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Aviso 9351/2001, de 7 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9351/2001 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos de Hospedagem de Penacova. - Engenheiro Maurício Teixeira Marques, presidente da Câmara Municipal de Penacova:

Torna público que a Câmara Municipal de Penacova, em sua reunião ordinária realizada no dia 20 de Abril de 2001, deliberou, por unanimidade, aprovar o projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento de Estabelecimentos de Hospedagem de Penacova e, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetê-lo à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

Para constar se publica o presente aviso que irá ser afixado nos locais de estilo.

19 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Maurício Teixeira Marques.

Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Nota justificativa

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, aprovou o regime de instalação e de funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Conforme determina o seu artigo 79.º, n.º 1, é da competência da Assembleia Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares.

Com este Regulamento visa-se promover e controlar a qualidade da oferta de um produto alternativo aos restantes tipos de alojamento turístico.

Assim, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento pela Câmara Municipal de Penacova, o qual será posteriormente publicado, para efeitos de submissão a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, regula a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares.

Artigo 2.º

Estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem são aqueles que, não se enquadrando em qualquer dos tipos de empreendimentos turísticos a que aludem os Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho, se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando pequeno-almoço.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados estabelecimentos de hospedagem os edificios ou fracções autónomas que proporcionem alojamento e alimentação, com carácter estável ou que sejam anunciados ao público, por qualquer meio, para serem locados dia a dia, até ao máximo de um mês.

Artigo 3.º

Hospedarias

1 - São hospedarias os estabelecimentos de hospedagem constituídos por um conjunto mínimo de quatro e um máximo de dezasseis quartos, funcionalmente independentes, situados em edifício autónomo ou fracção autónoma, sem qualquer outro tipo de ocupação, destinados a proporcionar alojamento e outros serviços complementares a turistas e residentes acidentais, mediante remuneração, e que preencham os requisitos constantes do anexo III deste Regulamento.

Artigo 4.º

Casas de hóspedes

1 - São casas de hóspedes os estabelecimentos de hospedagem integrados em edificios de habitação familiar, constituídos por um conjunto mínimo de 2 e um máximo de 12 quartos, destinados a proporcionar alojamento e outros serviços complementares a turistas e residentes acidentais, mediante remuneração, e que preencham os requisitos constantes do anexo III deste Regulamento.

Artigo 5.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham até um máximo de quatro quartos destinados a proporcionar alojamento com carácter familiar e ocasional a turistas e residentes acidentais, mediante remuneração, e sem obrigatoriedade de prestação de qualquer serviço adicional e que preencham os requisitos constantes do anexo III deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 6.º

Instalação e licenciamento

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem, o licenciamento da construção, adaptação ou utilização de edificios ou fracções destinados ao funcionamento desses serviços.

2 - A instalação das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares depende da apresentação, na Câmara Municipal, de requerimento conforme modelo que constitui o anexo I do presente Regulamento, instruído com os seguintes documentos:

a) Questionário sobre especificações técnicas, conforme anexo II;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Declaração de início de actividade ou respectivo pedido;

d) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao último ano fiscal, quando for o caso;

e) Cópia do registo do imóvel na conservatória e da caderneta predial urbana ou documento matricial que a substitua;

f) Planta de localização à escala 1:2000, com indicação das bocas de incêndio existentes;

g) Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações eléctricas, de gás, termoacumuladores e outros, cumprem as normas legais em vigor;

h) Projecto de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o diploma que aprova as respectivas medidas aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos (Portaria 1063/97, de 21 de Outubro).

3 - As peças escritas e desenhadas que integrarem o processo de licenciamento deverão fornecer os elementos aludidos no questionário que constitui o anexo II, bem como o período de funcionamento.

