Decreto-Lei 119/86
de 28 de Maio
O presente diploma visa harmonizar o direito interno ao preceituado na Directiva do Conselho n.º
77/249/CEE
, de 22 de Março de 1977, relativa à livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias.
Trata-se de uma obrigação emergente do Tratado de Adesão, cuja observância pressuporá, como é óbvio, uma alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados portuguesa.
São fáceis de exprimir as opções de fundo integradas no presente diploma.
Pretende-se: proceder ao reconhecimento, no âmbito do direito interno, dos títulos profissionais de advogado comunitário, na diversidade terminológica utilizada por cada Estado membro das Comunidades Europeias; reconhecer a liberdade de prestação de serviços de advogado, ressalvando-se embora que, no campo do mandato forense, dadas as implicações extraprocessuais em causa, a actividade profissional deva ser exercida de acordo com a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados portuguesa; definir uma linha de fronteira entre a aplicabilidade da lei portuguesa e da lei do Estado da proveniência no que respeita à definição do estatuto profissional do advogado comunitário, ressalvando sempre a prevalência do direito interno no que respeita a certas regras deontológicas consideradas básicas para o modo de funcionamento da advocacia portuguesa, nomeadamente no âmbito da publicidade, segredo profissional, relações entre colegas, regime das incompatibilidades e proibição de patrocínio de causas incompatíveis; e, finalmente, permitir o exercício da jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados portuguesa quanto a advogados comunitários, único meio de permitir uma uniformidade de critérios relativamente aos advogados portugueses e a reafirmação da autonomia da Ordem, como é inderrogável tradição portuguesa.
Na elaboração do presente decreto-lei participou a Ordem dos Advogados, a qual deu pública divulgação do diploma a publicar; foi, assim, cumprido o disposto no artigo 3.º da Lei 6/86, de 26 de Março.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 6/86, de 26 de Março, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São introduzidos, a seguir ao artigo 173.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, um título novo, numerado como título II-A, bem como os artigos 173.º-A, 173.º-B, 173.º-C, 173.º-D, 173.º-E e 173.º-F, com a seguinte redacção:
TÍTULO II-A
Da livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias.
Artigo 173.º-A
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente título é aplicável aos advogados provenientes de qualquer dos Estados membros das Comunidades Europeias e neles autorizados a exercer as suas actividades e que as pretendam exercer em Portugal.
2 - São consideradas como prestação de serviços as actividades ocasionais de representação e mandato, sob qualquer forma, perante qualquer tribunal ou autoridade pública, e outras autorizadas aos advogados portugueses.
Artigo 173.º-B
(Definições)
Para os efeitos previstos no presente título, as expressões a seguir indicadas têm o seguinte significado:
Advogado comunitário - pessoa oriunda de algum dos Estados membros das Comunidades Europeias habilitada a exercer em Portugal a profissão de advogado, prestando os serviços respectivos;
Estado membro das Comunidades Europeias - país destinatário da Directiva do Conselho 77/249/CEE , de 22 de Março de 1977;
Estado membro de proveniência - país onde o advogado comunitário se encontra estabelecido.
Artigo 173.º-C
(Reconhecimento do título profissional)
1 - São reconhecidas em Portugal na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, prestando os serviços respectivos, as pessoas que, nos respectivos países membros das Comunidades Europeias, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais a seguir designadas:
Na Bélgica: avocat, advocaat;
Na Dinamarca: advokat;
Na República Federal da Alemanha: rechtsanwalt;
Na França: avocat;
Na Grécia: (ver documento original);
Na Irlanda: barrister, solicitor;
Na Itália: avvocato;
Nos Países Baixos: advocaat;
No Reino Unido: advocate, barrister, solicitor;
Na Espanha: abogado.
2 - O advogado referido no número anterior deve usar o seu próprio título expresso na língua ou numa das línguas do Estado membro das Comunidades Europeias, com indicação do organismo profissional a que pertencer ou da autoridade jurisdicional junto da qual esteja autorizado a exercer a respectiva actividade profissional.
3 - Pode ser exigida ao advogado comunitário a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a sua profissão no Estado membro de proveniência.
Artigo 173.º-D
(Modo de prestação de serviços)
1 - A prestação de serviços profissionais em Portugal por advogados comunitários é livre, ressalvados os termos do presente diploma e da demais legislação portuguesa aplicável aos advogados nacionais.
2 - A representação e o mandato judicial só podem ser exercidos de acordo com a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados portuguesa.
3 - Para os efeitos dos números anteriores, o advogado comunitário deve dar prévio conhecimento à Ordem dos Advogados portuguesa da prestação de serviços que pretende efectuar.
Artigo 173.º-E
(Estatuto profissional)
1 - Em matéria de representação e mandato judicial, bem como no que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as respeitantes a incompatibilidades, segredo profissional, relações entre colegas, proibição do patrocínio de partes com interesses opostos e publicidade, os advogados comunitários estão sujeitos às condições de exercício e regras deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses.
2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior aplicam-se aos advogados comunitários as regras em vigor no Estado membro de proveniência.
3 - A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo tem lugar independentemente de o advogado comunitário ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada para assegurar o exercício correcto, em Portugal, da actividade de advogado e a dignidade da profissão.
Artigo 173.º-F
(Sanções aplicáveis)
1 - O advogado comunitário que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, sendo, porém, a sanção de suspensão substituída pela de proibição temporária do exercício em Portugal da actividade profissional.
2 - A Ordem dos Advogados portuguesa é competente para aplicar relativamente aos advogados comunitários as sanções disciplinares a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, documentos e diligências necessários à instrução dos respectivos processos e à aplicação das penas que ao caso couberem.
3 - A Ordem dos Advogados portuguesa informará o Estado membro de proveniência das sanções disciplinares que aplicar a advogados comunitários.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 10 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.