Regulamento da CMVM n.º 8/2001. - Taxas. - Com o objectivo de diversificar as fontes de financiamento da CMVM, na sequência de outras decisões no mesmo sentido, o presente regulamento vem instituir uma mais alargada base de incidência das taxas relativas a actos administrativos praticados pela CMVM ao abrigo das suas funções de supervisão, ao mesmo que tempo que altera algumas das taxas previstas no regulamento da CMVM n.º 35/2000, que agora se revoga.
Em aplicação do princípio de que a CMVM se financia através do pagamento dos serviços de supervisão por ela prestados, estabelecem-se novas taxas pela aprovação de prospectos de admissão de valores mobiliários à negociação, até agora isentos, determinando-se o montante da taxa através de uma componente fixa e de uma componente que varia em função do número de categorias de valores mobiliários por prospecto ou, no caso de admissão à negociação de warrants autónomos, do número de activos subjacentes.
Assim, nos termos da alínea n) do artigo 9.º e do artigo 26.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-lei 473/99, de 8 de Novembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários o conselho directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Disposição comum
1 - Salvo disposição em contrário, as taxas previstas no presente regulamento são pagas pelo beneficiário do acto:
a) Até ao 5.º dia útil seguinte ao da recepção da notificação do deferimento do pedido;
b) Até ao 15.º dia a seguir à data de emissão inscrita na nota de liquidação, se for posterior à da alínea a).
2 - O pagamento da taxa é efectuado:
a) Em dinheiro;
b) Por cheque cruzado, passado à ordem da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Por transferência bancária, devendo neste caso o devedor comunicar por escrito no próprio dia à CMVM a operação de transferência;
d) Por transferência electrónica, quando este sistema for colocado à disposição pela CMVM.
Artigo 2.º
Cópias e certidões
1 - Pela emissão de fotocópias é devida a taxa de Euro 0,20 por cada página.
2 - Pela emissão de certidões é devida a taxa de Euro 10 acrescida de Euro 0,50 por página.
3 - As taxas previstas neste artigo são devidas com o levantamento das certidões ou fotocópias a que respeitem, se este for anterior a qualquer das datas previstas no n.º 1 do artigo 1.º
4 - Pela emissão de certidões cujo conteúdo se reconduza exclusivamente ao referido nas alíneas do n.º 1 do artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo, é devida a taxa de Euro 0,20 por página.
Artigo 3.º
Registos de ofertas
1 - Por cada registo de oferta pública é devida a taxa de Euro 2500.
2 - Pelo registo de oferta pública de distribuição ou de aquisição, à taxa do n.º 1 acresce a taxa de 0,2º/oo sobre o valor da operação.
3 - É devida a taxa pelo registo:
a) Provisório de oferta pública de distribuição, de Euro 1000;
b) De recolha de intenções de investimento, de Euro 2500;
c) De aquisição potestativa, de Euro 2500.
4 - As taxas referidas nos n.º 1 e 3 do presente artigo são devidas ainda que o registo tenha sido recusado.
5 - Está isento da taxa variável prevista no n.º 2 o registo das ofertas públicas previstas no artigo 134.º, n.º 2, quando não seja efectivamente divulgado prospecto, e o registo de ofertas públicas relativamente às quais seja reconhecido prospecto nos termos do artigo 147.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários.
6 - No caso da oferta objecto de registo se integrar em oferta internacional, para efeitos de cálculo do valor da taxa prevista no n.º 2, entende-se como valor da operação o valor colocado em Portugal.
7 - O cúmulo das taxas previstas nos n.os 1 e 2 não pode exceder Euro 100 000.
8 - A CMVM pode isentar das taxas referidas neste artigo o registo de oferta pública em que o requerente demonstre que a operação em causa se destina a promover a recuperação económica ou financeira da entidade emitente dos valores mobiliários em causa.
9 - Está isento das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo o registo de ofertas públicas de distribuição de fundos de investimento.
Artigo 4.º
Aprovação de prospectos
1 - Pela aprovação de prospecto de referência é devida a taxa de Euro 2500.
2 - Pela aprovação de prospecto de valores mobiliários à negociação é devida a taxa de:
a) Euro 2500, acrescida de Euro 500 por cada categoria de valor mobiliário ou, no caso de warrants autónomos, por cada activo subjacente;
b) Euro 1000 no caso de prévio aprovação do mesmo prospecto no âmbito de registo de oferta pública.
3 - Pela aprovação de prospecto complementar de admissão é devida a taxa de Euro500 por cada categoria de valor mobiliário ou, no caso de warrants autónomos, por cada activo subjacente.
