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Deliberação 1599/2001, de 9 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1599/2001. - Deliberação do senado n.º 16/UTL/2001. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91 e do Decreto-Lei 155/89 de 1 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 28 de Junho de 2001, aprovou a alteração da designação do curso de licenciatura em Engenharia de Minas e Georrecursos, criado pela deliberação do senado n.º 5/UTL/94, que passará a ter a seguinte redacção:

"1.º

Alteração de designação

O curso de licenciatura em Engenharia de Minas e Georrecursos, criado pela deliberação do senado n.º 5/UTL/94, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 25 de Outubro de 1994, passa a designar-se por curso de licenciatura em Engenharia Geológica e Mineira, pelo que a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico confere o grau de licenciado em Engenharia Geológica e Mineira.

2.º

Organização

1 - O curso de licenciatura em Engenharia Geológica e Mineira, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O curso compreende 10 semestres lectivos, em que os 2 últimos semestres integram 10 disciplinas a escolher de entre as 20 oferecidas.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta deliberação.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 5.º da presente deliberação.

5.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é calculada pela média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e do Projecto de Engenharia Geológica e Mineira, em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau, nos termos do disposto no anexo a esta deliberação.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

6.º

Início de funcionamento do curso

1 - O início de funcionamento do curso ficará dependente de despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa referido no n.º 1 do n.º 4.º

2 - Obtido o despacho a que se refere o número anterior, poderá iniciar-se o primeiro ano do curso e, progressivamente, em cada ano escolar seguinte, os anos curriculares que se lhe seguem. Em alternativa, poderá ser permitido aos alunos da licenciatura actual optarem pelo novo curso, desde que possuam apenas a frequência dos três primeiros anos.

7.º

Regime de transição

1 - Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido conselho pedagógico, fixar as regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos em anteriores planos de estudos.

2 - À medida que o disposto n.º 6.º desta deliberação for aplicado, deixa de vigorar o previsto na deliberação do senado n.º 5/UTL/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 25 de Outubro de 1994."

24 de Setembro de 2001. - O Vice-Reitor, Raul Bruno de Sousa.

ANEXO

Curso de Licenciatura em Engenharia Geológica e Mineira

1 - Duração normal do curso - 10 semestres.

2 - Número mínimo de unidades de crédito pós-graduados necessário à concessão do grau - 175.

Áreas científicas e respectivos créditos:

Ciências Básicas - 68,5;

Ciências de Engenharia - 18;

Disciplinas da Especialidade - 78;

Disciplinas Complementares - 10,5.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1942632.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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