Aviso 9599/2001 (2.ª série) - AP. - Vítor Manuel Gouveia Pires, presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto do Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Mercado Municipal, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 26 de Outubro de 2001
CAPÍTULO I
Organização e funcionamento do mercado municipal
Artigo 1.º
Âmbito e lei habilitante
1 - O presente Regulamento destina-se a disciplinar a organização e funcionamento do mercado municipal de Penalva do Castelo.
2 - Os ocupantes dos lugares, no exercício da sua actividade, passam a reger-se pelas disposições deste Regulamento, pelas previstas no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, Lei 42/98, de 6 de Agosto, Lei 159/99, de 14 de Setembro, e Lei 169/99, de 18 de Setembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Noção
O Mercado Municipal de Penalva do Castelo, situado na Rua de Alexandre Herculano, é um mercado retalhista destinado fundamentalmente à venda directa ao público de produtos alimentares e outros de consumo diário generalizado.
Artigo 3.º
Constituição
1 - O Mercado Municipal de Penalva do Castelo é constituído por dois sectores comerciais:
a) O mercado propriamente dito (praça) a funcionar no piso 0, constituído por 32 bancas, 10 lojas e um café/bar, bem como um número a determinar casuísticamente para venda de produtores directos;
b) A área comercial a funcionar no piso 1 constituída por sete lojas.
2 - Tem uma área de serviços administrativos e de apoio onde funciona a fiscalização higio-sanitária, fiscalização municipal, a aferição de pesos e medidas, instalações sanitárias públicas e armazém para guarda de volumes e géneros.
3 - Os sectores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são espaços comerciais de ocupação fixa e permanente.
4 - As bancas são locais de venda orientados para as zonas de circulação do público, dispondo de contadores individuais de água.
5 - As lojas são espaços autónomos e independentes e dispõem de área própria para permanência dos clientes, de contadores de energia individuais, podendo outras dispor ainda de contadores de água.
6 - As áreas de serviços administrativos e de apoio destinam-se a propiciar a instalação dos agentes fiscalizadores e espaços de utilização comuns.
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
1 - O mercado municipal funciona todos os dias de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 e as 19 horas e sábados das 8 às 13 horas.
2 - A Câmara Municipal, sempre que circunstâncias excepcionais o aconselhem, poderá alterar o período de funcionamento, previsto nos números anteriores.
3 - Fora dos períodos referidos no n.º 1 não é permitida a venda, ainda que acidental, de qualquer produto pelos ocupantes do mercado municipal.
ARTIGO 5.º
Horário de abastecimento
1 - O mercado municipal será abastecido todos os dias excepto aos domingos das 6 horas e 30 minutos às 8 horas, todos os dias de funcionamento.
2 - Só podem ser abastecedores ou fornecedores os comerciantes que estejam devidamente legalizados.
3 - Os veículos usados no abastecimento só podem parar no espaço destinado à circulação para abastecimento pelo período de tempo estritamente necessário à carga ou descarga e sem impedir a circulação de outros veículos usados para o mesmo fim.
CAPÍTULO II
Do mercado (praça)
Artigo 6.º
1 - No sector do mercado (praça), as 32 bancas e 10 lojas existentes, são genericamente destinadas à venda de produtos alimentares de origem animal e ou vegetal, agrupadas da seguinte forma:
Bancas
Grupos ... Produtos
I ... Hortícolas e agrícolas frescas.
II ... Frutas verdes, secas e sementes comestíveis.
III ... Peixe fresco e marisco.
IV ... Charcutaria e lacticínios.
Lojas
Grupos ... Produtos
V ... Carnes verdes/congelados.
VI ... Pão e bolos.
2 - A Câmara, quando o julgue conveniente, pode alterar os grupos e produtos referidos no número anterior, ouvidos os representantes dos ocupantes e o responsável pelo mercado.
Artigo 7.º
Proibições no mercado (praça)
1 - No mercado apenas poderão exercer a actividade os titulares de lugares previamente atribuídos e detentores de cartão de ocupante ou colaborador.
2 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os produtores directos (lavradores e agricultores) que vendam as sobras da sua produção, que não exerçam actividade comercial e não frequentem habitual e sistematicamente o mercado.
