Aviso 9201/2001 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento de Serviços, Organigrama e Quadro de Pessoal da Junta de Freguesia de Vilarinho, aprovado em reunião de Junta de 1 de Junho de 2001 e aprovado na Assembleia de Freguesia de Vilarinho em 6 de Julho de 2001.
Regulamento dos Serviços
CAPÍTULO I
SECÇÃO I
Objectivos e princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece e define os princípios a que obedece a organização interna e funcionamento dos serviços da Junta de Freguesia.
2 - Para efeitos do número anterior, a Junta de Freguesia dispõe dos serviços estruturados e hierarquizados, conforme organigrama (anexo I) e quadro de pessoal (anexo II).
Artigo 2.º
Superintendência
1 - A superintendência e coordenação dos serviços da Junta de Freguesia compete ao presidente da Junta, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo interno de avaliação e desempenho dos métodos de trabalho, de forma a aproximar a administração dos cidadãos.
2 - Competindo ao secretário e tesoureiro da Junta as funções nos termos do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, alterado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 3.º
Objectivos
1 - No desempenho das suas funções em que ficam investidos, exclusivamente ao serviço do interesse público, os serviços prosseguem os seguintes objectivos:
a) Melhorar a qualidade da prestação de serviços às populações, de modo a assegurar a defesa dos seus direitos e satisfação das suas necessidades;
b) Responsabilizar, motivar e valorizar profissionalmente os seus funcionários;
c) Realizar oportuna e eficientemente as acções definidas pelos órgãos da freguesia;
d) Maximizar os recursos disponíveis, no quadro de uma gestão eficaz e rigorosa;
e) Desburocratizar e modernizar os processos de tomadas de decisão, de modo a simplificar os procedimentos operativos e administrativos;
f) Aumentar a qualidade da prestação de serviços através da segregação de funções e consequente controlo interno;
g) Aumentar o prestígio e dignificação da administração local.
SECÇÃO II
Princípios
Artigo 4.º
Princípio de gestão
1 - A gestão da Junta desenvolve-se no quadro jurídico aplicável à administração local.
2 - A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão planeada, organizada, da programação orçamental e controlo interno das suas actividades.
3 - A gestão deve ainda atender, de acordo com a dimensão da freguesia, ao contacto mais próximo das populações e, se necessário, a consequente descentralização de serviços.
Artigo 5.º
Princípio de acção
1 - No desempenho das suas atribuições, os serviços devem orientar a sua acção de acordo com os princípios de qualidade, da protecção, confiança, simplicidade e transparência.
2 - Os serviços desenvolvem a sua actividade, nos termos do número anterior e tendo em vista:
a) Aumentar a confiança dos cidadãos, valorizando as suas declarações, sem prejuízo da responsabilidade dos infractores;
b) Assegurar uma comunicação transparente e eficaz, divulgando as formalidades exigidas, facultando o acesso à informação e recorrendo às novas tecnologias;
c) Adoptar procedimentos eficazes e que responsabilizem os funcionários.
Artigo 6.º
Princípio do planeamento
1 - A acção dos serviços respeitará todos os instrumentos de planeamento em vigor, tendo em vista o desenvolvimento económico e social da freguesia.
2 - Consistem em instrumentos de planeamento e acção da freguesia:
a) O plano anual de actividades;
b) O orçamento;
c) Outros planos legalmente admissíveis.
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 7.º
1 - A Junta de Freguesia disporá de quadro de pessoal de acordo com o anexo II.
2 - A distribuição, mobilidade e afectação de pessoal, dentro de cada serviço, é da competência do presidente da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO III
Estrutura
Artigo 8.º
1 - A Junta de Freguesia de Vilarinho tem a estrutura prevista na legislação em vigor e os seguintes serviços (anexo):
a) Serviços Administrativos;
b) Obras e Serviços Gerais.
ARTIGO 9.º
Serviços Administrativos
Aos Serviços Administrativos compete garantir a gestão do património da Junta de Freguesia e o aprovisionamento e ainda:
a) Serviços de expediente e arquivo:
Assegurar o atendimento ao público;
Recepcionar, registar, classificar e distribuir toda a correspondência;
Catalogar, organizar e actualizar o controlo de localização de processos e documentos, afixar e arquivar avisos e editais;
Assegurar as tarefas de administração corrente do pessoal.
b) Serviços de recenseamento:
Proceder ao recenseamento dos cidadãos;
Manter permanentemente actualizado os registos e cadernos eleitorais;
Assegurar o expediente relativo às operações de recenseamento;
c) Contabilidade e orçamento:
Elaborar o orçamento de acordo com as instruções superiores;
Organizar os processos de alteração orçamental;
Controlar a cabimentação da despesa;
Escriturar as contas correntes e dotação orçamental;
Organizar os processos de autorização de pagamento de despesas na observância das normas gerais referentes à contabilidade autárquica;
Processar os vencimentos e outros abonos;
Organizar a conta anual de gerência.
d) À tesouraria compete:
Arrecadar as receitas próprias da Junta de Freguesia;
Efectuar o pagamento das despesas autorizadas;
Manter escriturado o movimento de tesouraria, saldo do cofre e depósitos à ordem;
Elaborar o balancete mensal.
Artigo 10.º
Obras e Serviços Gerais
Aos Serviços Gerais e Obras compete:
a) Proceder à execução de obras e arranjos determinados superiormente;
b) Manter e conservar os imóveis e equipamentos da Junta de Freguesia;
c) Proceder à limpeza das ruas, bermas, valetas e logradouros;
d) Manutenção e limpeza das praças e espaços verdes;
e) Proceder a reparações e manutenção das escolas;
f) Proceder à execução dos serviços inerentes ao cemitério da freguesia.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
ARTIGO 11.º
As dúvidas que possam surgir quanto à delimitação de funções dos serviços da Junta de Freguesia serão resolvidos pelo executivo e por despacho do presidente.
ARTIGO 12.º
Salvo quando a lei disponha em contrário, compete ao presidente da Junta de Freguesia, através de despacho, a prática de actos de gestão de pessoal.
Entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.
O Presidente da Junta, Rogério Simões Martins.
ANEXO I
Junta de freguesia
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal
(elaborado nos termos dos Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98 e 412-A/98, de 30 de Dezembro)
Criação do quadro de pessoal sob o artigo 34.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro
(ver documento original)
O Presidente da Junta, (Assinatura ilegível.)