A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 5/2006/M, de 2 de Março

Partilhar:

Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (directiva aves) e à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/2006/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 140/99, de 24 de

Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, que

procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas

comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (directiva

aves) e à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora

selvagens (directiva habitats).

O Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação 10-AH/99, de 31 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves), na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 85/411/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Julho, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats), na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.

De entre os propósitos prosseguidos com a aprovação do referido diploma cumpre destacar o de contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação e do estabelecimento dos habitats naturais da flora e fauna selvagens num estado de conservação favorável no território nacional, tendo em conta as particulares exigências económicas, sociais e culturais, bem como as especificidades regionais e locais.

E é tendo em conta as especiais exigências económicas, sociais, culturais e políticas de algumas parcelas do território nacional que o n.º 2 do artigo 26.º deste referido decreto prevê a necessidade da sua adaptação às Regiões Autónomas através de decreto legislativo regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O disposto no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Lista de sítios da Madeira

1 - A lista de sítios da Região Autónoma da Madeira que integra a Lista Nacional de Sítios, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, foi aprovada na Região Autónoma da Madeira através da Resolução do Governo Regional n.º 1408/2000, de 22 de Setembro, tendo sido posteriormente remetida ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e aprovada por decisão da Comissão Europeia, de 28 de Dezembro de 2001, aquando da adopção da Lista de Importância Comunitária para a região biogeográfica da Macaronésia, nos termos da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho.

2 - A lista referida no número anterior é constituída pelos seguintes 11 sítios:

a) Laurissilva da Madeira;

b) Maciço montanhoso central da ilha da Madeira;

c) Ponta de São Lourenço;

d) Ilhéu da Viúva;

e) Achadas da Cruz;

f) Moledos - Madalena do Mar;

g) Pináculo;

h) Ilhas Desertas;

i) Ilhas Selvagens;

j) Ilhéus de Porto Santo;

l) Pico Branco - Porto Santo.

3 - A proposta de novos sítios a integrar a lista regional que integra a Lista Nacional de Sítios ou a proposta da sua desclassificação, sempre que a evolução natural assim o justifique, será efectuada por resolução do Conselho de Governo.

Artigo 3.º

Zonas de protecção especial

Na Região Autónoma da Madeira, as classificações a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, serão efectuadas através de decreto regulamentar regional.

Artigo 4.º

Área a considerar para sujeição a parecer

Na Região Autónoma da Madeira, a área a considerar para efeitos do dispsoto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, é de 1 ha.

Artigo 5.º

Distribuição do produto das coimas

A receita resultante da aplicação de coima no âmbito dos processos de contra-ordenação a que alude o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, será distribuída do seguinte modo:

a) 60% para a Região Autónoma da Madeira;

b) 20% para a entidade autuante;

c) 20% para a entidade que processa a contra-ordenação.

Artigo 6.º

Adaptação de competências

1 - As referências feitas ao Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas e aos ministros com tutela sobre os sectores com interesses relevantes nas zonas de protecção especial e zonas especiais de conservação reportam-se, respectivamente, as primeiras ao Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais e a terceira ao secretário regional competente em razão da matéria.

2 - As referências feitas ao Instituto da Conservação da Natureza, designado ICN, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e aos serviços competentes das Regiões Autónomas reportam-se à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e legislação complementar compete à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, às autarquias locais e às autoridades policiais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Janeiro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 15 de Fevereiro de 2006.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/02/plain-195299.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Declaração de Rectificação 10-AH/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 140/99, do Ministério do Ambiente, que revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 96, de 24 de Abril de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda