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Edital 368/2001, de 7 de Setembro

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Texto do documento

Edital 368/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 23 de Julho de 2001, e Assembleia Municipal na sua reunião realizada em 29 de Maio de 2001, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, a proposta de Regulamento de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos Comerciais do Município das Caldas da Rainha, que a seguir se transcreve:

Proposta de Regulamento de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos Comerciais do Município das Caldas da Rainha.

Preâmbulo

O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais é uma questão de grande complexidade e amplitude que urge analisar no contexto secular dos hábitos e costumes. O regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais encontra-se regulado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto.

No entanto, atento ao espírito da lei, numa colaboração harmoniosa entre os órgãos autárquicos e os representativos dos comerciantes e dos consumidores, num espírito de parceria e colaboração entre o interesse nacional e os direito inalienáveis do Homem, dos trabalhadores e dos consumidores face à realidade, tradição e interesses locais, considera-se que:

O descanso semanal aos domingos e feriados é uma questão cultural e socialmente aceite por todos;

No nosso quotidiano, as nossas semanas são marcadas pelo stress, pelo desgaste físico e psicológico, cujos efeitos se vão repercutindo na família, no trabalho, nas relações sociais, em suma, na sociedade, nos seus princípios e nos seus valores.

Torna-se então imperioso manter um período de descanso semanal, consagrado e respeitado ao longo dos tempos em todas as sociedades, como sinal dos seu progresso e modernismo.

Sendo certo que, o homem nasce para ser feliz. Produz, trabalha, vive, quando está bem física e psicologicamente. Este bem-estar advém-lhe do trabalho, mas também da sua realização pessoal ou social, da sua vivência que é única e irrepetível. No entanto, realiza-se em família, nos momentos de reunião com esta, nos seus períodos de lazer, de cultura, de recreio em família e em sociedade.

Ora, este Regulamento não pode, nem quer que a nossa geração, ao dealbar do novo século XXI, seja responsável e acusada de à custa do descanso semanal resolver e ampliar tendências consumistas de uma sociedade que vive ou sobrevive numa correria constante, desenfreada contra o tempo ou a falta deste, contra o homem e seus valores, num caminho de destruição da referência civilizacional do bem-estar e da vida com qualidade dos povos.

Por outro lado, urge evitar a desertificação das freguesias e o isolamento da cidade para que as populações se interessem cada vez mais por manifestações culturais, pela manutenção e criação de círculos de amizade familiar e social ou mesmo um relacionamento de grupo pungente de actividades revitalizadoras e gratificantes.

Pelo que, o dia de descanso semanal, efectivo, é tradicionalmente em Portugal e nas Caldas da Rainha o domingo e, assim se manterá.

Por outro lado, ainda numa atitude preventiva e criativa para a segurança das pessoas e seus haveres dever-se-ão adequar os horários de funcionamento às necessidades e vivências locais.

Esta nota introdutória tem tradução na restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais a partir das 14 horas aos domingos e feriados, conforme o previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96.

Assim, ouvidas que foram as forças vivas locais e tomadas em consideração os interesses e hábitos dos consumidores, bem como, razões humanistas, aspectos fundamentais referentes à qualidade de vida das populações, ao ambiente familiar e às relações sociais tendentes a um salutar e saudável equilíbrio psíquico e de segurança onde o isolamento não seja vivido nem tenha lugar, bem como a preservação dos seculares hábitos de consumo adquiridos e a satisfação das necessidades mais elementares de abastecimento dos consumidores (...)

(...), aprovou o Regulamento de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos Comerciais do Município das Caldas da Rainha, cujo texto é o seguinte:

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação, nos termos do artigo 118.º do Código do Processo Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

Artigo 1.º

O presente Regulamento tem como leis habilitantes a Lei 48/96, de 15 de Maio, e o Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º

A afixação dos períodos de funcionamento ao público dos estabelecimentos comerciais, de serviços e de hotelaria, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

1 - Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos referidos no número anterior, são classificados em três grupos.

2 - Pertencem ao primeiro grupo, os seguintes estabelecimentos:

a) Comércio retalhista geral e grossista, incluído ou não em centros comercias e não incluído nos números e alíneas seguintes;

b) Floristas; estabelecimentos de venda de louças artísticas, de artesanato e artigos de interesse turístico; estabelecimentos de venda de jornais, revistas artigos de fotografia, tabacos e afins;

c) Estação de serviço e postos de venda de combustíveis e lubrificantes;

d) Farmácias.

