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Aviso 12446/2001, de 13 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 12 446/2001 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, ratificado pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, se publica o seguinte Estatuto.

25 de Setembro de 2001. - A Coordenadora dos Processos Académicos, Alexandra Costa.

Estatutos do ISET - Instituto Superior de Educação e Trabalho

Preâmbulo

O Instituto Superior de Educação e Trabalho foi criado após a constituição da associação ISET - Instituto Superior de Educação e Trabalho, por escritura pública lavrada em 3 de Janeiro de 1991 no 1.º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, posteriormente denominada associação AFIET -Associação para a Formação e Investigação e Trabalho.

Foram seus fundadores a Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE) e os seus sindicatos membros: Sindicato dos Professores da Zona Norte (SPZN), Sindicato dos Professores da Zona Centro (SPZC), Sindicato Democrático dos Professores da Grande Lisboa (SDPGL), Sindicato Democrático dos Professores do Sul (SDPSul), Sindicato Nacional dos Delegados e Subdelegados Escolares (SINDLEP), Sindicato Democrático dos Professores dos Açores (SDPAçores) e Sindicato Democrático dos Professores da Madeira (SDPMadeira).

O Instituto Superior de Educação e Trabalho nasce da necessidade de:

Oferecer aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário uma formação de qualidade ao longo de toda a sua vida profissional, permitindo, por esta via, um aperfeiçoamento profissional contínuo e a aquisição, em serviço, de graus académicos superiores;

Promover o envolvimento de professores de todos os níveis de ensino em projectos de investigação;

Formar quadros sindicais.

A actividade do Instituto iniciou-se em 1991 com o curso de estudos especializados em Administração Escolar.

Nos cursos a administrar estabeleceu-se uma estrutura modular de formação e uma creditação da mesma em unidades de crédito. Os cursos combinam a formação teórica e prática com o desenvolvimento de projectos de investigação, e os seus programas concretizam-se tendo em conta a experiência profissional anterior e os interesses dos alunos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

1 - O ISET - Instituto Superior de Educação e Trabalho, adiante designado por Instituto, constitui um estabelecimento de ensino superior particular universitário vocacionado para a formação contínua e especializada de professores e de sindicalistas e para a investigação nas áreas em que se desenvolve a sua actividade.

2 - O Instituto é propriedade da AFIET - Associação para a Formação e Investigação em Educação e Trabalho, pessoa colectiva de direito privado adiante designada por Associação.

3 - O Instituto rege-se:

a) Pelos princípios orientadores contidos nos Estatutos da Associação;

b) Pelos presentes Estatutos;

c) Pelos regulamentos e regimentos do Instituto;

d) Pelos regulamentos e regimentos da Associação;

e) E pelos protocolos e convénios celebrados com terceiros.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O Instituto, sendo um instituto universitário, tem por objectivos fundamentais:

a) O ensino das matérias necessárias à formação científica e técnica dos seus alunos, numa perspectiva humanista;

b) O desenvolvimento de projectos de investigação no âmbito da educação e do sindicalismo;

c) A promoção de acções de formação extracurriculares e de formação profissional e sindical;

d) O intercâmbio científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

e) A prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca.

2 - O projecto científico, cultural e pedagógico do Instituto assenta na perspectiva da necessidade de formação permanente e de intervenção reflectida num mundo em processo contínuo de mudança. Assim, os seus planos de formação:

a) Dirigem-se, primordialmente, a adultos detentores de uma actividade profissional, procurando-se, na organização dos horários, conjugar o tempo de formação com o horário profissional;

b) Incidem sobre as áreas da formação de professores e de adultos que pretendam enveredar por actividades associativas, em especial as de natureza sindical;

c) Privilegiam a vertente de formação pela investigação e para a intervenção;

d) Organizam-se por forma a dar apoio aos seus formandos ao longo de toda a sua vida profissional, prevendo-se a criação de equipas de investigação constituídas por docentes do Instituto e pelos seus diplomados para o desenvolvimento de projectos de investigação e de planos de inovação nas áreas de formação desenvolvidas pelo Instituto;

e) Orientam-se por preocupações de rigor científico, de uma perspectiva universalista e de uma disponibilidade permanente para enfrentar, gerir e promover criativamente a mudança.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - No âmbito da sua autonomia científica, o Instituto tem capacidade de definir, programar e executar investigação e demais actividades científicas, técnicas e culturais.

