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Aviso 11902/2001, de 1 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 11 902/2001 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, ratificado pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, se publicam em anexo os estatutos do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte.

18 de Setembro. - O Presidente da Direcção da CESPU, C. R. L., A. Almeida Dias.

ANEXO

Estatutos do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte

Determina o artigo 17.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Junho, o seguinte:

"A entidade instituidora do estabelecimento de ensino superior deverá dotá-lo de um estatuto que, no respeito da lei, defina os objectivos e estrutura orgânica, bem como o seu projecto científico, cultural e pedagógico, a forma de gestão e organização que adopta e outros aspectos da sua organização e funcionamento."

No cumprimento desta obrigação legal, a Direcção da Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, adopta os presentes estatutos:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e atribuições

Artigo 1.º

Denominação

O Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, doravante designado por ISCS-N, é um estabelecimento de ensino universitário, titulado pela Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., adiante designada por CESPU, e foi homologado por despacho do Ministério da Educação publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, (Decreto-Lei 250/88, de 8 de Agosto), tendo sido atribuída esta designação pela Portaria 906/93, de 20 de Setembro (Diário da República, 1.ª série-B, n.º 221).

Artigo 2.º

Sede

O ISCS-N tem a sua sede na Cidadela Universitária de Gandra, Paredes.

Artigo 3.º

Natureza jurídica

O Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte é uma escola universitária não integrada, dotada de autonomia pedagógica, científica e cultural, que se rege pelas disposições legais que especificamente lhe digam respeito, pelos presentes estatutos, bem como pelos regulamentos concernentes à sua organização e funcionamento e pelos princípios e normas aplicáveis ao ensino particular e cooperativo.

Artigo 4.º

Finalidades

1 - São finalidades do ISCS-N o ensino, a investigação científica e a difusão de conhecimentos nas áreas da saúde ministradas, devendo também contribuir para a melhoria da saúde da população.

2 - Para a prossecução das suas atribuições compete, em geral, ao ISCS-N:

a) Promover e desenvolver o ensino a nível universitário na área da saúde, nomeadamente nos cursos de Medicina Dentária, Psicologia Clínica, Ciências Farmacêuticas, Educação Física, Saúde e Desporto e outros que possam vir a ser propostos;

b) Organizar conferências, seminários e outras actividades de carácter científico, pedagógico e cultural;

c) Promover acções destinadas a desenvolver a investigação científica no âmbito das suas áreas de formação e em outras julgadas de interesse, bem como promover cursos de pós-graduação;

d) Promover a formação contínua dos seus docentes e técnicos;

e) Promover e dinamizar contactos a nível pedagógico, técnico-científico e cultural com instituições nacionais e internacionais;

f) Participar em projectos de cooperação nacional e internacional;

g) Contribuir, através dos recursos a si afectos, para a qualidade da prestação de serviços que a CESPU presta à comunidade;

h) Promover acções extracurriculares de ensino e de formação profissional;

i) Promover a prossecução dos demais actos que se mostrem necessários à realização dos objectivos do ISCS-N.

Artigo 5.º

Democraticidade e participação

O ISCS-N garante a liberdade de criação pedagógica, científica e cultural, assegura a pluralidade e liberdade de expressão, orientação e opinião e promove a participação de todos os órgãos escolares na vida académica comum, garantindo métodos de gestão democrática.

CAPÍTULO II

Poderes da entidade instituidora, autonomia do instituto e colaboração institucional

Artigo 6.º

Poderes da entidade instituidora

1 - Compete, designadamente, à CESPU, como entidade instituidora do ISCS-N:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do ISCS-N, garantindo a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Designar, nos termos dos presentes estatutos, os titulares dos órgãos de direcção do ISCS-N e destituí-los livremente;

c) Rever, por iniciativa própria, os presentes estatutos e submetê-lo a registo;

d) Aprovar, mediante proposta do órgão competente do ISCS-N, o regulamento interno do Instituto e suas alterações;

e) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de unidades departamentais do ISCS-N;

f) Requerer autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus;

g) Encerrar voluntariamente o estabelecimento de ensino ou a suspensão de cursos, nos termos da lei;

h) Aprovar os montantes de matrícula, inscrição, propinas e os diferentes tipos de emolumentos devidos pelos candidatos e alunos, assim como os montantes devidos pela realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

i) Contratar, por proposta do conselho directivo do ISCS-N, pessoal docente e individualidades nacionais e estrangeiras com elevada qualificação científica e técnica para o exercício de funções docentes e ou de investigação;

j) Contratar pessoal não docente, de acordo com as propostas do conselho directivo do Instituto;

k) Aprovar as propostas de promoção ou integração efectiva e definitiva de investigadores e pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

l) Aprovar os projectos de planos de actividades e orçamentos e os relatórios de actividade e contas elaborados pelos órgãos competentes do ISCS-N;

m) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, findo cada ano lectivo;

n) Representar legalmente o ISCS-N em juízo e fora dele;

o) Afectar ao ISCS-N um património específico em instalações e equipamento;

p) Promover a celebração de acordos de cooperação entre o ISCS-N e outras instituições de ensino público e privado, nacionais e estrangeiras, tendo como objectivo a promoção do intercâmbio pedagógico e científico e desenvolvimento de actividades relevantes para o ensino e investigação científica, no âmbito da saúde ou em outros julgados de interesse.

2 - Pode ser delegada no director do ISCS-N competência em matéria de gestão corrente.

3 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte aplicável, a distribuição de competência constante dos estatutos da CESPU, designadamente em matéria de tutela, bem como o estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, em matéria de intervenção e fiscalização estatal.

Artigo 7.º

Autonomia do ISCS-N

1 - A autonomia pedagógica, científica e cultural do ISCS-N envolve a capacidade de livremente definir, planear e executar os seus programas de ensino, bem como desenvolver projectos de investigação, dentro de vias e limites que se ajustem aos interesses da CESPU e do Estado Português.

2 - O ISCS-N dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração dos regulamentos necessários à boa gestão da mesma, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), destes estatutos.

3 - O ISCS-N dispõe ainda do poder de propor à CESPU a revisão dos presentes estatutos.

4 - A autonomia do ISCS-N não prejudica a responsabilidade da entidade instituidora pela sua gestão administrativa e financeira e pela sua continuidade institucional.

CAPÍTULO III

Graus, diplomas e símbolos

Artigo 8.º

Graus e diplomas

1 - O ISCS-N ministra os cursos universitários conferentes do grau de licenciatura que forem autorizados pelo Ministério da tutela.

2 - Mediante autorização das entidades competentes, o ISCS-N poderá conferir outros graus.

Artigo 9.º

Símbolos

1 - O ISCS-N adopta emblemática própria.

2 - O dia do ISCS-N será a 2.ª segunda-feira do mês de Novembro, no qual será feita a abertura solene do ano escolar.

CAPÍTULO IV

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Órgãos do ISCS-N

1 - São órgãos do ISCS-N:

a) A nível geral:

i) Director do ISCS-N;

ii) Administrador do ISCS-N

iii) Conselho directivo;

iv) Conselho científico;

v) Conselho pedagógico;

vi) Conselho disciplinar;

b) A nível de cada curso:

i) Director de Curso;

ii) Comissão científico-pedagógica de curso.

2 - São considerados órgãos de direcção administrativa e financeira do ISCS-N o director, o administrador e o conselho directivo.

3 - Os conselhos científico e pedagógico do ISCS-N podem constituir comissões permanentes ou eventuais, destinadas a cooperar com os mesmos conselhos, no âmbito da respectiva competência, quando tal for considerado conveniente.

SECÇÃO II

O director

Artigo 11.º

Designação

O director do ISCS-N é nomeado pela CESPU, de preferência de entre os docentes possuidores do grau de doutor e com experiência e perfil adequados ao exercício do cargo.

