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Portaria 260/2006, de 14 de Março

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Sumário

Altera a Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio (aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação).

Texto do documento

Portaria 260/2006

de 14 de Março

O Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário de educação, aplicáveis aos diferentes percursos do nível secundário de educação.

O Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, introduz alterações ao Decreto-Lei 74/2004 que importa, neste momento, materializar, ajustando as regras de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos definidas pela Portaria 550-A/2004, de 21 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação 44/2004, de 25 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 550-A/2004, de 21 de Maio

1 - Os artigos 3.º, 11.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 31.º, 32.º e 34.º da Portaria 550-A/2004, de 21 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Gestão do currículo

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

5 - ...........................................................................

a) O registo da frequência e do aproveitamento destas disciplinas consta do processo do aluno, expressamente como disciplinas de complemento do currículo, contando a respectiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudo do respectivo curso;

b) A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso;

c) A Língua Estrangeira I, como disciplina facultativa, a que se refere a alínea a) das matrizes dos cursos tecnológicos, é considerada, para todos os efeitos, uma disciplina de complemento do currículo.

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

Artigo 11.º

Produção, tratamento e análise de informação sobre as aprendizagens

dos alunos

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) (Revogada.) 2 - ...........................................................................

3 - A informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 é obtida através de provas que, de acordo com as características de cada disciplina ou área não disciplinar e em função dos parâmetros previamente definidos, podem ser de um dos seguintes tipos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Prova escrita com componente prática (EP) - prova que pode exigir, da parte do aluno, um relatório, a anexar à componente escrita, respeitante à componente prática/experimental, implicando esta última a presença de um júri ou do professor da disciplina e a utilização por estes de um registo estruturado do desempenho do aluno;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

4 - As provas referidas no número anterior, quando se trate de provas de equivalência à frequência, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina ou área não disciplinar em que se realizam.

5 - (Revogado.) 6 - ...........................................................................

Artigo 13.º

Modalidades de avaliação

As modalidades de avaliação são as referidas no artigo 11.º do Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro.

Artigo 15.º

Avaliação sumativa

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - A avaliação sumativa consubstancia-se exclusivamente na modalidade de avaliação sumativa interna.

Artigo 17.º

Avaliação sumativa interna integrada no processo de

ensino-aprendizagem

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a aprovação em disciplinas terminais e em áreas não disciplinares dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

Artigo 19.º

Provas de equivalência à frequência

1 - São definidos no anexo III o tipo e a duração das provas de equivalência à frequência.

2 - (Revogado.) 3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita a prova de equivalência à frequência e anulado a matrícula;

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia do 3.º período lectivo, possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e reúnam as condições de admissão à prova de equivalência à frequência previstas no presente diploma.

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

9 - Os alunos dos 10.º e 11.º anos de escolaridade só podem realizar provas de equivalência à frequência, na 2.ª fase, até ao máximo de duas disciplinas terminais, quando transitam de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nessas provas, venham a reunir condições de transição para o ano de escolaridade seguinte.

10 - Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência na 2.ª fase, em duas disciplinas ou áreas não disciplinares, qualquer que seja o ano do plano de estudos a que pertencem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - A possibilidade de realização de provas de equivalência à frequência na 2.ª fase, prevista no n.º 10, para efeitos de conclusão do curso, é facultada igualmente aos alunos que ainda não tenham realizado a PAT.

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

16 - .........................................................................

17 - .........................................................................

Artigo 20.º

Avaliação sumativa externa

(Revogado.)

Artigo 21.º

Candidatos com necessidades educativas especiais de carácter

prolongado

Os candidatos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado, devidamente comprovadas, quando realizam provas de equivalência à frequência podem beneficiar de condições especiais de avaliação, ao abrigo da legislação em vigor sobre necessidades educativas especiais.

Artigo 24.º

Classificação final das disciplinas e áreas não disciplinares

1 - A classificação final das disciplinas e das áreas não disciplinares é obtida da seguinte forma:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - (Revogado.) 3 - A classificação final em qualquer disciplina pode também obter-se pelo recurso à realização exclusiva de provas de equivalência à frequência, nos termos definidos no presente diploma, sendo a classificação final, em caso de aprovação, a obtida na prova de equivalência à frequência.

Artigo 25.º

Classificação final de curso

1 - A classificação final de curso é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (9MCD + 1PAT)/10 em que:

CF = classificação final do curso (com arredondamento às unidades);

MCD = média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas, Projecto Tecnológico e Estágio do respectivo curso;

PAT = classificação obtida na prova de aptidão tecnológica.

