Portaria 929/82
de 2 de Outubro
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º São excluídas do regime de preços declarados as leveduras destinadas à indústria de panificação (ex-CAE 3121.4.0).
2.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 15 de Setembro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.