Artigo 12.º

Competência

Compete ao director do ISCS-N:

a) Supervisionar a vida do Instituto, orientando as suas actividades pedagógicas e de investigação;

b) Garantir o exercício efectivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do Instituto;

c) Representar estatutariamente o Instituto junto dos organismos oficiais, das universidades e dos outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições culturais e de investigação científica;

d) Presidir ao conselho directivo do Instituto, possuindo voto de qualidade;

e) Elaborar o relatório anual das actividades do Instituto e apresentá-lo à CESPU para aprovação;

f) Promover a qualificação profissional dos recursos humanos afectos ao ISCS-N;

g) Garantir a independência efectiva dos órgãos de natureza científica e pedagógica;

h) Manter relações de cooperação com as demais escolas de ensino superior e instituições científicas e culturais do País;

i) Promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura;

j) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;

k) Representar estatutariamente o ISCS-N em todos os actos em que este intervenha;

l) Presidir às reuniões do conselho disciplinar;

m) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos em vigor no Instituto;

n) Dar posse aos titulares de cargos eleitos e a todos os que dependam da sua nomeação;

o) Presidir a todos os actos académicos que se realizem no ISCS-N.

Artigo 13.º

Mandato

1 - O mandato do director é de três anos, podendo ser renovável por iguais períodos de tempo.

2 - Em caso de impedimento do director, este será substituído nas suas funções por um dos directores de curso a designar em reunião do conselho directivo.

SECÇÃO III

O administrador

Artigo 14.º

Designação

1 - O administrador do Instituto é nomeado pela CESPU, entre os elementos que constituem a direcção da Cooperativa, e exerce as suas funções em dependência directa desta e em estreita colaboração com o director e o conselho directivo do Instituto.

2 - O mandato do administrador do Instituto terá a duração de três anos, podendo ser destituído livremente, em qualquer altura, pela direcção da CESPU.

3 - A administração financeira do ISCS-N basear-se-á num orçamento anual aprovado pela CESPU.

Artigo 15.º

Competência

Compete ao administrador do Instituto:

a) Responsabilizar-se pela gestão económico-financeira do Instituto de acordo com os poderes que lhe sejam outorgados pela CESPU;

b) Actualizar o inventário de bens afectos ao Instituto;

c) Elaborar o orçamento anual do Instituto e remetê-lo, após aprovação pelo conselho directivo, com o respectivo plano de actividades, à direcção da CESPU;

d) Gerir o orçamento aprovado e elaborar o relatório anual de contas;

e) Proceder à aquisição do material didáctico e equipamento necessário;

f) Atender à conservação dos edifícios escolares, procedendo prontamente às obras de reparação;

g) Supervisionar a cobrança das propinas e de outros pagamentos;

h) Gerir verbas e subsídios escolares e orientar os alunos nas candidaturas a bolsas de estudos;

i) Preparar os contratos de trabalho e aplicar as normas referentes a salários e gratificações;

j) Propor à CESPU, após parecer do conselho directivo, os horárias de trabalho e os planos de férias do pessoal, dentro das orientações emanadas pela entidade instituidora.

SECÇÃO IV

Conselho directivo

Artigo 16.º

Natureza

O conselho directivo é o órgão que coordena as diversas actividades do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, de acordo com as linhas de orientação definidas pela CESPU e no respeito pelos princípios consagrados na legislação em vigor.

Artigo 17.º

Constituição

O conselho directivo é constituído pelo director do ISCS-N, pelos directores de curso e pelo administrador do ISCS-N.

Artigo 18.º

Competência

Compete ao conselho directivo:

a) Colaborar com a entidade instituidora no desenvolvimento da missão do Instituto e da sua inserção nas políticas e programas de cooperação com a comunidade;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento do Instituto, bem como assegurar a coordenação da competência dos órgãos e departamentos do Instituto, de forma a garantir o seu regular funcionamento;

c) Elaborar, em colaboração com os restantes órgãos, o regulamento interno do Instituto, submetendo-o à aprovação da CESPU;

d) Coadjuvar o director do ISCS-N no exercício das suas atribuições;

e) Propor ao director do Instituto todas as medidas convenientes para a boa administração e execução do orçamento do Instituto;

f) Propor ao administrador do ISCS-N a aquisição do mobiliário e do material de ensino e de expediente necessários;

g) Propor ao administrador do ISCS-N a contratação de pessoal docente e não docente;

h) Manter ligação com a associação de estudantes, assegurando às suas actividades o apoio que considere conveniente;

i) Programar e promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas do Instituto;

j) Apresentar ao director do ISCS-N um relatório pormenorizado sobre a avaliação global do Instituto;

k) Elaborar propostas de apoio a conceder a estudantes no quadro da acção social escolar e das actividades circum-escolares;

l) Propor à CESPU, ouvido o conselho científico, o apoio financeiro aos candidatos à carreira docente, na preparação dos respectivos graus, tanto de mestrado como de doutoramento;

m) Elaborar relatórios e propor, anualmente, o orçamento global do Instituto;

n) Elaborar o plano de actividades do Instituto, considerando para o efeito as propostas dos outros órgãos e departamentos;

o) Propor à CESPU o número máximo de vagas de ingresso para cada um dos cursos.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente julgar conveniente, devendo para tal convocá-lo com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

2 - Sempre que o director do Instituto julgue conveniente, poderá convocar, para as reuniões do conselho directivo, os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico.

3 - As reuniões do conselho directivo serão secretariadas pelo secretário do Instituto.

4 - As actas das reuniões, depois de aprovadas, deverão ser assinadas pelo director e pelo secretário do Instituto.

SECÇÃO V

Conselho científico

Artigo 20.º

Natureza

O conselho científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural do ISCS-N.

Artigo 21.º

Constituição

1 - O conselho científico é constituído pelos professores do ISCS-N habilitados com o grau de doutor, de carreira ou que integrem o quadro docente do ISCS-N.

2 - Têm ainda assento no conselho científico, não podendo exceder mais de um terço do número total de conselheiros previstos no n.º 1 deste artigo, todos os docentes não doutorados de carreira do ISCS-N que exerçam funções de chefia departamental.

3 - No caso de o número de docentes não doutorados de carreira do ISCS-N que exercem funções de chefia departamental ultrapassar o limite de um terço referido, compete aos mesmos eleger os seus representantes em número igual àquele limite.

4 - O conselho científico elegerá, de entre os seus membros com o grau de doutor, um presidente e um vice-presidente, cujos mandatos terão a duração de três anos.

5 - Ao presidente incumbe a condução das reuniões do plenário e da comissão coordenadora, bem como a representação oficial do conselho, funções em que poderá ser substituído em caso de impedimento, pelo vice-presidente.

6 - As reuniões do conselho científico serão secretariadas pelo secretário do Instituto.

Artigo 22.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Decidir, nos termos previstos na lei, sobre o regime de ingresso nos cursos professados no ISCS-N, ouvido o conselho pedagógico;

b) Pronunciar-se sobre todos os actos relativos às carreiras de pessoal docente, nomeadamente quanto à abertura de concursos e composição dos respectivos júris, contratações, nomeações ou provimentos definitivos, reconduções e renovações de contrato;

c) Propor ao conselho directivo, devidamente fundamentadas, as candidaturas dos docentes que pretendam realizar trabalhos conducentes à obtenção dos graus de mestrado e doutoramento;

d) Aprovar os objectivos e programas de ensino obrigatórios para as licenciaturas existentes no ISCS-N, ouvido o conselho pedagógico;

e) Deliberar sobre a distribuição do pessoal docente e propor a homologação dos respectivos mapas;

f) Deliberar sobre equivalências tendo em vista o prosseguimento de estudos, nos casos previstos na lei;

g) Propor a criação e suspensão de cursos;

h) Deliberar sobre a actividade científica e de extensão cultural, nomeadamente propondo a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais actos de natureza científica, por forma a assegurar uma correcta coordenação interdisciplinar e interdepartamental;

i) Aprovar, ouvido o conselho pedagógico, o regulamento pedagógico do ISCS-N;

j) Delegar no seu presidente parte da sua competência;

l) Aprovar o seu regimento.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - O conselho científico funcionará em plenário, em comissão coordenadora, quando exista, e em comissões de especialidade sempre que tal se justificar, devendo, em qualquer dos seus modos de funcionamento, respeitar os critérios legais.