2 - No exercício da sua autonomia pedagógica, o Instituto tem competência para:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar as regras de acesso, nos termos da lei;

c) Elaborar e aprovar os planos de estudo, os programas das disciplinas e estabelecer o regime de precedências;

d) Definir os métodos de ensino e regras de avaliação de conhecimentos;

e) Realizar experiências pedagógicas.

3 - O Instituto goza de autonomia administrativa, a qual se traduz na possibilidade de gerir o seu funcionamento interno e ainda de gerir os recursos financeiros, patrimoniais e humanos afectos à realização dos seus fins.

4 - No âmbito da autonomia administrativa, cabe ao Instituto, de acordo com o presente estatuto e o estipulado por lei, apresentar à Associação para aprovação:

a) O recrutamento dos docentes e do demais pessoal necessário ao seu funcionamento;

b) A alteração dos respectivos quadros de pessoal, consoante as suas necessidades e com respeito das limitações decorrentes da lei;

c) Plano de actividades e o orçamento anual.

Artigo 4.º

Cursos e graus

1 - Todos os cursos são organizados segundo uma lógica de formação contínua estruturada.

2 - O Instituto confere graus académicos de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que integram o respectivo plano de estudos, aprovado nos termos da lei.

3 - O Instituto confere ainda o grau académico de mestre a quem tenha, cumulativamente:

a) Sido aprovado nas unidades curriculares que integrem o curso de especialização;

b) Elaborado, discutido e aprovado uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

4 - O Instituto poderá ainda organizar outros cursos com a atribuição dos correspondentes certificados, segundo a legislação em vigor.

5 - O Instituto, nos casos previstos na lei, pode conceder equivalências tendo em vista o prosseguimento de estudos.

Artigo 5.º

Gestão administrativa e financeira

1 - O modelo de gestão do Instituto subordina-se à finalidade última da prossecução dos seus objectivos e do cumprimento dos critérios pedagógicos e científicos definidos.

2 - A gestão económica e financeira do Instituto orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de actividades;

b) Planos financeiros;

c) Orçamentos anuais.

Artigo 6.º

Património e receitas

1 - Constitui património do Instituto o conjunto de bens e direitos que, a título de receitas, sejam gerados pela sua actividade e que pela Associação, pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins, nomeadamente:

a) Direito a usufruir das instalações sitas na Rua de Pereira Reis, 399, da cidade do Porto;

b) Biblioteca central e todas as locais afectas aos cursos ministrados;

c) Bens de equipamento, designadamente mobiliário, material de informática, de audiovisual e de reprografia.

2 - São receitas afectas ao Instituto:

a) Os auxílios financeiros da Associação;

b) Os rendimentos de que tenha a fruição;

c) As provenientes do pagamento de propinas;

d) As derivadas da prestação de serviços à comunidade;

e) Os subsídios, doações, heranças ou legados;

f) Os subsídios concedidos pelo Estado;

g) As demais receitas que legalmente lhe advenham.

CAPÍTULO II

Dos órgãos do Instituto

Artigo 7.º

Órgãos do Instituto

São órgãos do Instituto:

a) O conselho directivo;

b) O conselho científico;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho dos representantes dos docentes.

SECÇÃO I

Do conselho directivo

Artigo 8.º

Designação e mandato

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário designados pela direcção da Associação, sendo os dois primeiros obrigatoriamente doutorados.

2 - A designação é feita por quatro anos, com possibilidade de renovação, sendo o mandato revogável ad nutum.

Artigo 9.º

Definição e competências

1 - O conselho directivo é o órgão que dirige, gere e coordena a actividade do Instituto.

