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Aviso 14496/2001, de 30 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 14 496/2001 (2.ª série). - Para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o regulamento de controlo interno (Regulamento Interno da Contabilidade) a observar pelos serviços desta Região de Turismo com vista à aplicação do Plano Oficial de Contabilidade para as Autarquias Locais (POCAL) nos termos da Lei 162/99, de 14 de Setembro:

Regulamento Interno da Contabilidade

Em cumprimento do determinado no artigo 25.º, n.º 2, dos Estatutos da Região de Turismo de São Mamede, aprovados pelo Decreto-Lei 159/93, de 6 de Maio, e dando cumprimento ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade para as Autarquias Locais (POCAL), na nova redacção dada pelo n.º 1 do artigo 10.º da Lei 162/99, de 14 de Setembro, a comissão executiva da Região de Turismo de São Mamede elaborou o Regulamento Interno da Contabilidade, adiante designado Regulamento, que servirá de pilar orientador para a entrada em vigor do novo regime contabilístico.

O presente Regulamento consubstancia-se, portanto, no plano de organização político e nos métodos e procedimentos de controlo adoptados pela Região de Turismo, com vista a atingir os objectivos previstos no n.º 2.9.2 do POCAL.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, estabelece, no seu artigo 3.º, que a contabilidade das autarquias locais, e, por extensão a das regiões de turismo, compreende, entre outros, o sistema de controlo interno.

2 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais que disciplinam todas as operações relativas à execução da contabilidade da Região, assim como as competências dos diversos serviços envolvidos na prossecução destes objectivos.

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete ao presidente da Região de Turismo a coordenação de todas as operações que envolvam a gestão financeira e patrimonial da Região, salvo os casos em que, por imperativo legal, deva expressamente intervir o órgão executivo.

2 - Por acto de delegação de competências, podem ser distribuídas aos vogais da comissão executiva competências específicas.

3 - Nenhuma despesa poderá ser assumida sem que haja uma autorização prévia expressa, sendo, em caso contrário, para efeitos internos, considerada inexistente, com responsabilização pessoal do autor.

4 - Por actos que contrariem o preceituado neste Regulamento e os seus princípios gerais respondem, directamente, os dirigentes, por si e seus subordinados, sem prejuízo de posterior responsabilidade do autor do acto.

CAPÍTULO II

Tesouraria

Artigo 3.º

Organização interna

1 - A tesouraria é o serviço onde se encontra centralizado todo o fluxo financeiro, com passagem obrigatória de todas as receitas e despesas, bem como de outros fundos extra-orçamentais cuja contabilização esteja a cargo da Região de Turismo, nomeadamente por fundos de operações de tesouraria.

2 - Salvo o montante necessário aos movimentos diários da tesouraria, definidos pelo órgão executivo em cada momento, os recursos financeiros devem estar depositados em instituições bancárias.

3 - Compete ao órgão executivo deliberar sobre a abertura de contas e a natureza das mesmas.

4 - Para a movimentação das contas bancárias serão necessárias duas assinaturas, sendo uma do presidente ou do vogal substituto que for indicado e a outra do tesoureiro, ou, na sua ausência, do seu substituto.

5 - Cabe ao tesoureiro ou ao seu substituto a emissão de cheques, bem como a guarda dos cheques não preenchidos, dos emitidos que tenham sido anulados, inutilizando-se neste caso as assinaturas, quando as houver, arquivando-se sequencialmente.

Artigo 4.º

Operações de controlo

1 - Em caixa na tesouraria podem existir meios de pagamento nacionais ou estrangeiros:

a) Notas de bancos;

b) Moedas metálicas;

c) Cheques;

d) Vales postais.

2 - Não podem existir:

a) Vales aos membros dos órgãos da Região ou aos funcionários;

b) Cheques pré-datados e cheques sacados por terceiros e devolvidos pelo banco;

c) Documentos justificativos de despesas efectuadas.

