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Contrato 1973/2001, de 2 de Outubro

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Texto do documento

Contrato 1973/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado, com o n.º 1770/2001, no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Federação Portuguesa de Esgrima, adiante designada por FPE ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Dr. Florindo Baptista Morais, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à FPE da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato-programa como apoio do Estado à realização de uma acção de formação, de acordo com o projecto apresentado no CEFD.

Cláusula 2.ª

Acção de formação a comparticipar

Está contemplada no presente contrato-programa a acção de formação a seguir designada:

Curso de treinadores de esgrima, de nível III, a realizar em França no CREPS de Chatenay-Malabry, em Paris (no período de Setembro a Dezembro de 2001).

Cláusula 3.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 15 de Dezembro de 2001.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à FPE, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 545 000$00, a ser suportado pelo orçamento de investimento para 2001.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A verba referida na cláusula anterior será liquidada em dois pagamentos, a efectuar após a outorga do presente contrato-programa, de acordo com o seguinte planeamento:

50% do montante estabelecido, logo que esteja confirmada a inscrição do formando no respectivo curso;

50% restantes, no final do mês de Outubro, contra a entrega de um relatório sucinto das actividades até então desenvolvidas.

Cláusula 6.ª

Atribuições do CEFD

É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Incumprimento do contrato

A falta do cumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte da FPE implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª

Cláusula 8.ª

Revisão ou modificação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato-programa, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carecem da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.

(O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificada pela Declaração 1/2001, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2001.)

18 de Setembro de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Florindo Batista Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1941608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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