2 - Compete ao conselho directivo:

a) Aprovar, coordenar e dinamizar as linhas gerais de orientação do Instituto;

b) Aprovar, sob parecer do conselho científico, as regras para a celebração de quaisquer tipos de contratos de investigação, desenvolvimento ou de prestação de serviços que envolvam meios humanos e ou materiais não previstos em acordos ou convénios;

c) Apreciar e aprovar todas as propostas que lhe sejam submetidas pelo conselho científico ou pelo conselho pedagógico com vista à melhoria das condições de funcionamento do Instituto;

d) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento anual do Instituto, tendo em conta as linhas gerais definidas pelo conselho científico e pelo conselho pedagógico em matéria de orientação científica e pedagógica, bem como elaborar o respectivo relatório anual;

e) Propor à Associação a contratação de docentes, com audição prévia do conselho científico, e demais do pessoal não docente;

f) Aprovar o seu regulamento interno;

g) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe sejam cometidos por lei ou apresentados pelos outros órgãos de gestão;

h) Zelar pela manutenção da ordem e da disciplina do Instituto, exercendo a acção disciplinar dentro dos limites da Lei e ouvindo, quando for caso disso, os conselho científico e pedagógico;

i) Propor ao Ministro da Educação a aprovação ou alteração dos Planos de Estudos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

j) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais dos outros órgãos do Instituto.

Artigo 10.º

Quórum

As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria dos seus membros.

Artigo 11.º

Competências do presidente do conselho directivo

Compete, nomeadamente, ao presidente do conselho directivo:

a) Representar o Instituto perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

b) Assegurar a ligação efectiva e permanente entre o Instituto e os serviços centrais do Ministério da Educação;

c) Submeter ao conselho científico e ao conselho pedagógico as propostas que entenda conveniente a um melhor funcionamento do Instituto;

d) Propor à Associação a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos e graus, sob o parecer dos conselhos científico e pedagógico, para ser requerida a autorização do seu funcionamento e o reconhecimento da sua atribuição;

e) Presidir às reuniões do conselho directivo;

f) Distribuir o trabalho entre os membros do conselho directivo.

Artigo 12.º

Dispensa do ensino

O presidente do conselho directivo está dispensado do serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

SECÇÃO II

Do conselho científico

Artigo 13.º

Composição, eleição e mandato

1 - O conselho científico é constituído por:

a) Três a sete docentes doutorados eleitos pelos seus pares;

b) Um docente não doutorado eleito pelos docentes com o grau de mestre ou licenciado;

c) Três a cinco personalidades de reconhecido mérito nas áreas de formação do Instituto cooptados pelos membros eleitos.

2 - Na cooptação referida deve atender-se ao preceito legal que determina que dois terços dos membros do conselho científico sejam doutorados.

3 - O mandato dos membros do conselho científico é de quatro anos.

Artigo 14.º

Definição e competências

1 - O conselho científico é o órgão a quem compete deliberar sobre assuntos de natureza científica do Instituto.

2 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

b) Eleger o seu presidente;

c) Estabelecer as linhas gerais da orientação científica do Instituto;

d) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades e o plano de gestão dos tempos escolares;

e) Propor ou emitir parecer sobre a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

f) Proceder à organização ou alteração dos planos de estudos, ouvido o conselho pedagógico;

g) Proceder à distribuição do serviço docente;

h) Aprovar os programas das disciplinas para cada ano lectivo;

i) Propor ou emitir parecer sobre a criação, suspensão e extinção de cursos, ouvido o conselho pedagógico;

j) Decidir sobre o regime de ingresso nos cursos professados no Instituto, ouvido o conselho pedagógico;

k) Proceder à atribuição de prémios escolares;

l) Fazer propostas sobre o desenvolvimento da actividade de investigação científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

m) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

n) Pronunciar-se sobre o mérito científico das publicações produzidas na escola;

o) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja presente nos termos da lei;

p) Mediante proposta do conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico e nos termos do artigo 31.º, aprovar o regulamento de frequência e avaliação aplicável aos cursos ministrados pelo Instituto, proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento;

q) Definir e aprovar o calendário lectivo e de exames, ouvido o conselho pedagógico;

r) Regulamentar a selecção e seriação dos candidatos, nos termos da lei.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O conselho científico funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias:

a) As reuniões ordinárias terão lugar de três em três meses;

b) As reuniões extraordinárias serão convocadas a pedido do conselho directivo ou de dois terços dos membros do conselho científico e devem ser levadas ao conhecimento dos convocados, com a antecedência mínima de três dias úteis;

c) Com a convocatória será enviada a agenda da reunião;

d) Os assuntos tratados nas reuniões deverão ficar exarados em acta.

