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Aviso 12730/2001, de 20 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 12 730/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 31 de Julho de 2001 da subdirectora regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, por delegação de competências, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para o preenchimento de três lugares na categoria de técnico especialista da carreira de técnico do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, constantes do mapa I anexo à Portaria 537/99, de 23 de Julho, alterado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril.

2 - O concurso é válido para o número de lugares indicados no número anterior e caduca com o seu preenchimento.

3 - O conteúdo funcional dos lugares a preencher é o descrito no mapa I anexo à Portaria 537/99, de 23 de Julho.

4 - Os locais de trabalho situam-se na área geográfica desta Direcção Regional, sendo o vencimento respectivo o que corresponde à categoria, de acordo com o estabelecido pelos Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro e 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.

As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para a função pública e para os funcionários do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

5 - São requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso, que os candidatos devem reunir até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas:

a) Possuir os requisitos gerais de admissão a concurso e de provimento em funções públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

b) Encontrar-se nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - Formalização das candidaturas:

6.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome completo, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e número de telefone/telemóvel);

b) Lugar a que se candidata e identificação do concurso mediante referência ao número do aviso de abertura e Diário da República onde se encontra publicitado;

c) Habilitações literárias;

d) Indicação da categoria e da carreira que o candidato detém, do serviço a que pertence e da natureza do vínculo;

e) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, em como possui os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal;

g) Menção do número de documentos que acompanham o requerimento, bem como a sua sumária caracterização.

6.2 - O requerimento de admissão será acompanhado da documentação seguinte:

a) Curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado, do qual deverão constar obrigatoriamente as habilitações académicas, a experiência profissional e a formação profissional, com indicação em todas as situações do tempo de duração e entidades onde se realizaram;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Certificado das habilitações literárias;

d) Documentos comprovativos da formação profissional;

e) Declaração, passada pelo serviço ou organismo a que o candidato se encontra vinculado, devidamente autenticada com o selo branco, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência e a natureza do vínculo à função pública e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

f) Fotocópias das fichas de notação, autenticadas pelo serviço a que o candidato pertence, referentes aos anos relevantes para o concurso;

g) Documento comprovativo, relativamente a cada uma das actividades designadas como TCOR, GT, MFP e COM, dos n.os 9.1.2.4.1, 9.1.2.4.2, 9.1.2.4.3 e 9.1.2.4.4 deste aviso, respectivamente.

6.3 - O disposto anteriormente não impede que seja exigida a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a respectiva situação, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

6.4 - Os candidatos pertencentes a este organismo ficam dispensados de apresentar os documentos a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do n.º 6.2 deste aviso, relativamente a elementos que já existam nos seus processos individuais, devendo tal facto ser expressamente declarado no requerimento.

6.5 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

6.6 - A falta da declaração prevista na alínea e) do n.º 6.1 deste aviso determina a exclusão do concurso.

6.7 - Os requerimentos poderão ser entregues directamente na Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos da Direcção de Serviços de Administração da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sita na Rua do Dr. Francisco Duarte, 365, 1.º, 4710-379 Braga, ou remetidos pelo correio, registado e com aviso de recepção e expedidos até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

7 - Os candidatos que devam ser excluídos serão notificados, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8 - A lista de candidatos admitidos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos do disposto nos artigos 33.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e afixadas na sede da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sita na Rua do Dr. Francisco Duarte, 365, 1.º, em Braga, e no serviço local, Quinta de São Gens, Estrada Exterior da Circunvalação, 11 846, Senhora da Hora, em Matosinhos.

9 - O método de selecção utilizado é o de avaliação curricular.

9.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.

9.1.1 - Na avaliação curricular serão consideradas e ponderadas a habilitação académica de base, a formação profissional, a experiência profissional e a classificação de serviço.

