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Aviso 9142/2001, de 26 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9142/2001 (2.ª série) - AP. - Para efeitos do disposto do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Mondim de Basto, em sessão realizada no dia 28 de Setembro de 2001, deliberou aprovar, sob proposta de 12 de Setembro de 2001 da Câmara Municipal, nos termos e para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal, o qual se publica em anexo.

18 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Fernando Carvalho Branco Pinto de Moura.

Preâmbulo

Para cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1, e alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e face às exigências da sociedade actual e ao papel que os municípios desempenham na satisfação das necessidades colectivas, reveste-se de grande importância a elaboração de um regulamento que sirva de pilar orientador do património da Câmara Municipal de Mondim de Basto, de modo a que cada sector conheça as suas competências nessa matéria e por forma a obter-se um grau adequado de controlo de todos os bens móveis e imóveis.

A execução do inventário vem dar cumprimento ao estabelecido na 1.ª fase de implementação do novo Plano Oficial de Contabilidade para as Autarquias Locais (adiante designado por POCAL) - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e alterações subsequentes -, ao permitir a elaboração do balanço inicial, o qual é de execução obrigatória para a entrada em vigor do novo regime contabilístico.

Por outro lado, o controlo e a gestão dinâmica do património municipal também encontra suporte na elaboração de um inventário que deverá permanecer constantemente actualizado, de modo a permitir conhecer, a qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens, bem assim permitir uma mais adequada informação sobre a situação patrimonial da autarquia.

Em virtude da não existência de legislação específica que regulamente o património municipal, foi elaborado o presente regulamento a partir, entre outros, de extractos do POCAL e de diversos normativos legais aplicáveis ao património do Estado, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias para uma melhor adequação à realidade patrimonial do município, salvaguardando sempre as normas de aplicação obrigatória, face ao POCAL.

Os bens imóveis e móveis existentes e a adquirir pelas autarquias locais são instrumentos básicos de trabalho fundamentais à prossecução das suas atribuições e, representam, é útil recordar, um importante esforço financeiro de investimento efectuado em períodos precedentes, com recurso, quer dos orçamentos municipais, quer dos orçamentos do Estado e, não raras vezes, dos orçamentos comunitários.

Por essa razão, os referidos bens, que têm associado um potencial técnico-económico devem ser, mantidos e conservados em boa ordem e estado de uso, e objecto de verificações periódicas, em cumprimento, aliás, dos procedimentos de controlo interno obrigatórios a que alude o POCAL.

Deste modo, a presente proposta de regulamento acabará por se inserir, conjugar, ou mesmo complementar com o sistema de controlo interno, que deverá, igualmente, ser aprovado previamente à aplicação do novo regime contabilístico.

Esta conexão resulta claramente expressa nos objectivos subjacentes ao presente regulamento, designadamente quanto à adopção de procedimentos que contribuem para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e integridade dos registos contabilísticos, a preparação de informação financeira fiável e o incremento da eficácia das operações

Para tal e concomitantemente ao que se encontra definido no POCAL quanto à definição das funções de controlo e nomeação dos respectivos responsáveis, procurou-se atender à identificação das responsabilidades funcionais, aos circuitos obrigatórios dos documentos e ao cumprimento do princípio da segregação de funções.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens do domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventariação e cadastro, aquisição, alienação, afectação, registo, seguros, abate, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas unidades orgânicas do município, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, como também a sua melhor utilização e conservação.

CAPÍTULO I

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Inventário

1 - As operações que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada de bens a inventariar;

b) Classificação - repartição dos bens pelas diversas classes;

c) Descrição - identificação das características de cada bem;

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada bem.

e) Etiquetagem - colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas nos bens inventariados com o código que os identifiquem.

2 - Os elementos a utilizar na organização dos inventários e na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Código de classificação;

b) Fichas de inventário;

c) Mapas de inventário;

d) Conta patrimonial;

e) Código de afectação e localização.

3 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 4.º

Código de classificação dos bens

1 - O código de classificação do bem representa a respectiva identificação e é constituído por três conjuntos como segue:

a) O primeiro conjunto, correspondente à nomenclatura do classificador geral do CIBE (Cadastro e Inventário dos bens do Estado), aprovado pela portaria 671/2000, de 17 de Abril e é estruturado por classe, tipo de bem e bem;

b) O segundo conjunto corresponde ao n.º de inventário, é constituído por seis caracteres numéricos e atribuído a cada um dos bens de forma sequencial, salvo no caso das fichas de existências, em que o respectivo campo se destina ao código utilizado na gestão de stocks;

c) O terceiro conjunto diz respeito à classificação POCAL e compreende os códigos de classificação funcional, económica e orçamental.

2 - No bem será impresso ou colado o código de classificação ou, em alternativa, apenas o número de inventário, consoante vier a ser entendido.