3 - Pertencem ao segundo grupo, os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de serviços não incluídos nos números e alíneas seguintes;

b) Agências funerárias;

c) Ginásio e afins;

d) Reparação automóvel e afins;

e) Clínicas médicas com serviço de banco;

f) Cinemas, teatros e similares.

4 - Pertencem ao terceiro grupo, os seguintes estabelecimentos:

a) Hotéis, pensões e estabelecimentos de alojamento;

b) Restaurantes, snack-bares, self-services, cafés, pastelarias, cervejarias e similares;

c) Tabernas;

d) Clubes, cabarets, boîtes, dancings, pubs, discotecas, casas de fado e estabelecimentos similares;

e) Esplanadas;

f) Sala de jogos.

Artigo 4.º

1 - Todos os estabelecimentos incluídos no primeiro grupo, salvo os regimes especiais constantes no presente Regulamento, poderão estar abertos ao público diariamente das 8 às 23 horas, com excepção dos domingos e feriados, dos meses de Janeiro a Outubro, em que o encerramento se verificará às 14 horas.

2 - São exceptuados no limite fixado no número anterior, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza ou dimensão cujos serviços sejam assegurados exclusivamente pelos proprietários e seus agregados familiares, os quais poderão estar abertos das 6 às 24 horas, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

3 - Os estabelecimentos incluídos no primeiro grupo, alíneas b), c) e d), poderão estar abertos ao público diariamente durante os seguintes períodos:

a) Primeiro grupo: alínea b) - das 8 às 24 horas;

b) Primeiro grupo: alínea c) - abertura contínua;

c) Primeiro grupo: alínea d) - das 8 às 22 horas, e de acordo com as escalas previstas na Portaria 256/81, de 10 de Março.

Artigo 5.º

1 - Todos os estabelecimentos incluídos no segundo grupo, salvo os regimes especiais constantes no presente regulamento, poderão estar abertos ao público diariamente das 6 às 24 horas.

2 - Os estabelecimentos incluídos no segundo grupo, alíneas b), c), d), e) e f), poderão estar abertos ao público diariamente durante os seguintes períodos:

a) Segundo grupo: alínea b) - abertura contínua;

b) Segundo grupo: alínea c) - das 8 às 24 horas;

c) Segundo grupo: alínea d) - das 8 às 20 horas, com excepção dos domingos, em que se encontram encerrados;

d) Segundo grupo: alínea e) - abertura contínua;

e) Segundo grupo: alínea f) - das 8 às 4 horas do dia seguinte.

Artigo 6.º

1 - Todos os estabelecimentos incluídos no terceiro grupo, poderão estar abertos em público diariamente, durante os seguintes períodos:

a) Terceiro grupo: alínea a) - abertura contínua;

b) Terceiro grupo: alínea b) - das 6 às 2 horas do dia seguinte, com excepção dos situados em estações ferroviárias e rodoviárias, e em postos de combustível e lubrificação, de funcionamento permanente, cuja abertura será contínua:

i) Das 6 horas às 3 horas do dia seguinte, em qualquer dia da semana nos estabelecimentos situados em zonas de baixa densidade populacional e elevado interesse turístico ou académico, para os que forem autorizados pela Câmara Municipal, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio;

ii) Das 6 às 3 horas do dia seguinte, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, nos estabelecimentos situados em zonas de alta densidade populacional, para os que forem autorizados pela Câmara Municipal, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

c) Terceiro grupo: alínea c) - das 8 às 23 horas;

d) Terceiro grupo: alínea d) - das 14 às 4 horas do dia seguinte, desde que se verifiquem os condicionalismos do Decreto-Lei 271/84, de 6 de Agosto, com excepção dos estabelecimentos situados em zonas de baixa densidade populacional e elevado interesse turístico cujo encerramento poderá ser autorizado pela Câmara Municipal, até às 6 horas do dia seguinte;

e) Terceiro grupo: alínea e) - das 8 às 24 horas:

i) Das 8 às 3 horas do dia seguinte, em qualquer dia da semana nos estabelecimentos situados em zonas de baixa densidade populacional e elevado interesse turístico ou académico, para os que forem autorizados pela Câmara Municipal, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio;

ii) Das 8 às 3 horas do dia seguinte, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, nos estabelecimentos situados em zonas de alta densidade populacional, para os que forem autorizados pela Câmara Municipal, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

f) Terceiro grupo: alínea f) - das 11 horas e 30 minutos às 23 horas:

i) Das 11 horas e 30 minutos às 24 horas para os que forem autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