9.1.2 - Os factores em apreciação na avaliação curricular (AC) serão classificados da seguinte forma:

9.1.2.1 - A habilitação académica de base (HA), onde se pondera a titularidade do grau académico (ou a sua equiparação legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação) actualmente requerido para o provimento do lugar, será valorizada, até um máximo de 20 pontos, com a seguinte pontuação possível:

Superior à actualmente requerida - 20 pontos;

Actualmente requerida - 18 pontos;

Inferior à actualmente requerida - 16 pontos.

Para os efeitos de valorização de HA superior à actualmente requerida, não são valorizados os graus académicos superiores em matérias alheias à área funcional da carreira de técnico.

9.1.2.2 - A formação profissional (FP), em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, será valorizada, num máximo de 20 pontos, com a seguinte fórmula de ponderação:

FP=FPE+FPNE

em que FPE é a formação profissional específica à área funcional da carreira de técnico e FPNE é a formação profissional noutras áreas funcionais.

a) Na formação profissional específica (FPE), as acções de formação e aperfeiçoamento profissional serão valorizadas, até um máximo de 15 pontos, com a seguinte pontuação possível:

Cursos até uma semana ou trinta horas, inclusive - 1 ponto;

Cursos até um mês ou cento e vinte horas, inclusive - 2 pontos;

Cursos de mais de um mês ou mais de cento e vinte horas - 3 pontos.

b) Na formação profissional não específica (FPNE), as acções de formação e aperfeiçoamento profissional serão pontuadas, até um máximo de 5 pontos, com a seguinte pontuação possível:

Cursos até uma semana ou trinta horas, inclusive - 0,5 pontos;

Cursos até um mês ou cento e vinte horas, inclusive - 1 ponto;

Cursos de mais de um mês ou mais de cento e vinte horas - 2 pontos.

No caso particular da FPNE, apenas serão valorizadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional que, não sendo específicas à área funcional da carreira de técnico, contribuem objectivamente para a melhoria do desempenho profissional do candidato, em particular na área da informática e da formação geral sobre administração pública.

Em qualquer dos casos FPE e FPNE não serão pontuadas as presenças em jornadas, encontros, fóruns, congressos, seminários, colóquios, concursos, conferências, estágios, feiras, mostras, palestras, reuniões, simpósios, sessões, viagens, visitas e workshops; os certificados que não refiram a duração das acções serão contabilizados com a pontuação mínima de 1 e 0,5 pontos, respectivamente.

9.1.2.3 - A experiência profissional geral (EPG), em que se pondera, de uma forma genérica e ao nível da sua duração, o desempenho de funções na área funcional da carreira de técnico, será valorizada, num máximo de 20 pontos, com a seguinte fórmula de ponderação:

EPG=TCAT+TCAR

em que TCAT é o tempo na categoria actual e TCAR o tempo na carreira de técnico.

O tempo na categoria actual (TCAT) será valorizado em função do número de anos do candidato na actual categoria, até um máximo de 12 pontos, com a seguinte pontuação possível:

Primeiros três anos completos - 10 pontos;

Anos completos seguintes - 1 ponto/ano completo.

O tempo na carreira de técnico (TCAR) será valorizado em função do número de anos do candidato na carreira de técnico, até um máximo de 8 pontos, com a seguinte pontuação possível:

Primeiros nove anos completos - 6 pontos;

Anos completos seguintes - 1 ponto/ano completo.

9.1.2.4 - A experiência profissional específica (EPE), em que se pondera, de uma forma específica e ao nível da sua natureza, o desempenho efectivo de funções na área funcional da carreira de técnico, será valorizada, num máximo de 20 pontos, com a seguinte fórmula de ponderação:

EPE=TCOR+GT+MFP+COM

em que TCOR é o tempo em funções de coordenação, GT a participação em grupos de trabalho, MFP a monitoragem de acções de formação profissional e COM a publicação de artigos.

9.1.2.4.1 - O tempo em funções de coordenação (TCOR) é o tempo durante o qual o candidato exerceu funções que impliquem a coordenação de meios humanos e que tenha sido objecto de despacho interno do dirigente máximo do serviço, até um máximo de 7 pontos, com a seguinte pontuação possível:

Até um ano completo - 3 pontos;

Por cada ano completo suplementar - 1 ponto/ano completo.