Artigo 5.º

Fichas de inventário

1 - Para todos bens deverá existir uma ficha de modo a que seja possível identificá-los com facilidade e localizá-los e que permita o registo permanente de todas as ocorrências desde a sua aquisição ou produção ao seu abate.

2 - As fichas de inventário a que se refere o número anterior e o n.º 2 do artigo 3.º devem conter, pelo menos, os elementos previstos no n.º 12 do POCAL.

3 - As fichas de inventário que a seguir se identificam e fazem parte integrante do presente Regulamento (anexos I-1 a I-11) são as seguintes:

Ficha I-1 - Imobilizado incorpóreo;

Ficha I-2 - Bens imóveis;

Ficha I-3 - Equipamento básico;

Ficha I-4 - Equipamento de transporte;

Ficha I-5 - Ferramentas e utensílios;

Ficha I-6 - Equipamento administrativo;

Ficha I-7 - Taras e vasilhames;

Ficha I-8 - Outro imobilizado corpóreo;

Ficha I-9 - Partes de capital;

Ficha I-10 - Títulos; e

Ficha I-11 - Existências.

4 - Para todos os bens deverá constar na respectiva ficha de inventário o local onde o mesmo se encontra, assim como a actividade e unidade orgânica a que o mesmo se encontra afecto.

Artigo 6.º

Mapas de inventário

1 - Os mapas de inventário são mapas de apoio elaborados por código de contas do POCAL e de acordo com a classificador geral.

2 - Todos os bens de pertença do município através das respectivas fichas de inventário, são agrupados em mapas de inventário constituindo um instrumento de apoio com a informação agregada por tipo de bens e por código de actividade, bem como por qualquer outra forma que venha a ser julgada conveniente.

Artigo 7.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico.

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica e outras que se entenda necessárias.

Artigo 8.º

Código de afectação e de localização dos bens

1 - Para além da identificação do bem feita através do código de classificação a que se refere o artigo 4.º deste Regulamento, a cada bem deve ser associado um código de afectação e de localização, constituído por três campos a saber:

a) Código de actividade - identifica a actividade a que o bem se encontra afecto se aplicável e corresponde ao Código da Estrutura das Actividades Constantes do Orçamento e do Plano de Actividades;

b) Código de estrutura departamental - identifica a unidade orgânica à qual o bem está afecto, de acordo com a codificação a estabelecer e segundo o organograma em vigor;

c) Código de localização - identifica a zona física onde se encontra o bem.

2 - O código de afectação e de localização de cada bem deverá constar da respectiva ficha de inventário.

Artigo 9.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a observar são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada por vida económica;

b) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto do artigo 4.º do presente Regulamento;

c) As aquisições, as alterações e abates dos bens devem ser registadas na ficha de inventário a que se refere o artigo 5.º e de acordo com o nele estabelecido;

d) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

e) Todo o processo de inventário e respectivo controlo deverá ser efectuado através de meios informáticos adequados.

2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) As fichas do inventário são mantidas permanentemente actualizadas;

b) As fichas do inventário são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências;

c) Realização regular de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das amortizações acumuladas;

d) Realização de verificações físicas periódicas dos bens do activo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, conferindo-se com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso;

e) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados, deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil.

Artigo 10.º

Secção responsável pelo património

1 - Compete à secção responsável pelo património:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento e afectação de todos os bens do município, incluindo a atribuição e controlo dos números de inventário;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga e entrega de um exemplar das mesmas à unidade orgânica a que os bens estão afectos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, fichas e os mapas de inventário;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo que deve propor ao órgão executivo;

f) Providenciar que se mantenham actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos bem como de todos os demais bens que por lei, estão sujeitos a registo;

g) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos administrativos nos termos da legislação em vigor;

h) Dar cumprimento às orientações superiormente definidas;

i) Providenciar que todas os bens móveis e imóveis do município sejam adequadamente registados;

j) Providenciar a demarcação de imóveis sempre que se torne necessária;

k) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolhendo e analisando os contributos que visem um melhor desempenho do serviço.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde são inscritos todos os bens existentes numa qualquer unidade orgânica, sala, etc. (anexo II).

3 - Entende-se por demarcação a colocação de estacas/marcos identificativos da propriedade da Câmara Municipal de Mondim de Basto, devendo do acto ser elaborado auto.

Artigo 11.º

Comissão de avaliação e de acompanhamento do sistema do inventário e cadastro

1 - Compete ao executivo, caso necessário, proceder à constituição de uma comissão de avaliação e de acompanhamento do sistema do inventário e cadastro tendo, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial;

b) Valorizar, de acordo com os critérios valorimétricos preconizados no POCAL, os bens de domínio público e privado, bem como as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;

c) Supervisionar, de forma permanente e sistemática, o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicas e parciais.