2 - Todos os membros que constituem o conselho científico têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões, qualquer que seja a ordem de trabalhos.

3 - Quer o plenário quer a comissão coordenadora só poderão deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.

Artigo 24.º

Plenário do conselho científico

1 - O plenário é o órgão de recurso das decisões da comissão coordenadora, competindo-lhe ainda, a eleição do presidente e do vice-presidente do conselho científico.

2 - O plenário do conselho científico reúne ordinariamente no início e fim de cada semestre, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - O plenário do conselho científico reunirá obrigatoriamente para a eleição do presidente e do vice-presidente, que ocorrerá trienalmente, e sempre que tenha de apreciar recursos ou, quando a reunião seja requerida, pelo menos, por 50% dos seus membros.

Artigo 25.º

Comissão coordenadora

1 - Caso existam no ISCS-N mais de 30 professores que reúnam as condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º será criada uma comissão coordenadora, para a qual deverão ser eleitos até 10 professores doutorados, assegurando-se, tanto quanto possível, uma representação equitativa dos departamentos existentes na escola.

2 - As decisões tomadas pelas comissões de especialidade estão sujeitas à ratificação da comissão coordenadora, ou, caso esta não exista, do plenário.

3 - A comissão coordenadora terá reuniões ordinárias, com a periodicidade estabelecida pela própria comissão, e extraordinárias, sempre que tal seja julgado necessário pelo presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, devendo nestes casos ser convocada com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

SECÇÃO VI

Conselho pedagógico

Artigo 26.º

Natureza

O conselho pedagógico é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, actos e resultados das actividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados no ISCS-N.

Artigo 27.º

Constituição

1 - O conselho pedagógico é constituído pelos directores de cada um dos cursos, um docente com o grau de doutor, um assistente e um aluno, a eleger pelo respectivo corpo em cada curso do Instituto.

2 - O conselho pedagógico elegerá o presidente de entre um dos seus membros, necessariamente um docente com grau de doutor, que terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho.

3 - O conselho pedagógico elegerá vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nos seus impedimentos.

4 - O mandato do presidente e do vice-presidente tem a duração de três anos.

Artigo 28.º

Competência

Compete ao conselho pedagógico:

a) Formular orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem;

b) Proceder à avaliação dos processos do ensino e de aprendizagem, a fim de poder elaborar relatórios regulares, com auscultação prévia dos intervenientes no processo;

c) Apreciar exposições sobre matérias de natureza pedagógica remetendo-as, quando necessário, ao conselho científico;

d) Emitir parecer sobre a criação e suspensão de cursos;

e) Pronunciar-se sobre organização ou alteração dos planos de estudo ou currículos;

f) Definir e aprovar o calendário lectivo e de exames;

g) Enviar parecer ao conselho directivo dos horários escolares, tendo em atenção o melhor aproveitamento dos espaços postos à disposição do ISCS-N;

h) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico;

i) Propor a instituição de prémios académicos, bem como proceder à sua atribuição anual;

j) Promover, em colaboração com os conselhos directivo e científico, acções de formação pedagógica;

k) Designar de entre os seus membros, o professor bibliotecário, para assegurar a coordenação científico-pedagógica da biblioteca;

l) Aprovar o seu regimento.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente no início e fim de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que tal seja julgado conveniente pelo seu presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, devendo nestes casos ser convocado com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

2 - Só serão válidas as reuniões em que participem a maioria dos seus membros, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

3 - As actas do conselho pedagógico serão redigidas por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-las juntamente com o presidente.

4 - O mandato dos membros docentes do conselho tem a duração de três anos e o dos discentes a duração de um ano.

SECÇÃO VII

Conselho disciplinar

Artigo 30.º

Natureza, composição e funcionamento

1 - O conselho disciplinar é o órgão que aprecia todas as infracções de índole pedagógica, relativas a docentes e alunos, que sejam reconhecidas como graves pelo conselho directivo por se enquadrarem em alguma das seguintes alíneas:

a) Serem recidivantes;

b) Colocarem em causa o normal funcionamento do ISCS-N ou dos seus órgãos;

c) Colocarem em causa o bom nome da escola.

2 - A composição do conselho disciplinar é a seguinte:

a) O director do Instituto que preside;

b) Os directores de cada um dos cursos;

c) Um aluno de cada curso, como representante dos estudantes, a ser eleito pelo respectivo corpo.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho disciplinar outros docentes, cujas funções no Instituto o justifiquem, bem como os intervenientes (docentes e alunos) nos assuntos disciplinares em apreça, sem direito a voto.

4 - As decisões deste conselho serão lavradas em acta e comunicadas ao conselho directivo para execução.

SECÇÃO VIII

Director de curso

Artigo 31.º

Nomeação

1 - O director de curso é nomeado pela CESPU, sob proposta do director do Instituto.

2 - O director de curso deverá ser um docente, preferencialmente com a grau de doutor.

Artigo 32.º

Competência

Compete ao director de curso:

a) Presidir às reuniões da comissão científico-pedagógica de curso;

b) Participar, como membro de pleno direito, no conselho directivo do ISCS-N, garantindo assim, uma coordenação mais eficaz da competência deste órgão que, directa ou indirectamente, se relaciona com o respectivo curso;

c) Participar, como membro efectivo, no conselho pedagógico do ISCS-N;

d) Enviar ao conselho directivo os relatórios que considere pertinentes ou que lhe sejam solicitados, sobre o funcionamento do respectivo curso;

e) Assinar, conjuntamente com o director do ISCS-N, os diplomas legalmente a atribuir que se realizem no âmbito dos cursos de acção de formação;

f) Proceder à distribuição de serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas e horários;

g) Propor, ouvida a comissão científico-pedagógica de curso, o calendário lectivo e de exames;

h) Apresentar, ao conselho directivo, as necessidades financeiras do funcionamento do curso, ouvindo previamente os departamentos que colaborem no ensino ministrado no curso;

i) Representar o curso em todos os actos públicos em que este intervenha.

Artigo 33.º

Mandato

O mandato do director de curso tem a duração de três anos.

SECÇÃO IX

Comissão científico-pedagógica de curso

Artigo 34.º

Natureza

A comissão científico-pedagógica de cada curso é o órgão que, dentro das linhas gerais assentes pelos conselhos científico e pedagógico do ISCS-N, analisa e define as políticas específicas, de carácter científico e pedagógico, a adoptar para o respectivo curso.

Artigo 35.º

Constituição

1 - A comissão científico-pedagógica de curso é constituída pelos seguintes elementos:

a) Os docentes do ISCS-N, de carreira ou que integrem o seu quadro docente, habilitados com o grau de doutor ou com o título de professores auxiliares equiparados, que leccionam disciplinas do respectivo curso;

b) Docentes do ISCS-N, de carreira ou que integrem o seu quadro docente, com a categoria de assistente ou assistente estagiário, em número idêntico ao número de anos do curso, a eleger pelo respectivo corpo para um mandato de três anos;

c) Alunos, tantos quantos os anos de curso, a eleger pelo respectivo corpo para um mandato de um ano.

2 - Os docentes que leccionam a vários cursos apenas podem integrar uma comissão científico-pedagógica de curso.

3 - A comissão científico-pedagógica de curso terá um presidente, que é por inerência o director de curso, e um vice-presidente, habilitado, de preferência, com o grau de doutor, eleito de entre os docentes que compõem a comissão.

4 - As reuniões da comissão científico-pedagógica de curso serão secretariadas pelo secretário do curso.

