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Aviso 13915/2001, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 13 915/2001 (2.ª série). - Concurso interno de acesso misto. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 20 de Julho de 2001 do presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso misto para o preenchimento de seis lugares na categoria de técnico profissional especialista principal da carreira de agente técnico agrícola do quadro do pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária, fixado pela Portaria 958/93, de 1 de Outubro, com as alterações que lhe foram, entretanto, introduzidas, sendo fixadas as seguintes quotas:

a) A preencher por funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do INIA - cinco lugares;

b) A preencher por funcionários não pertencentes ao quadro de pessoal do INIA - um lugar.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Validade do concurso - o concurso é válido para as vagas postas a concurso e caduca com o preenchimento das mesmas, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

4 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro, 427/89, de 7 de Dezembro, 442/91, de 15 de Novembro, 101/93, de 2 de Abril e 204/98, de 11 de Julho, Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e Portaria 958/93, de 1 de Outubro, com as alterações que lhe foram, entretanto, introduzidas.

5 - Local de trabalho - na área pertencente a qualquer dos serviços que integram o INIA, nas vagas referidas na alínea a) do n.º 1; na Estação Nacional de Melhoramento de Plantas, em Elvas, na vaga referida na alínea b) do n.º 1.

6 - Conteúdo funcional - execução de trabalhos em técnicas de produção agrária.

7 - Vencimento e condições de trabalho - a remuneração dos lugares a prover é a que resultar da aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e legislação complementar. As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

8 - Requisitos de admissão:

8.1 - São requisitos gerais de admissão ao concurso os previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.2 - É requisito especial de admissão ao concurso estar nas condições previstas da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

9 - Método de selecção - o método de selecção a utilizar é o seguinte:

9.1 - Avaliação curricular, valorada de 0 a 20 valores, em cujo âmbito serão consideradas e ponderadas:

A habilitação académica de base;

A formação profissional;

A experiência profissional;

A classificação de serviço.

A avaliação curricular será obtida a partir da seguinte fórmula:

AC=(1xHA+2xFP+5xEP+1,5xOER+0,5CS)/10

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitação académica;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

OER=outros elementos relevantes;

CS=classificação de serviço.

9.2 - Habilitação académica - o júri decidiu atribuir o índice de ponderação 1, de forma a distinguir o mérito relativo das habilitações literárias exigidas e detidas:

Habilitação académica de base - 15 valores;

Bacharelato incompleto - 17,5 valores;

Bacharelato - 20 valores.

9.3 - Formação profissional - o júri decidiu atribuir a este factor o indíce de ponderação 2 por entender que a formação profissional contribui para a valorização e aperfeiçoamento das funções exercidas. A classificação base será de 10 valores. A frequência devidamente comprovada de acções de formação, no máximo de três por ano, directamente relevantes para os lugares a prover, será classificada e adicionada à base de 10 valores de acordo com a seguinte tabela:

Acções de formação sem avaliação:

Até quarenta horas (inclusive) - 0,5 valores;

Até cento e vinte horas (inclusive) - 0,8 valores;

Superior a cento e vinte horas - 1,2 valores;

Cursos com avaliação ou estágios:

Até quarenta horas (inclusive) - 1 valor;

Até cento e vinte horas (inclusive) - 1,5 valores;

Superior a cento e vinte horas - 2 valores.

Em caso algum este factor poderá exceder 20 valores.

9.4 - Experiência profissional - a este factor foi atribuído o índice de ponderação 5, por se entender que a experiência decorrente do exercício nas funções integradas na área funcional constitui factor relevante para avaliação das aptidões profissionais dos candidatos. A sua classificação obedecerá à seguinte fórmula:

EP=(4xNEP+TSS)/5

em que:

EP=experiência profissional;

NEP=natureza da experiência profissional;

TS=tempo de serviço.

9.4.1 - O subfactor natureza da experiência profissional (NEP) compreende a actividade fundamental correspondente ao conteúdo funcional específico da carreira e de outras actividades. Para distinção do grau de interveniência neste tipo de actividades, o júri decidiu atribuir uma classificação de base de 10 valores correspondente à actividade técnica de campo ou de investigação, em que será adicionada, até um máximo de 20 valores, a seguinte pontuação:

Participação em acções de formação (como formadores):

Palestra ou aula isolada - 0,2 valores;

Acção de duração até setenta horas - 0,5 valores;

Acção superior a setenta horas - 1 valor;

Participação na execução de estágios ou teses - 0,5 valores.

Publicações:

Artigos em revistas:

Primeiro autor - 0,8 valores;

Outro - 0,5 valores;

Trabalhos policopiados ou relatórios técnicos:

Primeiro autor - 0,5 valores;

Outro - 0,2 valores.