3 - Na caixa devem ser observadas as seguintes condições:

a) Evitar concentrações elevadas de fundos de maneio em uso;

b) Reduzir a quantidade de fundos de maneio em uso.

4 - As vendas a dinheiro devem ser registadas automaticamente em caixa e depositadas diariamente.

5 - Mensalmente, são efectuadas reconciliações bancárias e confrontadas com os registos contabilísticos, operação a cargo do responsável dos serviços financeiros.

Artigo 5.º

Responsabilidade do tesoureiro

1 - O tesoureiro responde directamente perante o órgão executivo pelo conjunto de importâncias que lhe são confiadas.

2 - A responsabilidade por situações de alcance não são imputáveis ao tesoureiro estranho aos factos que as geraram ou mantêm, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, houver procedido com culpa.

3 - O estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos e documentos entregues à sua guarda deve ser verificado pelo responsável dos serviços financeiros com periodicidade trimestral e sem prévio aviso, para além da verificação obrigatória nos períodos e eventos fixados por lei.

4 - São lavrados termos da contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, obrigatoriamente, pelo presidente da Região de Turismo, pelo responsável dos serviços financeiros e pelo tesoureiro, no início e final de mandatos, e ainda pelo tesoureiro cessante, no caso da sua substituição.

CAPÍTULO III

Receitas

Artigo 6.º

Cobrança de receitas e outros fundos

1 - Incumbe à Secção de Contabilidade a emissão de guias de receitas cuja cobrança é destinada aos cofres da Região de Turismo, nomeadamente:

a) Impostos directos e indirectos;

b) Juro de depósitos, obrigações e empréstimos;

c) Transferências correntes e de capital;

d) Empréstimos;

e) Reposições abatidas nos pagamentos;

f) Deduções nos pagamentos;

g) Descontos dos vencimentos dos funcionários e agentes;

h) Outras receitas a cargo da Secção;

i) Outros fundos por operações de tesouraria a cargo da Secção.

2 - Na cobrança de receitas virtuais serão previamente debitados ao tesoureiro os recibos para cobrança, através do serviço de contabilidade.

CAPÍTULO IV

Despesas

Artigo 7.º

Serviços

1 - O circuito das despesas (anexo I), em geral, envolve os serviços financeiros e patrimoniais, a saber: contabilidade e aprovisionamento, tesouraria e armazém.

2 - Compete aos responsáveis dos diversos serviços ou unidades orgânicas concretizar e verificar a necessidade de aquisição de bens ou serviços e obter autorização superior para desencadear o processo de despesa (anexo III), após o que encaminham o assunto para a Secção de Aprovisionamento.

Artigo 8.º

Aprovisionamento

1 - Compete à Secção de Aprovisionamento:

a) Centralizar e uniformizar a aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das actividades da Região de Turismo;

b) Proceder com eficiência e economia de meios, devendo privilegiar-se a celebração de contratos de fornecimentos contínuos para a aquisição de bens de consumo permanente;

c) Desencadear o procedimento adequado, de acordo com a natureza e valor previsíveis, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando são recebidas as solicitações;

d) Promover a recepção, análise e relatório das propostas apresentadas pelos fornecedores e prestadores de serviços;

e) Submeter a despacho superior os relatórios contendo intenções de adjudicação e proceder à subsequente audiência dos interessados;

f) Comunicar os actos de adjudicação a todos os interessados;

g) Proceder à emissão de requisição que submete a cabimentação junto da Secção de Contabilidade;

h) Expedir as requisições para os seus destinatários e enviar cópia para o armazém ou para o serviço onde os bens deverão ser entregues;

i) Receber cópia da guia de remessa, enviada pelo serviço de armazém e, aquando da recepção da factura, enviar esta conjuntamente com a cópia da guia de remessa à Secção de Contabilidade;

j) Verificar a existência de facturas recepcionadas com mais de uma via, caso este facto venha a ocorrer deverá ser aposto na cópia, de forma clara e evidente, o carimbo "duplicado";

k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Região de Turismo.

