Deliberação 1387/2001. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), do Estatuto da Universidade da Madeira;
Sob proposta do Departamento de Ciências da Educação da Universidade da Madeira, o senado universitário, em sessão plenária de 8 de Fevereiro de 2001, determina o seguinte, através da sua deliberação 10/SU/2001, submetida a registo nos termos legais (R/78/2001):
Preâmbulo
A presente alteração visa actualizar o plano de estudos e corrigir problemas de coerência interna detectados no plano anterior.
A discussão conducente à formulação da proposta de alteração incluiu um estudo comparativo de planos curriculares de instituições de formação de professores, nacionais e comunitárias, e contou com o envolvimento e a contribuição de todos os intervenientes no curso, docentes e discentes, tendo o seu texto final sido aprovado, por unanimidade, na comissão científica do Departamento de Ciências da Educação, da Universidade, e obtido parecer favorável do conselho de curso.
No que se refere à adequação à deliberação 10/CG-INAFOP/2000, de 13 de Novembro de 2000, pretende a presente alteração limitar a carga horária lectiva semanal, em todos os momentos da formação, e garantir que essa carga horária se reparta de modo a respeitar os valores mínimos consignados na deliberação. Por outro lado, o plano curricular foi redesenhado de modo a enfatizar a integração científico-pedagógica e teórico-prática, reforçando as componentes teórico-prática e prática da formação, de acordo com a especificidade profissionalizante do curso, a assegurar estabilidade no número de disciplinas e de unidades de crédito ao longo dos semestres e a garantir que todas as disciplinas sejam disciplinas semestrais, com excepção do último ano, integralmente vocacionado para uma actividade de índole prática.
1.º
Objectivo
A presente deliberação visa alterar a estrutura curricular e o actual plano de estudos do curso de licenciatura em Ensino Básico - 1.º Ciclo, criado pela Portaria 325/87, de 21 de Abril, alterada pela Portaria 1023/89, de 23 de Novembro, pela resolução SU-14/97 e pela resolução 70/98 (2.ª série).
2.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo I da presente deliberação.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso bem como a carga horária e as unidades de crédito atribuídas a cada disciplina constam do anexo II da presente deliberação.
4.º
Condições de acesso
São admitidos os alunos habilitados com qualquer área disciplinar do 12.º ano, com as seguintes provas de ingresso:
18 - Matemática; e
19 - Português.
5.º
Regimes de transição
Transitam para o novo plano de estudos os alunos inscritos no anterior plano de estudos, mediante plano de transição.
6.º
Aplicação
O disposto na presente deliberação aplica-se a partir do ano lectivo 2001-2002, inclusive.
8 de Fevereiro de 2001. - O Reitor, Ruben Antunes Capela.
ANEXO I
Licenciatura em Ensino Básico - 1.º Ciclo
Estrutura curricular
... Unidades de crédito
Formação educacional geral (FEG) ... 22
Formação nas áreas de docência e didácticas específicas (FADDE) ... 61
Formação cultural, social e ética (FCSE) ... 10
Iniciação à prática profissional (IPP) ... 35
ANEXO II
Licenciatura em Ensino Básico - 1.º Ciclo
Plano de estudos
(ver documento original)