de 16 de Agosto
Na sua aplicação, o Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março, suscitou algumas dificuldades que importa solucionar, sem pôr em causa os objectivos do diploma.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 3.º
(Contratos de pessoal além dos quadros)
1 - Durante o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não é permitida a celebração de contratos além dos quadros.
2 - O disposto no n.º 1 não abrange os contratos:
a) De estagiários, nos casos em que o estágio se encontre expressamente previsto na respectiva lei orgânica;
b) Do pessoal dos serviços em que esteja previsto, como única forma de admissão de pessoal, o contrato fora de quadros.
ARTIGO 4.º
(Contratos de prestação eventual de serviços)
1 - Os contratos de prestação eventual de serviços que revistam, de qualquer modo, a natureza de trabalho subordinado ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo das normas em vigor sobre excedentes de pessoal:
a) Redução a escrito;
b) Existência de verba de pessoal adequada no orçamento do serviço;
c) Justificação da imprescindibilidade do recurso àquele regime de prestação de serviço.
2 - A duração dos contratos a que se refere o número anterior não poderá ser superior a um período improrrogável de três meses, excepto nos casos de:
a) Serviços sujeitos a regime de instalação;
b) Situações contempladas no n.º 2 do artigo 3.º
ARTIGO 5.º
(Contrato de tarefa)
1 - Os contratos para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade de agente.2 - Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser realizados para a execução de trabalhos de carácter excepcional, e estão sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
ARTIGO 10.º
(«Contrôle» de admissões)
1 - As admissões de pessoal previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como a celebração de contratos nos termos dos artigos 3.º e 4.º, continuam sujeitas ao regime fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro.2 - Toda a proposta de admissão deverá ser justificada em condições a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
ARTIGO 13.º
(Aplicação a certos serviços)
1 - A aplicação do presente diploma aos serviços especiais dos Ministérios dos Assuntos Sociais (hospitais, serviços médico-sociais, centros de saúde e serviços de acção social), da Educação e Ciência (estabelecimentos de ensino e centros de investigação) e da Agricultura e Pescas (projectos extraordinários em curso no âmbito de cooperação internacional e instituições que exercem funções de exploração agrária activa) será feita, com as devidas adaptações, até 31 de Dezembro de 1980.2 - Por despacho conjunto do Vice-Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e do Plano, o regime do número anterior pode ser tornado extensivo a outros serviços especiais de características semelhantes às nele contempladas.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.