2 - Compete ainda ao Serviço de Aprovisionamento manter à sua guarda determinados bens de consumo interno, destinados ao funcionamento dos serviços administrativos, em geral, nomeadamente material de secretaria e de limpeza de instalações.

Artigo 9.º

Armazém

1 - O armazém é o local de entrada, conferência, registo, gestão e encaminhamento a destino final de bens e matérias-primas.

2 - Quando haja necessidade em adquirir directamente ao mercado quaisquer bens para aplicação imediata em obras por motivos de ruptura de estoques, estes devem transitar, obrigatoriamente, pelo armazém.

3 - As saídas de armazém serão efectuadas mediante requisição interna ao armazém (anexo III), devidamente autorizadas pelo responsável da unidade orgânica competente e verificadas pelo responsável do armazém.

4 - Compete ao serviço de armazém, no contexto do seu relacionamento com os fornecedores e outros serviços da Região de Turismo:

a) Receber cópias de requisições e notas de encomenda emitidas pela Secção de Aprovisionamento, que guarda em ficheiro de fornecedores;

b) Receber encomendas, confrontando as respectivas guias de remessa com requisições ou nota de encomenda em seu poder;

c) Conferir as condições de recepção dos bens (quantidade e qualidade) e dar e emitir a nota de recepção;

d) Registar as entradas e saídas, movimentando as fichas de estoques (anexo IV);

e) Enviar à Secção de Contabilidade cópia da guia de remessa devidamente conferida;

f) Manter arquivadas cópias de guias de remessa de bens e matérias-primas recebidas, por natureza de espécie;

g) Fornecer os bens que lhe forem requisitados, depois de verificados os requisitos previstos no n.º 3, registando as respectivas saídas na ficha de estoques e arquivando as requisições internas;

h) Todos os registos nas fichas de estoques são efectuados segundo o método do custo médio ponderado.

5 - Periodicamente, com carácter trimestral, serão efectuadas inventariações ao armazém e outras operações de controlo que se mostrem necessárias, a cargo da Secção de Contabilidade e Gestão Financeira e sob supervisão do dirigente responsável pelos serviços financeiros.

6 - Para efeitos de inventariação, será adoptado o sistema de inventário permanente.

7 - No caso de serem detectadas eventuais irregularidades, deve-se proceder, com a maior celeridade possível, à sua correcção e ao apuramento de responsabilidades.

Artigo 10.º

Contabilidade

1 - À Secção de Contabilidade compete:

a) Colaborar na elaboração do plano plurianual de actividades e orçamento, coligindo todos os elementos necessários para esse fim, e proceder à apresentação dos mesmos;

b) Acompanhar a execução dos documentos referidos na alínea a), introduzindo as modificações que se imponham ou sejam recomendadas;

c) Proceder ao débito de documentos ao tesoureiro, para cobrança de receitas virtuais;

d) Receber facturas e as respectivas guias de remessa, devidamente conferidas, anexando-se cópia da requisição que detêm em seu poder;

e) Registar facturas e movimentar as devidas contas;

f) Submeter a autorização superior os pagamentos a efectuar e emitir ordens de pagamento;

g) Entregar regularmente as receitas cobradas a outras entidades;

h) Coligir os elementos necessários e elaborar guias de pagamentos das obrigações fiscais e demais operações de tesouraria,

i) Escriturar os livros e demais documentos e fichas de contabilização de receitas e das despesas, de acordo com as normas legais;

j) Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;

k) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras, fluxos de caixa e o relatório de gestão, coligindo todos os elementos necessários para esse fim, observando o preceituado nos n.os 2 e 3 do capítulo II do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e submetê-los à aprovação do órgão executivo;

l) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, bem como cópias destes e dos documentos previsionais a outras entidades;

m) Comunicar à Secção de Património as aquisições e abates de bens do imobilizado;

n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Região de Turismo.

