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Aviso 9636/2001, de 14 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9636/2001 (2.ª série) - AP. - Francisco José Palma Gonçalves Lopes, presidente da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo:

Torna público que, nos termos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 422/91, de 15 de Novembro, foi aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia de 24 de Setembro de 2001 e pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 28 de Setembro de 2001, o Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia para o ano de 2002.

Mais torna público que se encontra na sede da Junta de Freguesia um exemplar daquele documento para consulta de eventuais interessados. Os interessados podem deixar as suas sugestões, por escrito, dento do prazo de 30 dias a contar da data de afixação.

6 de Novembro de 2001. - O Presidente da Junta, Francisco José Palma Gonçalves Lopes.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo.

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo, nos termos da legislação vigente.

Artigo 2.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento serão actualizadas ordinariamente e anualmente, em função da deliberação da Junta de Freguesia, com a aprovação da respectiva Assembleia de Freguesia, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, e afixada nos lugares públicos do costume até final do mesmo mês, para vigorar no início do ano seguinte.

CAPÍTULO I

Canídeos

A Lei 169/99, de 18 de Setembro estabelece o quadro de competências das freguesias. A alínea g) do n.º 6 do artigo 34.º deste diploma confere competência administrativa no que concerne ao licenciamento de canídeos. Assim e para dar cumprimento ao citado diploma é definido o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças de Canídeos da Freguesia de Ferreira do Alentejo.

Artigo 3.º

Classificação dos cães

1 - Para efeitos do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, os cães classificam-se nas categorias A, B, e C.

2 - São englobados na categoria A os cães destinados exclusivamente a:

a) Guiar pessoas deficientes;

b) Guardar estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência e de utilidade pública;

c) Serviços militares, militarizados e policiais;

d) Guardar propriedades rústicas e urbanas, incluindo estabelecimentos industriais e armazéns;

e) Guardar rebanhos;

f) Trabalhos de pelotiqueiro e similares;

g) Comércio;

h) Cedência de parte de sociedades zoófilas;

i) Trabalhos de investigação em laboratórios;

j) Serviços de caça da Direcção-Geral das Florestas.

3 - Na categoria B incluem-se os cães de caça que, pertencendo a indivíduos habilitados com a carta da caçador actualizada, como tais sejam declarados pelos donos.

4 - Na categoria C incluem-se os cães não inseridos nas categorias anteriores.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de licenciamento

Os detentores ou proprietários de cães são obrigados a promover o seu licenciamento em cuja área seja o domicílio ou a sede dos interessados ou se encontrem os bens a cuja guarda os animais se destinem.

Artigo 5.º

Licença de detenção, posse e circulação

1 - A mera detenção, posse e circulação de cães com um ano ou mais de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais que têm de ser solicitadas na Junta de Freguesia pelas pessoas interessadas nos meses de Junho e Julho de cada ano

2 - Para os animais adultos eventualmente não licenciados, e que atinjam os 12 meses de idade, a licença e suas renovações tem que ser solicitadas pelos detentores no prazo de 30 dias a contar da data da sua posse ou da data em que aquela idade for atingida.

3 - As licenças e suas renovações anuais caducam no dia 31 de Julho do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Cartão de identificação do animal, cujo registo é efectuado na Junta de Freguesia;

Prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade, que é feita pelo selo anual colado no cartão de identificação, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, quando seja declarada a vacinação anti-rábica obrigatória, nos termos do artigo 22.º do mesmo diploma;

Declaração da Junta de Freguesia ou carta de caçador actualizada, consoante o cão seja classificado, respectivamente, na categoria A ou B.

A prova de vacinação anti-rábica referida na alínea b) do número anterior poderá ser substituída por atestado de isenção de vacinação anti-rábica elaborados nas condições previstas no artigo seguinte.

