Decreto-Lei 367/82
de 10 de Setembro
Considerando a necessidade de uniformizar as orgânicas das direcções das academias militares e dos institutos superiores dos 3 ramos das forças armadas;
Considerando, ainda, a conveniência de assegurar a permanência nessas direcções dos oficiais mais aptos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 8) da alínea b) do artigo 42.º do Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 42.º ...
a) ...
b) ...
...
8) Façam parte dos quadros orgânicos ou das lotações do Instituto de Altos Estudos Militares, Instituto Superior Naval de Guerra, Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, Escola Naval, Academia Militar e Academia da Força Aérea, sem prejuízo do disposto no n.º 7).
...
§ único. ...
Art. 2.º As alterações aos estatutos de cada um dos ramos das forças armadas decorrentes do disposto no artigo 1.º do presente diploma serão feitas por portarias dos titulares dos respectivos ramos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Agosto de 1982.
Promulgado em 23 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.