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Decreto-lei 247/84, de 23 de Julho

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Sumário

Altera a redacção do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de Dezembro (encargos com a Inspecção-Geral de Jogos).

Texto do documento

Decreto-Lei 247/84
de 23 de Julho
Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei 48912, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 489/79, de 19 de Dezembro, os encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos são integralmente suportados pelas empresas concessionárias das zonas de jogo.

Por sua vez, prevê o Decreto Regulamentar 41/82, de 16 de Junho - que disciplina e exploração do jogo do bingo fora dos casinos -, na alínea e) do seu artigo 26.º, a entrega à Inspecção-Geral de Jogos, para suportar os encargos de fiscalização do jogo do bingo, das importâncias correspondentes a 5% do produto da venda dos cartões feita nas salas de bingo instaladas fora dos casinos.

Não se encontrando, porém, estabelecida a forma pela qual se deve proceder à utilização das verbas referidas no número anterior, torna-se necessário legislar nesse sentido.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 49.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 489/79, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 49.º - 1 - Os encargos com a Inspecção-Geral de Jogos serão integralmente suportados pelas empresas concessionárias da zonas de jogo e pelas receitas provenientes da exploração do jogo do bingo fora dos casinos, destinadas às despesas de fiscalização da mesma modalidade de jogo.

2 - Com base nos elementos históricos das despesas da Inspecção-Geral de Jogos e do seu quadro de pessoal, a quota-parte dos encargos a suportar pelas empresas concessionárias das zonas de jogo em cada ano será achada multiplicando o orçamento global ordinário da Inspecção-Geral de Jogos por um factor, a fixar anualmente por despacho do membro do Governo com tutela sobre a mesma Inspecção-Geral, o qual será igualmente aplicado em eventuais reforços das dotações do mesmo orçamento.

3 - A comparticipação de cada concessionária de zona de jogo no montante achado, em conformidade com o número anterior, será paga na proporção dos seguintes valores numéricos, por cada casino:

a) Zonas de jogo do Estoril e Tróia - 4;
b) Zonas de jogo de Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim - 1,8;
c) Zonas de jogo do Algarve e Funchal - 0,6.
4 - A concessionária da zona de jogo de Tróia iniciará o cumprimento desta obrigação 1 ano antes de principiar a exploração do jogo.

5 - A diferença entre o montante encontrado de harmonia com o n.º 2 e o valor total do orçamento ordinário e dos reforços, quando eventualmente a estes houver lugar, será suportada por contrapartida em receitas específicas provenientes das explorações do jogo do bingo fora dos casinos e depositadas, pelas concessionárias, à ordem da Inspecção-Geral de Jogos, cabendo a esta entidade a sua entrega nos Cofres do Tesouro, mediante guia.

6 - A entrega das importâncias a que se alude n.º n.os 3, 4 e 5 será feita nas tesourarias da Fazenda Pública competentes, até ao dia 10 de cada mês, em relação às despesas autorizadas no mês anterior pela delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública de que depende a Inspecção-Geral de Jogos.

7 - Os saldos apurados no final de cada ano económico, provenientes da comparticipação arrecadada pela Inspecção-Geral de Jogos na verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões do jogo do bingo fora dos casinos, que vierem, por despacho do membro do Governo competente, a ser considerados desnecessários para garantir despesas da Inspecção-Geral de Jogos constituirão receitas do Orçamento do Estado.

8 - As despesas da Inspecção-Geral de Jogos não ficam sujeitas a duplo cabimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-19 - Decreto-Lei 489/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 2º do Decreto Lei 716/75 de 20 de Dezembro e ao artigo 49º do Decreto Lei 48912, de 18 de Março de 1969 (funcionamento de zonas de jogo temporário).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-16 - Decreto Regulamentar 41/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as condições de concessão da exploração do jogo do bingo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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