4 - Os processos relativos à construção ou adaptação de edificios ou fracções autónomas destinados à instalação de hospedarias e casas de hóspedes são regulados pelo regime jurídico da urbanização e edificação e deverão obedecer, para além do disposto neste Regulamento, aos instrumentos municipais de planeamento urbanístico em vigor e às normas procedimentais referentes à instrução de pedidos de licenciamento dos empreendimentos turísticos (Portaria 1064/97, de 21 de Outubro), com as necessárias adaptações.

Artigo 7.º

Licença de utilização para hospedagem

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença de utilização específica, passada pela Câmara Municipal.

2 - A licença de utilização para hospedagem é sempre precedida de vistoria, e deverá ser concedida no prazo de 45 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A licença de utilização não será concedida nos casos em que os estabelecimentos de hospedagem não cumprirem o disposto neste Regulamento, não reunirem os requisitos indicados no anexo III e não forem cumpridas as disposições aplicáveis, designadamente, o regime jurídico de urbanização e edificação e as normas de segurança contra riscos de incêndio.

Artigo 8.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem estar dotadas de sistemas que propiciem a segurança e privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter, pelo menos, uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada de luz;

f) As redes de distribuição de água e esgoto devem estar ligadas à rede pública, ou ser executados sistemas alternativos devidamente licenciados;

g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo III deste Regulamento.

Artigo 9.º

Vistorias

1 - O licenciamento depende de prévia vistoria, requerida pelo interessado ou efectuada oficiosamente, destinada a avaliar a adequação das condições ao fim em vista, devendo ter em conta a qualidade, meios de segurança, instalações de gás, electricidade, termoacumuladores e demais requisitos, de acordo com o Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde do município ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo do Centro;

e) Um representante da Confederação do Turismo Português;

f) Um representante de outra associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria.

3 - As entidades referidas no número anterior serão convocadas com oito dias de antecedência.

4 - A ausência dessas mesmas entidades, quando convocadas regularmente, não constitui impedimento à realização da vistoria.

5 - A comissão de vistorias referida no n.º 2, depois de proceder ao exame das instalações, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.

6 - A comissão de vistorias pode impor a realização de obras de adequação às condições exigíveis, a que se seguirá uma nova vistoria.

7 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido neste Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria oficiosa que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem serão vistoriados em períodos não superiores a seis anos.

Artigo 10.º

Alvará de licença de utilização para hospedagem

1 - O alvará de licença de utilização para hospedagem deverá especificar:

a) A identificação do titular da licença,

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo de alvará de licença de utilização consta do anexo IV a este Regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, o titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o respectivo averbamento.

Artigo 11.º

Caducidade da licença de utilização

1 - A licença de utilização para hospedagem caduca:

a) Se não for iniciada a actividade no prazo de um ano a contar da data da respectiva passagem;

b) Se o estabelecimento estiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras,

c) Quando ao estabelecimento seja dada utilização diversa da que consta do alvará;

d) Se o alvará de licença de utilização não for levantado no prazo de seis meses a contar da data da respectiva emissão, devidamente notificada.

2 - A caducidade da licença de utilização para hospedagem determina a cassação do respectivo alvará e o encerramento do estabelecimento.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 12.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo os modelos constantes do anexo VI deste Regulamento.

Artigo 13.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamentos devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 14.º

Instalações sanitárias

1 - Quando as unidades de alojamento não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, o estabelecimento deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

2 - As instalações sanitárias devem considerar-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento, pelo pessoal ou público em geral. Serão privadas quando estiverem ao serviço exclusivo de um quarto.

3 - Casa de banho simples é aquela que dispõe de chuveiro ou polibanho, lavatório e sanita. Casa de banho completa é aquela que dispõe de banheira com braço de chuveiro, lavatório, bidé e sanita.

Artigo 15.º

Dependências comuns

Todas as dependências comuns colocadas à disposição dos utentes, nomeadamente, salas de estar, salas de refeições, cozinhas, copas, átrios ou outras, deverão estar em perfeito estado de conservação e devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 16.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso e estar sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 17.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas, no mínimo e em sítio acessível, de um extintor de CO2, em cumprimento das medidas de segurança contra riscos de incêndio,

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edificios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 18.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos de hospedagem deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

Artigo 19.º

Informação

1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.