Presença em reuniões científicas (congressos, seminários etc.):

Sem apresentação de comunicação - 0,1 valores;

Com apresentação de comunicação - 0,5 valores;

Técnica de comunicação escrita de dados na apresentação do processo de candidatura:

Apresentação cuidada - 0,2 valores;

Apresentação pouco cuidada - 0,0 valores.

9.4.2 - Como subfactor tempo de serviço (TS) foi considerado o desempenho de funções na categoria, na carreira, na função pública e a sua classificação obedecerá à seguinte fórmula:

TS=(3xTCT+2xTCR+TFP)/6

em que:

TS=tempo de serviço;

TCT=tempo de serviço na categoria;

TCR=tempo de serviço na carreira;

TFP=tempo de serviço na função pública.

A contagem dos referidos tempos será feita em dias. Aos números indicadores de maior antiguidade, em cada um dos tempos de serviço, atribuir-se-á o valor 20 e determinar-se-á, por regra de três simples, para cada tempo de serviço e candidato a pontuação correspondente aos tempos formalmente contados.

9.5 - A classificação de serviço (CS), a que se atribuiu o índice de ponderação 0,5, será obtida pelo apuramento da média quantitativa dos últimos três anos, aplicando-se a seguinte escala:

Até 8,5 - 12 valores;

Superior a 8,5 e até 9,4 - 14 valores;

Superior a 9 e até 9,4 - 16 valores;

Superior a 9,4 e até 9,7 - 18 valores;

Superior a 9,7 - 20 valores.

9.6 - Ao factor outros elementos relevantes (OER) o júri decidiu atribuir o índice de ponderação 1,5, a fim de distinguir as actividades que, não sendo da função específica dos candidatos, podem contribuir para o bom funcionamento das instituições. Às actividades que envolvam responsabilidades de chefia, de coordenação de programas ou de projectos, representações em grupos de trabalho, nomeação para júri de concurso, na qualidade de presidente ou vogal em funções efectivas e outras, serão atribuídas as seguintes valorizações:

Nenhuma - 14 valores;

Uma ou duas - 16 valores;

Três ou quatro - 18 valores;

Superior a quatro - 20 valores.

9.7 - Todos os cálculos serão efectuados com duas casas decimais.

9.8 - No caso de igualdade de classificação, será aplicado o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.9 - A classificação final obter-se-á a partir da avaliação curricular, sendo esta expressa na escala de 0 a 20 valores.

Considerar-se-ão não aprovados os candidatos que, na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores, conforme o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do INIA, podendo ser entregue pessoalmente na Repartição Administrativa dos Serviços Centrais do INIA, Rua de Barata Salgueiro, 37, 3.º, 1250-042 Lisboa, ou remetido pelo correio para aquela morada, com aviso de recepção, expedido até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.

10.1 - Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação (nome, estado civil, residência, código postal e telefone) e indicação do concurso a que se candidata (número e data do diário da república em que foi publicado o aviso de abertura do concurso e número do aviso);

b) Situação face à função pública (indicação da categoria que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo);

c) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para apreciacão do seu mérito.

10.2 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão do concurso:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Declaração actualizada, passada e autenticada pelos serviços de origem, da qual constem, de maneira inequívoca a categoria de que o candidato é titular, o vínculo à função pública e a antiguidade, em dias, na actual categoria, na carreira e na função pública;

d) Fotocópia das fichas de classificação de serviço dos últimos três anos;

e) Certificado das habilitações literárias ou fotocópia;

f) Documentos comprovativos das habilitações profissionais (acções de formação, cursos, estágios, seminários, etc.), com indicação do seu conteúdo e duração.

11 - Os candidatos são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais de admissão ao concurso a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que constem do respectivo processo individual.

12 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar a qualquer candidato a apresentação de documentos ou informações complementares sobre os elementos integrantes do currículo ou declaração emitidas pelos serviços a que pertencem.

13 - As listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final do concurso serão afixadas nas instalações dos Serviços Centrais do INIA e nos serviços operativos a que pertençam os candidatos.

14 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15 - Composição do júri - é a seguinte a composição do júri:

Presidente - Engenheiro técnico agrário António José Pena Monteiro, técnico especialista principal da EAN.

1.º vogal efectivo - Engenheiro técnico agrário António Edmundo Lopes de Sousa, técnico especialista principal da EAN.

2.º vogal efectivo - Engenheiro técnico agrário António Morais da Silva, técnico principal da EFN.

1.º vogal suplente - Engenheiro técnico agrário José António de Oliveira Crawford Henriques, técnico especialista principal EFN.

2.º vogal suplente - Engenheiro técnico agrário Júlio Pinto, técnico especialista principal da EAN.

16 - O presidente será substituído nas suas faltas pelo 1.º vogal efectivo.

8 de Outubro de 2001. - O Presidente do Júri, António José Pena Monteiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1954596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 101/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 958/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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