de 31 de Março
Considerando que é missão do Estado proceder «de modo que as desigualdades sociais, económicas e geográficas não possam constituir entrave à consecução dos objectivos nacionais de educação» e por forma a «garantir progressivamente a igualdade de condições de frequência com o ensino público nos níveis gratuitos e a atenuar as desigualdades existentes nos níveis não gratuitos», como, aliás, se encontra consignado na Lei 9/79, de 19 de Março;Considerando que na Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, «é reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos»;
Considerando que, ainda nos termos daquela lei, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se enquadram nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar;
Considerando também que, no alargamento ou no ajustamento da rede escolar, o Estado tomará, desta forma, em consideração as iniciativas dos estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia da qualidade do ensino;
Considerando o importante papel que as escolas particulares e cooperativas têm desempenhado em zonas de não implantação de escolas públicas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação do diploma
O presente diploma aplica-se às escolas particulares e cooperativas do ensino não superior, dependentes do Ministério da Educação.
Artigo 2.º
Rede escolar
1 - As escolas particulares e cooperativas passam a fazer parte integrante da rede escolar, para efeitos do ordenamento desta.2 - São abrangidas pelo disposto no número anterior as escolas que reúnam os requisitos previstos no Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
Artigo 3.º
Prioridade de construção
É atribuída prioridade na construção de escolas públicas, de acordo com as necessidades da rede escolar dependente do Ministério da Educação, em zonas onde não existam escolas particulares e cooperativas, enquanto o parque escolar do País não corresponder plenamente às necessidades da respectiva rede.
Artigo 4.º
Dimensionamento da rede escolar
O dimensionamento da rede escolar dependente do Ministério da Educação, no que respeita ao seu alargamento, reconversão ou ajustamento, terá obrigatoriamente em consideração as iniciativas dos estabelecimentos particulares e cooperativos, tendo em vista uma melhor racionalização dos meios disponíveis, um melhor aproveitamento de recursos e a defesa e garantia da qualidade do ensino ministrado.
Artigo 5.º
Manutenção de contratos de associação
1 - Sempre que a criação de uma ou mais escolas públicas dependentes do Ministério da Educação venha a realizar-se em zona onde funcionem escolas particulares e cooperativas em regime de contrato de associação previsto no Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, pode este ser renovado, sem solução de continuidade e sem demais exigências contratuais, por um período igual ao somatório daqueles em que se tenha desenvolvido anteriormente, mas nunca inferior a cinco anos.
2 - O disposto no número anterior depende de as escolas particulares e cooperativas manterem cumpridos os requisitos legais previstos no Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.
Artigo 6.º
Conceito de zona
Para efeitos do presente diploma, entende-se por zona um espaço delimitado por um círculo de raio igual a 4 km, a contar da localização da escola.
Artigo 7.º
Aplicação temporal
O presente diploma considera-se já aplicável ao ordenamento da rede escolar dependente do Ministério da Educação para o ano escolar de 1988-1989.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 15 de Março de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.