Decreto-Lei 114/88
de 8 de Abril
A Lei 2/88, de 26 de Janeiro, autoriza o Governo a contrair vários empréstimos internos, incluindo créditos bancários, para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços e fundos autónomos, à regularização da dívida de serviços extintos, das situações decorrentes da descolonização e ao financiamento da concessão de empréstimos e outras operações activas do Tesouro.
Tendo em vista o financiamento das aplicações acima referidas, o presente decreto-lei estabelece as condições em que serão contraídos empréstimos junto das instituições de crédito. Trata-se de um financiamento obtido no mercado, em que assiste às instituições, tal como no ano transacto, plena liberdade negocial.
Assim:
No uso da autorização conferida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, pelo artigo 7.º, pelo n.º 3 do artigo 11.º e pelo artigo 46.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Ministro das Finanças fica autorizado, com faculdade de delegação, a contrair empréstimos internos amortizáveis junto das instituições financeiras ou outras entidades até ao montante de 200 milhões de contos, representados por obrigações de valor nominal de 100000$00.
2 - A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita, representativos de qualquer quantidade de obrigações.
Art. 2.º As condições de cada empréstimo, nomeadamente mobilização de fundos, taxa de juro, contagem de juros e amortização, serão acordadas com as instituições referidas no n.º 1 do artigo 1.º e fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 3.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolso, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 4.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 5.º Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 6.º No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos deste empréstimo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 24 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.