Artigo 36.º

Competência

Compete à comissão científico-pedagógica de cada curso:

a) Definir e propor ao conselho pedagógico as linhas de orientação pedagógica próprias do curso;

b) Elaborar o regulamento pedagógico específico do curso e propor, aos órgãos competentes, a sua aprovação:

c) Propor, ao conselho científico, o regime de ingresso no respectivo curso;

d) Propor os objectivos e programas de ensino obrigatório para a respectiva licenciatura;

e) Propor, ao conselho científico a lista de docentes candidatos à realização de trabalhos conducentes à obtenção dos graus de mestrado e doutoramento;

f) Fazer propostas sobre actividades científicas, pedagógicas e de extensão cultural, sugerindo a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais actos de natureza científica, por forma a assegurar o bom funcionamento do curso;

g) Elaborar o plano de actividades do respectivo curso, bem como o projecto de orçamento anual, a fim de serem analisados pelo conselho directivo;

h) Emitir parecer sobre a suspensão do curso;

i) Pronunciar-se sobre a distribuição de verbas afectas à aquisição de material científico, didáctico e bibliográfico, de acordo com o respectivo orçamento, bem como propor ao conselho directivo a aquisição do mesmo;

j) Propor ao conselho científico alterações e emitir pareceres sobre os planos de estudo do curso;

k) Promover, com a aprovação do conselho pedagógico, a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino:

l) Propor ao conselho pedagógico a aquisição de material didáctico, científico e bibliográfico, ouvindo previamente, as unidades departamentais que colaborem com o ensino ministrado no curso, desde que tenham interesse na aquisição;

m) Emitir parecer sobre a criação, modificação, integração e extinção de departamentos directamente relacionados com o curso;

n) Analisar a orientação pedagógica das disciplinas e departamentos que colaborem com o ensino ministrado no curso, por forma a assegurar uma boa coordenação interdisciplinar;

o) Propor a realização de cursos, conferências, estudos, seminários e outras actividades de interesse didáctico ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos, bem como a associação de estudantes ou quaisquer outras instituições;

p) Exercer funções de provedoria relativamente a questões de natureza pedagógica que lhe sejam submetidas.

Artigo 37.º

Funcionamento

1 - A comissão científico-pedagógica de curso funcionará em plenário e é o órgão que directamente supervisiona toda a actividade científica e pedagógica do curso.

2 - A comissão científico-pedagógica de curso reúne ordinariamente no início e fim de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que tal seja julgado conveniente pelo seu presidente, devendo nestes casos ser convocada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - A comissão científico-pedagógica de curso reunirá, obrigatoriamente, para a eleição, entre os docentes que a compõem, do vice-presidente, que ocorrerá trienalmente.

4 - Todos os membros que constituem a comissão científico-pedagógica de curso têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões qualquer que seja a ordem de trabalhos.

5 - A comissão científico-pedagógica de curso só poderá deliberar quando nas suas reuniões participe a maioria dos seus membros, sendo as decisões aprovadas por maioria simples dos votos.

6 - As actas das reuniões, depois de aprovadas, deverão ser assinadas pelo presidente e pelo secretário do curso.

SECÇÃO X

Departamentos de ensino, investigação e produção

Artigo 38.º

Natureza

Os departamentos de ensino, investigação e produção (DEIP), são unidades funcionais do ISCS-N que realizam actividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade, de forma contínua e integrada, em determinadas áreas ou especialidades do conhecimento.

Artigo 39.º

Composição e estrutura

1 - A cada DEIP serão destacados recursos humanos e materiais que se entendam necessários para o seu funcionamento.

2 - Cada DEIP será dirigido por um docente, de carreira ou que integre o quadro docente do ISCS-N, preferencialmente com o grau de doutor, a nomear pelo director do Instituto, sob proposta do director de curso.

3 - Os docentes poderão prestar serviço noutros DEIP, de acordo com o tipo de actividade desempenhada no ISCS-N.

4 - Os DEIP poderão organizar-se em laboratórios ou serviços sempre que a sua dimensão e pluralidade das matérias científicas compreendidas na sua área o justifique.

Artigo 40.º

Objectivos

1 - Incumbe, em especial, aos departamentos:

a) Assegurar e coordenar o ensino das disciplinas da sua área científico-pedagógica;

b) Promover a formação e actualização pedagógica e científica dos seus docentes;

c) Fomentar, desenvolver e coordenar a investigação e desenvolvimento tecnológico na sua área;

d) Propor e desenvolver actividades de formação externa e de apoio à comunidade.

2 - Na realização das suas actividades, o departamento agirá de acordo com as determinações dos órgãos competentes.

3 - Cada departamento elaborará, de acordo com as normas gerais a estabelecer no regulamento interno do ISCS-N, a proposta do seu regulamento interno, a aprovar pelo conselho directivo, sob parecer do conselho científico.

Artigo 41.º

Constituição e dissolução

A constituição, integração, modificação e dissolução dos DEIP, após parecer do conselho científico, é proposta pelo conselho directivo à CESPU para aprovação.

CAPÍTULO V

Organização escolar

Artigo 42.º

Cursos

1 - O ISCS-N ministra os seguintes cursos universitários:

a) O curso de Medicina Dentária confere a licenciatura em Medicina Dentária;

b) O curso de Psicologia Clínica, confere a licenciatura em Psicologia Clínica;

c) O curso de Ciências Farmacêuticas, confere a licenciatura em Ciências Farmacêuticas;

d) O curso de Educação Física, Saúde e Desporto, confere a licenciatura em Educação Física, Saúde e Desporto.

2 - Os planos de estudo dos cursos acima referidos, bem como as suas alterações, constam de portadas do Ministério da Educação, publicadas em Diário da República.

3 - O ISCS-N poderá, ouvido o conselho científico, leccionar outros cursos de nível universitário, que deverão ser aprovados nos termos da legislação em vigor.

4 - No ISCS-N poderão funcionar cursos de pós-graduação na área da saúde conducentes ou não à obtenção de grau académico, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 43.º

Organização dos cursos

1 - Os programas dos cursos organizam-se em regime anual, com uma duração mínima de 26 e máxima de 30 semanas, e ou em regime semestral, com uma duração mínima de 13 e máxima de 15 semanas.

2 - O ensino nos diferentes cursos é feito em regime horizontal, que se entende como aquele em que o processo pedagógico decorre, para cada aluno, em várias disciplinas simultaneamente ao longo do ano lectivo.

3 - Durante o período de aulas, a carga horária máxima semanal é a constante dos respectivos planos de estudos.

Artigo 44.º

Regulamentação pedagógica específica de cada curso

1 - O ISCS-N dispõe de um regulamento pedagógico que visa regular toda a actividade pedagógica realizada no Instituto.

2 - O regulamento pedagógico apresenta, sob a forma de articulado, os assuntos relativos aos deveres e direitos pedagógicos dos alunos e dos docentes, a organização pedagógica de cada curso, calendários escolares e horários, regime de frequências e faltas às aulas, processos de avaliação da aprendizagem, regime de transição de ano e de precedências, a ser elaborada pelo respectivo conselho pedagógico.

3 - Qualquer proposta de alteração ao Regulamento estará sujeita à aprovação do conselho científico e só poderá ser aplicada no ano lectivo seguinte, nunca tendo efeitos retroactivos.

Artigo 45.º

Aprovação

1 - O aproveitamento em cada disciplina do plano curricular fica sujeito à obtenção de uma nota final igual ou superior a 10 valores, na escala de 0 a 20 valores.

2 - Os aspectos relacionados com a transição de ano, regime de precedências e outros são constantes do regulamento pedagógico do ISCS-N, no que se refere especificamente a cada curso.

Artigo 46.º

Regime de frequência

1 - A atribuição de frequência em cada disciplina está condicionada à participação num número suficiente de modalidades pedagógicas programadas de acordo com os critérios anunciados nos programas de ensino, pelos respectivos regentes, no início das actividades escolares.

2 - Os alunos devem comparecer a dois terços das aulas práticas efectivamente ministradas em cada disciplina. Serão excluídos, por faltas, os alunos que não cumpram este critério.

3 - Os alunos que tenham transitado de ano sem aprovação numa disciplina estão dispensados da obrigatoriedade de frequentar as respectivas aulas práticas até dois anos lectivos imediatamente seguintes àquele em que obtiveram frequência, desde que não tenham ocorrido mudanças do conteúdo programático dessa disciplina.