2 - ...........................................................................

Artigo 31.º

Conclusão e certificação

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Um certificado de qualificação profissional de nível 3, referindo o curso concluído, a especificação frequentada, a variante, caso exista, e a classificação final do curso.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

Artigo 32.º

Situações especiais de classificação

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - No caso de esta situação ocorrer em disciplinas plurianuais, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não de ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - Nas situações referidas nos n.os 2 e 5, apenas será considerada a classificação obtida se o aluno beneficiar dessa decisão.

9 - ...........................................................................

10 - Sempre que, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada ou por impedimento legal devidamente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único período lectivo fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação em cada disciplina.

11 - .........................................................................

12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - .........................................................................

15 - (Revogado.) 16 - .........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

17 - .........................................................................

a) ............................................................................

b) No caso de disciplinas plurianuais, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) ............................................................................

d) (Revogada.) e) (Revogada.)

Artigo 34.º

Reclamações e recursos

As decisões referentes às provas de equivalência à frequência são passíveis de impugnação administrativa nos termos legais.» 2 - Os n.os 2, 8 e 9 do anexo II à Portaria 550-A/2004, de 21 de Maio, passam a ter a redacção constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O anexo III à Portaria 550-A/2004, de 21 de Maio, passa a ter a redacção constante do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 - É revogado o anexo IV à Portaria 550-A/2004, de 21 de Maio.

Pela Ministra da Educação, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado da Educação, em 1 de Março de 2006.

ANEXO II

Regulamento da prova de aptidão tecnológica

1 - ...........................................................................

2 - A PAT tem a duração máxima de quarenta e cinco minutos e realiza-se, de acordo com calendário a definir por cada escola, no final das actividades lectivas, após a realização do estágio.

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

a) ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

6 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

7 - ...........................................................................

8 - O júri da PAT é constituído pelos seguintes elementos:

a) Director de curso, que preside;

b) Professor da ATI;

c) Um representante das associações empresariais ou das empresas e instituições de sectores afins do curso;

d) Uma personalidade de reconhecido mérito na área de formação profissional do curso ou dos sectores de actividades afins do curso.

8.1 - O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de três elementos, estando entre eles obrigatoriamente os elementos a que se referem as alíneas a) e b) e um dos elementos a que se referem as alíneas c) e d).

8.2 - Nos casos em que o director de curso e o professor da ATI são a mesma pessoa, deve o júri integrar um outro professor da componente de formação tecnológica do curso.

8.3 - Nos casos em que não seja possível assegurar a presença do elemento a que se refere a alínea a) do n.º 8 do presente anexo, deve o júri ser presidido, em sua substituição, por um elemento do órgão de direcção executiva da escola.

8.4 - O presidente do júri tem voto de qualidade em caso de empate nas votações.

9 - Sempre que os cursos correspondam a profissões certificadas no âmbito do sistema de certificação profissional, o júri de avaliação integra também os elementos referidos no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 68/94, de 26 de Novembro, e o seu presidente é designado de acordo com o n.º 3 do mencionado artigo.

10 - .........................................................................

11 - .........................................................................

12 - .........................................................................

13 - .........................................................................

14 - .........................................................................

15 - .........................................................................

16 - .........................................................................

ANEXO III

Provas de equivalência à frequência: tipos de provas a realizar em cada

disciplina e área não disciplinar e respectiva duração

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/14/plain-195813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar 68/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS CONDICOES GERAIS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE FORMAÇÃO E DE APTIDÃO. DISPOE SOBRE PERFIS PROFISSIONAIS E PERFIS DE FORMAÇÃO, NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO, PROCESSO DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS COM BASE EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO, EM EXPERIÊNCIA OU EM CERTIFICADOS OU TÍTULOS EMITIDOS NOUTROS PAÍSES E RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS, DISPONDO AINDA SOBRE OS JURIS DE AVALIAÇÃO NO QUE CONCERNE A EMISSÃO DOS REFERIDOS CERTIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Portaria 550-A/2004 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação. Publica em anexo I o "Regulamento de Estágio dos Cursos Tecnológicos"; em anexo II o "Regulamento da Prova de Aptidão Tecnológica"; em anexo III o elenco de "Provas de Equivalência à Frequência: tipos de prova a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração"; em anexo IV "Exames Finais Nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração"; e em (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Declaração de Rectificação 44/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, do Ministério da Educação, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto-Lei 24/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, relativamente às avaliações dos cursos tecnológicos, artísticos, profissionais e do ensino recorrente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Portaria 207/2008 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos tecnológicos de nível secundário de educação, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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