2 - Poderão participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, docentes ou peritos para esclarecimento de pontos específicos da agenda de trabalho.

3 - O conselho científico só poderá funcionar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

4 - O conselho científico delibera por maioria dos seus membros presentes.

Artigo 16.º

Presidência

O conselho científico é presidido pelo presidente do conselho científico, podendo este delegar os seus poderes num dos membros do conselho.

SECÇÃO III

Do conselho pedagógico

Artigo 17.º

Composição, designação e mandato

1 - O conselho pedagógico é composto pelo presidente do conselho directivo, quatro representantes dos docentes e por quatro representantes dos alunos.

2 - Dos seus membros representantes dos docentes pelo menos dois têm de ser doutorados.

3 - Os diversos membros representantes dos docentes e dos alunos são eleitos pelos corpos respectivos.

4 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de quatro anos.

Artigo 18.º

Definição e competências

1 - O conselho pedagógico é o órgão a quem compete deliberar sobre assuntos de natureza pedagógica do Instituto.

2 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Eleger o seu presidente;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

c) Orientar as actividades de índole pedagógica do Instituto, promovendo a cooperação entre os elementos docentes e discentes, de modo a garantir adequado nível de aprendizagem e conveniente formação dos alunos;

d) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades e o plano de gestão dos tempos escolares;

e) Emitir parecer sobre a definição e revisão dos regulamentos da frequência e da avaliação aplicáveis aos cursos ministrados pelo Instituto;

f) Proceder à avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem com a finalidade de elaborar relatórios regulares;

g) Formular orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem;

h) Emitir parecer sobre o calendário lectivo e de exames;

i) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de cursos;

j) Pronunciar-se sobre a organização ou alteração dos planos de estudo;

l) Apreciar exposições sobre matérias de índole pedagógica, remetendo-as, quando necessário, a outros órgãos de gestão;

m) Promover acções de formação pedagógica.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por período ou extraordinariamente por convocatória do seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

2 - Na sua primeira reunião ordinária, o conselho pedagógico elegerá um presidente de entre os membros docentes doutorados.

3 - Na mesma reunião, o conselho pedagógico elegerá vice-presidente um dos seus membros docentes, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 - O presidente convoca e orienta as reuniões do conselho, cabendo-lhe ainda a representação do mesmo

5 - A ordem de trabalhos deve indicar sempre claramente o assunto ou assuntos a tratar.

6 - Os assuntos tratados nas reuniões devem ficar exarados em acta.

7 - O conselho pedagógico só poderá funcionar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

8 - O conselho pedagógico delibera por maioria dos seus membros presentes.

SECÇÃO IV

Do conselho dos representantes dos docentes

Artigo 20.º

Composição, mandato, competências e funcionamento

1 - O conselho dos representantes dos docentes é composto pelos representantes dos docentes nos conselhos científico e pedagógico.

2 - O mandato de cada representante dos docentes coincide com exercício das suas funções no conselhos científico ou pedagógico.

3 - O conselho dos representantes dos docentes é o órgão a quem compete representar os docentes perante a Associação, designadamente:

a) Pronunciando-se sobre matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica do Instituto;

b) Colaborando com a Associação no desenvolvimento e promoção do Instituto;

c) Emitindo parecer sobre o regime da carreira docente do Instituto.

4 - Na sua primeira reunião ordinária, o conselho dos representantes dos docentes elegerá um presidente de entre os seus membros, elaborará e aprovará o seu regulamento interno.

5 - O conselho dos representantes dos docentes reúne ordinariamente uma vez por período ou extraordinariamente por convocatória do presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

6 - O presidente convoca e orienta as reuniões do conselho, cabendo-lhe ainda a representação do mesmo.

7 - A ordem de trabalhos deve indicar sempre claramente o assunto ou assuntos a tratar e o seu tratamento deve ficar exarado em acta da respectiva reunião.

8 - O conselho dos representantes dos docentes só poderá funcionar quando estejam presentes a maioria dos seus membros.

