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Contrato 1938/2001, de 27 de Setembro

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Texto do documento

Contrato 1938/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho 1770/2001, de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo respectivo director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Federação de Andebol de Portugal, adiante designada Federação ou segundo outorgante, representada pelo respectivo presidente, Luís Fernando Almeida dos Santos, um contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato, como apoio do Estado à execução do programa de formação de recursos humanos relativo ao ano de 2001, apresentado no CEFD.

2 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula 2.ª

Cursos ou acções de formação a comparticipar

Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções de formação de recursos humanos a seguir designados:

Acção de formação de treinadores:

Curso nacional de nível IV (2.º grau);

Clinic Aveiro;

Material de apoio e formação:

Produção de documentos de formação;

Reedição de regras simplificadas;

Formação de dirigentes - acção de formação de dirigentes;

Formação de árbitros - reciclagem nacional VI;

Formação de observadores - acção de observadores regionais;

Formação de cronometristas e secretários - formação especial de andebol.

Cláusula 3.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 14 de Dezembro de 2001.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 10 000 000$00, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2001.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada à medida que o programa de formação se for concretizando.

2 - A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo de relatório proposto e já na posse da Federação.

3 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.

4 - Os relatórios dos cursos ou acções de formação a realizar durante o mês de Dezembro deverão ser entregues no CEFD até 14 de Dezembro de 2001.

5 - Deverá constar em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD, conforme as regras previstas no livro de normas gráficas.

6 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 2 a 5 implicará a exclusão da comparticipação financeira.

Cláusula 6.ª

Atribuições do CEFD

1 - É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa de formação de recursos humanos que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - O CEFD compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira após a entrega do relatório de cada curso ou acção de formação, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.

Cláusula 7.ª

Incumprimento do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª

Cláusula 8.ª

Revisão ou modificações do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carecem de aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 1/2001, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 13 de Janeiro de 2001.)

13 de Setembro de 2001. - O Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - O Segundo Outorgante, Luís Fernando Almeida dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1940570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-13 - Declaração de Rectificação 1/2001 - Assembleia da República

    Rectifica o Orçamento do Estado para 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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