3 - Na área do mercado é proibido:
a) Negociar lugares fora da arrematação;
b) Efectuar transacções entre vendedores, salvo do produtor directo para o comerciante, durante o período de funcionamento do mercado municipal;
c) Ocupar área superior à concedida;
d) Acender lume ou cozinhar;
e) Dificultar a circulação de pessoas e de veículos;
f) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;
g) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;
h) Permanecer nos lugares depois do horário de encerramento;
i) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;
j) Vender animais vivos;
l) Apregoar os produtos em voz alta e agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;
m) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
n) Efectuar o aprovisionamento fora das horas fixadas;
o) Deixar nos lugares quaisquer equipamentos utilizados na limpeza;
p) Concertarem-se entre si ou coligarem-se na tentativa de aumentarem os preços dos produtos e serviços ou fazer cessar a venda ou a actividade no mercado.
4 - É proibida a venda de todos os produtos cuja legislação assim o determine, bem como:
a) Confettis, pastéis e similares, excepto no café/bar;
b) Desinfectantes, pesticidas, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
c) Leite do dia, iogurtes, margarinas, manteigas, queijo fresco, natas, ovos, mercearias, bem como outros produtos que exijam refrigeração;
d) Vinhos e outras bebidas alcoólicas e alimentos confeccionados, excepto no café/bar.
5 - Na área do mercado é expressamente proibida a venda ambulante.
Artigo 8.º
Restrições à circulação
Fora do horário normal de funcionamento não é permitida a entrada no mercado, salvo dos funcionários em serviço.
CAPÍTULO III
Da área comercial (piso 1)
Artigo 9.º
Organização
1 - Na área comercial as lojas são destinadas preferencialmente à venda dos produtos a seguir indicados e agrupados da seguinte forma:
Bancas
Grupos ... Produtos
VII ... Papelaria, tabacaria, jornais e revistas.
VIII ... Flores.
IX ... Artesanato.
X ... Bijutaria.
XI ... Produtos dietéticos.
XII ... Discoteca (venda de discos, cassetes, etc.).
XIII ... Artigos fotográficos.
XIV ... Sapataria.
XV ... Brinquedos.
XVI ... Ourivesaria.
XVII ... Perfumaria.
XVIII ... Pronto-a-vestir e têxteis.
2 - Sempre que seja julgado conveniente, a Câmara pode alterar os grupos de actividade, ouvido o representante dos ocupantes e o responsável pelo mercado municipal.
Artigo 10.º
Proibições
1 - Na área comercial apenas poderão exercer actividade os comerciantes titulares de lugares previamente atribuídos pelo município.
2 - Na área comercial é proibido:
a) A negociação de lugares fora da arrematação;
b) A ocupação de áreas superiores à arrematação;
c) Acender lume ou cozinhar;
d) Dificultar, por qualquer forma, a circulação de peões;
e) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;
f) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;
g) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;
h) Efectuar o aprovisionamento fora das horas fixadas para o efeito.
3 - Na área comercial é proibido o exercício da venda ambulante.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
SECÇÃO I
Artigo 11.º
Autorização para a ocupação de lugares
1 - Compete à Câmara Municipal autorizar a ocupação das bancas e das lojas comerciais do mercado municipal.
2 - É da competência do responsável do mercado a autorização de ocupação dos lugares de venda acidental.
Artigo 12.º
Pessoalidade e intransmissibilidade
1 - A concessão é pessoal e fica condicionada às disposições deste Regulamento e demais disposições específicas que sejam impostas na concessão.
2 - As concessões de ocupação são intransmissíveis salvo no caso e pela forma prevista no artigo 16.º deste Regulamento.
Artigo 13.º
Prazo de atribuição
1 - Os locais no mercado municipal são atribuídos pelos períodos seguintes:
a) Na área comercial será feita uma concessão pelo período de cinco anos (piso 1);
b) No mercado (piso 0):
Café/bar - cinco anos;
Lojas de carnes verdes - dois anos;
Bancas e lojas de pão - um ano.
2 - O período pode ser renovado pelo mesmo prazo e em condições a fixar pela Câmara Municipal, com comunicação prévia de 30 dias de antecedência.
3 - A atribuição será, em regra, feita por hasta pública.
Artigo 14.º
Condições de autorização de ocupação
1 - A ocupação de lugares no mercado, para venda de produtos ou quaisquer outros fins, depende de autorização da Câmara Municipal, concedida directamente ou por intermédio dos seus agentes, a qual é sempre onerosa, pessoal, precária e condicionada pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legais ou regulamentos aplicáveis.