Artigo 11.º

Património

1 - Compete à Secção de Património:

a) Executar e acompanhar, através dos elementos fornecidos pela Secção de Contabilidade, todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

b) Assegurar a gestão e o controlo do património;

c) Proceder ao inventário anual;

d) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço;

e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Região de Turismo.

2 - A todos os processos e procedimentos de controlo a realizar nesta área aplica-se o disposto no Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Região de Turismo de São Mamede.

CAPÍTULO V

Métodos e procedimentos de controlo

SECÇÃO I

Disponibilidades

Artigo 12.º

Operações de controlo

1 - Os cheques não preenchidos devem estar à guarda do tesoureiro, bem como os que já emitidos tenham sido objecto de anulação, devendo neste caso inutilizar-se as assinaturas, quando as houver, arquivando-os sequencialmente.

2 - Findo o período de validade dos cheques em trânsito (seis meses), deverá proceder-se ao respectivo cancelamento junto da instituição bancária, efectuando-se os necessários registos contabilísticos de regularização.

3 - Quando se verificarem diferenças nas reconciliações bancárias, estas deverão ser averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar.

4 - Para efeitos de controlo dos fundos de maneio, o órgão executivo deverá aprovar um regulamnto que estabeleça a sua constituição e regularização, devendo nele ser definidas a natureza da despesa a pagar pelo fundo, bem como o seu limite máximo, e ainda:

a) A afectação, segundo a sua natureza, das correspondentes rubricas da classificação económica;

b) A sua reconstituição mensal contra a entrega dos documentos justificativos da despesa;

c) A sua reposição até 31 de Dezembro de cada exercício económico.

Artigo 13.º

Critérios valorimétricos

As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósitos, respectivamente.

SECÇÃO II

Dívidas

Artigo 14.º

Operações de controlo

1 - Periodicamente, deverá proceder-se à reconciliação entre os extractos de conta-corrente de clientes e dos fornecedores com as respectivas contas da Região de Turismo.

2 - Na contabilidade são conferidas as facturas com a guia de remessa e a requisição, após o que são emitidas as ordens de pagamento e enviadas cópias dos documentos à Secção de Aprovisionamento e Armazém.

3 - As contas de devedores e credores devem ser reconciliadas.

4 - As contas de empréstimos bancários com instituições de crédito devem ser reconciliadas e controlado o cálculo dos seus juros.

5 - As contas de "Estado e outros entes públicos" devem igualmente ser reconciliadas.

Artigo 15.º

Critério valorimétrico

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - Tal como acontece com outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades da Região de Turismo.

SECÇÃO III

Existência

Artigo 16.º

Operações de controlo

1 - O armazém apenas faz entrega mediante a apresentação de requisições internas devidamente autorizadas.

2 - As fichas de estoques do armazém são movimentadas por forma que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens existentes em armazém, cabendo a operação em apreço ao responsável pelo armazém, não podendo, no entanto, este proceder ao manuseamento físico das existências.

3 - As existências são periodicamente sujeitas a inventariação física, podendo utilizar-se testes de amostragem, procedendo-se prontamente às regularizações necessárias e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

Artigo 17.º

Critérios valorimétricos

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o de produção das existências devem ser determinados com as definições seguidamente enunciadas:

a) Considera-se "custo de aquisição" a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem;

b) Considera-se "custo de produção" a soma do custo das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa, dos custos variáveis e fixos necessários para produzir e colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem;

c) Os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

3 - Se o custo de aquisição ou custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando na data do balanço haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor de venda realizável líquido.

6 - Entende-se por "preço de mercado" o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

7 - Entende-se por "custo de reposição" de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se "valor realizável líquido de um bem" o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - O método de custeio a adoptar nas saídas de armazém é o custo médio ponderado.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente empreitadas, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para complementar.

SECÇÃO IV

Imobilizado

Artigo 18.º

Operações de controlo

1 - As fichas de imobilizado são mantidas permanentemente actualizadas.