4 - A frequência às aulas práticas ou outras modalidades pedagógicas de frequência obrigatória dos alunos com o estatuto de trabalhador-estudante é regulamentada pelas disposições legais.

5 - Os trabalhadores-estudantes ou estudantes em serviço militar obrigatório, dispensados de frequentar as aulas práticas por motivos legais, ou os alunos que solicitem dispensa das aulas práticas, não ficam dispensados de satisfazer todas as exigências específicas de cada cadeira, correspondente à avaliação prática, da execução de trabalhos ou actos que sejam exigidos como provas de avaliação de aproveitamento com vista à sua admissão a exame, final. A falta de aproveitamento implica a sua exclusão do exame final.

Artigo 47.º

Classificação

1 - A classificação final de cada ano de escolaridade é constituída pela média das notas obtidas em todas as disciplinas, arredondada e expressa na escala de 0 a 20 valores.

2 - A classificação final das diferentes licenciaturas, tendo em conta a especificidade de cada uma delas, é obtida pela fórmula prevista no regulamento pedagógico de cada curso e constante do regulamento pedagógico do ISCS-N.

Artigo 48.º

Regime de avaliação

1 - A metodologia de avaliação de conhecimentos, adoptada para obtenção da classificação final em cada disciplina, deverá constar do programa da mesma e ter sido aprovada pelos conselhos pedagógico e científico do Instituto, não podendo contrariar as normas gerais comuns a todas as disciplinas dos cursos ministrados no Instituto.

2 - A avaliação de conhecimentos pode ser efectuada ao longo do ano ou semestre lectivo de forma contínua, nas suas vertentes formativa, de controlo ou diagnóstica, e cumulativa, de certificação, e ser tida em conta quer na classificação do exame final quer na dispensa total ou parcial da matéria desse exame, de acordo com as normas definidas para o efeito no regulamento pedagógico do ISCS-N.

3 - A avaliação contínua de carácter formativo, de controlo ou diagnóstica, a desenvolver ao longo de todo o processo pedagógico, respeitará as normas definidas no regulamento pedagógica do ISCS-N.

4 - A avaliação continua, de carácter cumulativo ou de certificação, obedecerá às seguintes regras:

a) Os alunos serão sujeitos a provas de avaliação parcelar de conhecimentos teóricos e ou práticos, denominadas "frequências";

b) A classificação das frequências, classificação parcelar, deverá contribuir cumulativamente, e, eventualmente, de modo ponderal, para a classificação final na disciplina.

5 - Os exames finais, em cada uma das disciplinas dos diferentes cursos de licenciatura, versarão a matéria ministrada nas diversas modalidades pedagógicas realizadas no decurso do ano ou semestre lectivo e poderão constar de qualquer dos seguintes tipos de provas:

a) Prova prática;

b) Prova teórica;

c) Prova oral.

6 - Qualquer acto ilícito praticado pelos alunos, nomeadamente cópia ou tentativa de cópia, será punido com a anulação da respectiva prova de avaliação de conhecimentos.

Artigo 49.º

Épocas de exames finais

1 - Em cada ano lectivo e para as disciplinas das diferentes áreas de conhecimento existem três épocas de exame final definidas no regulamento pedagógico do ISCS-N:

a) Época normal, para os regimes semestral e anual;

b) Época de recurso, para os regimes semestral e anual;

c) Época especial.

2 - Em qualquer das épocas, o exame final será efectuado numa única chamada, que poderá ser complementada com uma prova oral.

3 - Na época normal poderão ser feitos tantos exames, quantas as disciplinas em que os alunos estão inscritos, mais as disciplinas em que os alunos desejem proceder a melhoria de nota. Não é necessária a inscrição para as épocas normais.

4 - Na época de recurso, cada aluno pode prestar provas de exame final em disciplinas a cujo exame na época normal não haja comparecido ou, tendo comparecido, dele haja desistido ou nele haja sido reprovado.

5 - Na época especial, cada aluno poderá realizar exames finais em quatro disciplinas semestrais, ou uma disciplina anual e duas semestrais, ou duas disciplinas anuais, a cujos exames nas épocas normal ou de recurso não hajam comparecido ou, tendo comparecido, deles hajam desistido ou neles hajam reprovado, desde que com a aprovação em tais disciplinas reúna as condições necessárias para a obtenção de um grau ou diploma.

6 - Na época especial, os alunos com estatuto de trabalhador-estudante poderão realizar exames finais em duas disciplinas, semestrais ou anuais.

Artigo 50.º

Calendários de exames finais

1 - O calendário de exames das disciplinas dos diferentes anos/cursos é elaborado, no início de cada semestre, com base nas propostas dos respectivos regentes.

2 - Nenhuma actividade pedagógica poderá ser realizada durante o mês de Agosto, ou nos períodos destinados a exames, sem autorização do conselho pedagógico.

Artigo 51.º

Regime de matrículas

1 - A matrícula é o acto pelo qual o aluno ingressa pela primeira vez no ISCS-N e é feita em qualquer dos cursos ministrados e em qualquer ano do curso.

2 - Considera-se a matrícula automaticamente renovada desde que o aluno efectue a sua inscrição no ano lectivo subsequente.

3 - A matrícula subentende o compromisso do aluno respeitar os estatutos do Instituto, os regulamentos do Instituto, os regulamentos pedagógicos específicos de cada curso e os estatutos da Cooperativa.

Artigo 52.º

Regime de inscrição

1 - A inscrição é o acto que faculta ao aluno a frequência nas diversas disciplinas do curso em que se inscreve, num determinado ano lectivo.

2 - A inscrição é feita nas disciplinas anuais e semestrais do plano de estudos do respectivo curso e dentro dos prazos previamente estabelecidos.

CAPÍTULO VI

Carreira docente

SECÇÃO I

Categorias e funções

Artigo 53.º

Categorias dos docentes de carreira

1 - Ao pessoal docente do ISCS-N será assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior homólogo.

2 - A carreira tem a composição e os graus académicos exigidos pelo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e distribui-se por duas situações jurídicas - a dos professores de nomeação definitiva e a dos docentes de admissão contratual -, cujo regime de colaboração consta dos presentes estatutos e do respectivo contrato de docência.

3 - As categorias do pessoal docente que presta serviço no ISCS-N são as seguintes:

a) Professor catedrático;

b) Professor associado;

c) Professor auxiliar;

d) Assistente;

e) Assistente estagiário.

4 - O pessoal docente deverá possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.

5 - O ISCS-N é dotado de um quadro de pessoal docente que será integrado pelos docentes com as categorias de professor catedrático, professor associado e professor auxiliar, sendo os assistentes e os assistentes estagiários contratados além do quadro.

Artigo 54.º

Docentes especialmente contratados

1 - Poderão ser admitidos para o exercício de funções docentes individualidades de reconhecido mérito científico ou profissional, comprovado pelo respectivo currículo, cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidade inegáveis para o ISCS-N.

2 - Estes colaboradores, consoante as funções para que são contratados, designam-se "professores convidados" e "assistentes convidados", salvo os docentes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, que são designados por "professores visitantes".

3 - O conselho directivo, quando necessário, pode propor a admissão, em regime de prestação eventual de serviço, como monitores, de profissionais com curso superior adequadamente qualificados em actividades relacionadas com as respectivas disciplinas ou de alunos dos dois últimos anos dos cursos.

Artigo 55.º

Funções genéricas dos docentes

1 - São funções genéricas dos docentes:

a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

b) Proceder à avaliação de conhecimentos dos alunos de acordo com os regulamentos vigentes no ISCS-N, em época normal e de recurso;

c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;

d) Prestar apoio pedagógico e atendimento aos alunos;

e) Desenvolver, individualmente ou em grupo, investigação científica;

f) Promover a actualização e o aperfeiçoamento dos programas das disciplinas cuja regência lhes está confiada;

g) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;

h) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;

i) Participar nas tarefas de extensão universitária.

2 - Os docentes executarão as suas funções no âmbito da área científica em que, pela sua especialização, ficarem integrados.

