para a segurança do transporte.
A Decisão de Execução (UE) 2015/974, da Comissão, de 17 de junho de 2015, autoriza os Estados-Membros a adotarem certas derrogações nos termos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas. Consta dessa decisão a Derrogação RO-a-UK4, inicialmente autorizada ao Reino Unido, exatamente no sentido da presente deliberação, sendo que, posteriormente, aderiram à mesma derrogação a Bélgica (RO-a-BE3) e a Hungria (RO-a-HU2).
Várias associações empresariais portuguesas manifestaram-se favoráveis à adesão do nosso país à Derrogação RO-a-UK4, tendo sido ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas, reunida em sessão plenária de 4 de fevereiro de 2015.
Assim, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 41-A/2010, alterado pelos Decretos-Leis e 206-A/2012, de 31 de agosto.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, deliberou aprovar a seguinte derrogação:
1) Esta derrogação aplica-se ao transporte de mercadorias perigosas das classes 2, 3, 4.1, 4.3, 5.1, 5.2, 6.1 e 8.
2) Não necessitam de ser cumpridas as exigências de embalagem como embalagem combinada estabelecidas na secção 3.4.2 e no capítulo 4.1 do ADR e as marcações a respeitar nas fases finais da operação de transporte estabelecidas no capítulo 5.2 e na secção 6.1.3 do ADR, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
a) as mercadorias perigosas para transporte rodoviário forem originalmente embaladas em quantidades limitadas de acordo com o capítulo 3.4 do ADR ou em embalagens combinadas de acordo com o capítulo 4.1 do ADR; e
b) a quantidade por unidade de transporte não exceder os 30 quilogramas ou litros por tipo, cor, resistência ou tamanho da embalagem interior de uma matéria ou de um objeto, e um total de 333 quilogramas ou litros por unidade de transporte; e
c) as mercadorias forem retiradas da sua embalagem exterior para as fases finais da operação de transporte entre um centro de distribuição e um revendedor/lojista ou consumidor final, ou um revendedor/lojista e um consumidor final, ou entre um consumidor final e revendedor/lojista ou centro de distribuição.
2 de outubro de 2015. - O Conselho Diretivo: Paulo Jorge Marcelino Batista de Andrade, presidente - Ana Isabel Silva Pereira de Miranda Vieira de Freitas, vogal.
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