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Decreto-lei 252/84, de 26 de Julho

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado, a celebrar um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 400 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Texto do documento

Decreto-Lei 252/84
de 26 de Julho
Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos.

No prosseguimento das operações realizadas, encontram-se já acordadas com um consórcio bancário internacional as condições essenciais de um empréstimo no mercado internacional de capitais de montante correspondente a 400 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Assim:
Usando da autorização concedido pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado, a celebrar um contrato de empréstimo com um consórcio bancário internacional no montante de 400 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Art. 2.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 4.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano ou em outra entidade os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 20 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ficha técnica
Montante - 400 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, dividido em 2 tranches de montante a determinar na data da assinatura do contrato. A tranche A corresponderá a um montante compreendido entre 300 e 350 milhões de dólares e a tranche B corresponderá a um montante em unidades de conta europeia (ECU) equivalente em dólares a uma importância entre 50 e 100 milhões.

Prazo - 7 anos.
Amortização - Em 7 prestações iguais e semianuais, com início 48 meses após a data da assinatura.

Períodos de juros - Trimestrais ou semestrais.
Taxa de juro - 3/4% por ano acima da Libor durante os 3 primeiros anos e 7/8% por ano acima da Libor durante os 4 anos seguintes.

Comissões e outros encargos - os habituais nestes empréstimos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-27 - Decreto-Lei 13-A/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato com os bancos participantes no empréstimo no montante de 307 milhões de dólares e de 120 milhões de ECU, alterando os respectivos termos e condições.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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