2 - A comissão de avaliação e de acompanhamento do sistema do inventário e cadastro deve integrar, se possível, elementos de formações diferenciadas, englobando, pelo menos, as áreas do direito, da economia e gestão e da engenharia.

3 - Caso a autarquia não disponha de pessoal com especialização nas áreas previstas no item anterior, poder-se-á recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência na matéria ou à aquisição de outros serviços a terceiros.

Artigo 12.º

Outras unidades orgânicas

1 - Compete, em geral, às demais unidades orgânicas municipais, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Disponibilizar todos os elementos que lhes sejam solicitados pela secção responsável pelo património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar a secção responsável pelo património da necessidade de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, bem como de roubo ou qualquer outra ocorrência;

d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na secção responsável pelo património e o duplicado afixado em local bem visível nas unidades orgânicas responsáveis pelos bens.

2 - Compete especialmente aos responsáveis pelas unidades orgânicas respectivas fornecer à secção responsável pelo património o seguinte:

a) Notariado - cópia de todos as escrituras celebradas (compra e venda, permuta, cessão, doação, etc.) bem como dos contratos de empreitadas e fornecimento de bens e serviços;

b) Obras particulares e urbanismo - cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese, donde constem as áreas de cedência para os domínios privado e público;

c) Contabilidade/obras municipais - conta final das empreitadas;

d) Aprovisionamento/contabilidade - cópia de requisição e factura de qualquer bem adquirido e que passe a fazer parte integrante do imobilizado.

e) Biblioteca, arquivo municipal, outros serviços, etc. - efectuar o inventário directo dos bens à sua guarda e fornecer o respectivo resumo à secção responsável pelo património (anexo III).

Artigo 13.º

Da guarda e conservação de bens

1 - O responsável pela guarda e conservação de um bem deve participar superiormente à secção responsável pelo património o seu desaparecimento, bem como qualquer outro facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo de eventual apuramento de responsabilidade.

2 - A eventual necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada à secção responsável pelo património que promoverá as diligências necessárias (anexo IV).

3 - Sempre que ocorra incorrecta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o utilizador regular ou não e do apuramento posterior de responsabilidades, deverá ser participada superiormente a ocorrência.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 14.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e ao sistema de controlo interno aprovado pelo município.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

3 - Após verificação do bem, deverá ser elaborada ficha para identificação do mesmo, a qual deverá conter informação julgada adequada e, posteriormente, ser remetida à secção responsável pelo património.

4 - Caso a aquisição tenha sido celebrada por escritura de compra e venda, será este o documento que dá origem à elaboração da correspondente ficha do inventário, com os condicionamentos em matéria de contabilização expresso no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento

Artigo 15.º

Registo de propriedade

1 - Após a aquisição de qualquer prédio, faz-se-à a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.

2 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação do bem.

3 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respectivos registos da responsabilidade da secção responsável pelo património.

4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro.

5 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir, escritura, auto de expropriação, certidão de registo predial, caderneta matricial, planta, etc.

6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de ficha do inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

7 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, ao longo dos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.

8 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixados, sempre que possível, placas de identificação com a indicação "Património Municipal".

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 16.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - A alienação dos bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando a lei o permitir.

3 - Será elaborado um auto de venda, caso não seja celebrada escritura de compra e venda onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo V).

Artigo 17.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à secção responsável pelo património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo, ou do órgão deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada à repartição de finanças e conservatória competentes.

Artigo 18.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são as seguintes:

a) Alienação;

b) Furtos, extravios, e roubos;

c) Destruição;

d) Cessão;

e) Declaração de incapacidade do bem;

f) Troca;

g) Incêndios;

h) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 -Transferência;

06 - Troca;

...

10 - Outros.

3 - Quando se tratar de alienação, o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda.

4 - Nas situações previstas nas alíneas b), c) e g) do n.º 1, bastará a certificação por parte da secção responsável pelo património para se proceder ao seu abate.

5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar proposta à secção referida no número anterior (anexo VI-1).

6 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate, passando a constituir sucata ou mono (anexo VI-2).

Artigo 19.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo VII), devendo este ser lavrado pela secção responsável pelo património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.

Artigo 20.º

Afectação e transferência

1 - Os bens móveis são afectos aos serviços municipais utilizadores, de acordo com despacho do presidente da Câmara Municipal ou seu substituto.

2 - A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento da secção responsável pelo património.

3 - A transferência de equipamento informático, nos moldes referidos no n.º 1 do presente artigo carece, excepcionalmente, de parecer por parte da unidade orgânica que superintende na informática.

4 - No caso de transferência de bens, será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo VIII), da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para a secção responsável pelo património.

