Despacho 26 408/2001 (2.ª série). - 1 - De acordo com o disposto com o artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 138/93, de 26 de Abril, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 134/96, de 13 de Agosto, e tendo em atenção o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na coordenadora do Núcleo de Organização Pedagógica e Apoios Educativos, licenciada Madalena Maria de Baptista Pereira, na coordenadora do Núcleo de Educação Pré-Escolar, licenciada Maria Paula Monteiro Leitão Aguiar, no coordenador do Núcleo do Ensino Português no Estrangeiro, licenciado Manuel António da Silva Ferreira, na coordenadora do Núcleo de Orientação Educativa e Educação Especial, licenciada Maria Filomena Fernandes Costa Pereira, na coordenadora do Núcleo de Educação Recorrente e Extra-Escolar, licenciada Antónia Maria Cid Trindade, na coordenadora do Núcleo do Ensino Particular e Cooperativo, licenciada Maria Júlia Wheelhouse Castelão de Lima, e na coordenadora do Núcleo de Organização Curricular e Formação, licenciada Maria Luísa Cabeçadas Arsénio Nunes, as competências previstas:
a) Nos n.os 14, 15, 16 e 17, e, ainda, quando não envolvam despesas, nos n.os 18 e 21, desde que integradas em plano ou projecto previamente aprovado, do mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, na parte que se refere a funcionários e agentes em serviço no Departamento da Educação Básica e colocados sob a sua directa competência;
b) No n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
c) No n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
sem prejuízo da observância das orientações genéricas emanadas pela direcção do Departamento.
2 - Delego ainda nos referidos coordenadores competência para autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços previstas no plano de actividades para o núcleo respectivo até ao limite de 100 000$.
3 - A realização de despesas no âmbito das competências delegadas, para além das restrições referidas no n.º 1, alínea a), e dentro dos limites estabelecidos no n.º 2, fica ainda condicionada a prévia informação da Repartição Administrativa sobre o respectivo cabimento.
4 - Consideram-se ratificados os actos praticados até à data da publicação do presente diploma.
7 de Dezembro de 2001. - O Director, Paulo Abrantes.