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Decreto-lei 458-B/82, de 24 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967. (Reduz a taxa de porto ad valorem no montante de 30% nos portos do Douro e Leixões.).

Texto do documento

Decreto-Lei 458-B/82

de 24 de Novembro

A criação de uma taxa de porto ad valorem obedeceu à necessidade de dotar os portos do Douro e Leixões de receitas que permitissem a cobertura dos encargos financeiros com a construção e equipamento da infra-estrutura portuária e, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 48191, de 30 de Dezembro de 1967, incide sobre as mercadorias movimentadas no porto, sendo de 1% na importação e 1(por mil) na exportação, estando isentas as mercadorias de cabotagem, trânsito, baldeação, transferência e em regime de reexportação e reimportação.

A evolução rápida dos custos das matérias-primas e dos equipamentos aconselha, porém, em ordem a acautelar a competitividade das actividades a que se destinam, que se proceda ao desarmamento progressivo dos encargos que oneram as mercadorias importadas, sem prejuízo do equilíbrio financeiro e da capacidade de autofinanciamento da APDL e em articulação com a revisão global do seu tarifário.

Assim:

Usando da autorização conferida pelo artigo 29.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 48191, de 30 de Dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

O imposto de cais criado nos portos do Douro e Leixões pelo Decreto 12122, de 13 de Agosto de 1926, é substituído por uma taxa de porto de 0,7% e 1(por mil) sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões.

§ único. ................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 22 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/11/24/plain-194912.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-08-16 - Decreto 12122 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos - Repartição dos Serviços Fluviais e Marítimos

    Cria no porto do Douro e de Leixões um imposto de cais de 1 por mil sobre o valor aceite pelas alfandegas, das mercadorias submetidas a despacho de importação e exportação na sede da Alfândega do Porto e na delegação em Leixões - Isenta deste imposto as mercadorias em regime de transito ou de reexportação.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-30 - Decreto-Lei 48191 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Substitui o imposto de cais, criado pelo Decreto-Lei nº 12122, de 16 de Agosto de 1926, por uma taxa de porto de 1% e 1/1000 sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências, na área portuária do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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