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Aviso (extracto) 13299/2001, de 9 de Novembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 13 299/2001 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Peso da Régua nos seus adjuntos, tal como se indica:

Chefia da Secção de Tributação, Património e Rendimento, adjunto José João Pereira de Jesus.

Chefia da Secção de Justiça Tributária e Despesa, adjunto Alberto Manuel Gomes Rodrigues.

I - De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos ele certidão e os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais; controlando a liquidação dos emolumentos, quando devidos, fiscalizar as suas isenções, quando mencionadas, com excepção dos casos em que haja motivo para indeferimento, em que, mediante informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e à Direcção de Finanças de Vila Real ou a entidades superiores ou equiparadas;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

e) Verificar, controlar e decidir os procedimentos de liquidação e pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do citado diploma;

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Janeiro, para levantar autos de notícia;

i) Assinar despachos a ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço de cada secção;

j) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria, a emitir pelo Serviço de Finanças;

k) Promover a distribuição das instruções relativas a assuntos de cada secção, bem como a organização, conservação e arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;

l) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal a cargo de cada secção, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

m) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão e com elevada qualidade todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e por todos os utentes dos serviços;

n) Controlar a assiduidade e pontualidade do pessoal de cada secção, as suas faltas e licenças, bem como visar ou propor os pedidos de alteração ao plano de férias, visar as comunicações de férias e justificar as faltas dadas pelos funcionários das suas secções;

o) Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nas suas ausências ou impedimentos, bem como propor os reforços necessários, por aumentos anormais de serviço ou de campanhas;

p) Propor, quando considerar necessário ou conveniente, ajustamentos ou rotação na distribuição dos serviços e tarefas pelos funcionários;

q) Controlar a execução e produção da sua secção de forma a cumprir os objectivos traçados no plano de actividade;

r) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, tendo sempre na devida consideração as restrições impostas pelo sigilo profissional.

II - De carácter específico:

Ao adjunto José João Pereira de Jesus, que chefia a Secção de Tributação, Património e Rendimento:

a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e praticar todos os actos respeitantes ao mesmo ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo e promovendo a extracção de cópias para efeitos de avaliação de prédios omissos à matriz, bem como a extracção do modelo n.º 17-A para se proceder aos respectivos averbamentos na matriz e no sistema informático para efeitos de tributação da contribuição autárquica e elaboração da relação modelo n.º 35-A a enviar ao Instituto Português do Cadastro, com excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração, da nomeação ou substituição de louvados e peritos, da assinatura dos mapas-resumo e das folhas de despesa;

b) Promover a extracção de cópias de termos de sisa e assinar ordens de serviço à fiscalização, para efeitos de pedidos de autorização para avaliação nos termos do artigo 57.º do Código;

c) Idem, idem, para efeitos de discriminação do valor patrimonial, nos termos do artigo 54.º do Código;

d) Despachar os processos instaurados nos termos do artigo 109.º do Código;

e) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com eles relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura das liquidações, nos casos em que o valor total dos bens transmitidos não ultrapasse 2500 contos, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

f) Promover a entrega à tesouraria de finanças dos documentos de cobrança do imposto sucessório, com o protocolo modelo n.º 80105 D;

g) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação, verificação de áreas de prédios urbanos e reclamações cadastrais, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, com excepção da orientação dos trabalhos da comissão de avaliação e da autenticação das folhas das matrizes;

h) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e a sua fiscalização;

i) Ordenar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Pública em que tenha havido citação do chefe do serviço e envio às entidades competentes, ou providenciar que a resposta seja dada por meio de ofício, quando não houver lugar à passagem da certidão;

j) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com segundas avaliações, assinar documentos, termos e despachos, com excepção das folhas dos salários e documentação relacionada com transportes dos louvados, e dos termos de nomeação dos louvados e peritos distritais;

k) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e de discriminação de valores patrimoniais;

l) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;

m) Instaurar os processos administrativos de liquidação de imposto quando a competência é do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes, ou oficiosamente na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

n) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções e cessões, registos no livro modelo n.º 26, bem como coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

o) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

p) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas do cadastro e seus aumentos e abatimentos;

q) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução.

