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Regulamento da Cmvm 8/2001, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 8/2001. - Taxas. - Com o objectivo de diversificar as fontes de financiamento da CMVM, na sequência de outras decisões no mesmo sentido, o presente regulamento vem instituir uma mais alargada base de incidência das taxas relativas a actos administrativos praticados pela CMVM ao abrigo das suas funções de supervisão, ao mesmo que tempo que altera algumas das taxas previstas no regulamento da CMVM n.º 35/2000, que agora se revoga.

Em aplicação do princípio de que a CMVM se financia através do pagamento dos serviços de supervisão por ela prestados, estabelecem-se novas taxas pela aprovação de prospectos de admissão de valores mobiliários à negociação, até agora isentos, determinando-se o montante da taxa através de uma componente fixa e de uma componente que varia em função do número de categorias de valores mobiliários por prospecto ou, no caso de admissão à negociação de warrants autónomos, do número de activos subjacentes.

Assim, nos termos da alínea n) do artigo 9.º e do artigo 26.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-lei 473/99, de 8 de Novembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários o conselho directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Disposição comum

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas previstas no presente regulamento são pagas pelo beneficiário do acto:

a) Até ao 5.º dia útil seguinte ao da recepção da notificação do deferimento do pedido;

b) Até ao 15.º dia a seguir à data de emissão inscrita na nota de liquidação, se for posterior à da alínea a).

2 - O pagamento da taxa é efectuado:

a) Em dinheiro;

b) Por cheque cruzado, passado à ordem da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Por transferência bancária, devendo neste caso o devedor comunicar por escrito no próprio dia à CMVM a operação de transferência;

d) Por transferência electrónica, quando este sistema for colocado à disposição pela CMVM.

Artigo 2.º

Cópias e certidões

1 - Pela emissão de fotocópias é devida a taxa de Euro 0,20 por cada página.

2 - Pela emissão de certidões é devida a taxa de Euro 10 acrescida de Euro 0,50 por página.

3 - As taxas previstas neste artigo são devidas com o levantamento das certidões ou fotocópias a que respeitem, se este for anterior a qualquer das datas previstas no n.º 1 do artigo 1.º

4 - Pela emissão de certidões cujo conteúdo se reconduza exclusivamente ao referido nas alíneas do n.º 1 do artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo, é devida a taxa de Euro 0,20 por página.

Artigo 3.º

Registos de ofertas

1 - Por cada registo de oferta pública é devida a taxa de Euro 2500.

2 - Pelo registo de oferta pública de distribuição ou de aquisição, à taxa do n.º 1 acresce a taxa de 0,2º/oo sobre o valor da operação.

3 - É devida a taxa pelo registo:

a) Provisório de oferta pública de distribuição, de Euro 1000;

b) De recolha de intenções de investimento, de Euro 2500;

c) De aquisição potestativa, de Euro 2500.

4 - As taxas referidas nos n.º 1 e 3 do presente artigo são devidas ainda que o registo tenha sido recusado.

5 - Está isento da taxa variável prevista no n.º 2 o registo das ofertas públicas previstas no artigo 134.º, n.º 2, quando não seja efectivamente divulgado prospecto, e o registo de ofertas públicas relativamente às quais seja reconhecido prospecto nos termos do artigo 147.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários.

6 - No caso da oferta objecto de registo se integrar em oferta internacional, para efeitos de cálculo do valor da taxa prevista no n.º 2, entende-se como valor da operação o valor colocado em Portugal.

7 - O cúmulo das taxas previstas nos n.os 1 e 2 não pode exceder Euro 100 000.

8 - A CMVM pode isentar das taxas referidas neste artigo o registo de oferta pública em que o requerente demonstre que a operação em causa se destina a promover a recuperação económica ou financeira da entidade emitente dos valores mobiliários em causa.

9 - Está isento das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo o registo de ofertas públicas de distribuição de fundos de investimento.

Artigo 4.º

Aprovação de prospectos

1 - Pela aprovação de prospecto de referência é devida a taxa de Euro 2500.

2 - Pela aprovação de prospecto de valores mobiliários à negociação é devida a taxa de:

a) Euro 2500, acrescida de Euro 500 por cada categoria de valor mobiliário ou, no caso de warrants autónomos, por cada activo subjacente;

b) Euro 1000 no caso de prévio aprovação do mesmo prospecto no âmbito de registo de oferta pública.

3 - Pela aprovação de prospecto complementar de admissão é devida a taxa de Euro500 por cada categoria de valor mobiliário ou, no caso de warrants autónomos, por cada activo subjacente.

