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Despacho 7539/2001, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 7539/2001 (2.ª série) - AP. - Ao abrigo das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do n.º 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, do artigo 4.º do Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro, e ainda do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no director do Departamento Administrativo e Financeiro, o exercício das seguintes competências, a fim de poder gerir e orientar os assuntos da sua área de gestão:

1 - Da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

1.1 - Artigo 68.º, n.º 1:

g) Autorizar o pagamento das despesas realizadas nas condições legais, de acordo com o plano de pagamentos estabelecidos pelo presidente da Câmara ou seu substituto legal, incluindo os pagamentos obrigatórios e outros que resultem de deliberação da Câmara Municipal;

l) Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos.

1.2 - Artigo 68.º, n.º 2:

i) Proceder ao registo predial do património imobiliário do município ou outros.

1.3 - Artigo 70.º, n.º 2:

a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias com respeito pelos interesses do serviço;

b) Justificar e injustificar as faltas ao serviço;

e) Proceder à homologação da classificação de serviço dos funcionários, nos casos em que não tenha sido notador;

g) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados;

h) Assinar termos de aceitação;

i) Determinar a conversão da nomeação provisória dos funcionários em definitiva;

j) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;

l) Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os respeitantes a acidentes em serviço:

Visar as relações mensais de assiduidade;

Proceder à confirmação das condições legais de progressão na carreira dos funcionários;

Solicitar à ADSE a submissão à junta médica de funcionários e agentes, nos termos dos artigos 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Solicitar a verificação domiciliária da doença dos funcionários;

Autorizar a atribuição de abonos e subsídios complementares, bem como outras regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;

Autorizar a aquisição de livros e publicações, bem como a assinatura de publicações periódicas e a sua renovação até um montante superiormente fixado.

1.4 - Artigo 70, n.º 3:

d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade;

e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

f) Autorizar a passagem de ternos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;

g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados, e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

j) Autorizar a renovação de licenças que dependam unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;

l) Emitir o cartão de feirante e o de vendedor ambulante.

2 - Do artigo 137.º do Código Administrativo:

3) Certificar, independentemente de despacho, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado, assim como, matéria das reuniões da Câmara Municipal;

8) Dirigir os trabalhos do Departamento Administrativo e Financeiro em conformidade com as deliberações da Câmara e ordens do presidente, distribuindo o serviço pelos funcionários como for mais conveniente;

9) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, o arquivo municipal, e manter em dia o registo da correspondência recebida e expedida pela Câmara, feita em livros abertos, rubricados e encerrados pelo presidente;

10) Organizar o cadastro de todo o pessoal da Câmara, centralizar as informações respectivas, executar as deliberações sobre nomeação, promoção, transferência, louvor, castigo, aposentação e exoneração dos funcionários e assalariados municipais e assegurar o expediente dos concursos para o seu recrutamento;

12) Exercer as funções do notário em todos os actos e contratos em que a Câmara for outorgante;

13) Fiscalizar a responsabilidade do tesoureiro;

14) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

15) Manter o presidente da Câmara ao corrente do estado dos serviços da tesouraria;

16) Organizaras contas do município nos termos do artigo 9.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto;

19) Fazer o recenseamento militar e colaborar no recenseamento eleitoral;

20) Exercer as funções de juiz auxiliar das execuções fiscais.

As delegações de competências aqui previstas produzem efeitos a contar do dia seguinte à sua publicitação no Diário da República e entendam-se feitas sem prejuízo dos meus poderes de direcção, avocação ou revogação, bem como do pressuposto de que serão exercidas dentro das orientações genéricas e específicas por mim definidas.

Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegado fica autorizado a subdelegar, nos chefes das divisões administrativa e financeira, as competências que ora lhe são conferidas.

20 de Agosto de 2001. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós de Mina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1942311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 514/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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