2 - As aquisições de imobilizado são efectuadas de acordo com o plano plurianual de investimentos e com base de deliberações do órgão executivo através de requisições ou de documento equivalente, designadamente contrato emitido pelos responsáveis designados para o efeito, após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente em matéria de empreitadas e fornecimentos.

3 - Devem ser realizadas reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos quanto aos montantes das aquisições e das amortizações acumuladas.

4 - Deve ser efectuada a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado e respectiva conferência com os registos, procedendo-se prontamente às regularizações a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for caso disso.

Artigo 19.º

Critérios valorimétricos

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

2 - Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de bem, iniciando-se a partir do momento da sua aquisição e segundo uma estimativa fixada no classificador geral do Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE) de acordo com a Portaria 671/2000 de 17 de Abril.

3 - Considera-se "custo de aquisição de um activo" a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual.

4 - Considera-se "custo de produção de um bem" a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

5 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

6 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição legal aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens.

7 - O critério de valorimetria aplicado será explicitado e justificado em anexo adequado, devendo-se, no entanto, ter em atenção o seguinte:

a) Caso o critério adoptado não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo assim o valor desta;

b) Na impossibilidade de valorização dos bens, estes deverão ser identificados em anexo e justificada aquela impossibilidade.

8 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, ou cujo apuramento não seja exequível, aplica-se o disposto no número anterior.

9 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

10 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer das alternativas referidas, será aplicado o critério definido no n.º 6.

11 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

12 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada, devendo esta cessar logo que deixe de verificar-se a situação indicada.

13 - Quando à data do balanço os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanentemente.

14 - Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

15 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização (não são permitidas reavaliações livres).

16 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que as mesmas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente.

17 - Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada estiver completa e em condições de ser utilizada, cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

CAPÍTULO VI

Critérios e métodos específicos

Artigo 20.º

Provisões

1 - A constituição de provisões deve respeitar apenas as situações a que estejam associados riscos e em que não se trate de uma simples estimativa de um passivo certo, não devendo a sua importância ser superior às necessidades.

2 - São consideradas situações a que estejam associados riscos as que se referem, nomeadamente, a:

a) Aplicações de tesouraria;

b) Cobranças duvidosas;

c) Depreciação de existências;

d) Obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso;

e) Acidentes de trabalho e doenças de trabalho e doenças profissionais.

3 - Para efeito de constituição da provisão para cobranças duvidosas, consideram-se as dívidas de terceiros que estejam em mora há mais de seis meses e cujo risco de incobrabilidade seja devidamente justificado.

4 - As dívidas que tenham sido reclamadas judicialmente ou em que o devedor tenha pendente processo de execução ou esteja em curso processo especial de recuperação da empresa ou de falência são tratadas como "custos e perdas extraordinárias", quando resulte do respectivo processo judicial a dificuldade ou impossibilidade da sua cobrança e sejam dadas como perdidas.

5 - Não são considerada cobranças duvidosas as seguintes dívidas:

a) Do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais;

b) As coberta por garantia, seguro ou caução, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto ou descoberto obrigatório.

6 - De referir que para efeitos finais só são aceites as provisões que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que nos termos do exercício possam ser consideradas de cobrança duvidosa e que estejam evidenciadas como tal na contabilidade.

7 - Apesar da limitação patenteada no número anterior, devem constituir-se provisões para cobertura de créditos não resultante da actividade normal, caso se mostre necessário, pois só assim é possível transmitir uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da autarquia.

Artigo 21.º

Amortizações

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto na Portaria 671/2000, de 17 de Abril.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado, sujeitos a depreciação ou a desperecimento, são consideradas como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização, aceite como custo do exercício, determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

6 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

7 - Quanto à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada à sua vida útil, que tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor é permanente.

8 - A amortização extraordinária, criada nos termos do número anterior, não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

9 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a desperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos por lei.

10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentam o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A=V/N

em que:

A=amortização;

V=valor contabilístico;

N=número de anos de vida útil esperados.