2 - O direito de ocupação das bancas e lojas comerciais pode ser obtido das seguintes formas:
a) Através de concurso ou hasta pública;
b) Por falecimento do titular, da forma prevista no artigo 16.º deste Regulamento;
c) Por atribuição directa da Câmara.
SECÇÃO II
Artigo 15.º
Concurso ou hasta pública
1 - A arrematação por concurso ou hasta pública referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º será publicitada com, pelo menos, 20 dias de antecedência através de edital e obedece aos seguintes princípios:
1.º O anúncio da arrematação deve indicar as características de cada lugar, taxas a pagar, base de licitação, condições de ocupação, prazo do concurso e eventuais garantias a apresentar;
2.º A licitação é pessoal, verbal e obriga à titularidade do cartão de pessoa colectiva ou individual;
3.º 75% da totalidade dos lugares de cada espécie postos em arrematação destinam-se a agentes económicos com residência ou sede e colectados no município de Penalva do Castelo e os que sobejam da percentagem antes fixada ficam à disponibilidade de todos os interessados;
4.º Nenhum agente, por si, seu cônjuge ou interposta pessoa pode ser titular de mais de dois lugares no mercado;
5.º A base de licitação de cada lugar é a constante da Tabela de Taxas e Licenças em vigor para o município, e os lances não podem ser inferiores a 1000$;
6.º No acto da arrematação o arrematante pagará 25% do valor como garantia. O restante será pago em três prestações iguais, vencidas no 2.º, 4.º e 6.º mês seguintes ao da arrematação;
7.º A falta de qualquer pagamento dentro dos prazos referidos determina a perda a favor da Câmara de todos os valores pagos, bem como o cancelamento do direito de ocupação;
8.º A ocupação de lugares por pessoas diferentes do arrematante que não sejam empregados devidamente inscritos na segurança social ou que não constem do quadro de pessoal aprovado pelo Ministério do Emprego e Segurança Social determina a caducidade da concessão sem direito a qualquer indemnização;
9.º A Câmara reserva o direito de não efectuar a adjudicação sempre que nisso veja vantagem, ou o interesse público o aconselhe;
10.º Os lugares vagos após a primeira arrematação só poderão ser ocupados depois de nova arrematação ou de concessão directa, conforme previsto no presente Regulamento.
Artigo 16.º
Transferência por morte do titular
1 - Por morte do ocupante poderá ser transferido pela Câmara o direito de continuação da ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, na sua falta ou desinteresse aos descendentes se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requerem no prazo de 30 dias subsequentes ao decesso, instruindo o processo com certidão de registo de óbito, casamento, nascimento, conforme os casos.
2 - O direito de sucessão na ocupação cessa se o interessado for já titular de dois lugares no mercado.
3 - A concessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizada e nas mesmas condições.
4 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número seguinte.
5 - Concorrendo apenas descendentes observar-se-ão as seguintes regras:
a) Entre descendentes de grau diferente prefere o mais próximo em grau;
b) Entre concorrentes do mesmo grau abrir-se-á licitação entre eles.
6 - A transferência prevista neste artigo não acarreta qualquer compensação para a Câmara, salvo no caso da alínea b) do número anterior.
SECÇÃO III
Artigo 17.º
Atribuição directa
1 - Pode haver atribuição directa, apenas nos seguintes casos, e dos seguintes lugares:
a) Que sobejarem do concurso público ou hasta pública;
b) Necessários para garantir a diversidade das actividades ou protecção dos produtos;
c) Cujo direito à ocupação tenha sido anulado ou caducado, e falte menos de metade do termo para o seu cumprimento.
2 - São atribuídos directamente as bancas e os lugares a ocupar por lavradores e agricultores que esporadicamente vendam as sobras da sua produção, caso em que se liquidarão as taxas respectivas.
Artigo 18.º
Das taxas e encargos dos comerciantes
1 - A ocupação de qualquer lugar, excepto os referentes aos produtores ou agricultores que vendam directamente, obriga ao pagamento da taxa respectiva de 1 a 8 de cada mês, se mensal e em Janeiro se anual, que serão actualizadas anualmente com o coeficiente fixado pelo Governo para as rendas não habitacionais.
2 - O pagamento dos encargos derivados da ocupação fora dos prazos previstos neste Regulamento ou na tabela de taxas e licenças municipais, será agravado em 50% se satisfeito até final do mês a que respeitam. Fora destes prazos pode ainda ser feito o pagamento nos dois meses seguintes, em dobro.
