de 1 de Fevereiro
Nos termos do n.º 1 do artigo 110.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, e 166/2005, de 23 de Setembro, no acto de ingresso nos quadros permanentes é emitido e entregue ao militar um documento de encarte de onde conste o posto que sucessivamente ocupe na respectiva categoria.Dispõe ainda a alínea c) do n.º 2 do referido preceito do EMFAR que este documento, para a categoria de praça, se designa por certificado de encarte.
Não tendo ainda sido aprovado um modelo relativo a este documento de encarte, importa proceder à sua regulamentação, devendo a mesma fazer-se apenas relativamente à Armada, por ser o único ramo que possui praças do quadro permanente.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 41/83, de 21 de Dezembro, Lei Orgânica 111/91, de 29 de Agosto, Leis n.os 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, Lei Orgânica 3/99, de 18 de Setembro, e Lei Orgânica 4/2001, de 30 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º O certificado de encarte é o documento de encarte das praças dos quadros permanentes das Forças Armadas.
2.º O certificado de encarte é conferido no acto de ingresso no primeiro posto de praça dos quadros permanentes das Forças Armadas.
3.º Averbamentos:
a) As promoções são averbadas no certificado de encarte;
b) Nos certificados de encarte é ainda averbada a passagem das praças para as situações de reserva e de reforma;
c) A requerimento dos interessados, podem ainda ser efectuados averbamentos de quaisquer factos respeitantes à função ou carreira das praças.
4.º É suportado por conta do interessado o pagamento do custo do impresso do certificado de encarte e da capa do modelo oficial em que as folhas devem ser conservadas.
5.º Modelo:
a) O modelo de certificado de encarte é publicado em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante e consta de um desdobrável em três folhas de cor a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, tendo as seguintes dimensões: 22,5 cm x 13,5 cm;
b) O desdobrável referido na alínea anterior é acompanhado de uma capa de protecção, de cor a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, da qual consta o escudo nacional, precedido dos dizeres «Forças Armadas Portuguesas» e seguido das indicações «Certificado de encarte».
6.º O verso da primeira folha contém o juramento de fidelidade, nos seguintes termos:
«Juro, por minha honra, como português(a) e como praça da Armada, guardar e fazer guardar a Constituição da República, cumprir as ordens e deveres militares, de acordo com as leis e regulamentos, contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das Forças Armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.» 7.º O termo de passagem do certificado de encarte é assinado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
O Ministro da Defesa Nacional, Luís Filipe Marques Amado, em 13 de Janeiro de 2006.
(ver modelo no documento original)