Artigo 56.º

Funções dos professores

1 - Aos professores catedráticos, associados e auxiliares competem, designadamente, as seguintes funções:

a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura e dos cursos de graduação académica ou pós-graduação, bem como dirigir seminários;

b) Orientar e participar nas demais actividades relacionadas com a docência das disciplinas cuja regência lhes compete;

c) Dirigir e realizar trabalhos de investigação e desenvolvimento experimental, no âmbito da respectiva disciplina ou área científica;

d) Colaborar nas iniciativas culturais e extracurriculares do ISCS-N.

2 - Aos professores catedráticos ou, na sua ausência, aos professores associados ou auxiliares compete ainda a coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de dis ciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica em vigor.

Artigo 57.º

Funções dos assistentes e dos assistentes estagiários

1 - São funções dos assistentes e dos assistentes estagiários:

a) A coadjuvação aos professores no âmbito da actividade pedagógica e científica da disciplina ou área científica em que preste serviço;

b) A leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas;

c) A prestação de serviço nas actividades complementares da docência que lhes está confiada, ou para que sejam designados sob a direcção dos respectivos professores, como o exercício de actividades clínicas da sua especialidade;

d) A investigação científica necessária à obtenção dos graus de mestre e ou doutor.

2 - Em casos de urgência, e a título excepcional, poderá o conselho científico de curso atribuir aos assistentes funções de regência de aulas teóricas.

3 - Sempre que os assistentes desempenhem funções de regência, cada hora lectiva nas respectivas aulas teóricas corresponderá, para todos os efeitos, a hora e meia de serviço docente.

Artigo 58.º

Funções dos docentes especialmente contratados

1 - Os professores visitantes e os professores e assistentes convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria a que forem equiparados por via contratual.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções supradescritas que sejam determinadas pela obrigação de progressão na carreira, como seja, nomeadamente, a realização de investigação científica com vista à obtenção do grau de mestre ou de doutor, salvo se o regime de prestação de serviço for de tempo integral.

3 - Aos monitores compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente em aulas práticas e trabalhos de laboratório ou de campo, cabendo-lhes prestar, no máximo, de seis horas semanais de serviço.

SECÇÃO II

Admissão

Artigo 59.º

Recrutamento

1 - As formas de recrutamento do pessoal docente são:

a) Concurso;

b) Convite.

2 - A admissão de docentes de carreira bem como o preenchimento de lugares do quadro docente do ISCS-N só podem ter lugar mediante concurso, sendo o recrutamento por convite apenas admitido para os docentes especialmente contratados.

3 - Têm preferência, em condições de igualdade, os candidatos que hajam obtido os graus académicos no ISCS-N ou em outros estabelecimentos de ensino superior pertencentes à CESPU.

4 - Em qualquer dos casos, o início da actividade dos docentes depende da prévia celebração do respectivo contrato, outorgado pela CESPU.

Artigo 60.º

Condições do concurso

1 - A admissão ao concurso far-se-á de acordo com os requisitos constantes do aviso de abertura.

2 - O processo será conduzido por uma comissão de avaliação, constituída no âmbito do conselho científico, composta pelo seu presidente, que presidirá, pelo responsável da área científica onde se virá a integrar o docente a admitir e por um ou dois docentes com categoria superior à do docente a avaliar e com formação na mesma área científica ou similar.

3 - Sempre que necessário, poderá a comissão de avaliação ser integrada por pessoa não pertencente ao corpo docente do ISCS-N especialmente qualificada para o efeito, que deve possuir grau académico superior ao do docente a avaliar.

4 - A avaliação basear-se-á na análise curricular. A comissão poderá ainda entender submeter os candidatos a entrevista e ou exigir a apresentação de trabalhos no âmbito da disciplina ou grupo de disciplinas a cuja docência se candidata.

Artigo 61.º

Recrutamento por convite

1 - É da competência do conselho directivo a deliberação sobre as pessoas a contratar por convite, mediante proposta fundamentada do conselho científico de curso.

2 - O convite é formulado pelo presidente do conselho directivo do ISCS-N, após a aprovação da direcção da CESPU.

Artigo 62.º

Requisitos gerais de admissão

1 - Só poderão ser admitidos como assistentes estagiários as pessoas que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Possuam licenciatura ou diploma equivalente a licenciatura em curso do ensino universitário que seja adequado para a docência, de acorda com o presente estatuto;

b) Tenham classificação média no curso referido na alínea anterior igual ou superior a 14 valores.

2 - O acesso de assistentes estagiários a assistentes depende da aquisição do grau de mestre na área científica em que irá exercer actividade docente.

3 - Independentemente do estabelecido no número anterior podem ser admitidos como assistentes os titulares do grau de mestre na área científica em que irá exercer actividade docente.

4 - Poderá ser contratado como professor auxiliar quem possua o grau de doutor na área científica em que irá exercer actividade docente.

5 - Para a categoria de professor associado serão contratados os docentes aprovados em concurso documental aberto para o efeito, a regulamentar pelo conselho científico, recrutados de entre:

a) Professores auxiliares habilitados com o grau de doutor em especialidade adequada à área em que irão exercer actividade docente, desde que contem com pelo menos cinco anos de efectivo serviço docente naquela categoria;

b) Professores associados de outros estabelecimentos de ensino superior universitário nos termos da lei.

6 - Serão contratados como professores catedráticos os docentes aprovados em concurso documental aberto para o efeito, a regulamentar pelo conselho científico, recrutados de entre:

a) Professores associados aprovados em provas públicas de agregação, também a regulamentar pelo conselho científico, e que contem com, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente nessa categoria;

b) Professores catedráticos de outras estabelecimentos de ensino superior universitário nos termos da lei.

7 - Os concursos e provas referidos nos n.os 5 e 6 do presente artigo, só terão lugar quando haja vaga no quadro docente para a respectiva categoria, devendo a constituição dos júris respectivos e procedimentos de avaliação ser regulamentados pelo conselho científico.

Artigo 63.º

Competência para admitir

A decisão final sobre a admissão do pessoal docente pertence sempre à CESPU, pelo que o início da actividade docente não pode ocorrer sem a respectiva autorização.

Artigo 64.º

Período de experiência

1 - Em função do elevado grau de exigência científica e pedagógica da actividade docente no ensino superior, considera-se experimental o período de seis meses subsequente à admissão, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com o docente.

2 - Durante o período experimental qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, com aviso prévio de 30 dias, não havendo lugar a qualquer compensação ou indemnização.

3 - Aos docentes admitidos por convite que comprovadamente tenham rescindido contrato com outra entidade para integrarem o ISCS-N, poderá ser dispensado o período de experiência mediante proposta fundamentada do conselho directivo.

SECÇÃO III

Direitos e deveres

Artigo 65.º

Direitos e deveres dos docentes

1 - Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dos docentes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhe são confiadas;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;

c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

d) Cumprir o regulamento de avaliação;

e) Cumprir os programas das disciplinas;

f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos alunos, apoiando-os na sua formação cultural, científica profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

g) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

h) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;

i) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão do ISCS-N, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

j) Contribuir para o normal funcionamento do ISCS-N, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos actos para que tenham sido designados, comparecendo à reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que sejam solicitados;

k) Conduzir, com rigor científico, a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

l) Participar em cursos de formação, actualização e aperfeiçoamento promovidos pelo ISCS-N;

m) Cumprir os estatutos, o regulamento interno e o regulamento pedagógico do ISCS-N.

2 - São direitos dos docentes:

a) Beneficiar dos apoios previstos para a pós-graduação;

b) Receber pontualmente a remuneração, nos termos das tabelas em vigor;

c) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais direitos e regalias conferidos por este estatuto, pelo respectivo contrato e pelos regulamentos em vigor.

Artigo 66.º

Liberdade de orientação e de opinião científica

1 - O cumprimento do programa das disciplinas é da responsabilidade dos docentes a quem tenha sido confiada a respectiva regência, sem prejuízo da coordenação do ensino efectuada pelos órgãos competentes do ISCS-N.

2 - Na leccionação das matérias, os docentes gozam da liberdade de orientação e opinião científica no contexto dos programas aprovados pelo conselho científico.