5 - Só são incluídos no activo imobilizado os bens do domínio público pelos quais o município seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, extravios e incêndios

Artigo 21.º

Regras gerais

1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo IX), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, ou destruídos indicando os respectivos números de inventário e respectivos valores.

Artigo 22.º

Furtos e incêndios

1 - Compete ao responsável da unidade orgânica onde se verificar o furto ou incêndio, com a colaboração da secção responsável pelo património a elaboração de um relatório onde serão descritos os números de inventário e os respectivos valores.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 23.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da unidade orgânica onde se verificar o extravio informar a secção responsável pelo património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, o município deverá ser indemnizado de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 24.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à secção responsável pelo património.

CAPÍTULO VIII

Da Valorização do Imobilizado

Artigo 25.º

Valorização do imobilizado

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou de produção

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

a) O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra, adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento;

b) Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos e indirectos suportados para produzir e colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo desde que, simultaneamente, se satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam frequentemente renovadas;

b) Representem um valor global de reduzida importância para a entidade;

c) Não haja variações sensíveis na sua composição.

4 - Os custos de distribuição, de administração, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção;

5 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiveram em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

6 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras.

7 - Caso este critério não seja exequível o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.

8 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.

9 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto dos n.os 6 a 8 do presente artigo.

10 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor constante dos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

11 - Na impossibilidade de aplicação de qualquer uma das alternativas referidas no número que precede, será aplicado o critério definido nos citados n.os 6 a 8 do presente artigo.

12 - Como regra geral, os bens do imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

Artigo 26.º

Das amortizações e reintegrações

1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado, sujeitos a depreciação ou a deperecimento, são consideradas como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização, aceite como custo do exercício, determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a desperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

7 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

8 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

9 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

em que:

A = amortização;

V = valor contabilístico;

N = número de anos de vida útil estimados.

10 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário.

Artigo 27.º

Grandes reparações e construções

Sempre que se verifiquem grandes reparações ou conservações de bens que aumentam o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado no prazo de uma semana à secção responsável pelo património, para efeitos de registo, na respectiva ficha.

Artigo 28.º

Desvalorizações excepcionais

1 - Quando à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

2 - Nos casos em que os investimentos financeiros relativamente a cada um dos seus elementos específicos tiverem, à data do balanço um valor superior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.

3 - Sempre que ocorram situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada no prazo de uma semana ao Serviço responsável pelo património, para efeitos de registo na respectiva ficha.

CAPÍTULO IX

Da valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 29.º

Da valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

3 - Se o custo de aquisição ou custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando, na data de balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como factores análogos, deve ser utilizado o critério referido no número 3 do presente artigo.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se por preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

7 - Entende-se por custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adoptar são o custo específico ou o custo médio ponderado.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método de percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 30.º

Da valorização das dívidas de e a terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:

a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade;

b) À data do balanço, as dívidas de e a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio são actualizadas com base no câmbio dessa data;

c) As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultados do exercício e registados na conta 685 "Custos e Perdas Financeiros - Diferenças de Câmbio Desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e Ganhos Financeiros - Diferenças de Câmbio Favoráveis".

d) Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazo, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas são transferidas para a conta 785 no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento;

e) Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

3 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.

Artigo 31.º

Da valorização das disponibilidades

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósitos, respectivamente.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ela se reporta.

3 - As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração do balanço final do exercício são contabilizadas na conta 685 "Custos e Perdas Financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e Ganhos Financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis".

4 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações são expressos no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra acrescidos dos gastos de compra).

5 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado será este o utilizado.

6 - Na situação prevista no n.º 2 deve constituir-se ou reforçar a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

CAPÍTULO X

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 32.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

3 - Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado que:

a) Aquando da inventariação inicial, nas fichas de inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a sua construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido, o qual poderá ser evidenciado no item "outras informações";

b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrita nas respectivas fichas de inventário informação similar à mencionada na alínea que antecede.

4 - Na inventariação inicial dos elementos patrimoniais activos proceder-se-á, quando for caso disso, ao apuramento dos montantes que estariam registados nas contas redutoras do activo aos mesmos associadas, como se tivesse sido adoptada a contabilidade patrimonial e financeira, de modo a que o balanço inicial possa traduzir a efectiva situação patrimonial;

5 - Relativamente às demais contas de provisões adoptar-se-á um procedimento análogo ao referido no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I-1

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ANEXO I-2

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ANEXO I-2 (continuação)

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ANEXO I-3

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ANEXO I-4

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ANEXO I-5

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ANEXO I-6

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ANEXO I-7

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ANEXO I-8

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ANEXO I-9

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ANEXO I-10

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ANEXO I-11

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI-1

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ANEXO VI-2

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ANEXO VII

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ANEXO VIII

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ANEXO IX

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1956532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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