de 8 de Setembro
Considerando que a expansão e evolução do desporto está, em boa parte, dependente da existência de correctos programas de formação dos diversos agentes desportivos;Considerando que o acesso à formação é, actualmente, perspectivado como um direito;
Considerando que o processo do desenvolvimento desportivo implica definir, como uma das prioridades programáticas, a adequada formação de agentes desportivos, particularmente de treinadores e árbitros;
Considerando que compete à Direcção-Geral dos Desportos, pelo Decreto-Lei 553/77, de 31 de Dezembro, e ainda pela Lei 63/78, de 29 de Setembro, através do Instituto Nacional dos Desportos:
a) Apoiar a orientação do treino para a alta e média competição nos domínios físico, psicológico, técnico e táctico;
b) A formação de quadros técnicos desportivos, com excepção de professores de Educação Física;
Considerando que importa criar condições de acesso à formação desportiva especializada de treinadores e árbitros, em períodos determinados, em moldes semelhantes aos que foram estipulados aos atletas para a sua preparação e participação em provas desportivas, designadamente através do disposto nos Decretos-Leis n.os 559/76, de 14 de Julho, e 519-U/79, de 28 de Dezembro, e ainda nos Despachos n.os 284/76 e 292/76, respectivamente de 6 e 13 de Setembro:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os trabalhadores, a qualquer título vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público, podem ser destacados ou requisitados, por períodos não superiores a 45 dias, a fim de participarem, como alunos ou prelectores, em curso de formação de treinadores dos níveis de 2.º grau e internacional e de árbitros (juízes, oficiais de júri e cronometristas) da 1.ª categoria e da 2.ª categoria e do nível internacional.
Art. 2.º O destacamento e a requisição previstos no artigo precedente são da competência do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.
Art. 3.º Durante o destacamento ou requisição, o pessoal abrangido por essas providências considera-se, para todos os efeitos, como exercendo as funções que desempenhava na situação de origem.
Art. 4.º - 1 - Os trabalhadores por conta de outrem do sector privado, com prévio assentimento da entidade patronal, poderão ser requisitados nos termos dos artigos anteriores, competindo o pagamento das retribuições a que naquela qualidade tenham direito ao Ministério da Qualidade de Vida, pelas verbas afectas à formação de quadros.
2 - Da requisição a que se refere este artigo não poderá resultar qualquer prejuízo para o trabalhador requisitado.
Art. 5.º O destacamento e a requisição previstos nos artigos anteriores, bem como a sua manutenção durante todo o tempo, dependem da anuência do trabalhador.
Art. 6.º O destacamento e a requisição a que este decreto-lei se reporta podem cessar a todo o tempo, designadamente em resultado do incumprimento, por parte do trabalhador, do regime a que esteja sujeita a participação nos cursos referidos.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e da Qualidade de Vida, e, caso haja lugar a aumento de encargos, também do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.