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Aviso 8568/2001, de 5 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8568/2001 (2.ª série) - AP. - Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:

Torna público, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de Setembro de 2001, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião de 20 de Junho de 2001, o Regulamento Interno de Inventário e Cadastro, que após apreciação pública e recolha de sugestões, em conformidade com o que dispõe o artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, se publica na íntegra.

1 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida.

Regulamento Interno de Inventário e Cadastro

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Interno é elaborado no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 196/99, de 18 de Setembro, por forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e respectiva alteração introduzida pela Lei 162/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objectivo

1 - O presente Regulamento Interno estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, abatimentos, reavaliações, cessão, transferência, avaliação e gestão de bens móveis e imóveis do município, adiante designado como activo imobilizado, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelos diversos serviços municipais, tendo em conta não só às necessidades dos mesmos, como também à sua melhor utilização e conservação.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento - elaboração de um rol de bens a inventariar;

b) Classificação - operação que consiste na repartição dos bens por cada classe;

c) Colocação de marcas - operação que consiste na colocação de etiquetas/dísticos ou placas metálicas, nos bens inventariados, com o código que os identifiquem;

d) Descrição - operação que consiste na identificação das características que apresentam o bem;

e) Avaliação - operação que consiste na atribuição de um valor ao bem, de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.

2 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:

Fichas do inventário;

Mapas do inventário;

Conta patrimonial.

Artigo 4.º

Fichas do inventário

1 - Para o cumprimento do estipulado no número anterior, serão elaborados os seguintes mapas, de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que se anexam ao presente Regulamento Interno:

Mapa 1-1, de registo de imobilizado incorpóreo;

Mapa 1-2, de registo de bens imóveis;

Mapa 1-3, de registo de equipamento básico;

Mapa 1-4, de registo de equipamento de transporte;

Mapa 1-5, de registo de ferramentas e utensílios;

Mapa 1-6, de registo de equipamento administrativo;

Mapa 1-7, de registo de taras e vasilhame;

Mapa 1-8, de registo de outro imobilizado corpóreo;

Mapa 1-9, de registo de partes de capital;

Mapa 1-10, de registo de títulos;

Mapa 1-11, de registo de existências.

2 - Aos mapas referidos no número anterior corresponde, para cada bem aí registado, uma ficha cadastral com a mesma referência.

3 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente e ordenadas de acordo com a classificação do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 5.º

Mapa do inventário

Todos os bens pertença do município serão agrupados em mapas por tipo de bens de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final do exercício económico, de acordo com o modelo estabelecido no Cadastro e Inventário dos Móveis do Estado (CIME).

2 - Na conta patrimonial, serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica, no caso de esta classificação ser adoptada.

Artigo 7.º

Cadastro

1 - Cada bem arrolado tem uma ficha individual, ficha cadastral, em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre este existam desde a sua aquisição ou produção ao seu abate.

2 - As fichas cadastrais são elaboradas de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, em anexo ao presente Regulamento Interno.

Artigo 8.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final de vida útil, também designada de vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição de bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código, correspondente ao classificador geral aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, um código de actividade e um número de inventário, que serão fixados nos próprios bens;

e) As alterações e abates verificadas no património serão objecto de registo na respectiva ficha cadastral com as devidas especificações;

f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados;

g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 23.º do presente Regulamento Interno.

Artigo 9.º

Identificação dos bens

1 - Os bens serão identificados através de:

a) Classificador geral;

b) Código de actividade;

c) Número de inventário;

d) Número de ordem.

2 - No bem será sempre impresso ou colocado um número que permita a sua identificação através de dístico/etiqueta ou placa metálica.

3 - O código de actividade identifica a divisão, secção, sector ou gabinete aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela elaborada em conformidade com o organograma em vigor na autarquia.

4 - O número de ordem do inventário é um número sequencial que é atribuído a cada bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem a ser inventariado.

5 - Aquando da aquisição de bens em conjunto, estes poderão ter o mesmo número de ordem, no entanto, será sempre atribuído um número de inventário diferente para cada bem.

Artigo 10.º

Divisão responsável pelo património

Compete à Divisão Administrativa e Financeira, responsável pelo património:

a) Elaborar e manter permanentemente actualizado o registo dos bens do município;

b) Assegurar a gestão e controlo patrimonial;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades de serviço.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 11.º

Competências

1 - Compete a todas as divisões, secções e gabinetes:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pela Divisão Administrativa e Financeira;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectos;

c) Informar a Divisão Administrativa e Financeira da necessidade de aquisição, transferência, abate e permuta, bem como de roubo, venda ou qualquer outra ocorrência;

d) Manter actualizada a folha de carga dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na Divisão Administrativa e Financeira e o duplicado afixado em local bem visível no serviço responsável pelo bem;

e) O responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários à Divisão Administrativa e Financeira, para que a mesma possa proceder à sua regularização;

f) A Divisão Técnica de Obras e Urbanismo, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerão à Divisão Administrativa e Financeira os elementos necessários para que a mesma proceda à requisição da respectiva caderneta e certidão;

g) Compete aos diversos responsáveis pelas infra-estruturas sociais, culturais e desportivas elaborar a inventariação do equipamento e outras adstritas às mesmas, inventário este que deverá ser elaborado nos respectivos impressos e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à Divisão Administrativa e Financeira;

h) Compete ao responsável da biblioteca a inventariação dos livros e outras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (mapa em anexo) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à Divisão Administrativa e Financeira.

