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Deliberação 2048-A/2015, de 6 de Novembro

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Sumário

Deliberação do Conselho de Gestão da Universidade do Porto

Texto do documento

Deliberação 2048-A/2015

Extensão de encargos

A Universidade do Porto pretende contratar uma empreitada tendo em vista a intervenção na cobertura do pavilhão do Estádio Universitário.

Considerando que a referida aquisição de serviços tem associada uma dotação de (euro) 355.096,70, com I.V.A. incluído à taxa de 23 %;

Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de 120 dias de calendário, a partir do auto de consignação, deverá cumprir-se o disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho;

Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de receitas próprias do seu orçamento e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso;

Considerando que, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

Considerando que, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015 de 2 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 4 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

Considerando que, nos termos do disposto no Despacho 491/2014, de 27 de dezembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2014, a supra referida competência me foi delegada pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação e Ciência;

Considerando que à data de abertura do referido procedimento de contratação, se concluiu que não seria necessária autorização prévia de extensão de encargos;

Considerando que à data da celebração do respetivo contrato, após toda a tramitação processual ter ocorrido, tendo em conta o cronograma financeiro proposto pela empresa selecionada, foram reavaliadas as regras relativas à assunção de compromissos plurianuais em matéria de autorização prévia, tendo-se concluído que o mesmo não pode ser efetivado sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho reitoral de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República;

Considerando assim que urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros imanentes ao referido processo de contratação nos anos económicos de 2015 e 2016;

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015 de 2 de junho, e o disposto nos termos conjugados da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 491/2014, de 27 de dezembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2014, determino o seguinte:

1 - Fica a Universidade do Porto autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços suprarreferido, que não excedam a despesa global de (euro) 355.096,70, com I.V.A. incluído à taxa de 23 %.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de empreitada suprarreferido são distribuídos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:

a) Em 2015 - (euro) 156.401,32, com I.V.A. incluído à taxa de 23 %;

b) Em 2016 - (euro) 198.695,38, com I.V.A. incluído à taxa de 23 %;

3 - O montante fixado para 2016 poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Universidade do Porto, para o ano de 2015 e para o respetivo ano vindouro, na rubrica 07.01.03.B0.B0 Aquisição de bens de capital - Investimentos - Edifícios - Administração Central - Serviços e Fundos Autónomos - Conservação ou reparação.

5 - A presente Deliberação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de outubro de 2015. - O Reitor e Presidente do Conselho de Gestão, Professor Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.

209073501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1962133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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