SECÇÃO IV

Prestação de serviço docente

Artigo 67.º

Regimes

1 - O pessoal docente de carreira do ISCS-N exerce as suas funções, obrigatoriamente, em regime de tempo integral.

2 - No caso dos docente de carreira com categoria de professores, poderá ser autorizado um regime especial, designado "tempo parcial de vinte quatro horas semana", que, não obstante a manutenção de todos os direitos e deveres, implica uma carga horária semanal lectiva de seis a nove horas semana.

3 - O pessoal docente especialmente contratado exerce as suas funções em regime de tempo parcial, podendo, em casos devidamente fundamentados, o regime de contrato ser de tempo integral.

4 - Quando circunstâncias especiais o justifiquem, como seja a prestação de funções docentes temporárias ou modulares, os docentes referidos no número anterior serão contratados em regime de prestação de serviços.

Artigo 68.º

Regime de tempo integral

1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele a que correspondem, em média, trinta e cinco horas semanais.

2 - Entende-se por regime de tempo integral prolongado aquele a que correspondem, em média, quarenta horas semanais.

3 - A duração do trabalho a que se refere os números anteriores compreende o exercício de todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de trabalho que, mediante autorização prévia do conselho directivo do ISCS-N, sendo prestado fora da escola, seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

4 - Aos conselhos directivo e científico compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.

5 - No regime de tempo integral a actividade lectiva de cada docente deverá contabilizar, no mínimo, dez horas lectivas semanais por ano, sendo de doze horas o limite máximo semanal por ano.

6 - Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite máximo de serviço docente acima definido, podendo haver, neste caso, dispensa da prestação de outros serviços, incluindo o serviço lectivo, noutros períodos do ano lectivo.

7 - Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular o exercício de qualquer outra actividade complementar, seja ou não docente, em regime de tempo integral. Pretendendo acumular outras actividades em regime de tempo parcial ou de prestação de serviços, devem os docentes solicitá-lo previamente ao conselho directivo do ISCS-N.

Artigo 69.º

Regime de tempo parcial

1 - No regime de tempo parcial a actividade lectiva de cada docente não poderá ser inferior a três horas semanais, salvo se tratando-se de disciplina com carga horária semanal inferior não for possível atribuir o respectivo serviço a outro docente.

2 - A duração semanal dos contratos a tempo parcial é contratualmente fixada de acordo com o serviço lectivo efectivamente distribuído, mas inclui todo o serviço docente com aquele relacionado, como seja, a preparação das aulas, a realização e vigilância das provas de avaliação de conhecimentos, escritas ou orais, ainda que em época de recurso, a participação nas reuniões científico-pedagógicas para que seja convocado, bem como o apoio a alunos que tem a duração máxima de 50% do tempo correspondente à actividade lectiva.

Artigo 70.º

Horários

Os horários de prestação do serviço docente são elaborados pelo conselho pedagógico e aprovados pelo conselho científico.

Artigo 71.º

Regime de férias e faltas

1 - O pessoal docente tem direito a 22 dias de férias por ano lectivo que não podem ser gozados dentro dos períodos lectivos, e que serão marcados e gozados de acorda com regulamento a aprovar pela entidade instituidora por proposta do conselho directivo do ISCS-N.

2 - Considera-se que o docente falta ao serviço quando não comparece à actividade lectiva ou outra que lhe tenha sido atribuída.

3 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

4 - São justificadas as seguintes faltas:

a) As dadas por motivo de doença ou acidente, bem como as resultantes da necessidade de consulta médica inadiável;

b) As dadas por falecimento do cônjuge, parente ou afim em nos termos definidos na lei geral para o contrato individual de trabalho;

c) As dadas por motivo de casamento do docente, durante 11 dias consecutivos, excluindo os dias de descanso semanal e feriados;

d) As derivadas da necessidade de prestar assistência inadiável ao cônjuge, aos pais ou filhos que vivam em comunhão de mesa e habitação com o docente, em caso de doença súbita ou grave;

e) As que resultem do cumprimento de obrigações impostas por autoridade judicial, policial ou militar;

f) As dadas para a prestação de provas de exame em escolas oficiais ou oficialmente reconhecidas;

g) Quaisquer outras que a lei imperativamente considere justificadas, e que terão os efeitos na mesma prescritos;

h) As previamente autorizadas pelo conselho directivo.

5 - As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas ao conselho directivo com a antecedência mínima de cinco dias, quando imprevistas, serão comunicadas logo que possível, sob pena de, em ambos os casos, as faltas serem consideradas injustificadas.

6 - Imediatamente a seguir às faltas, o docente deverá requerer a sua justificação, preenchendo impresso próprio, ao qual anexará, sendo caso disso, documento comprovativo o motivo da falta, sob pena de as faltas serem consideradas injustificadas.

7 - A decisão de justificação ou injustificação das faltas é da competência do conselho directivo do ISCS-N.

8 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos, salvo as que a seguir se discriminam, e que determinam perda de retribuição:

a) As dadas por motivo de doença ou acidente, sempre que o docente tenha direito à respectiva prestação da segurança social ou de seguro;

b) As que, dadas pelo motivo previsto na alínea d) do n.º 3 deste artigo, ultrapassem dois dias no mês em que se verificaram, tendo como limite máximo quatro dias de falta por ano lectivo.

9 - As faltas injustificadas determinam sempre perda da retribuição correspondente, e se se verificarem em dia imediatamente anterior ou posterior aos dias de descanso semanal ou a qualquer feriado, poderão determinar a perda de retribuição correspondente a estes dias.

10 - As faltas injustificadas determinam também perda de antiguidade correspondente ao período de ausência e constituem infracção disciplinar grave quando atingirem 5 dias consecutivos ou 10 interpolados no período de um ano ou quando tenham sido alegados motivos de justificação comprovadamente falsos.

SECÇÃO V

Remuneração e outros benefícios

Artigo 72.º

Cálculo

1 - Cada docente aufere uma remuneração que depende da sua categoria.

2 - O estatuto remuneratório do pessoal docente bem como o valor da hora lectiva semanal para efeitos do regime de docência a tempo parcial e de prestação de serviços são aprovados pela CESPU.

3 - A remuneração dos docentes especialmente contratos a quem seja autorizado o regime de tempo integral será equiparada à dos docentes de carreira.

4 - Os monitores perceberão uma gratificação mensal de montante igual a 50% da remuneração respectiva dos assistentes estagiários em regime de tempo parcial.

Artigo 73.º

Apoios à pós-graduação

1 - Anualmente, a entidade instituidora determinará os apoios a prestar aos docentes para efeitos da sua pós-graduação com vista à evolução na carreira, competindo ao conselho científico definir as normas para a sua distribuição.

2 - Os apoios financeiros podem configurar comparticipação nas taxas escolares previstas e subsídio anual para ajudas de custo.

3 - Poderá também ser concedida redução de horário, parcial ou total, no último ano do processo de doutoramento.

4 - Os apoios à pós-graduação implicam para o candidato a assinatura de um compromisso de prestação de serviço no ISCS-N, em regime de exclusividade docente, após a conclusão do respectivo grau, pelo dobro do tempo em que tenha sido apoiado.

5 - No caso de o beneficiado com os apoios atrás referidos interromper a pós-graduação, sem justificação atendível, ou seja nela reprovado, terá de indemnizar a entidade instituidora, nos termos do compromisso estabelecido.

SECÇÃO VI

Provimento

Artigo 74.º

Provimento dos assistentes estagiários

1 - Os assistentes estagiários são providos por contrato anual, renovável até três vezes por igual período, mediante parecer favorável do conselho científico do ISCS-N.

2 - Terminados os períodos de renovação supradefinidos, só poderão permanecer no exercício das respectivas funções, os assistentes estagiários que comprovadamente tenham já apresentado a dissertação para a obtenção do grau de mestre.

3 - Na sua actividade docente, cada assistente estagiário será obrigatoriamente orientado por um professor, a designar aquando do provimento inicial pela conselho científico, que participará na elaboração do plano da actividade científica a desenvolver pelo assistente estagiário, com vista à obtenção do grau de mestre, para efeitos de evolução na carreira.