III - Matéria de competência reservada:

I) Serviço de pessoal/administração geral:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, o mapa das faltas e licenças dos funcionários, propostas sobre pedidos de facilidades de horários, verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, bem como o envio à ADSE do protocolo com as despesas de saúde;

b) Promover a organização e funcionalidade permanente da biblioteca;

c) Promover o registo cadastral de material e a sua distribuição pelo pessoal, controlando a sua utilização de forma racional.

Ao adjunto Alberto Manuel Gomes Rodrigues, que chefia a Secção de Justiça Tributária e Despesa:

IV - De carácter específico:

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a sua instrução e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

b) Proferir proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos que devam ser por mim apreciados e decididos;

c) Promover no sentido de serem enviadas ao tribunal tributário competente, sob registo postal, dentro do prazo legal, as impugnações que tenham sido apresentadas neste Serviço de Finanças, após o pagamento da taxa de justiça inicial;

d) Assinar os despachos de registo e autuação dos processos administrativos a que se refere o artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a sua instrução e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com ele relacionados com vista à sua preparação para remessa ao representante da Fazenda Pública;

e) Proferir os despachos respeitantes às certidões referidas no artigo 24.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;

g) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

h) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

i) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, designadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, incluindo a declaração de extinção por pagamento ou anulação e a declaração em falhas nos termos do artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção da elaboração de despachos a ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo, de autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, nomeação de perito na prestação de contas ao fiel depositário, designação da modalidade da venda e respectivas datas, fixação do valor base para venda dos bens sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura de proposta em carta fechada para a sua adjudicação e restituição de sobras, bem como de todos os actos formais relacionados com a venda e que sejam da competência do chefe de finanças;

j) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiro e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

k) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à sua execução e fiscalização, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, bem como das notificações efectuadas por meio de carta registada com aviso de recepção;

m) Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega de imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente actualizadas;

n) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ( IRS ) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover e praticar todos os actos e procedimentos à sua execução e fiscalização;

o) Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer no módulo de identificação quer no módulo de actividade, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros, bem como o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superiormente definidos;

p) Orientar e controlar a recepção, o registo prévio, a visualização e o loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática, nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha, nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos;

q) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes, após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

r) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitante às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos, incluindo as reposições;

s) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitante ou com ele relacionado, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças;

t) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, providenciando a recolha e tratamento informático;

u) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e camionagem, bem como coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionados.

V - Contabilidade e operações de tesouraria:

a) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente e coordenar e controlar todo o serviço de entrada e da correspondência expedida, do correio e telecomunicações;

b) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedido de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

c) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividade e coordenar e controlar todo o serviço;

d) Promover, diariamente, a conferência da receita eventual.

VI - Observações:

a) Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competência, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

I) Chamamento a si, em qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda conveniente, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

II) Direcção, controlo e modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

b) Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço Local de Finanças, o Adjunto" ou qualquer outra que seja equivalente:

III) Nas ausências ou impedimentos do chefe de finanças, o seu substituto legal será o adjunto José João Pereira de Jesus;

IV) Este despacho entrará em vigor após conhecimento da sua autorização, considerando-se com ela legitimados todos os actos anteriormente praticados pelos delegados.

Nota comum

Para que a tramitação da execução fiscal decorra com maior celeridade, o adjunto que me substitui no exercício legal das minhas funções, para além das delegações referidas nas alíneas i) a k) do n.º IV, coordenará todo o serviço a executar nos respectivos processos até à penhora, diligenciará pela elaboração dos mapas EF1, EF2 e EF3, bem como do PAJUT e restantes mapas estatísticos, pelo acompanhamento fiscal das dívidas dos clubes de futebol e dos contribuintes que aderiram ao sistema de pagamento instituído pelo Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, e tomará as medidas que se mostrem necessárias para o controlo permanente e efectivo da evolução da dívida executiva, de forma a permitir a elaboração daqueles mapas síntese de modo a fornecer toda a informação desagregada que nos for solicitada (por natureza da dívida e pelos diferentes segmentos de informação nas vertentes acrescidos e abatidos dos mapas de EF), ao Tribunal de Contas, à Direcção-Geral do Orçamento e a outras entidades de auditoria, e o adjunto Alberto Rodrigues coordenará o andamento dos processos a partir daquela fase e providenciará pela elaboração dos mapas de produção global do Serviço de Finanças PA 10 e PA 11.

10 de Outubro de 2001. - O Chefe de Serviços de Finanças de Peso da Régua, Fernando da Costa Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1950706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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