9.1.2.4.2 - A participação em grupos de trabalho (GT) pretende valorizar a participação do candidato em grupos e ou equipas de trabalho, formal ou informalmente constituídas, desde que tenham sido objecto de despacho interno do dirigente máximo do serviço, até um máximo de 7 pontos, com a seguinte pontuação possível:

Participação em grupo de trabalho - 1 ponto/equipa integrada;

Coordenação de grupo de trabalho - 2 pontos/equipa coordenada.

Quando o candidato participa num grupo de trabalho como coordenador, apenas é contabilizada a coordenação.

9.1.2.4.3 - A monitoragem de acções de formação profissional (MFP) pretende valorizar a actividade do candidato enquanto formador na área funcional da carreira agora a concurso, até um máximo de 3 pontos, com a seguinte pontuação possível:

Monitor homologado - 3 pontos;

Monitor não homologado - 1 ponto.

Considera-se monitor homologado aquele que detenha o certificado de aptidão profissional de formador do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

9.1.2.4.4 - A publicação de artigos (COM) pretende valorizar a capacidade de produção escrita do candidato, seja através de artigos técnicos em revistas ou outro tipo de publicações de natureza técnica, seja através de comunicações, devidamente publicadas, apresentadas em palestras, congressos e fóruns, até um máximo de 3 pontos, com a seguinte pontuação possível:

Publicação de artigos técnicos - 1 ponto/artigo;

Comunicações apresentadas e publicadas - 1 ponto/comunicação.

Ao nível de qualquer dos parâmetros definidos na experiência profissional específica (EPE), apenas são contabilizadas as situações de funções de coordenação (TCOR), participação em grupos de trabalho (GT), monitoragem de acções de formação profissional (MFP) e publicação de artigos (COM), desde que integradas na área funcional da carreira de técnico a que diz respeito este concurso.

9.1.2.5 - Toda a informação relevante para efeitos de pontuação na avaliação curricular deverá ser devidamente comprovada através de declaração e ou certidão emitida nos termos do despacho interno do director regional de Agricultura de Entre Douro e Minho de 10 de Julho de 2001 ou equivalente, quando se trate de candidato externo.

10 - Sistema de classificação:

10.1 - A classificação final (CF) é expressa na escala de 0 a 20 valores e corresponde ao valor obtido na avaliação curricular (AC), determinada através da fórmula que a seguir se indica e que resulta da média aritmética ponderada dos factores em apreciação neste método de selecção:

CF=AC=(6HA+3FP+6EPG+5EPE)/20

10.2 - Os candidatos serão ordenados de acordo com a pontuação obtida.

10.3 - Consideram-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação final inferior a 9,5 valores.

10.4 - Relativamente ao critério de desempate a aplicar no caso de se manter a igualdade de classificação depois de aplicados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, decidiu o júri, ao abrigo do n.º 3 deste artigo, ordenar os candidatos de acordo com a idade e por ordem decrescente.

10.5 - Todos os valores resultantes da aplicação de operações aritméticas serão arredondados até às milésimas.

11 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

12 - A este concurso aplicam-se as normas constantes dos Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, 248/85, de 15 de Julho, 442/91, de 15 de Novembro, 6/96, de 31 de Janeiro e 353-A/89, de 16 de Outubro.

13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

14 - O júri do concurso tem a seguinte constituição:

Presidente - Paulo Fernando Figueira Valadas de Castro, assessor principal.

Vogais efectivos:

1.º Custódio Joaquim Neiva Pereira, técnico especialista principal.

2.º António Joaquim Gonçalves André, técnico especialista principal.

Vogais suplentes:

1.º Célia Regina Pereira Cerqueira da Mota Miranda, técnica superior principal.

2.º Manuel António Correia Leandro Afonso, técnico superior de 1.ª classe.

14.1 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

20 de Setembro de 2001. - Pelo Director Regional, a Subdirectora Regional, Maria Ângela Vasconcelos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1946509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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