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Portaria 96/2006, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o modelo de certificado de encarte das praças do quadro permanente (QP) da Armada.

Texto do documento

Portaria 96/2006

de 1 de Fevereiro

Nos termos do n.º 1 do artigo 110.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, e 166/2005, de 23 de Setembro, no acto de ingresso nos quadros permanentes é emitido e entregue ao militar um documento de encarte de onde conste o posto que sucessivamente ocupe na respectiva categoria.

Dispõe ainda a alínea c) do n.º 2 do referido preceito do EMFAR que este documento, para a categoria de praça, se designa por certificado de encarte.

Não tendo ainda sido aprovado um modelo relativo a este documento de encarte, importa proceder à sua regulamentação, devendo a mesma fazer-se apenas relativamente à Armada, por ser o único ramo que possui praças do quadro permanente.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 41/83, de 21 de Dezembro, Lei Orgânica 111/91, de 29 de Agosto, Leis n.os 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, Lei Orgânica 3/99, de 18 de Setembro, e Lei Orgânica 4/2001, de 30 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º O certificado de encarte é o documento de encarte das praças dos quadros permanentes das Forças Armadas.

2.º O certificado de encarte é conferido no acto de ingresso no primeiro posto de praça dos quadros permanentes das Forças Armadas.

3.º Averbamentos:

a) As promoções são averbadas no certificado de encarte;

b) Nos certificados de encarte é ainda averbada a passagem das praças para as situações de reserva e de reforma;

c) A requerimento dos interessados, podem ainda ser efectuados averbamentos de quaisquer factos respeitantes à função ou carreira das praças.

4.º É suportado por conta do interessado o pagamento do custo do impresso do certificado de encarte e da capa do modelo oficial em que as folhas devem ser conservadas.

5.º Modelo:

a) O modelo de certificado de encarte é publicado em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante e consta de um desdobrável em três folhas de cor a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, tendo as seguintes dimensões: 22,5 cm x 13,5 cm;

b) O desdobrável referido na alínea anterior é acompanhado de uma capa de protecção, de cor a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, da qual consta o escudo nacional, precedido dos dizeres «Forças Armadas Portuguesas» e seguido das indicações «Certificado de encarte».

6.º O verso da primeira folha contém o juramento de fidelidade, nos seguintes termos:

«Juro, por minha honra, como português(a) e como praça da Armada, guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.» 7.º O termo de passagem do certificado de encarte é assinado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe Marques Amado, em 13 de Janeiro de 2006.

(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/01/plain-194240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/194240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-21 - Lei 41/83 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei Orgânica 3/99 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 25/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Lei Orgânica 4/2001 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei nº 29/82, de 11 de Dezembro, que aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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