4 - A declaração da Junta de Freguesia só é de exigir para o licenciamento de cães de categoria A e, nos casos a seguir indicados, só será passada mediante apresentação:

a) Para os cães utilizados como guias de pessoas deficientes, caso não seja solicitada directamente pelo interessado, de documento comprovativo da deficiência que justifique a utilização do animal para aquele fim.

b) Para os cães de guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência e de utilidade pública, de documento comprovativo pela respectiva direcção.

c) Para os cães de guarda de rebanhos, de declaração dos proprietários ou responsáveis pelos animais;

d) Para os cães de pelotiqueiro, de documento comprovativo da profissão e declaração dos interessados no licenciamento;

e) Para os cães destinados ao comércio, de declaração escrita e assinada pelos comerciantes respectivos, acompanhadas de documento comprovativo do exercício legal daquela actividade;

f) Para os cães recolhidos por sociedades zoófilas, de declaração escrita e autenticada pelas respectivas direcções.

Artigo 6.º

Atestado de isenção de vacinação anti-rábica

1 - Reconhecendo estar contra-indicada à vacinação anti-rábica e tempo durante o qual se deverá manter. Reconhecendo estar contra-indicada a vacinação anti-rábica dos animais incapacitados por doença ou inferioridade física, será passada pelos médicos veterinários encarregados da vacinação ou médico veterinário escolhido pelo interessado uma declaração ao respectivo dono ou responsável, que terá a forma de estado de saúde individual, com a assinatura do clínico escolhido reconhecida por notário, do qual constará o nome e residência do dono do animal, número de registo, se o tiver, resenho completo do animal motivo da incapacidade para ser sujeito.

2 - O atestado de isenção referido no corpo deste artigo carece de visto dos serviços veterinários das direcções regionais de agricultura e a dispensa de vacinação por período superior a seis meses carece de despacho de concordância do director dos Serviços de Higiene e Defesa Animal da respectiva Direcção Regional de Agricultura.

Artigo 7.º

Caducidade das licenças de posse e circulação; transferência de concelho ou da propriedade dos cães

1 - A morte ou desaparecimento do cão implica a caducidade da licença. Devendo a participação do facto, por escrito, ser efectuada pelo titular, nos 15 dias seguintes à sua ocorrência no local onde efectuou o registo.

2 - No caso de transferência de propriedade mantém-se a validade da licença se houver pedido escrito e simultâneo dos interessados, devendo ser feito o averbamento no cartão de identificação do animal.

3 - Sempre que a mudança de domicílio dos interessados ou a transferência dos animais implique alteração da freguesia competente para o licenciamento, têm os titulares que participar o facto no prazo de 15 dias à Junta de Freguesia onde o animal esteja licenciado, a qual, no prazo de oito dias, oficiará a Câmara que passou a ser competente, comunicando-lhe a ocorrência.

Artigo 8.º

Quantidade de cães que é possível licenciar

1 - Só é possível licenciar pela categoria A até dois cães por cada fogo, por cada 50 cabeças de gado ou grupo de animais que constituam um rebanho explorado em regime de manadio.

2 - Cada pastor poderá licenciar pela mesma categoria dois animais de espécie canina por cada rebanho que apascente.

Artigo 9.º

Quantificação das taxas de licença de detenção, posse e circulação; seu agravamento e isenções

As taxas devidas pelo licenciamento de animais da espécie canina cobradas pelas Junta de Freguesia, de acordo com o disposto no n.º 4, n.º 3, alínea a), da Lei 23/97, de 2 de Julho, e fixada anualmente nos termos da alínea g) do n.º 6 do artigo 34 .º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, são quantificadas da seguinte forma:

Registo - para cada cão de qualquer categoria metade da licença da categoria A:

Licenciamento por cada cão:

Categoria A - 2,49 euros;

Categoria B - o dobro da licença da categoria A - 4,99 euros;

Categoria C - o triplo da licença da categoria A - 7,48 euros.

2 - Estas taxas têm um agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

3 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.

4 - Os cães destinados a guias de pessoas deficientes, guarda de estabelecimento do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência, de utilidade pública, comércio, sociedades zoófilas, incluídas na categoria A e, bem assim, os animais pertencentes aos efectivos de caça da Direcção-Geral das Florestas são isentos de taxa de licença de detenção, posse e circulação, devendo a Junta de Freguesia exarar a palavra "isento" e autenticar o facto na parte do cartão destinada ao recibo.