9 - O conselho dos representantes dos docentes delibera por maioria dos seus membros presentes.

CAPÍTULO III

Dos serviços do Instituto

Artigo 21.º

Enumeração de serviços

1 - São serviços do Instituto, entre outros:

a) Os Serviços Administrativos;

b) Os Serviços de Reprografia;

c) Os Serviço de Biblioteca, Documentação e Arquivo.

2 - A criação, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho directivo.

Artigo 22.º

Serviços Administrativos

1 - Aos Serviços Administrativos compete exercer a administração financeira e patrimonial do Instituto, de harmonia com as regras estabelecidas pelos órgãos superiores do mesmo e de acordo com os limites de competência consignados por lei.

2 - Os Serviços Administrativos são dirigidos por um director de serviços, nomeado pelo presidente do Instituto e directamente dependente dele.

Artigo 23.º

Serviços de Reprografia

Compete aos Serviços de Reprografia a reprodução, pelos meios disponíveis, dos documentos necessários às actividades pedagógicas levadas a efeito pelo Instituto e ao próprio funcionamento do mesmo.

Artigo 24.º

Serviço de Biblioteca, Documentação e Arquivo

Compete aos Serviços de Biblioteca, Documentação e Arquivo inventariar, organizar e assegurar a conservação de todo o material documental de que o Instituto em cada momento dispõe, bem como elaborar, organizar e actualizar os respectivos arquivos.

CAPÍTULO IV

Do corpo docente

Artigo 25.º

Princípio geral

Cada docente, para além das responsabilidades inerentes à sua categoria profissional, deve empenhar-se:

a) Na permanente actualização das matérias que ensina;

b) No processo de ensino-aprendizagem;

c) Na progressão da sua própria carreira;

d) Na participação em projectos de intervenção e de investigação.

Artigo 26.º

Direitos e deveres dos docentes

1 - São direitos dos docentes do Instituto:

a) Integrar uma carreira nos termos previstos no artigo seguinte;

b) Receber uma retribuição pelos serviços prestados de acordo com a respectiva categoria e o contrato celebrado;

c) Candidatar-se e usufruir de bolsas de estudo previamente anunciadas pela direcção;

d) Usufruir de liberdade de orientação dos seus cursos e de opinião científica na investigação, sem prejuízo dos princípios informadores do Instituto e dos programas superiormente aprovados;

e) A uma carreira paralela à dos docentes do ensino público, com as adaptações julgadas pertinentes, logo que publicada a legislação prevista no artigo 24.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 46/94, de 14 de Outubro);

f) Participar da orientação do Instituto através dos seus representantes devidamente eleitos e designados.

2 - São deveres dos docentes do Instituto:

a) Cumprir o serviço docente que lhes for anualmente distribuído, substituindo qualquer aula que estejam impedidos de ministrar dentro do horário estipulado, sempre com o prévio acordo do conselho directivo e dos discentes;

b) Preparar anualmente o programa da disciplina que regem, a submeter ao conselho científico;

c) Participar nas reuniões de avaliação e noutras para as quais possam ser eventualmente convocados;

d) Acompanhar e orientar os discentes nos trabalhos de investigação;

e) Executar as orientações emanadas quer do conselho directivo, quer dos conselhos científico e pedagógico;

f) Eleger os seus representantes para os conselhos científico e pedagógico.

3 - Os docentes participam na gestão escolar através dos seus representantes nos diversos órgãos do Instituto, de acordo com os presentes Estatutos.

Artigo 27.º

Desenvolvimento da carreira docente

1 - Sem prejuízo das adaptações que decorrerem da legislação que venha a ser publicada, a carreira dos professores do Instituto desenvolve-se pelas seguintes categorias: assistente, professor auxiliar, professor associado e professor catedrático.

2 - Assumem a categoria de assistentes os mestres a quem compete leccionar aulas práticas, aulas teóricas em cursos de licenciatura, sob coordenação de professores doutorados, e a orientação de projectos de intervenção.

3 - Assumem a categoria de professores auxiliares os doutorados a quem compete leccionar aulas práticas, aulas teóricas, orientar projectos de intervenção e projectos de investigação.

