Decreto-Lei 110/88
de 2 de Abril
O presente diploma vem introduzir no Regulamento do Imposto de Compensação algumas alterações, ditadas, no fundamental, pela necessidade de simplificar procedimentos reconhecidamente excessivos para a realização dos seus objectivos, nomeadamente a eliminação da referência ao serviço de venda constante do livrete dos veículos destinados à comercialização e da obrigatoriedade do seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Na verdade, sendo embora propósito do legislador e causa justificativa da introdução daqueles requisitos o controle das isenções conferidas aos veículos destinados a venda, a sua observância tem-se revelado geradora de morosidade pouco conforme com a celeridade que deve caracterizar as transacções comerciais, ao que acrescem os inconvenientes decorrentes de uma utilização intensiva de vários serviços e organismos da Administração Pública.
A adopção do presente regime, restringindo a utilização dos veículos destinados a venda, possibilitará, atento o carácter das inovações que introduz, eliminar exigências de ordem meramente burocrática e melhorias na qualidade dos serviços dos órgãos de administração envolvidos.
Importa, por último, salientar o alargamento da isenção do imposto de que gozam os deficientes com grau de invalidez igual ou superior a 60% a veículos de cilindrada não superior a 2500 cm3, prosseguindo-se, desse modo, o objectivo de harmonização dos esquemas de benefício já criados.
Assim:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 37.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 18.º, 22.º, 23.º e 27.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei 354-A/82, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não estão sujeitos a imposto de compensação os veículos destinados a venda registados a favor de empresas sujeitas a contribuição industrial pelo exercício do comércio ou indústria de veículos automóveis durante o período de 90 dias a contar da data da matrícula.
Art. 5.º - 1 - ...
2 - Ficam igualmente isentos:
a) ...
b) ...
c) Os veículos matriculados para o serviço de instrução, bem como os destinados a venda, quando registados a favor de empresas sujeitas a contribuição industrial pelo exercício do comércio ou indústria de veículos automóveis;
d) ...
e) ...
f) ...
3 - A isenção prevista na alínea g) do n.º 1 deste artigo não pode ser fruída por cada beneficiário em relação a mais de um veículo e dela só aproveitarão os veículos de cilindrada não superior a 2500 cm3 e cuja propriedade esteja registada unicamente a favor do beneficiário.
4 - Para efeitos do número anterior, o veículo será conduzido pelo beneficiário ou por outra pessoa devidamente autorizada em declaração visada pela repartição de finanças, não podendo deslocar-se para além dos limites da localidade da residência do seu proprietário quando este não seja um dos ocupantes.
5 - O grau de invalidez deverá ser provado mediante a exibição do cartão de deficiente das Forças Armadas ou em face de documento emitido por entidade competente para o efeito.
Art. 6.º - 1 - A situação de isenção consignada para os veículos destinados a venda, nas condições definidas nos termos da parte final da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, ocorre independentemente de qualquer formalidade, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Os veículos a que se refere o número anterior só poderão circular desde que estejam, comprovadamente, a ser utilizados em serviço de experiência ou demonstração ou ainda quando se desloquem entre estabelecimentos de venda e de ou para fábricas de montagem ou oficinas de reparação.
3 - Para efeitos do número anterior será emitida a declaração modelo n.º 4, válida por um período de 60 dias, ou, em alternativa, por três períodos sucessivos ou interpolados, respectivamente de 30, 20 e 10 dias.
Art. 7.º - 1 - ...
2 - ...
3 - a) ...
b) ...
c) Aos veículos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 5.º, com excepção dos licenciados para aluguer sem condutor e veículos nas condições previstas no artigo 6.º, podendo, relativamente a estes, o requerimento ser apresentado a todo o tempo.
4 - ...
5 - ...
Art. 9.º - 1 - ...
2 - Relativamente aos veículos destinados a venda, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, a prova da isenção, quando os veículos se encontrem em circulação nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, será feita através da declaração modelo n.º 4, passada pelo chefe da repartição de finanças, mediante requerimento, no qual se fará a identificação do veículo.
Art. 18.º - 1 - Os elementos comprovativos do pagamento do imposto ou da sua isenção, a que se referem os artigos 8.º e 14.º, respeitantes ao trimestre anterior deverão ser mantidos nas condições estabelecidas neste Regulamento até à data do cumprimento das correspondentes obrigações do próprio trimestre.
2 - A alienação de veículos usados a empresas tributadas em contribuição industrial pelo exercício do comércio ou indústria de veículos automóveis será participada pelo vendedor à respectiva repartição de finanças no mês imediato àquele em que for efectuado o registo.
Art. 22.º - 1 - A falta de pagamento do imposto, bem como a utilização de viaturas destinadas a venda, não acompanhadas da declaração modelo n.º 4, e ainda a utilização de viaturas com documentação apreendida ou depositada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, são punidas com multa de importância igual ao triplo do imposto, por cujo pagamento é solidariamente responsável o condutor do veículo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 23.º A falta de aposição dos dísticos nos termos do artigo 17.º será punida com multa de 2500$00 a 10000$00.
Art. 27.º A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 18.º será punida nos termos dos artigos 22.º e seguintes.
Art. 2.º São revogados o n.º 3 do artigo 11.º e o artigo 28.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei 354-A/82, de 4 de Setembro.
Art. 3.º As alterações introduzidas pelo presente diploma entram em vigor em 1 de Julho de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 14 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.