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Decreto Regulamentar 4/2006, de 7 de Março

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Sumário

Adapta o sistema de avaliação do desempenho da Administração Pública à situação específica do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4/2006

de 7 de Março

O novo sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), criado pela Lei 10/2004, de 22 de Março, e posteriormente regulamentado pelo Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, procura desenvolver um modelo homogéneo, dinâmico e credível de avaliação dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração do Estado, com o objectivo de o tornar um instrumento estratégico de comunicação interna e de apoio à gestão orientada para o reforço da cultura de exigência e responsabilidade profissional, como também do mérito e transparência da acção dos serviços.

A mesma lei permite no seu artigo 21.º que os princípios e soluções nela contidos, designadamente no que respeita ao princípio da anualidade e da avaliação por objectivos, sejam ajustados à situação específica dos corpos especiais e carreiras de regime especial que não possam aplicar directamente o SIADAP.

Também o Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, que aprova o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior, afirma a possibilidade de existência de um sistema de avaliação de desempenho específico para estes profissionais ajustado à realidade particular dos estabelecimentos escolares, tendo presente o enquadramento organizativo e funcional próprios.

Deste modo, acolhe o presente diploma regulamentar um conjunto de disposições particulares que viabilizam a efectiva aplicação aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário dos princípios e objectivos enformadores do sistema integrado de avaliação do desempenho, nomeadamente em matéria de identificação dos intervenientes nas diferentes fases do processo e as garantias de impugnação administrativa, assegurando as condições indispensáveis para o controlo e normalização dos procedimentos de avaliação do desempenho do pessoal não docente que naquelas escolas presta funções.

No mesmo contexto, e atendendo à posição específica do pessoal da administração local que exerce funções nas escolas e agrupamentos da educação pré-escolar face à relação de dependência hierárquica que mantém com a respectiva autarquia, procura-se ainda acautelar o envolvimento dos órgãos competentes da mesma autarquia nos domínios do apoio e acompanhamento ao processo de avaliação do desempenho respectivo.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do artigo 22.º da Lei 10/2004, de 22 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto regulamentar adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, aprovado pela Lei 10/2004, de 22 de Março, ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo o pessoal não docente pertencente aos quadros das autarquias locais que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 - Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto regulamentar é aplicável à avaliação do desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores referidos no número anterior o regime constante da Lei 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 2.º

Intervenientes no processo de avaliação do desempenho

1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O avaliado;

b) O avaliador;

c) O conselho de coordenação da avaliação;

d) O dirigente máximo do serviço.

2 - Para efeitos do presente decreto regulamentar, considera-se como dirigente máximo do serviço o presidente do conselho executivo ou director da escola ou do agrupamento de escolas.

3 - O pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional e os assistentes de acção educativa são avaliados pelo vice-presidente do conselho executivo ou adjunto do director que superintender nas respectivas áreas funcionais da escola ou do agrupamento de escolas.

4 - O chefe de serviços de administração escolar é avaliado pelo vice-presidente do conselho executivo ou adjunto do director que superintender no respectivo serviço.

5 - Os assistentes de administração escolar são avaliados pelo chefe de serviços de administração escolar da escola ou do agrupamento de escolas, com excepção dos que estiverem afectos ao centro de formação da associação de escolas, caso em que são avaliados pelo respectivo director.

6 - Os auxiliares de acção educativa são avaliados pelo encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa.

7 - Caso não seja possível aplicar o disposto no número anterior aos auxiliares de acção educativa que exercem funções em jardins-de-infância e escolas básicas de 1.º ciclo integrados em agrupamentos de escolas, os mesmos devem ser avaliados pelo coordenador do respectivo estabelecimento ou por docente a designar pelo presidente do conselho executivo ou director do agrupamento de escolas.

8 - O encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa, o pessoal auxiliar não referido nos números anteriores e o pessoal operário são avaliados pelo vice-presidente do conselho executivo ou adjunto do director que superintender nas respectivas áreas funcionais da escola ou do agrupamento de escolas.

Artigo 3.º

Conselho de coordenação da avaliação

1 - O conselho de coordenação da avaliação de cada escola ou agrupamento de escolas é presidido pelo presidente do conselho executivo ou director e integra os vice-presidentes ou adjuntos, bem como o chefe de serviços de administração escolar e o encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa.

2 - Sempre que se trate da avaliação do desempenho de pessoal da administração local em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar, integra ainda o conselho coordenador da avaliação o presidente da câmara municipal respectiva ou o representante por este designado.

3 - O membro do conselho de coordenação da avaliação que desempenhe as funções de avaliador não pode intervir na emissão do parecer sobre as reclamações do pessoal que avaliou.

Artigo 4.º

Reclamação e recurso

1 - A reclamação do acto homologatório da avaliação é apresentada e decidida nos termos e condições fixadas no artigo 28.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

2 - Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de cinco dias úteis contado do seu conhecimento.

3 - O recurso é remetido ao inspector-geral de Educação no prazo de cinco dias úteis após a sua recepção e deve por este ser submetido a despacho ministerial no prazo de 10 dias úteis contado a partir da sua recepção na Inspecção-Geral de Educação.

4 - A decisão do recurso deve ser proferida nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do último prazo mencionado no número anterior.

Artigo 5.º

Disposição transitória

O primeiro procedimento de avaliação do desempenho a efectuar nos termos do presente decreto regulamentar abrange todo o serviço prestado e não avaliado entre Janeiro e Dezembro de 2006.

Artigo 6.º Revisão

O presente decreto regulamentar de adaptação do sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino pode ser revisto no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, tendo em consideração a experiência decorrente da sua aplicação.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 582-A/84, de 8 de Agosto.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/07/plain-195397.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-08 - Portaria 582-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Aplica ao processo de classificação do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior o disposto no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 184/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto Regulamentar 8/2009 - Ministério da Educação

    Revoga o Decreto Regulamentar n.º 4/2006, de 7 de Março, que adaptou o sistema de avaliação do desempenho da Administração Pública à situação específica do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-16 - Portaria 759/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Procede à adaptação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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