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Desvalorização da Moeda

Aviso 8833/2001, de 20 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8833/2001 (2.ª série) - AP. - José Girão Vitorino, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Góis:

Torna público, em conformidade com a competência conferida pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, que a Assembleia Municipal aprovou em 28 de Setembro de 2001, sob propostas do executivo de 26 de Junho e 24 de Julho de 2001, o Projecto de Regulamento de Taxas, Licenças e Preços da Câmara Municipal de Góis, que a seguir se transcreve.

Projecto de Regulamento de Taxas, Licenças e Preços

Preâmbulo

1 - Nos termos do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, constitui receita do município o produto da cobrança da taxas por licenças concedidas ou preços por serviços prestados.

2 - A evolução legislativa e a inflação entretanto verificada têm vindo a contribuir para a desactualização da tabela de taxas existentes nesta Câmara Municipal.

3 - Torna-se assim necessário proceder à sua actualização, bem como introduzir alterações à respectiva estrutura através da introdução de taxas não previstas anteriormente, dada a vária legislação que atribui novas competências às Câmaras Municipais e, igualmente, proceder à eliminação de outras.

4 - Assim, no uso da competência que está cometida às Câmaras Municipais nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, se elabora o presente projecto de Regulamento de Taxas, Licenças e Preços para aprovação e apreciação do executivo com as consequentes e possíveis alterações, a fim de ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e nas alíneas a) a q) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e de Preços para Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Góis, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

1 - A actualização de taxas da tabela deverá ser feita conjuntamente com a aprovação do orçamento, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - Independentemente da actualização referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela ou de parte dela.

3 - A actualização de preços constantes da tabela é da competência da Câmara Municipal, bem como o aditamento de novos preços.

Artigo 3.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos do costume, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas e preços será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos serão arredondados por excesso, para escudos ou cêntimo do euro.

Artigo 5.º

Erro da liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 10 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança pela via contenciosa.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 500$ ou a 2,50 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos legais.

6 - A inexactidões ou falsidades de elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas serão punidas com coima de 5000$ a 10 000$ ou de 24, 94 a 49,88 euros.

Artigo 6.º

Isenções de pagamento de taxas

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças municipais:

a) As empresas municipais e as sociedades em que a Câmara Municipal de Góis tenha participação no capital social:

b) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem da isenção do preceito legal especial.

c) As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos com sede na área do Município.

d) As associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

e) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

f) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas suas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

g) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;

h) As pessoas singulares que se encontrem em manifesta insuficiência económica.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais, bem como de justificarem a respectiva isenção quando solicitada.

3 - Os portadores do cartão jovem municipal terão direito:

1.º À redução de 20% em todas as taxas previstas na tabela e relativas a licenças de ocupação da via pública, licenças de condução de ciclomotores, de motociclos e de veículos agrícolas, licenças de publicidade;

2.º À redução de 50% nas taxas relativas a licenças para a construção de habitação unifamiliar.

Artigo 7.º

Cobrança de taxas e preços

1 - As taxas devidas pelos licenciamentos e os preços pela prestação de serviços deverão ser pagos no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido.

3 - A falta do pagamento fora do prazo previsto no número anterior é passível de coima graduada de 5000$ a 10 000$ ou de 24,94 a 49,88 euros.

4 - Dos alvarás de licença deverão constar sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.

Artigo 8.º

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

As taxas e licenças liquidadas e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas para efeitos de pagamento de juros legalmente estabelecidos e para cobrança coerciva, se necessário.

Artigo 9.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 10.º

Renovação das licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

Artigo 11.º

Pedidos de renovação das licenças fora do prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos e outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um adicional de 50%, não havendo lugar ao pagamento da coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contra-ordenação para o efeito de instauração do respectivo processo.

2 - Os pedidos de renovação referidos no número anterior serão apresentados até final de Janeiro de cada ano, salvo se outro prazo for fixado em regulamento específico ou no respectivo licenciamento.

3 - Excluem-se do disposto nestes artigos as taxas pelas licenças para obras requeridas por particulares.

Artigo 12.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamentos de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedem a respectiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre a taxa respectiva.

Artigo 13.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) Averbamento da titularidade de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social, cessão de quotas ou constituição de sociedade;

b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;

c) O averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos incómodos e perigosos, referidos nos artigos 30.º a 33.º da tabela anexa, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogos;

d) O registo de ciclomotores;

e) O pedido de segunda via de livretes de ciclomotores, de licença de condução, de licenças de uso e porte de arma, bem como outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 14.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara Municipal pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 15.º

Serviços ou obras executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusarem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara no uso das suas competências ou seja esta a executa-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, quando não paga voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente.

3 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 16.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação jurídica fiscal são deduzidos perante o órgão executivo municipal com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância territorialmente competente.

2 - Do auto de transgressão por contra-ordenações cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

3 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva da dívida ao município proveniente de taxas e licenças, aplicando-se com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

Artigo 17.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/82, de 14 de Setembro.

2 - Os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 17.º daquele diploma, conjugado com o disposto no artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 18.º

Dolo, negligência e reincidência

1 - Na falta de outra indicação, entende-se que os montantes das coimas que venham a ser aplicadas se refere a infracções dolosas.

2 - A negligência será sempre punida e com os limites mínimos e máximos reduzidos em metade dos estabelecidos para a punição das contra - ordenações dolosas.

3 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo dos limites mínimo e máximo da coima de um terço a um meio do respectivo valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Regulamentos específicos

Sendo aprovada e dada execução a regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste Regulamento, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que não disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.

Artigo 20.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, autoridades policiais e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

Artigo 21.º

Aplicação e interpretação

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, valendo esta deliberação para a resolução de futuros casos análogos.

Artigo 22.º

Valor em euros

O pagamento em euros poderá ser realizado a partir de 1 de Janeiro de 2002. Até esta data, os valores insertos na tabela do presente Regulamento têm apenas efeitos indicativos, de acordo com o previsto no Tratado da União Europeia para o período de transição.

A partir do dia 1 de Janeiro do ano 2002, o pagamento de qualquer valor constante em Regulamento, nomeadamente de taxas, tarifas, preços ou coimas que não tenham sido objecto de alteração regulamentar, o arredondamento para euros será efectuado para a centésima imediatamente inferior.

Artigo 23.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e tabela anexa é revogado o anterior regulamento e todas as disposições regulamentares que o contrariem.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

As disposições deste Regulamento entram em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à publicação no Diário da República.

12 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Girão Vitorino.

Tabela de taxas, licenças e preços

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1953979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto-Lei 244/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 473/80, de 14 de Outubro (vacinação contra a febre aftosa).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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