1 - Os estabelecimentos com secções diferenciadas adoptarão, para cada uma delas, períodos de funcionamento estabelecido de acordo com o fixado para o grupo em que estejam abrangidos.

Artigo 8.º

1 - O mapa de horário de funcionamento previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, afixar-se-á de forma visível do exterior em impresso próprio, dele devendo constar a classificação dos estabelecimentos nos diferentes grupos e alíneas, previstos no artigo 2.º, bem como o sector de actividade, o inicio e o termo do período de funcionamento, dia de encerramento semanal, o horário de encerramento para o almoço, a denominação comercial, o nome da empresa e a morada do estabelecimento e será autenticado pela ACCCRO - Associação Comercial dos Concelhos das Caldas da Rainha e Óbidos ou, na sua falta, pelo presidente da Câmara.

2 - O impresso referido no corpo do artigo terá que ser preenchido de forma legível e não deve conter emendas ou rasuras.

3 - A validade do mapa de horário de funcionamento referido no artigo é de dois anos, e constará no mesmo sob a forma de uma vinheta, pela qual é devida a taxa de 200$ (1 euro).

4 - A ACCCRO compromete-se a manter um cadastro actualizado dos mapas de horário de funcionamento, cujas estatísticas enviará anualmente à Câmara Municipal das Caldas da Rainha, ou sempre que a referida entidade o solicitar.

a) A ACCCRO compromete-se a informar os comerciantes da necessidade de renovarem o seu mapa de horário de funcionamento.

5 - Na época de Natal (meses de Novembro e Dezembro) podem os estabelecimentos alargar o seu horário habitual, sem necessidade de requerer novo mapa de horário de funcionamento, desde que respeitem os limites constantes no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Os vendedores ambulantes observarão os horários praticados pelos estabelecimentos de artigos ou produtos congéneres, em conformidade com o presente Regulamento, quando exerçam a sua actividade em local fixo.

Artigo 10.º

As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativos à duração diária e semanal de trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações legalmente devidas.

Artigo 11.º

1 - As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação, de harmonia com o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, punível com as seguintes coimas:

a) De 30 000$ (150 euros) a 90 000$ (449 euros), para pessoas singulares, e de 90 000$ (449 euros) a 300 000$ (1496 euros), para pessoas colectivas, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

b) De 50 000$ (249 euros) a 750 000$ (3741 euros), para pessoas singulares, e de 500 000$ (2494 euros) a 5000 000$ (24 940 euros), para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

Artigo 12.º

1 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento todos os mapas de horário de funcionamento emitidos de acordo com os regulamentos anteriores, perdem a sua validade no fim de 180 dias.

2 - O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

O Regulamento encontra-se patente ao público na Secção Central, no 1.º andar do edifício dos Paços do Concelho, onde poderá ser consultado durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 16 horas e 30 minutos) e durante o período de inquérito público.

As sugestões a apresentar deverão ser entregues, por escrito, na mesma secção, dentro do prazo acima referido.

Para constar se o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), director do Departamento da Administração Geral do Município das Caldas da Rainha, o subscrevi.

1 de Agosto de 2001. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1935137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-10 - Portaria 256/81 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que seja aprovada anualmente pela Direcção-Geral de Saúde uma escala de serviço permanente das farmácias.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-06 - Decreto-Lei 271/84 - Ministérios da Administração Interna, do Comércio e Turismo, da Cultura, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Estabelece disposições relativas à construção de instalações destinadas a boîtes, discotecas e certos espectáculos ao ar livre e outras actividades similares, na perspectiva de controle da poluição sonora.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 48/96 - Assembleia da República

    Estabelece a definição e atribuições do Conselho das Comunidades Portuguesas, orgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e as comunidades portuguesas e representatativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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