Artigo 5.º
Registo de entidades
1 - É devida a taxa pelo registo inicial de:
a) Auditores, de Euro 1000;
b) Sociedades de notação de risco, de Euro 2500;
c) Associações de defesa de investidores, de Euro 1;
d) Sociedades gestoras de fundos de garantia, de Euro 2500;
e) Intermediários financeiros, se forem:
Empresas de investimento, sociedades gestoras de fundos de investimento e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, de Euro 7500;
Outros intermediários financeiros, de Euro 20 000;
Sucursais de instituições de crédito ou de empresas de investimento não comunitárias, de Euro 20 000;
f) Entidades gestoras de:
Bolsas, de Euro 75 000;
Mercados regulamentados, de Euro 7500;
Mercados não regulamentados, de Euro 7500;
Sistemas de liquidação, com assunção de contraparte, de Euro 75 000;
Sistemas de liquidação, sem assunção de contraparte, de Euro 20 000;
Sistemas centralizados de valores, de Euro 50 000;
g) De sociedades gestoras de participações sociais nas entidades mencionadas na alínea anterior, de Euro 50 000.
2 - As taxas previstas no número anterior abrangem todos os factos incluídos no registo inicial.
Artigo 6.º
Registos de titulares de órgãos e de outras pessoas físicas
Por cada registo de titulares de órgãos sociais e de outras pessoas físicas sujeitas a registo na CMVM é devida a taxa de Euro 50.
Artigo 7.º
Registo de actividades e serviços
É devida a taxa pelo registo de cada:
a) Actividade de intermediação, constante:
Do artigo 290.º, n.os 1, alíneas a), b) e c), e 2, e do artigo 291.º, alínea a), todos do Código dos Valores Mobiliários, de E3000.
Do artigo 290.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 291.º, alíneas b) a f), todos do Código dos Valores Mobiliários, de Euro 2000.
b) Bolsa, de Euro 75 000;
c) Mercado regulamentado, de Euro 10 000;
d) Mercado não regulamentado, de Euro 5000;
e) Sistema centralizado de valores, de Euro 20 000;
f) Sistema de liquidação:
Com assunção de contraparte, de Euro 75 000;
Sem assunção de contraparte, de Euro 20 000;
g) Serviço conexo previsto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, de Euro 5000.
Artigo 8.º
Averbamentos aos registos
1 - É devida a taxa de Euro 50 pelos averbamentos relativos a cada um dos elementos constantes dos registos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º
2 - O disposto no número anterior não se aplica às associações de defesa dos investidores.
Artigo 9.º
Autorizações
1 - É devida a taxa pela autorização:
a) Da sucessão de ofertas prevista no artigo 186.º do Código dos Valores Mobiliários, de Euro 2500;
b) De consultores autónomos, de Euro 500.
2 - Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, se for concedida a autorização, o valor é descontado no montante da taxa devida pelo registo da oferta.
Artigo 10.º
Dispensas
1 - Pela dispensa de:
a) Tradução prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa de Euro 250;
b) Publicação prevista no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa de Euro 250;
c) Publicação de informação prevista no artigo 250.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa:
De Euro 500, no caso do n.º 1 do mesmo artigo;
De Euro 500, no caso do n.º 3 do mesmo artigo, em relação a contas anuais e a contas semestrais;
De Euro 250, no caso do n.º 3 do mesmo artigo, em relação a contas trimestrais;
2 - As taxas referidas no número anterior são devidas ainda que a dispensa tenha sido recusada.
Artigo 11.º
Reconhecimentos
1 - Pelo reconhecimento de:
a) Relatório ou parecer de auditor não registado na CMVM previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa de Euro 1000;
b) Perda de qualidade de sociedade aberta prevista no n.º 2 do artigo 27.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa de Euro 2500;
c) Prospecto previsto no n.º 2 do artigo 237.º do Código dos Valores Mobiliários, é devida a taxa de Euro 1500;
2 - As taxas referidas no número anterior são devidas ainda que o reconhecimento tenha sido recusado.
Artigo 12.º
Instituições de investimento colectivo e fundos de titularização
1 - É devida a taxa:
a) Pela recepção e análise da comunicação prévia para comercialização de instituições de investimento colectivo em valores mobiliários estrangeiras que preencham os requisitos da Directiva do Conselho n.º 85/611/CE, prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, independentemente do número de compartimentos integrados num agrupamento, de Euro 1500;
b) Pela autorização de comercialização de outras instituições de investimento colectivo em valores mobiliários estrangeiras, de Euro 3000;
c) Pela alteração da nota informativa complementar das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários a que se referem as alíneas anteriores, de Euro 150;
2 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 constituem encargos das respectivas entidades comercializadoras.
Artigo 13.º
Outros actos
1 - É devida a taxa de Euro 2500, pela emissão da declaração prevista no n.º 2 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Está isenta da taxa prevista no n.º 1 a declaração que tiver por fundamento a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - É devida a taxa de Euro 125 pelo registo, e respectivas alterações, das cláusulas contratuais gerais dos contratos de gestão de carteiras por conta de outrem e de registo e depósito de valores mobiliários, bem como dos códigos deontológicos das associações profissionais de intermediários financeiros.
Artigo 14.º
Revogação
É revogado o Regulamento da CMVM n.º 35/2000, de 14 de Dezembro.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
20 de Dezembro de 2001. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente, Luís Lopes Laranjo.