3 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pelas formas previstas neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, através do processo de execução fiscal.
Artigo 19.º
Outros encargos
1 - Além dos encargos referidos no artigo anterior, cada comerciante suportará o encargo com os consumos de água e energia eléctrica, contribuições, impostos, e custos pela utilização de espaços e bens comuns.
SECÇÃO IV
Diversos
Artigo 20.º
Direitos dos ocupantes
1 - Todos os ocupantes têm direito a:
a) Expor de forma correcta as suas pretensões, quer aos fiscais e demais agentes em serviço no mercado, quer à Câmara;
b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina e funcionamento do mercado, bem como formular sugestões individuais ou colectivas;
c) Consultar o Regulamento e demais elementos ou normas em poder da fiscalização;
d) Requerer à Câmara a mudança de actividade, especificando o ramo que pretende e eventuais alterações que se tornem necessárias introduzir no espaço que ocupa.
Artigo 21.º
Obrigações dos ocupantes
1 - Todos os ocupantes ficam obrigados a:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;
b) Apresentarem-se devidamente vestidos e de acordo com os produtos a vender, podendo ser fixado o uso de vestuário ou distintivos específicos para cada sector;
c) Usar de urbanidade com o público;
d) Respeitar os funcionários municipais e outros agentes de fiscalização, acatar as suas ordens quando em serviço e por motivo dele se legítimas;
e) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorram com outros seus colegas e desviar os compradores em negociações com estes;
f) Manter rigorosamente limpos os lugares que ocupam;
g) Segurar os bens, equipamentos e produtos de sua propriedade;
h) Manter abertos ao público os seus espaços comerciais durante o período de funcionamento, salvo quando devidamente autorizados e por motivos ponderosos;
i) Dispor de anúncio exterior que identifique o concessionário, ramo de actividade e o número da loja.
2 - A ocupação do espaço atribuído só é possível efectuar-se após o pagamento das taxas e demais quantias devidas e da apresentação pelo ocupante de prova do cumprimento das suas obrigações fiscais e de segurança social.
3 - O ocupante é obrigado a iniciar a sua actividade no espaço do mercado no prazo de 10 dias após a adjudicação, sob pena de anulação da atribuição e de perda das quantias pagas.
4 - A ausência do ocupante durante 30 dias seguidos, sem participação, confere à Câmara o poder de dispor livremente do espaço que lhe estava atribuído;
5 - A participação, referida no número anterior, deve ser apresentada, por escrito, ao presidente da Câmara até ao 5.º dia útil seguinte ao da 1.ª falta;
6 - A apreciação dos motivos compete ao presidente da Câmara, com recurso para o órgão executivo.
Artigo 22.º
Obrigações da Câmara
1 - Compete à Câmara:
a) Conservar o edifício;
b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços do mercado;
c) Proceder à fiscalização do funcionamento do mercado e área comercial e obrigar ao cumprimento do presente regulamento;
d) Aplicar as penas previstas no artigo 31.º;
e) Ter ao serviço no mercado o pessoal necessário para a fiscalização e funcionamento.
Artigo 23.º
Título de ocupante
1 - A Câmara Municipal emitirá, por intermédio do seu presidente, um título de ocupante do espaço autorizado no mercado municipal;
2 - Do mencionado título constarão os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social, residência ou sede do seu titular;
b) Produto(s) autorizado(s) a comercializar;
c) Prazo, tipo e forma de ocupação autorizada.
Artigo 24.º
Exposição e armazenagens
1 - Os produtos devem ser expostos e armazenados de modo adequado à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições higio-sanitárias de forma a não poderem afectar a saúde dos consumidores.
2 - Para embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pintura ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
3 - Os equipamentos usados no transporte ou venda de produtos devem estar escrupulosamente limpos e convenientemente arrumados.
Artigo 25.º
Dos preços
É obrigatória a fixação de forma bem visível e legível pelo público de letreiros, etiquetas ou listas com a designação do preço de venda de todos os produtos expostos.
Artigo 26.º
Da publicidade
1 - Não é permitido, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, o uso de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos para venda.
2 - Em caso algum será permitido o uso de publicidade sonora.
CAPÍTULO V
Das infracções
Artigo 27.º
Da fiscalização em geral
A prevenção e a acção correctiva das infracções às normas constantes do presente Regulamento são da competência da fiscalização municipal, da Direcção-Geral da Inspecção Económica e demais autoridades sanitárias, policiais e administrativas.