Artigo 75.º

Provimento dos assistentes

1 - Os assistentes são providas por um período de quatro anos, prorrogável por um biénio anual.

2 - Aos assistentes aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

3 - A prorrogação do contrato só pode ser autorizada mediante proposta do conselho científico, fundamentada em relatório do professor a quem compete acompanhar e orientar o assistente e desde que este tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.

4 - Requeridas as provas de doutoramento, nas respectivas universidades onde se encontram inscritos como estudantes de doutoramento, o contrato será prorrogado até à sua realização.

5 - Aprovados nas provas de doutoramento, pelas universidades onde as mesmas foram requeridas, os assistentes são providos automaticamente por nomeação provisória como professores auxiliares, se houver vaga no quadro; não havendo vaga, os docentes serão contratados como professores auxiliares convidados.

Artigo 76.º

Provimento dos professores auxiliares

1 - Os professares auxiliares, recrutados no âmbito de concurso aberto para o efeito, são providos provisoriamente por contrato de duração de cinco anos.

2 - A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o processo de nomeação definitiva adiante definido no artigo 79.º

Artigo 77.º

Provimento dos professores associados e catedráticos

Recrutados no âmbito de concurso aberto para o efeito, nos termos do n.º 7 do artigo 63.º, os professares associados e catedráticos são inicialmente nomeados provisoriamente por um período de cinco anos, correndo o processo de nomeação definitiva nos termos do artigo seguinte.

Artigo 78.º

Processo de nomeação definitiva

1 - O processo de nomeação definitiva dos docentes do quadro decorrerá nos seguintes termos:

a) Até 90 dias antes do termo dos contratos referidos nos artigos 77.º e 78.º os professores auxiliares e os professores associados e catedráticos deverão apresentar ao conselho científico um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido nesse período, com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas sob sua orientação, bem como quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular.

b) O conselho científico designará dois professores com categoria superior ou, não sendo possível, igual, do ISCS-N ou de outro estabelecimento superior, para emissão de parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório;

c) No parecer referido devem ser considerados, quanto ao período abrangido pelo relatório, os factores seguintes:

i) Competência, aptidão pedagógica e actualização;

ii) Publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelos relatores;

iii) Direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado;

iv) Formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores;

d) A nomeação depende de deliberação favorável tomada pela maioria dos professores em exercício de funções no conselho científico;

e) O director do ISCS-N remeterá à CESPU, para aprovação, um relatório final, instruído com as demais peças do processo, que dê conta dos fundamentos da proposta de decisão de nomeação definitiva ou da sua negação;

f) Caso seja negada a nomeação definitiva e o interessado declare desejar manter-se na carreira, poderá ser provido por novo período, de duração igual ao da nomeação anterior, findo o qual haverá repetição dos trâmites supra-referidos;

g) Se, no final da segunda nomeação, voltar a ser negado o provimento definitivo, o interessado será notificado até 30 dias antes do termo da nomeação e dela poderá interpor recurso para a entidade instituidora que resolverá, sob parecer emitido por um júri que integre docentes do ISCS-N e de outros estabelecimentos de ensino superior;

h) Confirmada a deliberação recorrida, o docente terá o seu contrato resolvido, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.

2 - Os professores auxiliares e os professores associados de nomeação definitiva que forem nomeados professores associados e professores catedráticos, respectivamente, na sequência de concurso aberto para o efeito, ficam providos a título definitivo, em lugares destas categorias.

3 - Os docentes nomeados definitivamente têm de, até 30 dias antes do termo de cada um dos quinquénios subsequentes, apresentar ao conselho científico um relatório curricular elaborado nos termos supra descritos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, e será inserido em publicação adequada do ISCS-N.

Artigo 79.º

Provimento do pessoal docente especialmente contratado

1 - O pessoal docente especialmente contratado é provido por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de igual duração.

2 - A renovação dos contratos depende de parecer favorável do conselho científico.

Artigo 80.º

Rescisão contratual

1 - Os contratos de docência do pessoal especialmente contratado bem como dos assistentes e dos assistentes estagiários, por constituírem categorias não incluídas no quadro, podem ser rescindidos nos casos seguintes:

a) Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;

b) Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado;

c) Mútuo acordo, a todo o tempo;

d) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.

2 - Não sendo denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, os contratos de docência consideram-se automaticamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade.

3 - O não-cumprimento do aviso prévio, prescrito na anterior alínea b), determina para o contratado o pagamento de uma indemnização de valor igual à remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.

4 - Os contratos de docência dos professores de carreira que integram o quadro de pessoal docente do ISCS-N podem ser rescindidos nos termos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, com a seguinte ressalva: a denúncia por parte da CESPU apenas terá lugar se, observados todos os trâmites do processo supra definido no artigo 79.º, for negada a nomeação definitiva do docente em causa.

Artigo 81.º

Integração nos quadros

1 - Apenas os professores em regime de tempo integral e parcial de vinte e quatro horas com vínculo definitivo integrarão o quadro de pessoal docente do ISCS-N.

2 - Aos assistentes de carreira a prestar serviço no ISCS-N será dada a possibilidade de celebrarem contratos de docência nos termos e pelos prazos previstos nos presentes estatutos, sem necessidade de abertura de concurso, sendo, contudo, contabilizado, para todos os efeitos, o tempo já decorrido na respectiva categoria.

3 - Os lugares dos assistentes com vínculo definitivo à entidade titular serão extintos à medida que vagarem.

CAPÍTULO VII

Pessoal não docente

Artigo 82.º

Pessoal afecto ao ISCS-N

1 - A orgânica, composição, categoria de pessoal e atribuições dos serviços administrativos do pessoal não docente afecto ao ISCS-N consta de regulamento próprio previamente elaborado pela CESPU e aprovado pelo Ministério do Trabalho.

2 - O ISCS-N dispõe de um mapa de pessoal adequado ao cumprimento dos seus fins, elaborado pelo conselho directivo e submetida, para aprovação, à CESPU.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 83.º

Publicidade

1 - As decisões dos órgãos do ISCS-N obedecem ao princípio da publicidade.

2 - Todas as decisões tomadas pelos órgãos do ISCS-N serão exaradas em actas.

Artigo 84.º

Responsabilidade

1 - Os membros dos órgãos do ISCS-N são penal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas acções (acções e omissões) cometidas no exercício das suas funções.

2 - Consideram-se excluídos do disposto no número anterior aqueles que fizerem exarar em acta a sua oposição à deliberação tomada.

Artigo 85.º

Regulamentos internos

1 - O ISCS-N disporá de um regulamento interno aprovado pela CESPU e de um regulamento pedagógico elaborados nos termos das disposições constantes deste estatuto.

2 - É da competência de cada um dos órgãos do ISCS-N a elaboração do seu regulamento interno especifico, de acordo com o estatuto e o regulamento interno do Instituto, onde constarão nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convenção e as formas de deliberação.

3 - Serão regulados no regulamento interno do ISCS-N os demais aspectos que, em obediência ao presente estatuto, concretizem as directivas gerais constantes do mesmo.

Artigo 86.º

Omissões

Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes estatutos deverá ser resolvida pela CESPU, tendo em atenção a legislação em vigor.

Artigo 87.º

Aplicação e revisão do estatutos

1 - Qualquer alteração aos presentes estatutos será da responsabilidade da CESPU.

2 - O presente estatutos:

a) Tem carácter provisório e, de acordo com a lei, poderá ser revisto nos três anos subsequentes ao início da sua aplicação;

b) Poderá ser revisto em qualquer momento por decisão da Entidade Instituidora ou por proposta do conselho directivo do ISCS-N;

c) Entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor, ficando revogados os estatutos do ISCS-N publicados em 21 de Fevereiro de 1998 bem como todos os respectivos regulamentos de execução que contrariam o disposto no presente diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1941017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-16 - Decreto-Lei 250/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Disciplina a execução dos planos de erradicação das pestes suínas africana e clássica.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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