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Decreto-lei 108/88, de 31 de Março

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Sumário

INTEGRA AS ESCOLAS PARTICULARES E COOPERATIVAS DE ENSINO NAO SUPERIOR DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NA REDE ESCOLAR, PARA EFEITOS DO ORDENAMENTO DESTA. O PRESENTE DIPLOMA CONSIDERA-SE APLICÁVEL AO ORDENAMENTO DA REDE ESCOLAR DEPENDENTE DO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO PARA O ANO ESCOLAR DE 1988-1989.

Texto do documento

Decreto-Lei 108/88

de 31 de Março

Considerando que é missão do Estado proceder «de modo que as desigualdades sociais, económicas e geográficas não possam constituir entrave à consecução dos objectivos nacionais de educação» e por forma a «garantir progressivamente a igualdade de condições de frequência com o ensino público nos níveis gratuitos e a atenuar as desigualdades existentes nos níveis não gratuitos», como, aliás, se encontra consignado na Lei 9/79, de 19 de Março;

Considerando que na Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, «é reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos»;

Considerando que, ainda nos termos daquela lei, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se enquadram nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar;

Considerando também que, no alargamento ou no ajustamento da rede escolar, o Estado tomará, desta forma, em consideração as iniciativas dos estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia da qualidade do ensino;

Considerando o importante papel que as escolas particulares e cooperativas têm desempenhado em zonas de não implantação de escolas públicas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação do diploma

O presente diploma aplica-se às escolas particulares e cooperativas do ensino não superior, dependentes do Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Rede escolar

1 - As escolas particulares e cooperativas passam a fazer parte integrante da rede escolar, para efeitos do ordenamento desta.

2 - São abrangidas pelo disposto no número anterior as escolas que reúnam os requisitos previstos no Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

Artigo 3.º

Prioridade de construção

É atribuída prioridade na construção de escolas públicas, de acordo com as necessidades da rede escolar dependente do Ministério da Educação, em zonas onde não existam escolas particulares e cooperativas, enquanto o parque escolar do País não corresponder plenamente às necessidades da respectiva rede.

Artigo 4.º

Dimensionamento da rede escolar

O dimensionamento da rede escolar dependente do Ministério da Educação, no que respeita ao seu alargamento, reconversão ou ajustamento, terá obrigatoriamente em consideração as iniciativas dos estabelecimentos particulares e cooperativos, tendo em vista uma melhor racionalização dos meios disponíveis, um melhor aproveitamento de recursos e a defesa e garantia da qualidade do ensino ministrado.

Artigo 5.º

Manutenção de contratos de associação

1 - Sempre que a criação de uma ou mais escolas públicas dependentes do Ministério da Educação venha a realizar-se em zona onde funcionem escolas particulares e cooperativas em regime de contrato de associação previsto no Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, pode este ser renovado, sem solução de continuidade e sem demais exigências contratuais, por um período igual ao somatório daqueles em que se tenha desenvolvido anteriormente, mas nunca inferior a cinco anos.

2 - O disposto no número anterior depende de as escolas particulares e cooperativas manterem cumpridos os requisitos legais previstos no Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

Artigo 6.º

Conceito de zona

Para efeitos do presente diploma, entende-se por zona um espaço delimitado por um círculo de raio igual a 4 km, a contar da localização da escola.

Artigo 7.º

Aplicação temporal

O presente diploma considera-se já aplicável ao ordenamento da rede escolar dependente do Ministério da Educação para o ano escolar de 1988-1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 15 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Março de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/03/31/plain-19598.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídido da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário. Procede à reestruturação da Escola Profissional de Capelas, integrando-a naquele regime e republica o citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-C/2010 - Ministério da Educação

    Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de ensino não superior, procedendo à quarta alteração do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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