Deliberação 2025/2001. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), dos Estatutos da Universidade da Madeira;
Sob proposta da comissão científica do Departamento de Ciências da Educação da Universidade da Madeira, o senado universitário, em sessão plenária de 24 de Janeiro de 2001, determina o seguinte através da sua deliberação 3/SU/2001, submetida a registo nos termos legais (R/42/2001):
Preâmbulo
A Universidade da Madeira, procurando interpretar e responder às necessidades do meio onde está inserida, ciente que as questões da educação, formação e animação sociocultural extravasam largamente o âmbito do sistema escolar, deliberou criar uma licenciatura em Ciências da Educação que, não habilitando especificamente para o exercício da docência, formará técnicos superiores de educação capazes de intervir em áreas diversificadas da educação e da formação e animação sociocultural, dentro ou fora do sistema escolar.
Esta licenciatura destina-se, numa primeira fase, a jovens que, tendo terminado o ensino secundário, procuram na Universidade não uma formação imediatamente profissionalizante mas a aquisição de um conjunto de competências na área das Ciências da Educação, que os habilite a:
a) Encetar uma carreira académica (ensino e investigação);
b) Intervir na definição das políticas educativas;
c) Trabalhar em órgãos de planificação e gestão dos sistemas de formação escolar e não escolar;
d) Planificar e dirigir actividades de animação sociocultural.
Em fase mediata, é objectivo da uma acolher profissionais do sector da educação, do serviço social, enfermagem ou de outros que lhes sejam confluentes, que pretendam alargar horizontes e adquirir novas competências nas áreas da educação e da formação e animação sociocultural.
Artigo 1.º
Criação
É criada a licenciatura em Ciências da Educação na Universidade da Madeira.
Artigo 2.º
Organização
A licenciatura está organizada em oito semestres, sem precedências, em regime de unidades de crédito, com estágios nos sétimo e oitavo semestres.
Artigo 3.º
Condições de acesso geral
1 - São admitidos os alunos habilitados com qualquer área disciplinar do 12.º ano e que satisfaçam as condições do concurso nacional de acesso ao ensino superior, com um dos seguintes conjuntos de provas de ingresso:
19 Português e 6 Filosofia;
19 Português e 18 Matemática;
19 Português e 20 Psicologia.
Artigo 4.º
Condições especiais de acesso
Poderão ser admitidos à frequência bacharéis, profissionais do sector da educação, do serviço social, enfermagem ou de outros que lhes sejam confluentes, mediante análise curricular de cada candidato e nos termos e condições a definir por despacho do reitor.
Artigo 5.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I à presente deliberação.
Artigo 6.º
Plano de estudos
O plano de estudos é o que consta do anexo II.
Artigo 7.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, sendo o factor de ponderação a respectiva UC.
2 - No caso do disposto no artigo 4.º, a classificação final terá em consideração a nota de bacharelato, nos termos a definir pelo reitor.
Artigo 8.º
Entrada em funcionamento
O curso entra em funcionamento no ano lectivo de 2001-2002.
24 de Outubro de 2001. - A Vice-Reitora, Maria Isabel Torres.
ANEXO I
Licenciatura em Ciências da Educação
Estrutura curricular
Áreas científicas do curso:
a) Ciências da Educação (117,5 UC);
b) Biologia (3,5 UC);
c) Estudos Anglísticos (7 UC);
d) Matemática (3,5 UC);
e) Gestão (3,5 UC).
Duração normal do curso - quatro anos lectivos.
Condições necessárias à concessão do grau - 135 UC.
ANEXO II
Licenciatura em Ciências da Educação
Plano de estudos
(ver documento original)