Edital 480/2001 (2.ª série) - AP. - Manuel Coelho Carvalho, presidente da Câmara Municipal de Sines, no uso de competência que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e por deliberação da reunião ordinária de 8 de Outubro de 2001 torna público que o artigo 21.º do Regulamento Interno dos Serviços Municipais - Protecção Civil passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Serviço Municipal de Protecção Civil - SMPC.
Tendo em conta o disposto nos artigos 3.º, 17.º e 20.º da Lei 113/91, no artigo 5.º do Decreto-Lei 203/93, e no artigo 13.º do Decreto-Lei 223/93, compete ao SMPC:
1) Assegurar a articulação e cooperação com o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), em estreita ligação com a Delegação Distrital da Protecção Civil (DDPC) de Setúbal;
2) Coordenar a elaboração do Plano Municipal de Emergência (PME) e zelar pela sua revisão periódica;
3) Assegurar a expedição dos exemplares do PME e das respectivas alterações, de acordo com a lista de distribuição;
4) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC);
5) Promover o levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
6) Analisar permanentemente as vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;
7) Informar e formar as populações visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;
8) Planear soluções de emergência, visando busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
9) Inventariar os recursos e meios disponíveis e os mais facilmente mobilizáveis ao nível do concelho;
10) Promover o estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e de recursos naturais;
11) Realizar as missões que estão atribuídas ao SMPC, genérica e especificamente, no PME e nos demais diplomas legais;
12) Promover a realização de exercícios em conformidade com o estipulado no PME.
Ainda no capítulo IX, acrescentar o artigo 81.º com a seguinte redacção:
Artigo 81.º
Apoio à protecção civil
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 4.º da Lei 113/91 (Lei de Bases da Protecção Civil) estabelece-se que compete aos serviços de apoio técnico-operacional referidos no capítulo VII, realizar as missões que estão atribuídas, genérica e especificamente, aos serviços da Câmara Municipal de Sines, no Plano Municipal de Emergência (PME).
2 - Para efeitos do número anterior, os serviços podem ser requisitados por ordem de uma das seguintes entidades:
Presidente da Câmara Municipal (director do PME);
Vereador da Protecção Civil (director do CMOEPC);
Chefe do SMPC.
3 - Conforme previsto no artigo 9.º da mesma lei, os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da protecção civil, observando as disposições previstas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela protecção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
4 - Ainda de acordo com o mesmo artigo 9.º, os funcionários da Câmara Municipal têm o dever especial de colaboração com os organismos de protecção civil.
A violação deste dever implica responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.
É corrigida a numeração do capítulo X em função deste novo artigo.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
17 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Manuel Coelho Carvalho.