Decreto Regulamentar Regional 10/2006/A
A Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (PPIRCVIP), criada pelo Decreto Legislativo Regional 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e 24/2005/A, de 21 de Outubro, integra, dento dos seus limites, a área objecto de candidatura à classificação pela UNESCO como paisagem cultural património da humanidade.
Pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2004/A, de 24 de Abril, procedeu-se à criação de um conjunto de incentivos aos proprietários de constrições legais em determinados núcleos populacionais junto à costa, na área objecto da candidatura, com vista à reconstrução de imóveis em ruínas e à correcção das dissonâncias e anomalias arquitectónicas ali verificadas.
Considerando que urge proceder à concessão de apoios aos imóveis em ruínas e à correcção das dissonâncias e anomalias arquitectónicas ali verificadas;
Considerando a necessidade de compatibilização do regime jurídico da área classificada como património mundial da UNESCO, enquanto área protegida, com as restantes áreas que foram criadas ou reclassificadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro:
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/A, de 21 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 24/2005/A, de 21 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 13.º, 14.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2004/A, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
Reconstrução de imóveis em ruínas
1 - São objecto de comparticipação até ao valor máximo de 50% do custo da intervenção em paredes exteriores, coberturas e vãos as obras de reconstrução de imóveis em ruínas, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º
Correcção de dissonâncias e anomalias arquitectónicas
1 - São objecto de comparticipação até ao valor máximo de 50% do custo total de intervenção os imóveis com dissonâncias que prejudiquem o conjunto construído.
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 7.º
Apoio técnico
1 - Em casos de especial valor arquitectónico ou histórico do bem a preservar ou de carência económica comprovada do proprietário do imóvel, poderá ser prestado pela comissão directiva da Paisagem Protegida, através do Gabinete Técnico, apoio técnico especializado na fase de elaboração do projecto, o qual poderá acrescer aos apoios previstos nos artigos anteriores.
2 - O pedido é formulado em impresso próprio, fornecido pela comissão directiva da Paisagem Protegida, que emitirá parecer no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, sendo submetido a despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
3 - ...
Artigo 10.º
Concessão
1 - A concessão da comparticipação depende de despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, precedido de parecer da comissão directiva da Paisagem Protegida, acompanhado da instrução realizada pelo Gabinete Técnico.
2 - O processamento da comparticipação apenas se iniciará depois de verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ...
b) A comissão directiva da paisagem protegida tenha recebido declaração, por parte do beneficiário, da total aceitação das condições previstas neste diploma.
3 - ...
4 - ...
Artigo 13.º
Andamento dos trabalhos
1 - ...
2 - No caso de se verificar uma interrupção por período superior a 30 dias, deve o beneficiário comunicar o facto, por escrito, à comissão directiva da Paisagem Protegida, mencionando o motivo e a nova data previsível do termo da intervenção.
Artigo 14.º
Relatório final
1 - Até 30 dias após o termo da intervenção, o beneficiário fica obrigado a entregar na comissão directiva da Paisagem Protegida um relatório final, instruído com a declaração de conformidade com o projecto aprovado, assinada pelo técnico responsável, e com os documentos fotográficos necessários para cabal documentação dos trabalhos executados.
2 - ...
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das intervenções comparticipadas ao abrigo do presente diploma é da competência da comissão directiva da Paisagem Protegida, exercida através do Gabinete Técnico.
2 - Quando tal se mostre necessário, pode a comissão directiva da Paisagem Protegida adquirir os serviços técnicos necessários à execução do disposto no número anterior.»
Artigo 2.º
Disposição transitória
Até à nomeação da comissão directiva da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, nos termos de lei, as suas competências são exercidas, no que importa à execução deste diploma, pelo Gabinete Técnico.
Artigo 3.º
Actualização terminológica
Todas as referências feitas pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2004/A, de 24 de Abril, a área candidata a património mundial e a zona candidata devem entender-se como sendo feitas a área classificada como património mundial.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 11/2004/A, de 24 de Abril, sendo aplicável a todas as propostas de aprovação de candidaturas que, desde aquela data, aguardam homologação pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Dezembro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.