4 - Assumem a categoria de professores associados os professores auxiliares que possuam três anos de serviço nesta categoria e que, tendo-se candidatado, apresentando currículo detalhado com os respectivos trabalhos nele mencionados e um relatório que inclua o programa, os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático de uma disciplina da área para que se candidatam, sejam aprovados por maioria dos membros de igual ou superior categoria que integram o conselho científico. Compete aos professores associados coadjuvar os professores catedráticos, leccionar aulas práticas, aulas teóricas, orientar projectos de intervenção e projectos de investigação.

5 - Assumem a categoria de professores catedráticos os professores doutorados que possuam a agregação, competindo-lhes, para além das funções previstas para os professores auxiliares e associados, a coordenação de disciplinas leccionadas nos cursos ministrados.

CAPÍTULO V

Do corpo discente

Artigo 28.º

Definição

O corpo discente é composto por todos os discentes com matrícula válida no Instituto no ano lectivo em curso.

Artigo 29.º

Participação na gestão escolar

O corpo discente participa na gestão escolar através dos seus representantes eleitos para o conselho pedagógico do Instituto, conforme os presentes Estatutos.

CAPÍTULO VI

Regimes de inscrição e avaliação

Artigo 30.º

Matrículas e inscrição

1 - Podem candidatar-se à matricula e inscrição no Instituto:

a) Para os cursos de formação inicial e complementar, os alunos que reúnam as condições de acesso ao ensino superior, vigentes à data da candidatura;

b) Para os cursos conducentes ao mestrado, os licenciados que obedeçam às condições estabelecidas por lei.

2 - A selecção dos candidatos admitidos à matricula e inscrição nos cursos é feita através de um concurso, sendo que:

a) As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo conselho científico do Instituto, nos termos da lei;

b) A matrícula e inscrição nos cursos estão sujeitas a limitações quantitativas;

c) Os concursos são válidos, apenas, para o ano a que dizem respeito.

3 - Os discentes pagam, anualmente, uma inscrição e propinas, que serão reduzidas quando estes sejam membros das organizações que estão na base da Associação.

Artigo 31.º

Frequência e avaliação

1 - Sem prejuízo das competências do conselho científico em matéria de frequência e avaliação dos discentes, estabelecem-se as seguintes regras mínimas:

a) Salvo casos protegidos por lei, nenhum discente pode ter uma frequência de aulas inferior a 60% das ministradas em cada disciplina ou actividade interdisciplinar autónoma;

b) Os discentes são sujeitos a um processo de avaliação contínua quando em trabalhos práticos ou de investigação;

c) A conclusão das diferentes disciplinas depende de prova escrita e, eventualmente, também oral;

d) As provas escritas podem revestir a forma de exames ou de elaboração de trabalhos individuais e originais; neste último caso, os discentes estarão sempre sujeitos à sua defesa oral se o docente da disciplina assim o julgar conveniente.

2 - O conselho científico pode, sob proposta do conselho directivo e parecer do conselho pedagógico, determinar regras de frequência e avaliação mais estritas. Tal decisão constará de regulamento interno a publicitar aos discentes por ocasião da matrícula e não pode alterar-se ao longo do período normal da formação que estiver a ser realizado.

3 - Ao conselho científico cabe, sob proposta do conselho directivo e parecer do conselho pedagógico, definir parâmetros mínimos a que devem responder os trabalhos individuais que substituam a realização de exames.

4 - A conclusão de cursos que exijam a apresentação de projectos de investigação pressupõe a sua defesa perante júri designado pelo conselho científico sob proposta do conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Interpretação e integração

Cabe ao conselho directivo, para efeitos de funcionamento interno, a interpretação do estipulado e a integração das lacunas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos.

Artigo 33.º

Revisões

Os Estatutos do Instituto podem ser revistos:

a) Quatro anos após a sua publicação ou respectiva revisão;

b) Sempre que venha a considerar-se necessário, sob a orientação do conselho directivo no respeito dos princípios subjacentes ao próprio Instituto.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 35.º

Norma transitória

Nos 90 dias seguintes à publicação dos presentes Estatutos no Diário da República, o presidente do conselho directivo convocará eleições para os conselhos científico e pedagógico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1943870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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