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Deliberação 2025/2001, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 2025/2001. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), dos Estatutos da Universidade da Madeira;

Sob proposta da comissão científica do Departamento de Ciências da Educação da Universidade da Madeira, o senado universitário, em sessão plenária de 24 de Janeiro de 2001, determina o seguinte através da sua deliberação 3/SU/2001, submetida a registo nos termos legais (R/42/2001):

Preâmbulo

A Universidade da Madeira, procurando interpretar e responder às necessidades do meio onde está inserida, ciente que as questões da educação, formação e animação sociocultural extravasam largamente o âmbito do sistema escolar, deliberou criar uma licenciatura em Ciências da Educação que, não habilitando especificamente para o exercício da docência, formará técnicos superiores de educação capazes de intervir em áreas diversificadas da educação e da formação e animação sociocultural, dentro ou fora do sistema escolar.

Esta licenciatura destina-se, numa primeira fase, a jovens que, tendo terminado o ensino secundário, procuram na Universidade não uma formação imediatamente profissionalizante mas a aquisição de um conjunto de competências na área das Ciências da Educação, que os habilite a:

a) Encetar uma carreira académica (ensino e investigação);

b) Intervir na definição das políticas educativas;

c) Trabalhar em órgãos de planificação e gestão dos sistemas de formação escolar e não escolar;

d) Planificar e dirigir actividades de animação sociocultural.

Em fase mediata, é objectivo da uma acolher profissionais do sector da educação, do serviço social, enfermagem ou de outros que lhes sejam confluentes, que pretendam alargar horizontes e adquirir novas competências nas áreas da educação e da formação e animação sociocultural.

Artigo 1.º

Criação

É criada a licenciatura em Ciências da Educação na Universidade da Madeira.

Artigo 2.º

Organização

A licenciatura está organizada em oito semestres, sem precedências, em regime de unidades de crédito, com estágios nos sétimo e oitavo semestres.

Artigo 3.º

Condições de acesso geral

1 - São admitidos os alunos habilitados com qualquer área disciplinar do 12.º ano e que satisfaçam as condições do concurso nacional de acesso ao ensino superior, com um dos seguintes conjuntos de provas de ingresso:

19 Português e 6 Filosofia;

19 Português e 18 Matemática;

19 Português e 20 Psicologia.

Artigo 4.º

Condições especiais de acesso

Poderão ser admitidos à frequência bacharéis, profissionais do sector da educação, do serviço social, enfermagem ou de outros que lhes sejam confluentes, mediante análise curricular de cada candidato e nos termos e condições a definir por despacho do reitor.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I à presente deliberação.

Artigo 6.º

Plano de estudos

O plano de estudos é o que consta do anexo II.

Artigo 7.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, sendo o factor de ponderação a respectiva UC.

2 - No caso do disposto no artigo 4.º, a classificação final terá em consideração a nota de bacharelato, nos termos a definir pelo reitor.

Artigo 8.º

Entrada em funcionamento

O curso entra em funcionamento no ano lectivo de 2001-2002.

24 de Outubro de 2001. - A Vice-Reitora, Maria Isabel Torres.

ANEXO I

Licenciatura em Ciências da Educação

Estrutura curricular

Áreas científicas do curso:

a) Ciências da Educação (117,5 UC);

b) Biologia (3,5 UC);

c) Estudos Anglísticos (7 UC);

d) Matemática (3,5 UC);

e) Gestão (3,5 UC).

Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

Condições necessárias à concessão do grau - 135 UC.

ANEXO II

Licenciatura em Ciências da Educação

Plano de estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1952814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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