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Aviso 9201/2001, de 26 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9201/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento de Serviços, Organigrama e Quadro de Pessoal da Junta de Freguesia de Vilarinho, aprovado em reunião de Junta de 1 de Junho de 2001 e aprovado na Assembleia de Freguesia de Vilarinho em 6 de Julho de 2001.

Regulamento dos Serviços

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Objectivos e princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece e define os princípios a que obedece a organização interna e funcionamento dos serviços da Junta de Freguesia.

2 - Para efeitos do número anterior, a Junta de Freguesia dispõe dos serviços estruturados e hierarquizados, conforme organigrama (anexo I) e quadro de pessoal (anexo II).

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços da Junta de Freguesia compete ao presidente da Junta, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo interno de avaliação e desempenho dos métodos de trabalho, de forma a aproximar a administração dos cidadãos.

2 - Competindo ao secretário e tesoureiro da Junta as funções nos termos do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, alterado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - No desempenho das suas funções em que ficam investidos, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços prosseguem os seguintes objectivos:

a) Melhorar a qualidade da prestação de serviços às populações, de modo a assegurar a defesa dos seus direitos e satisfação das suas necessidades;

b) Responsabilizar, motivar e valorizar profissionalmente os seus funcionários;

c) Realizar oportuna e eficientemente as acções definidas pelos órgãos da freguesia;

d) Maximizar os recursos disponíveis, no quadro de uma gestão eficaz e rigorosa;

e) Desburocratizar e modernizar os processos de tomadas de decisão, de modo a simplificar os procedimentos operativos e administrativos;

f) Aumentar a qualidade da prestação de serviços através da segregação de funções e consequente controlo interno;

g) Aumentar o prestígio e dignificação da administração local.

SECÇÃO II

Princípios

Artigo 4.º

Princípio de gestão

1 - A gestão da Junta desenvolve-se no quadro jurídico aplicável à administração local.

2 - A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão planeada, organizada, da programação orçamental e controlo interno das suas actividades.

3 - A gestão deve ainda atender, de acordo com a dimensão da freguesia, ao contacto mais próximo das populações e, se necessário, a consequente descentralização de serviços.

Artigo 5.º

Princípio de acção

1 - No desempenho das suas atribuições, os serviços devem orientar a sua acção de acordo com os princípios de qualidade, da protecção, confiança, simplicidade e transparência.

2 - Os serviços desenvolvem a sua actividade, nos termos do número anterior e tendo em vista:

a) Aumentar a confiança dos cidadãos, valorizando as suas declarações, sem prejuízo da responsabilidade dos infractores;

b) Assegurar uma comunicação transparente e eficaz, divulgando as formalidades exigidas, facultando o acesso à informação e recorrendo às novas tecnologias;

c) Adoptar procedimentos eficazes e que responsabilizem os funcionários.

Artigo 6.º

Princípio do planeamento

1 - A acção dos serviços respeitará todos os instrumentos de planeamento em vigor, tendo em vista o desenvolvimento económico e social da freguesia.

2 - Consistem em instrumentos de planeamento e acção da freguesia:

a) O plano anual de actividades;

b) O orçamento;

c) Outros planos legalmente admissíveis.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 7.º

1 - A Junta de Freguesia disporá de quadro de pessoal de acordo com o anexo II.

2 - A distribuição, mobilidade e afectação de pessoal, dentro de cada serviço, é da competência do presidente da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO III

Estrutura

Artigo 8.º

1 - A Junta de Freguesia de Vilarinho tem a estrutura prevista na legislação em vigor e os seguintes serviços (anexo):

a) Serviços Administrativos;

b) Obras e Serviços Gerais.

ARTIGO 9.º

Serviços Administrativos

Aos Serviços Administrativos compete garantir a gestão do património da Junta de Freguesia e o aprovisionamento e ainda:

a) Serviços de expediente e arquivo:

Assegurar o atendimento ao público;

Recepcionar, registar, classificar e distribuir toda a correspondência;

Catalogar, organizar e actualizar o controlo de localização de processos e documentos, afixar e arquivar avisos e editais;

Assegurar as tarefas de administração corrente do pessoal.

b) Serviços de recenseamento:

Proceder ao recenseamento dos cidadãos;

Manter permanentemente actualizado os registos e cadernos eleitorais;

Assegurar o expediente relativo às operações de recenseamento;

c) Contabilidade e orçamento:

Elaborar o orçamento de acordo com as instruções superiores;

Organizar os processos de alteração orçamental;

Controlar a cabimentação da despesa;

Escriturar as contas correntes e dotação orçamental;

Organizar os processos de autorização de pagamento de despesas na observância das normas gerais referentes à contabilidade autárquica;

Processar os vencimentos e outros abonos;

Organizar a conta anual de gerência.

d) À tesouraria compete:

Arrecadar as receitas próprias da Junta de Freguesia;

Efectuar o pagamento das despesas autorizadas;

Manter escriturado o movimento de tesouraria, saldo do cofre e depósitos à ordem;

Elaborar o balancete mensal.

Artigo 10.º

Obras e Serviços Gerais

Aos Serviços Gerais e Obras compete:

a) Proceder à execução de obras e arranjos determinados superiormente;

b) Manter e conservar os imóveis e equipamentos da Junta de Freguesia;

c) Proceder à limpeza das ruas, bermas, valetas e logradouros;

d) Manutenção e limpeza das praças e espaços verdes;

e) Proceder a reparações e manutenção das escolas;

f) Proceder à execução dos serviços inerentes ao cemitério da freguesia.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

ARTIGO 11.º

As dúvidas que possam surgir quanto à delimitação de funções dos serviços da Junta de Freguesia serão resolvidos pelo executivo e por despacho do presidente.

ARTIGO 12.º

Salvo quando a lei disponha em contrário, compete ao presidente da Junta de Freguesia, através de despacho, a prática de actos de gestão de pessoal.

Entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

O Presidente da Junta, Rogério Simões Martins.

ANEXO I

Junta de freguesia

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(elaborado nos termos dos Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98 e 412-A/98, de 30 de Dezembro)

Criação do quadro de pessoal sob o artigo 34.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro

(ver documento original)

O Presidente da Junta, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1956601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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