2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento de hospedagem ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias.

4 - A primeira cópia de cada observação ou reclamação deve ser entregue ao reclamante, o qual, se o entender, a remeterá à Câmara Municipal acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.

5 - A segunda cópia da reclamação faz parte integrante do livro de reclamações, não podendo ser retirada do mesmo.

6 - O modelo de livro de reclamações a utilizar pelos estabelecimentos de hospedagem é o mesmo que se encontra em uso nos empreendimentos turísticos (Portaria 1069/97, de 23 de Outubro).

Artigo 21.º

Estadia

1 - Deve ser organizado um livro de entradas e saídas de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento até às 12 horas do dia da saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estadia por mais um dia.

Artigo 22.º

Fornecimentos incluídos no preço

1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água, gás e electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser efectuado aquando da entrada ou da saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estadia.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 23.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento, designadamente:

a) A falta de licença municipal de utilização para hospedagem;

b) A falta de arrumação, limpeza e conservação das unidades de alojamento, zonas comuns e de acesso;

c) A falta de placa identificativa;

d) A falta de livro de reclamações;

e) A não afixação dos preços a cobrar;

f) A ausência de plantas nas unidades de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

g) A ausência de extintores;

h) O impedimento das acções de fiscalização e o não fornecimento dos documentos solicitados no âmbito da actividade fiscalizadora.

2 - Nos casos previstos na alíneas a), d) e h) do número anterior, a tentativa é punível.

3 - A negligência é punível.

Artigo 25.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de uma (334,19 euros/67 000$) a 10 (3341,95 euros/670 000$) vezes o salário mínimo nacional mais elevado, no caso de pessoas singulares, e de duas (668,39 euros/134 000$) a 20 vezes (6683,89 euros/1 340 000$), no caso de pessoas colectivas.

2 - A punição da tentativa reduz os limites constantes do número anterior para um terço.

3 - Em caso de negligência, os limites previstos no n.º 1 são reduzidos para metade.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

A gravidade e a prática reiterada das contra-ordenações previstas no artigo 24.º, bem como o grau de culpa do agente, poderão levar à aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências detectadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem.

Artigo 27.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 28.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e as vistorias encontram-se sujeitos ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa a este Regulamento.

2 - As vistorias encontram-se igualmente sujeitas ao pagamento das taxas previstas na referida tabela.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem devidamente licenciados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal, conforme anexo V a este Regulamento.

2 - O registo será comunicado aos órgãos locais de turismo e ao Governo Civil de Coimbra.

Artigo 30.º

Estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal e a requerimento dos interessados.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 9.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento referido no número anterior, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 31.º

Remissão

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições referidas como legislação habilitante e respectiva regulamentação.

Artigo 32.º

Lacunas e esclarecimento de dúvidas

As dúvidas e omissões surgidas aquando da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas segundo os princípios gerais de direito e, em última análise, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo.

ANEXO I

Requerimento tipo

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Penacova.

(nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ..., com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ..., requer a V. Ex.ª o licenciamento de um estabelecimento de hospedagem, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), localizado em ... (lugar/rua, freguesia) deste município, juntando para o efeito os seguintes documentos:

Questionário sobre especificações técnicas, conforme anexo 2;

Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

Declaração de início de actividade ou respectivo pedido;

Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao último ano fiscal, quando for o caso;

Cópia do registo do imóvel na conservatória e da caderneta predial urbana ou documento matricial que a substitua;

Planta de localização à escala 1:2000, com indicação das bocas de incêndio existentes;

Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações eléctricas, de gás, termoacumuladores e outros, cumprem as normas legais em vigor;

Projecto de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o diploma que aprova as respectivas medidas aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos (Portaria 1063/97, de 21 de Outubro).