Artigo 5.º

Registo de entidades

1 - É devida a taxa pelo registo inicial de:

a) Auditores, de Euro 1000;

b) Sociedades de notação de risco, de Euro 2500;

c) Associações de defesa de investidores, de Euro 1;

d) Sociedades gestoras de fundos de garantia, de Euro 2500;

e) Intermediários financeiros, se forem:

Empresas de investimento, sociedades gestoras de fundos de investimento e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, de Euro 7500;

Outros intermediários financeiros, de Euro 20 000;

Sucursais de instituições de crédito ou de empresas de investimento não comunitárias, de Euro 20 000;

f) Entidades gestoras de:

Bolsas, de Euro 75 000;

Mercados regulamentados, de Euro 7500;

Mercados não regulamentados, de Euro 7500;

Sistemas de liquidação, com assunção de contraparte, de Euro 75 000;

Sistemas de liquidação, sem assunção de contraparte, de Euro 20 000;

Sistemas centralizados de valores, de Euro 50 000;

g) De sociedades gestoras de participações sociais nas entidades mencionadas na alínea anterior, de Euro 50 000.

2 - As taxas previstas no número anterior abrangem todos os factos incluídos no registo inicial.

Artigo 6.º

Registos de titulares de órgãos e de outras pessoas físicas

Por cada registo de titulares de órgãos sociais e de outras pessoas físicas sujeitas a registo na CMVM é devida a taxa de Euro 50.

Artigo 7.º

Registo de actividades e serviços

É devida a taxa pelo registo de cada:

a) Actividade de intermediação, constante:

Do artigo 290.º, n.os 1, alíneas a), b) e c), e 2, e do artigo 291.º, alínea a), todos do Código dos Valores Mobiliários, de E3000.

Do artigo 290.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 291.º, alíneas b) a f), todos do Código dos Valores Mobiliários, de Euro 2000.

b) Bolsa, de Euro 75 000;

c) Mercado regulamentado, de Euro 10 000;

d) Mercado não regulamentado, de Euro 5000;

e) Sistema centralizado de valores, de Euro 20 000;

f) Sistema de liquidação:

Com assunção de contraparte, de Euro 75 000;

Sem assunção de contraparte, de Euro 20 000;

g) Serviço conexo previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, de Euro 5000.

Artigo 8.º

Averbamentos aos registos

1 - É devida a taxa de Euro 50 pelos averbamentos relativos a cada um dos elementos constantes dos registos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º

2 - O disposto no número anterior não se aplica às associações de defesa dos investidores.

Artigo 9.º

Autorizações

1 - É devida a taxa pela autorização:

a) Da sucessão de ofertas prevista no artigo 186.º do Código dos Valores Mobiliários, de Euro 2500;

b) De consultores autónomos, de Euro 500.

2 - Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, se for concedida a autorização, o valor é descontado no montante da taxa devida pelo registo da oferta.

Artigo 10.º

Dispensas

1 - Pela dispensa de:

a) Tradução prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa de Euro 250;

b) Publicação prevista no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa de Euro 250;

c) Publicação de informação prevista no artigo 250.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa:

De Euro 500, no caso do n.º 1 do mesmo artigo;

De Euro 500, no caso do n.º 3 do mesmo artigo, em relação a contas anuais e a contas semestrais;

De Euro 250, no caso do n.º 3 do mesmo artigo, em relação a contas trimestrais;

2 - As taxas referidas no número anterior são devidas ainda que a dispensa tenha sido recusada.

Artigo 11.º

Reconhecimentos

1 - Pelo reconhecimento de:

a) Relatório ou parecer de auditor não registado na CMVM previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa de Euro 1000;

b) Perda de qualidade de sociedade aberta prevista no n.º 2 do artigo 27.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa de Euro 2500;

c) Prospecto previsto no n.º 2 do artigo 237.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa de Euro 1500;

2 - As taxas referidas no número anterior são devidas ainda que o reconhecimento tenha sido recusado.

Artigo 12.º

Instituições de investimento colectivo e fundos de titularização

1 - É devida a taxa:

a) Pela recepção e análise da comunicação prévia para comercialização de instituições de investimento colectivo em valores mobiliários estrangeiras que preencham os requisitos da Directiva do Conselho n.º 85/611/CE, prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, independentemente do número de compartimentos integrados num agrupamento, de Euro 1500;

b) Pela autorização de comercialização de outras instituições de investimento colectivo em valores mobiliários estrangeiras, de Euro 3000;

c) Pela alteração da nota informativa complementar das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários a que se referem as alíneas anteriores, de Euro 150;

2 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 constituem encargos das respectivas entidades comercializadoras.

Artigo 13.º

Outros actos

1 - É devida a taxa de Euro 2500, pela emissão da declaração prevista no n.º 2 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - Está isenta da taxa prevista no n.º 1 a declaração que tiver por fundamento a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários.

3 - É devida a taxa de Euro 125 pelo registo, e respectivas alterações, das cláusulas contratuais gerais dos contratos de gestão de carteiras por conta de outrem e de registo e depósito de valores mobiliários, bem como dos códigos deontológicos das associações profissionais de intermediários financeiros.

Artigo 14.º

Revogação

É revogado o Regulamento da CMVM n.º 35/2000, de 14 de Dezembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

20 de Dezembro de 2001. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente, Luís Lopes Laranjo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1964570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Decreto-Lei 276/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 394/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico que reestrutura e reorganiza as entidades gestoras de mercados de valores mobiliários regulamentados e não regulamentados e as entidades que prestam serviços relacionados com a gestão desses mercados.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 473/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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