2 - Entenda-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes numa divisão, sector, secção ou gabinete (mapa em anexo).

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 12.º

Aquisição

1 - O processo da aquisição dos bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

00 - Sem documento;

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Construção própria;

10 - Expropriação;

11 - Empreitada;

12 - Escritura de compra;

13 - Outros.

Artigo 13.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a sua inexistência a impossibilidade de alienação do bem.

2 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da autarquia, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.

3 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

4 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

5 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 14.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública, através de concurso público ou por ajuste quando norma regulamentar ou deliberação expressamente o preveja em estreita conformidade com as disposições legais onde se enquadra esta matéria.

2 - De acordo com a lei, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva de direito público;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritas quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (mapa em anexo).

Artigo 15.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

Artigo 16.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são:

a) Alienação;

b) Furtos, incêndios, roubos;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência;

g) Destruição.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Fim de vida útil do bem;

08 - Outro.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Divisão Administrativa e Financeira para se proceder ao seu abate, após verificadas as disposições contidas nos artigos 19.º e 20.º do presente diploma.

4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis apresentar proposta à Divisão Administrativa e Financeira, que será cometida à entidade competente.

Artigo 17.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão (mapa em anexo) pela Divisão Administrativa e Financeira.

2 - Só poderão ser cedidos bens, mediante deliberação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.

Artigo 18.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre as divisões, secções, compartimentos e gabinetes só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento da Divisão Administrativa e Financeira.

2 - No caso de transferência de bens, será lavrado o respectivo auto de transferência (mapa em anexo).

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 19.º

Regras gerais

No caso de se verificar furtos, roubos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar auto de ocorrência (mapa em anexo), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.

Artigo 20.º

Furtos e incêndios

1 - Compete ao responsável pela secção onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, com a colaboração da Divisão Administrativa e Financeira, elaborar um relatório no qual serão descritos os números de inventário e respectivos valores dos objectos desaparecidos.

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão remetidos à Secção Financeira para proceder ao abate contabilístico.

Artigo 21.º

Extravio e destruição de marcas

1 - Compete ao responsável pelo serviço onde se verificar o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem informar a Divisão Administrativa e Financeira do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do artigo 19.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio ou destruição de marcas identificativas do bem, o município deverá ser indemnizado de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 22.º

Seguros

Os seguros dos bens móveis e imóveis do município, exceptuando aqueles que, por força da lei, deverão estar segurados, dependerão de deliberação do executivo municipal.

CAPÍTULO VIII

Da valorização, amortizações e reintegrações dos bens

Artigo 23.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições.

2.1 - O custo de aquisição de um é dado pelo respectivo preço de compra adicionado aos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento.

2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos suportados para produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

2.3 - Entende-se por custos directos a soma dos custos com a mão-de-obra, matérias-primas e outros materiais directamente consumidos e de outros gastos gerais de fabrico.

3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo desde que simultaneamente se satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam frequentemente renovados;

b) Representam um valor global de reduzida importância para a entidade;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.

4 - O imobilizado doado deverá constar no activo da autarquia pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.

5 - Relativamente ainda à valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;

b) As imobilizações, cujo o custo de aquisição ou de produção não seja conhecido, são valorizadas de acordo com os critérios definidos pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro;

c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação por uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;

d) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária.

Artigo 24.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitados ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações, excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa anexo e na ficha cadastral através da designação:

GR - grandes reparações ou de beneficiações;

DE - desvalorizações excepcionais;

VE - valorizações excepcionais;

VM - variação no valor do mercado;

RV - Reavaliações;

A - Avaliações.

Artigo 25.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no classificador geral do Estado, aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, e pelo Decreto-Lei 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.

2 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou deperecimento são consideradas como custo.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e as contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizadas num só exercício.

9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinado pelo órgão deliberativo da autarquia local, sobre proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

sendo:

A - amortização;

V - valor contabilístico actualizado;

N - número de anos de vida útil estimados.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha cadastral do bem.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 22.º

Disposições finais e entrada em vigor

1 - Compete à Câmara Municipal a resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento Interno.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento Interno.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Interno entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.

Aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, em 20 de Junho de 2001.

Aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, em 29 de Setembro de 2001.

Imobilizado incorpóreo (I-1)

(ver documento original)

Bens imóveis (I-2)

(ver documento original)

Equipamento básico (I-3)

(ver documento original)

Equipamento de transporte (I-4)

(ver documento original)

Ferramentas e utensílios (I-5)

(ver documento original)

Equipamento administrativo (I-6)

(ver documento original)

Taras e vasilhames (I-7)

(ver documento original)

Outro imobilizado incorpóreo (I-8)

(ver documento original)

Partes de capital (I-9)

(ver documento original)

Títulos (I-10)

(ver documento original)

Existências (I-11)

(ver documento original)

Folha de carga

(ver documento original)

Mapa de registo de livros (Biblioteca)

(ver documento original)

PARTICIPAÇÃO DE AVARIAS/REPARAÇÕES

(ver documento original)

AUTO DE CESSÃO

(ver documento original)

AUTO DE VENDA

(ver documento original)

AUTO DE TRANSFERÊNCIA

(ver documento original)

AUTO DE OCORRÊNCIA

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1949878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 2/90 - Ministério das Finanças

    Altera o regime do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que instituiu as sociedades de gestão e investimento imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 196/99 - Ministério das Finanças

    Fixa as regras relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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