5 - Os cães pertencentes às autoridades militares, militarizadas ou policiais e os encerrados em laboratórios e reservados a estudo estão dispensados da licença de detenção, posse e circulação.

Artigo 10.º

Contra-ordenações por falta de licenciamento

1 - As infracções ao disposto no artigo 5.º, na parte que diz respeito à falta de licença de detenção, posse e circulação de cães serão punidas com coima correspondente ao dobro do valor estabelecido para a licença animal da categoria C da respectiva taxa.

2 - A primeira reincidência das infracções por falta de licença de detenção, posse e circulação de cães será punida com coima correspondente ao triplo do valor estabelecido para a licença da categoria C e as reincidências seguintes com o sêxtuplo do mesmo.

Artigo 11.º

Processo a seguir na aplicação das coimas

1 - Para as coimas previstas neste diploma legal aplica-se o disposto no Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal e artigo 21.º da Lei 42/98.

Artigo 12.º

Omissões

Em tudo o mais que este Regulamento for omisso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, e no Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços

Disposições gerais

Artigo 13.º

De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido guia de receita que comprove o respectivo pagamento, pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Os documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa, e quaisquer outros similares aos referidos, têm de ser requeridos previamente, endereçando-se o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade.

Artigo 15.º

Atestados e documentos análogos, como declarações que atingem a mesma finalidade, cada 1,24 euros (ver nota a).

(nota a) Atestados comprovativos situação económica, identidade, residência, prestações familiares e outros.

Certidões:

Não excedendo uma lauda ou face - 1,25 euros;

Por cada lauda ou face além da 1.ª - 0,25 euros.

Artigo 16.º

Termos de justificação administrativa - 2 euros.

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, ou outros, incluindo actas de deliberações, livros, orçamentos, planos de actividades, contas de gerência e relatórios, por cada lauda ou fracção de formato A4 - 1,75 euros.

Artigo 17.º

Fotocópias a preto e branco:

Até formato A4 - 0,08 euros;

Até formato A4 frente e verso - 0,10 euros;

Até formato A4 em acetato - 0,50 euros;

Formato A3 - 0,15 euros;

Formato A3 frente e verso - 0,18 euros.

Extracção e certificação de documentos (artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março):

1) Por cada fotocópia até cinco páginas - 2,49 euros;

2) A partir da 6.ª página, por cada página a mais - 0,50 euros.

Fotocópias a cores:

Até formato A4 - 0,50 euros;

Até formato A4 frente e verso - 0,75 euros;

Até formato A4 em acetato - 1 euro;

Formato A3 - 1 euro;

Formato A3 frente e verso - 1,50 euros.

Extracção e certificação (artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março):

1) Por cada fotocópia até cinco páginas - 2,99 euros;

2) A partir da 6.ª página, por cada página a mais - 0,50 euros.

Artigo 18.º

Plastificações:

Formato B. I. - 0,50 euros;

Entre o formato B. I. e A4 - 1,10 euros.

Encadernações:

Até 10 mm de lombada - 1,10 euros;

Entre 10 mm e 18 mm de lombada - 1,35 euros;

Entre 18 mm e 25 mm de lombada - 1,60 euros;

Entre 25 mm e 32 mm de lombada - 1,85 euros;

Entre 32 mm e 40 mm de lombada - 2 euros;

Entre 40 mm e 60 mm de lombada - 2,49 euros;

Superior a 60 mm - 2,99 euros.

Nota. - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no capítulo II, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados e autarquias locais, de acordo com o artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenções por preceito legal especial.

Aprovado pela Junta de Freguesia em reunião ordinária de 24 de Setembro de 2001.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 28 de Setembro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1961524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 422/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETÚBAL, (RAPIS) NO ÂMBITO DO PROGRAMA COMUNITARIO RENAVAL, PROGRAMA COMUNITARIO FEDER, QUE VISA APOIAR A RECONVERSÃO DE ZONAS INDUSTRIAIS EM DECLÍNIO AFECTADAS PELA REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUCAO NAVAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Lei 23/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação. As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas. Dispõe sobre o financiamento das freguesias e sobre o regime do pessoal que nelas exerça funções. O disposto no nº1 do art 10º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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