Artigo 22.º

Resultado líquido do exercício

1 - A aplicação do resultado líquido do exercício é aprovada pelo órgão deliberativo mediante proposta fundamentada do órgão executivo.

2 - No início de cada exercício, o resultado do exercício anterior é transferido para a conta 59, "Resultados transitados".

3 - Quando houver saldo positivo na conta 59, "Resultados transitados", o seu montante pode ser repartido da seguinte forma:

a) Reforço do património;

b) Constituição ou reforço de reservas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Implementação

Conforme preceituado no artigo 11.º do Decreto-Lei 54-A/99, o presente Regulamento entra, simultaneamente, em vigor com a implementação do POCAL.

Artigo 24.º

Alterações

O presente documento pode ser alterado por deliberação do órgão executivo sempre que razões de eficácia o justifiquem.

Aprovado em reunião do órgão executivo em 15 de Outubro de 2001.

ANEXO I

Fluxograma do circuito da despesa

(ver documento original)

1 - O serviço carente do bem ou serviço deve efectuar uma informação interna, dando a conhecer a necessidade de aquisição.

2 - O chefe da divisão respectiva dará o parecer acerca da necessidade, ou não, de se proceder a essa aquisição:

a) Se o parecer for desfavorável, a informação interna fica sem efeito;

b) Se o parecer for favorável, segue-se o procedimento seguidamente enunciado.

3 - A informação interna vai à Secção de Aprovisionamento, devendo esta, posteriormente, solicitar à Secção de Contabilidade que informe, no mesmo documento, da existência, ou não, de dotação orçamental, indicando qual a respectiva rubrica, sendo, para este efeito, imperativo a observância das seguintes condições:

a) Se não existir dotação suficiente, propõe a realização de uma alteração orçamental e só posteriormente a sua efectivação informa da existência de dotação;

b) Se existir dotação suficiente, informa qual o saldo disponível e a rubrica em que se insere, devolvendo o documento ao serviço de aprovisionamento.

4 - O serviço de aprovisionamento, consoante o valor, e dada a existência de cabimentação orçamental, escolhe o tipo de procedimento de aquisição de acordo com o disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e, seleccionado o fornecedor do bem ou serviço, efectua a requisição.

5 - O documento referido no número anterior é remetido à Secção de Contabilidade, que cabimenta o montante da despesa a realizar, devolvendo à Secção de Aprovisionamento.

6 - Esta última, após autorizada pela entidade competente (presidente da Região de Turismo), entrega o original ao fornecedor do bem ou serviço, guardando uma cópia para si, entregando cópias, respectivamente, à Secção de Contabilidade e ao serviço carente, para conferir na recepção do bem.

7 - O fornecedor entrega o bem no sector de recepção do serviço carente ou no armazém, devendo, em ambos os casos, estes procederem à sua conferência pela guia de remessa e com cópia da requisição que detém em seu poder, com vista a aferir do seguinte:

a) Se não estiver correcto, informa o fornecedor e a Secção de Aprovisionamento;

b) Se estiver correcto, confere a guia de remessa, agrafa a cópia da requisição e envia à Secção de Aprovisionamento.

8 - A Secção de Aprovisionamento aguarda a factura e, aquando do momento da sua recepção, confere-a com a requisição e a guia de remessa e apõe o carimbo "conforme", se correcto, e quais, existindo, facturas recebidas com mais de uma via, devendo ser aposto nas cópias, de forma clara e evidente, um carimbo de duplicado, que ficará na sua posse.

ANEXO II

Informação interna

(ver documento original)

ANEXO III

Requisição interna ao armazém

(ver documento original)

ANEXO IV

Ficha de estoques

(ver documento original)

13 de Novembro de 2001. - O Presidente, António José Ceia da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1957707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-06 - Decreto-Lei 159/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA OS ESTATUTOS DA REGIÃO DE TURISMO DE SAO MAMEDE, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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