Despacho 26 412/2001 (2.ª série). - 1 - De acordo com os artigos 25.º, 27.º, n.º 2, 29.º e 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 138/93, de 26 de Abril, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 134/96, de 13 de Agosto, tendo em atenção o disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no chefe da Repartição Administrativa, Rui Ferreira da Silva, as seguintes competências:
Formular pedidos de requisição de fundos;
Autorizar o processamento dos boletins itinerários do pessoal em serviço no Departamento da Educação Básica, desde que as deslocações tenham sido previamente autorizadas;
Autorizar deslocações em serviço no País do pessoal colocado na Repartição Administrativa, nos termos do n.º 29 do mapa II anexo à Lei 49/99, desde que as mesmas constem do plano previamente aprovado;
Autorizar alterações subsequentes à aprovação do plano anual de férias em relação aos funcionários afectos à Repartição Administrativa;
Mandar passar declarações e designar os funcionários que as assinarão nos assuntos que digam respeito à área funcional a que a Repartição Administrativa dá apoio;
Justificar as faltas dos funcionários afectos à Repartição Administrativa;
Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes afectos à Repartição tenham direito, nos termos da lei;
Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua conservação e manutenção;
Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e de evolução tecnológica, bem como requisitar o equipamento, depois de autorizadas as requisições.
2 - Ao abrigo do artigo 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego ainda no chefe de repartição a competência para a assinatura de correspondência ou do expediente necessário à instrução de processos e, designadamente:
Do expediente corrente da Repartição Administrativa subsequente à tomada de decisão para organismos oficiais e entidades particulares, com excepção do expediente para os Gabinetes dos membros do Governo;
Das guias relativas a receitas do Estado ou operações de tesouraria;
Das requisições de material aos serviços, desde que previamente autorizadas;
Das requisições de transportes relativas a deslocações previamente autorizadas.
3 - Delego ainda no chefe da Repartição Administrativa a competência para autorizar e emitir meios de pagamento de despesas correntes de funcionamento, desde que previamente autorizadas, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, até ao montante de 500 000$.
4 - Consideram-se ratificados os actos praticados até à data da publicação do presente despacho.
7 de Dezembro de 2001. - O Director, Paulo Abrantes.