Artigo 28.º
Da fiscalização municipal
1 - Compete à fiscalização municipal:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento e demais disposições legais;
b) Vigiar e manter a disciplina no mercado recorrendo, se necessário, à força policial;
c) Chamar a atenção da autoridade sanitária para exame de todos os produtos que se tornem suspeitos, podendo determinar a suspensão da venda dos mesmos bens e efectuar a destruição ou inutilização de todos os produtos encontrados sobre o pavimento ou daqueles que forem recusados;
d) Receber as queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos ocupantes de lugares, encaminhando-as para a entidade competente ou dar-lhe a solução julgada conveniente;
e) Abster-se de intervir em quaisquer actos comerciais ou negócios, mas em todos os casos levantar auto de notícia ou participações respeitantes a actos ou factos que infrinjam as disposições deste Regulamento ou outras normas legais;
f) Assistir à chegada dos ocupantes, assegurando a manutenção da ordem e disciplina na exposição dos produtos;
g) Elaborar e manter actualizado o registo dos concessionários de cada espaço com a identificação comercial, número de empregados, cópia da escritura das sociedades, produtos autorizados e outros elementos de interesse.
Artigo 29.º
Bens e utensílios municipais
1 - Todos os utilizadores são responsáveis pelos utensílios camarários de que se sirvam, devendo indemnizar a Câmara dos prejuízos que causarem.
2 - Depende de autorização prévia da Câmara a realização de obras ou quaisquer melhoramentos no interior dos espaços ocupados.
3 - Sem autorização prévia da Câmara Municipal, não é permitido retirar do mercado, ou transferir dos locais, qualquer instalação ou armação, mesmo que sejam pertença dos utilizadores.
Artigo 30.º
Pessoal
1 - O Mercado Municipal de Penalva do Castelo funciona sob a direcção da Divisão Técnica de Salubridade, Comunicações, Transportes e Ambiente da Câmara Municipal.
2 - O pessoal ao serviço do mercado não pode exercer no mesmo, por si ou por interposta pessoa, qualquer ramo de negócio.
Artigo 31.º
Das infracções
1 - As infracções às disposições deste Regulamento constituem contra-ordenação punidas com coima fixada entre 1000$ (4 euros e 99 cêntimos) e 200 000$ (997 euros e 60 cêntimos), em caso de dolo, e entre 500$ (2 euros e 49 cêntimos) e 100 000$ (498 euros e 80 cêntimos), em caso de negligência.
2 - Independentemente da coima, aos ocupantes podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão da actividade durante 5 dias seguidos;
d) Suspensão da actividade durante 10 dias seguidos;
e) Suspensão da actividade durante 20 dias seguidos;
f) Privação do direito de ocupação.
3 - A aplicação das penas constantes do número anterior é da competência:
a) Do coordenador de mercados, a pena da alínea a);
b) Do vereador do pelouro, a pena da alínea b), por proposta do funcionário ou agente;
c) Do presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal, a pena das alíneas c), d) e e);
d) Da Câmara Municipal, a pena prevista na alínea i).
4 - As penalidades das alíneas c), d), e) e f) só podem ser aplicadas se precedidas de processo de inquérito onde se encontre assegurada ao inquirido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso.
5 - Como sanção acessória de uma contra-ordenação fica autorizada a apreensão dos instrumentos da contravenção, móveis, semoventes e mercadorias que caucionarão a responsabilidade do infractor, sempre que haja reincidência, podendo os mesmos reverter a favor da autarquia.
6 - As penalidades referidas neste artigo serão registadas no processo individual existente.
7 - O montante das coimas a aplicar às pessoas colectivas serão elevadas ao dobro.
8 - As responsabilidades pelas infracções cometidas pelos colaboradores são sempre imputadas ao titular do lugar, salvo se for por este provado o contrário.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 32.º
Interpretação
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias após o pedido de esclarecimento.
Artigo 33.º
Disposições supletivas
Os comerciantes autorizados a transaccionar cada um dos grupos referidos nos artigos 4.º e 9.º deste Regulamento são obrigados a cumprir as especificações próprias exigidas relativas à sua comercialização, bem como cumprir as normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança estabelecidas na legislação em vigor e relativas à actividade comercial exercida.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da Republica.
30 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Gouveia Pires.