(local) ... (data)

Pede deferimento

(assinatura do requerente)

ANEXO II

Questionário (do registo das características dos estabelecimentos)

I - Localização (indicar a morada):

Na residência do requerente ...

Em edifício independente ...

II - Unidades de alojamento:

Número total de quartos de casal ...

Número total de quartos duplos ...

Número total de quartos simples ...

III - Instalações sanitárias:

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e banheira ...

Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro ...

Número de casas de banho privadas dos quartos ...

Dispõe de água quente e fria ... ... (sim/não)

IV - Outras instalações:

Número de salas privadas dos hóspedes ...

Número de salas comuns ...

Número de salas de refeições ...

Outras ..

V - Infra-estruturas básicas:

Com ligação à rede pública de água ... ... (sim/não)

Com reservatório de água ... ... (sim/não)

Com ligação à rede pública de saneamento ... ... (sim/não) Com telefone ... ... (sim/não)

Outras ...

VI - Período de funcionamento:

Anual ... Sazonal ... (assinalar com X)

De ... a ...

VII - Outras características: ...

(local) ... (data)

Pede deferimento

(assinatura do requerente)

ANEXO III

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m;

b) Quarto duplo - 12 m2 com a dimensão mínima de 2,70 m;

c) Quarto simples - 10,50 m2 com a dimensão mínima de 2,40 m.

1.2 - Equipamento dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas-de-cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistema de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistema de aquecimento e de ventilação.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.

2.4 - Deverá existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços neles prestados.

ANEXO IV

Licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

(ver documento original)

ANEXO V Registo

Processo n.º .../...

1 - Localização do estabelecimento: ....

2 - Nome do estabelecimento: ...

3 - Freguesia: ...

4 - Tipo de alojamento: ...

4.1 - Número de quartos: ...

4.2 - Número de camas: ...

5 - Nome do proprietário: ...

5.1 - Telefone: ...

5.2 - Fax. ...

5.3 - Endereço: ...

5.4 - Número de contribuinte/pessoa colectiva: ...

5.5 - Outros dados: ...

6 - Nome do responsável: ...

6.1 - Telefone: ...

6.2 - Fax: ...

6.3 - Endereço: ...

6.4 - Número de contribuinte/pessoa colectiva: ...

6.5 - Outros dados: ...

7 - Licença de utilização para hospedagem: .../..., de AAAA/MM/DD;

8 - Comunicação à Região de Turismo do Centro: AAAA/MM/DD, ofício n.º .../...

9 - Comunicação ao Governo Civil de Coimbra: AAAA/MM/DD, ofício n.º .../...

10 - Observações: ...

ANEXO VI

Placa identificativa dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Em acrílico cristal transparente, extrudido e polido, com 10 mm de espessura.

2 - As figuras e símbolos de cada placa são em vinil autocolante.

4 - As placas são aplicadas com a distância da parede de 50 mm, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm de diâmetro e 60 mm de comprimento.

3 - A dimensão das placas é de 400 mm ? 400 mm).

5 - Em todas as placas é gravado, no canto inferior direito, o brasão de armas do município de Penacova e a legenda "C. M. Penacova", com 30 mm de largura.

(ver documento original)

Taxas e licenças

1 - Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem:

a) Quartos particulares - 50 euros - 10 024$;

b) Casa de hóspedes - 75 euros - 15 036$;

c) Hospedaria - 125 euros - 25 060$.

Averbamentos - 50% das taxas fixadas nas alíneas anteriores.

2 - Vistorias de estabelecimentos de hospedagem - 31 euros - 6215$.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1959014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-21 - Portaria 1063/97 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turisticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-21 - Portaria 1064/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Aprova os procedimentos de instrução de pedidos de licenciamento dos empreendimentos turisticos de acordo ao novo regime de instalação e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-23 - Portaria 1069/97 - Ministério da Economia

    Aprova o modelo, preço, fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamações por uso dos utentes dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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